Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5335.2000.9900

1 - TRT3 Seguridade social. Cota de vagas reservadas, nas empresas, para pessoas portadoras de deficiência e/ou reabilitadas pelo INSS, conforme Lei 8.213/1991, art. 93. Intenção legislativa voltada para a ampla inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho. Ausência de previsão restritiva na CF/88 e nas Leis ordinárias.

«A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 1º, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, enquanto o art. 3º da mesma Carta Política elenca, como objetivos fundamentais da República, dentre outros, «construir uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I), e «promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inciso IV). Consta, ainda, do rol dos direitos reconhecidos pela CR/88 aos trabalhadores urbanos e rurais, a «proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (inciso XXXI do art. 7º). Os dispositivos constitucionais transcritos revelam, a não mais poder, a intenção do legislador constitucional de erradicar a discriminação contra os portadores de deficiências, e tal erradicação passa, obviamente, pela facilitação do acesso e manutenção dessas pessoas no mercado de trabalho. A legislação ordinária que se seguiu ( Lei 7.853, de 24/10/1989, Decreto 3.298 de 20/12/1999 e Lei 8.213/91, art. 93) não contempla possibilidade de restrição quanto às funções a serem ofertadas às pessoas tutelas, exceção devendo ser feita apenas, por óbvio, àquelas atribuições incompatíveis com a deficiência apresentada pelo laborista. Assim sendo, mostra-se induvidosamente discriminatória a divulgação de vagas, pela ré, destinadas a pessoas portadoras de deficiência e reabilitadas pelo INSS, que, de modo injustificado, restringem-se às áreas de limpeza, jardinagem e afins, notadamente sendo a demandada uma fundação mantenedora de uma ... ()

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