Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 193.7134.1005.4700

1 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria. Requisitos. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.

«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: «verifico que o impetrante comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos: - de 01/09/1987 a 21/07/1989 - laborado na empresa Lorenzetti S.A. Ind. Bras. Eletrometalúrgicas, no setor de manutenção, no cargo de ajustador mecânico, exposto a ruído de 84 a 90 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.6, do Decreto 53.831/1964, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP de fl. 44; - de 25/09/1989 a 10/12/2012 - laborado na empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda, no setor de construção de pneus, no cargo de construtor de pneus, exposto a agente químico ciclo hexano-n-hexano-iso, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e no item 1.0.19, «b, do Decreto 3.048/1999, conforme PPP de fls. 39/41. (...) O período de 11/12/2012 a 07/06/2013 não consta em nenhum documento nos autos como exercido em atividade especial, motivo pelo qual não pode ser computado para fins de aposentadoria especial. Entretanto, ainda que comprovados 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo apresentado em 16/07/2013, tempo suficiente para a aposentadoria especial, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 57, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto na Lei 8.213/1991, art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação do benefício, vez que, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o impetrante continua em atividade junto à empregadora Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda. Como cediço, a antecipação da aposentadoria foi concebida coma Medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma. Destarte, é de reformar em parte a r. sentença, devendo o impetrado averbar como especial no cadastro do impetrante os períodos de 01/09/1987 a 21/07/1989 e de 25/09/1989 a 10/12/2012 (fls. 185-186, e/STJ). ... ()

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