Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 203.0927.7019.2409

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO EXECUTADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO 1 -

Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, conheceu e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante foi acometido por patologia (transtorno de pânico e estresse agudo), cujo nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada foi reconhecido por meio de perícia médica realizada nos autos, vejamos: « A perícia médica procedeu a uma análise minuciosa do quadro clínico e do histórico de saúde do autor, tendo concluído que as atividades por ele desenvolvidas em favor da ré, ainda que não tenham nexo de causalidade com a doença que o atinge (transtorno de pânico/estresse agudo) atuou como concausa no seu agravamento «. 4 - Todavia, o TRT não reconheceu o direito à estabilidade provisória sob o fundamento de que não foi reconhecida a alegada doença ocupacional ante a inexistência de nexo causal direto, vejamos: « Diante desse contexto, no qual a própria perícia médica assevera pela inexistência de nexo de causalidade entre o labor exercido e o quadro clínico da demandante tenho, por ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da ré «. 5 - a Lei 8.213/91, art. 118 estabelece: « O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente . Já a Súmula 378, II, desta Corte dispõe: «ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. LEI 8.213/1991, art. 118. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . (primeira parte - ex-OJ 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). 6 - A propósito, as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando, pouco a pouco, no organismo, até causarem a incapacidade do trabalhador, temporária ou permanentemente. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato, em razão das características diferenciadas de cada enfermidade. 7 - Destaca-se, ademais, que o fato do trabalho ter contribuído apenas como concausa não afasta o caráter ocupacional da enfermidade, tampouco a responsabilidade civil do empregador. 8 - Portanto, uma vez comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo empregado, torna-se despicienda a percepção do auxílio-doença acidentário para se auferir o direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Julgados que se acrescem aos já citados na decisão monocrática. 9 - Ademais, registro que não há no acórdão recorrido tese quanto à alegada ausência de « comprovação de incapacidade no momento da dispensa «. 10 - Pelo exposto, a decisão monocrática não merece reparos. 11 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()

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