Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 191.2830.3528.7893

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE SINAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA. ARRAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.

Inicialmente, registre-se que, analisando os termos do relatório e da fundamentação da sentença, verifica-se que o MM juízo a quo não apreciou a totalidade dos pedidos autorais, eis que não houve análise, tampouco pronunciamento sobre o pedido de condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, o que caracteriza a nulidade da sentença, porquanto «citra petita". Todavia, há de ser aplicada a Teoria da Causa Madura, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, posto que o feito está em condições de imediato julgamento. No caso em apreço, observa-se que o autor compareceu a concessionária-ré e celebrou negócio de compra e venda de veículo, tendo efetuado pagamento de sinal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para reserva do automóvel sendo que posteriormente, o ora apelante comunicou a empresa ré a desistência da compra, requerendo a devolução do valor pago a título de sinal, sendo-lhe negada a restituição. In casu, a empresa-ré, trouxe ao feito o «RECIBO DE SINAL DE RESERVA DE VEÍCULO devidamente assinado onde consta de forma clara que, em casos de arrependimento do cliente o sinal será retido, não tendo a parte autora contestado a referida assinatura. Trata-se de cláusula penal perfeitamente lícita, destinada à prefixação dos prejuízos decorrentes da rescisão do contrato, na medida em que o veículo ficou assegurado para o autor durante aquele período e não pôde ser vendido a nenhum outro comprador. Desse modo, considerando que ocorreu a inexecução do contrato pela desistência do comprador, este deverá responder pela perda das arras penitenciais previstas expressamente no contrato, fazendo incidir, a regra do art. 418, 1ª parte, do Código Civil. Nessa esteira, é forçoso concluir que não há como imputar ao réu a prática de qualquer ato ilícito, uma vez que este agiu no exercício regular do seu direito, efetuando a retenção das arras de acordo com o que foi livremente pactuado entre os contratantes, de modo que não há falar em irregularidade ou abusividade quanto à retenção do valor referido no caso concreto. Dano moral não configurado, considerando que o ato ilícito foi praticado pelo próprio autor (inexecução contratual), não havendo que se falar em lesão a seu direito da personalidade, pois foi quem deu causa a rescisão contratual, não podendo agora ser indenizado por ato praticado por ele mesmo. No tocante a alegação de dano suportado pelo autor pelo uso de seus dados pela empresa ré cumpre destacar que o E. STJ possui o entendimento de que vazamento de dados pessoais comuns, ao contrário dos dados sensíveis, não gera indenização por danos morais «in re ipsa, ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. In casu, não foi produzida prova mínima a indicar dano suportado pelo autor pelo uso de seus dados pela empresa ré, devendo ser destacado que, no tocante ao uso dos dados de terceiros, o CPC, art. 18 veda o pleito de direito alheio em nome próprio. Nesse quadro, tem-se que a conduta do demandado, por si só, não tem o condão de causar dor, humilhação ou constrangimento, capazes de gerar dano moral. Portanto, não restou demonstrado pela parte autora ter sofrido lesão a direito de personalidade, ou à dignidade humana, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional. Em síntese, não se vislumbra violação ao dever de informação na celebração do contrato a ensejar seja sua nulidade, tampouco conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar. Manutenção da sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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