Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1431.0001.4300

1 - TRT3 Recurso. Efeito devolutivo. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Matéria tratada na defesa mas não apreciada pelo juízo monocrático. Análise em sede recursal. Possibilidade.

«Nos termos do CPC/1973, art. 515, §1º, havendo recurso para instância superior, serão «objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. E, nos termos do §2º do mesmo artigo, havendo mais de um fundamento na defesa e o juiz acolher apenas um, a apelação devolverá o conhecimento dos demais. Trata-se do efeito devolutivo em profundidade, referido na Súmula 393/TST, segundo a qual o recurso «transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Diante disso, irrelevante que a matéria relativa ao intervalo intrajornada não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau sob a ótica do trabalho externo. Tratando-se de matéria eriçada com a defesa, não há preclusão na sua renovação em sede recursal.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF