Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5854.9000.1800

1 - TST Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Guias gfip e darf em cópias simples. Autenticidade da cópia transmitida via e-doc.

«A Lei 11.419/2006, a qual trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 11, sobre a autenticidade de documentos transmitidos via e-doc: «Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. Adoção do CLT, art. 830 afastada em razão da existência de dispositivo legal específico para o reconhecimento da autenticidade de documentos transmitidos eletronicamente. Além do mais, esta Corte regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da Instrução Normativa 30, o mencionado diploma legal, trazendo em seu artigo 7º disposição relativa à autenticidade dos documentos enviados por e-doc, in verbis: «o envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso. Por conseguinte, a guia DARF, referente ao recolhimento das custas processuais, e a guia GFIP, relativa ao depósito recursal, juntadas via e-doc, são autênticas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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