Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.6165.1000.2200

1 - TST Seguridade social. Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Banrisul. Prêmio- aposentadoria. Base de cálculo. Integração do abono de dedicação integral.ADI.

«Cinge-se a controvérsia à inclusão da parcela Abono Dedicação Integral - ADI na base de cálculo do prêmio aposentadoria. Conforme dados extraídos da transcrição do acórdão do Tribunal Regional no acórdão recorrido, o Abono Dedicação Integral - ADI trata-se de uma «contraprestação pecuniária (salarial) pelo exercício do cargo de comissão dos empregados do Banco recorrente.. Sua natureza salarial foi reconhecida pelo Diretor do reclamado nos termos do «ofício, ID 0028dd0 e seu pagamento ocorreu de «forma fixa e mensalmente. Por fim, no entender do Tribunal Regional o «item 2.3 da Resolução 4.718/2014 (ID f1833bd - Pág. 1) ampara a pretensão da autora, já que ali há referência à parcela abono entre as verbas salariais que compõem o benefício em tela (prêmio aposentadoria incentivada - PAI). Trata-se, portanto, de parcela paga de forma fixa e mensalmente para os cargos em comissão e com natureza salarial prevista expressamente em Ofício e Resolução do Banco reclamado. Como tal, o abono denominado ADI integra o prêmio-aposentadoria pago no valor de uma remuneração a depender do número de anos de serviço prestados ao Banco por ocasião da aposentadoria do empregado. Em recente julgado sobre idêntica matéria, esta Subseção decidiu, por maioria, que o «prêmio-aposentadoria é uma parcela concedida ao empregado que se desligar por motivo de aposentadoria e o seu cálculo leva em consideração a remuneração mensal fixa, que compreende o ordenado padrão, os anuênios e a comissão fixa. O exame das normas regulamentares do reclamado evidencia que a comissão fixa atribuída ao cargo engloba o abono de dedicação integral, que acresce àquela um valor correspondente a 50% da comissão do cargo efetivo para remunerar aqueles que ocupam cargo de confiança. Portanto, o ADI é parte integrante da comissão fixa, elemento da remuneração mensal, a qual, por sua vez, é a base de cálculo do prêmio-aposentadoria. Logicamente, então, o ADI integra a base de cálculo do prêmio-aposentadoria. Importante ressaltar, ainda, que esse entendimento não ofende a regra prevista no artigo 114 CCB/2002, do Código Civil, uma vez que a controvérsia dos autos diz respeito à interpretação de regulamento interno de empresa, e não de negócio jurídico benéfico. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR-1580-88.2012.5.0 0008, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento 08/06/2017, SDI-I Data de Publicação DEJT 04/08/2017). Nesse contexto, encontrando-se o acórdão turmário em consonância com o atual entendimento desta Subseção, o recurso de embargos não enseja conhecimento na forma do disposto no CLT, art. 894, § 2º, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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