Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.8102.9001.5200

1 - TST APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 475 da CLT e 42 e 47 da Lei 8.213/91. 2) Não se há falar em contrariedade à Súmula/TST 221, segundo a qual -A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado-. Isto porque o recurso de revista do sindicato-autor foi conhecido e provido por violação do Lei 8.213/1991, art. 47, o qual foi expressamente apontado como violado às fls. 499 da referida peça recursal. 3) Enquanto mantida a inabilitação do empregado em razão de aposentadoria por invalidez, seu contrato de trabalho estará suspenso, inclusive após ultrapassados cinco anos do início do gozo do benefício previdenciário. A aposentadoria por invalidez jamais se convolará em definitiva, já que a qualquer momento, se declarado apto, o empregado terá seu benefício cessado, seja imediatamente (se o reconhecimento da aptidão se der antes do transcurso do prazo de cinco anos do início do gozo do benefício, conforme inciso I do Lei 8.213/1991, art. 47) ou após ultrapassados dezoito meses (se o reconhecimento da aptidão se der quando já transcorrido o prazo de cinco anos, conforme inciso II do Lei 8.213/1991, art. 47). Aliás, esta é a conclusão que se extrai da leitura da Súmula/TST 160, a qual admite que o empregado tem o direito de retornar ao trabalho mesmo após transcorridos cinco anos da sua aposentadoria por invalidez. Partindo-se deste pressuposto, encontra-se escorreita a decisão da Turma que determinou a manutenção do plano de saúde para os substituídos -por todo o período que perdurar a incapacidade laborativa, sem a limitação do prazo de cinco anos após a aposentadoria por invalidez-, nos termos do contido na Súmula/TST 440, a qual não estabelece limite temporal à suspensão do contrato de trabalho. Assim, nos termos do previsto na parte final do CLT, art. 894, II, não se há falar em divergência jurisprudencial, eis que o acórdão embargado foi proferido em consonância com as Súmulas/TST nºs 160 e 440. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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