Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2504.1000.2000

1 - TRT3 Advogado. Hora extra. Horas extras. Advogado empregado. Dedicação exclusiva. Não configuração.

«Dispõe o Lei 8.906/1994, art. 20, que "A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva." Nos termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, "Para os fins do Lei 8.906/1994, art. 20, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho." O parágrafo único do mesmo art. 12 ressalta que "Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias." No caso vertente, não há acordo ou convenção coletiva sobre a matéria. Conjugando-se as normas retro transcritas, tem-se que ele deverá constar expressamente do contrato de trabalho firmado entre as partes. Irrelevante, portanto, para a configuração do regime de dedicação exclusiva, a longa jornada de trabalho a que se submetia o autor na ré, superior a oito horas diárias (08h12min às 18 horas, com uma hora de intervalo intrajornada diária, conforme os controles de ponto de fls. 357/389). Sendo incontroverso que as partes não firmaram cláusula expressa acerca da dedicação exclusiva do autor à ré, o que, aliado à prova de atuação do autor no Processo 2009- 3800- 919- 024- 3, em que não se ativou como advogado da demandada, correta a r. sentença ao afastar a tese empresária de dedicação exclusiva, pelo que devidas as horas extras além da 4ª diária e reflexos, conforme postulado na peça de ingresso.... ()

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