Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Fraude à execução. Agravo de petição. Registro posterior no cartório de imóveis. Compromisso de compra e venda lavrado no cartório de notas em data anterior ao ajuizamento da ação de execução. Negócio jurídico válido. Propriedade de terceiro adquirente. Inexistência de fraude à execução. Na hipótese em que o contrato de compra e venda é lavrado antes da instauração do processo de execução em face do alienante configura-se a boa-fé do terceiro adquirente, ainda que a averbação na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Imóveis tenha sido feita em data posterior ao início da execução. O contrato de compra e venda lavrado no Cartório de Notas somado a outros elementos probatórios pode comprovar a posse e a propriedade do imóvel pelos adquirentes, ainda que desprovido de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Nos termos do inciso II do CPC, art. 593, de 1973 com correspondência com o inciso IV do CPC/2015, art. 792, não se pode presumir em fraude à execução a alienação de bem imóvel na época que não tramitava ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Releva notar para fins de comprovação de fraude à execução o tempo da alienação do bem imóvel e não do registro. Inteligência das Súmulas 84 e 375 do C.STJ.
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