Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5721.0002.1300

1 - TJRS Direito público. Licitação. Contrato administrativo. Concessão de uso a título oneroso. Área comercial. Subconcessão. Rescisão unilateral. Poder da administração pública. Prerrogativa. Interesse público. Ausência. Lei 8666/1993, art. 78. Gestão e execução. Irregularidade. Concessionária. Contraprestação. Atraso. Reajuste. Não submissão. Área concedida. Transferência. Autorização prévia. Inexistência. Cláusula contratual. Descumprimento. Concedente. Contrato de sublocação. Anuência. Fundo de comércio. Inexistência. Indenização. Descabimento. Exploração comercial. Interessados. Inocorrência. Lucros cessantes. Não ocorrência. Apelação cível. Licitação e contrato administrativo. Concorrência. Trensurb. Concessão de uso a titulo oneroso de áreas comerciais nas estações do trem no mercado e em canoas. Rescisão. Pleito indenizatório. Conexão à ac 70060258696.

«O comportamento das partes na condução do contrato ora sub judice demonstra a desídia dos contratantes em obedecer à lei e aos ditames constitucionais que regem a atuação da administração pública. Tais circunstâncias, por si só, possuem o condão de caracterizar burla ao processo licitatório, tornando nula - em tese - a contratação nos moldes como operada pelos litigantes. DepreenDecreto se da prova colhida durante a instrução do processo que os atos praticados pelas partes, tanto na gestão quanto na execução do contrato, podem ser atribuídos à ineficiência e inabilidade recíprocas. Destarte, no decorrer da contratação mostrou-se desvantajosa a relação jurídica estabelecida entre os contratantes, restando estreme de dúvidas que o prosseguimento do contrato seria prejudicial a ambas as partes. A lei confere à Administração Pública o poder de rescindir unilateralmente o contrato nas hipóteses previstas nos incisos I a XVII do Lei 8.666/1993, art. 78 a ser efetivada por ato próprio, independente de ordem judicial, por ser prerrogativa típica dos contratos administrativos. No que concerne à atribuição da culpa ao concessionário, a questão já foi alvo de julgamento por esta Corte, na Apelação 70018522342, da 21ª Câmara Cível. Quanto ao pleito indenizatório, não há falar em enriquecimento ilícito, porquanto a perícia concluiu pela inexistência do alegado fundo de comércio. O expert informa, ainda, a título de lucros cessantes pelo suposto impedimento da exploração comercial das lojas, montante apurado por estimativa, em razão da potencialidade do local, haja vista que não comprovada a existência de interessados nas sublocações pelos valores apresentados. Não se pode imputar à concessionária a responsabilidade pelo insucesso do recorrente. O prazo de vigência do contrato serve como garantia para a amortização dos investimentos, e viabilização econômico-financeira do empreendimento, facilitando, assim, a estipulação dos preços das sublocações e dos serviços a serem prestados a partir da utilização do espaço concedido, sujeitando-se o concessionário aos fatores de risco inerentes à contratação. Contudo, o apelante não logrou êxito em comprovar o alegado dano a ser reparado, ônus este que lhe competia e do qual não se desincumbiu, tanto na ação de rescisão de contrato, quanto na indenizatória, nos termos do disposto no CPC/1973, art. 333, I e II. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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