Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 194.9806.5412.3849

1 - TJRJ Apelação Cível. Direito à moradia. Município de Guapimirim. Estado do Rio de Janeiro. Aluguel Social. Recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar as Fazendas Públicas municipal e estadual a incluírem a parte autora em programa habitacional e a pagarem aluguel social com fundamento no art. 6º e no, IX da CF/88, art. 23, ambos. Afastada a nulidade da sentença que se encontra suficientemente fundamenta à luz dos dispositivos constitucionais.

1 - Autor, ora apelado, teve sua residência interditada pela Defesa Civil do Município de Guapimirim, devido ao comprometimento de sua estrutura, pois que edificada acima de um córrego, e foi orientado a desocupá-la, sendo inserido no Programa Aluguel Social, criado pela Lei Municipal 1.111, de 2019, recebendo o benefício a partir do mês de maio de 2022, com duração inicial de um ano, prorrogado até o mês de maio/2024, quando seria interrompido. 2 - No Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto autônomo 42.406 de 13.04.2010, foi instituído o Programa Morar Seguro, visando ao reassentamento da população que vive em áreas de risco, com previsão de pagamento de valor até R$500,00 (quinhentos reais), pelo Estado ou pelo Município a título de aluguel social, até a disponibilização de unidades habitacionais para reassentamento da população residente em área de risco. 3 - O Decreto 42.406/2010 foi alterado/complementado pelos Decretos de 43.091 de 20.07.2011; 43.415 de 10.01.2012 e 44.052 de 30.01.2013. Posteriormente, o Decreto 45.806 de 03.11.2016 extinguiu o aluguel social no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e, em seu art. 2º, constou a revogação dos Decretos de 43.091/11 e 44.052/13. De igual modo, revogou o Decreto 42.406/10, art. 8º e o item 1.7 e o subitem 1.7.1 do anexo A do Decreto 43.315/12. 4 - Por seu turno, os efeitos do Decreto 45.806/2016 foram sustados pelo Decreto Legislativo 01 de 29.11.2016 que, entretanto, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte Estadual em razão do julgamento realizado em 25.11.2019. Pôde, então o Decreto 45.806/2016 produzir efeitos quanto à extinção do aluguel social. 5 - Em 31.03.2020, foi sancionada a Lei Estadual 8.778 que autoriza o Poder Executivo a instituir aluguel social. Este benefício não está previsto exclusivamente em favor das mulheres vítimas de violência doméstica. Em realidade, destina-se a toda e qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade temporária, como também às mulheres vítimas de violência doméstica, haja vista o § 1º e o caput do art. 1º da Lei. 6 - Na mesma esteira, o Decreto Estadual 48.695 de 18.09.2023 institui o Programa «Habita +, que dispõe sobre a criação do programa de habitação de interesse social para o Estado do Rio de Janeiro. Em seus «considerandos, faz menção ao aluguel social/auxílio habitacional temporário. 7 - Nesse contexto, à luz do art. 6º e do, IX da CF/88, art. 23, ambos, assim como, com amparo na Lei Estadual 8.778/2020, o autor poderia propor ação visando ao recebimento de aluguel social e à inclusão em programa de construção habitacional em face do Estado do Rio de Janeiro ou, apenas, do Município de Guapimirim ou em face de ambos, como ocorreu. 8 - A situação de vulnerabilidade temporária em relação à moradia pode ser constatada tanto por iniciativa da Defesa Civil do Município quanto por iniciativa da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro. 9 - A responsabilidade para o pagamento do aluguel social/auxílio habitacional temporário ou para a inclusão do cidadão no programa habitacional, de igual modo, independe da iniciativa exclusiva do Estado ou do Município, até porque tanto o Estado quanto o Município devem primar em conjunto ou separadamente para o cumprimento das normas constitucionais retromencionadas. 10 - Afasta-se a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. 11 - No caso em voga, o autor é um idoso, com a idade atual de 73 (setenta e três) anos, residia sozinho e recebia benefício de aposentadoria no montante de 100% (cem por cento) do salário-mínimo, restando, pois comprovada a vulnerabilidade temporária que justifica a percepção do aluguel social. 12 - Aluguel social tem por fundamento não apenas à calamidade pública, mas também a vulnerabilidade temporária como previsto na Lei Estadual 8.798/20 e explicitado na alínea «c do, I do parágrafo único do art. 7º do Decreto 6.307 de 14-12-2007. 13 - Recurso desprovido, esclarecendo, no que concerne ao apelante, que o valor do aluguel social estará limitado ao valor de R$400,00, ressaltando que para ambos os entes da Federação, o valor do aluguel social/auxílio habitacional temporário deverá ser pago enquanto estiver o apelado inserto na condição de vulnerabilidade temporária. Procedo, de ofício, pequeno retoque na sentença, tão somente, no que diz respeito à taxa judiciária, ressaltando que ela é devida pelo Município de Guapimirim pelo valor de metade.

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