Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9006.6000

1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Militar. Promoção. Participação em curso de formação futuro. Impossibilidade. Ausência de preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei complementar estadual 134/2008. Critérios para participação no curso de formação a serem definidos pela administração. Não provimento do agravo.

«Trata-se de pedido de reconsideração recebido como Recurso de Agravo, interposto por Francisco Osvaldo da Silva, em face de decisão terminativa (fl. 115) desta Relatoria, que negou seguimento ao recurso de apelação. Em síntese, alega o recorrente (fls. 124/128) que os requisitos exigidos pela Lei Complementar 134 de 2008 dizem respeito à promoção e não à participação no curso de formação. Informa que esta em atividade na Polícia Militar de Pernambuco desde 1995, que possui o interstício mínimo e esta classificado com comportamento «bom. Aduz que não deve ser exigido o critério de antiguidade, pois este requisito previsto pela Lei Complementar 134/2008 deve ser observado quando da composição do Quadro de Acesso (QA) e que esta é uma fase posterior ao Curso de Formação do qual requer participação. Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática vejamos: - «Trata-se de Apelação Cível contra sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária 0038996-70.2010.8.17.0001, julgou improcedente os pedidos autorais extinguindo o processo com resolução de mérito. Alega o recorrente que integra o quadro da Polícia Militar de Pernambuco desde 1990 como soldado e que apto a ser promovido por antiguidade a hierarquia imediatamente superior (cabo). Informa que os documentos acostados aos autos são idôneos a demonstrar que o apelante já preenche todos os requisitos necessários para que seja assegurado sua participação no curso de formação de Cabos e, posteriormente, de Sargento. Aduz que segundo o Lei Complementar 134/2008, art. 6º o militar que possuir o tempo na graduação de soldado tem direito a integrar o Quadro de Acesso para promoção e que lhe falta tão somente à participação no curso de formação de cabo para que possa ser promovido. Requer o julgamento procedente do presente apelo para reformar a sentença a fim de julgar procedente a demanda. Contrarrazões em fls. 94/100. A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (fls. 110/112), opina pela não manifestação do órgão ministerial. Eis o breve relato. Passo a decidir. A Lei Complementar nº134/08, que normatiza as promoções de praças da Polícia Militar de Pernambuco, estabeleceu em seu art. 17 que a promoção à graduação superior por antiguidade será concedida a militar caso sejam preenchidas certas condições tidas por imprescindíveis, conforme enumeração legal do supramencionado artigo, dentre elas: ter concluído com aproveitamento o curso que habilita o militar ao desempenho de cargos e funções próprios da graduação superior, ter sido classificado, no mínimo, no comportamento «bom, entre outros requisitos que são indispensáveis à percepção da promoção por antiguidade de militar. A parte apelante requer que seja garantida a sua participação no próximo curso de formação de cabos sem que tenha comprovado qualquer resistência ou negativa da administração para sua participação. A participação no curso de formação de cabos deve atender os critérios fixados pela administração no ato de abertura do presente curso, não podendo o judiciário garantir a presença antecipada sem ter conhecimento se o recorrente preenchera tais condições. O apelante, portanto, não comprovou que a administração deixou de obedecer os requisitos que garantiriam sua participação, muito menos comprovou que estariam participando outras pessoas que teriam tempo de serviço menor ou que não preenchesse tais requisitos. O tribunal já se posicionou no mesmo sentido em outro julgado, vejamos: (390867820108170001 PE 0039086-78.2010.8.17.0001, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 25/10/2012, 2º Câmara de Direito Público. Ante todo o exposto, e considerando que a decisão apelada está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, consoante acima demonstrado, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, c/c o art. 74, inciso VIII, do RITJ de Pernambuco. Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação 0322424-0.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF