Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 129.6430.5321.4309

1 - TJRJ APELAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

As provas dos autos não se mostram suficientes para prestigiar a solução condenatória pelo crime do CP, art. 288-A, tal como perseguido pelo Parquet. No caso, a imputação acusatória é de que o apelado ¿integrava parte da famigerada milícia que atua na localidade e guardava 01 (uma) balaclava preta (touca ninja) e diversas fichas de cobranças para extorsão de moradores e comerciantes no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada¿. Os policiais ouvidos na instrução simplesmente disseram que estavam em operação na localidade, pela DRACO, para combater a milícia. Na localidade, um morador indicou a localização de indivíduos que realizavam cobranças da milícia. O apelante foi chamado em sua casa, onde também estava um adolescente. Autorizada a entrada, os agentes da lei encontraram em cima de uma cômoda uma munição intacta de fuzil calibre .556 e cartões de cobrança, no valor de R$ 50,00. Nada mais. Na hipótese dos autos, a despeito de subsistir elemento indiciário de razoável suspeição, sobretudo pela arrecadação de ¿fichas de cobranças¿ que realmente poderiam estar vinculadas a crimes de extorsão, tal elemento, por si só, não se apresenta suficiente para expedir um decreto condenatório pelo CP, art. 288-A Com efeito, aqui não basta a mera referência, ainda que provável, no sentido de ser o local do evento antro de atuação de dada milícia privada, presumindo-se, a partir dessa circunstância e do encontro de ¿fichas de cobranças¿, a certeza de respectiva vinculação subjetiva, estável e permanente, por parte do apelado e do adolescente. Ora, a diligência do flagrante foi fruto de indicação de um morador da localidade desconhecido, que não foi ouvido no inquérito e tampouco em Juízo, de modo que a informação sobre a vinculação do apelado com a milícia não restou devidamente depurada. Logo, a prática do ajuste criminoso imputado na inicial, com estabilidade e permanência, com outros sujeitos, não restou comprovada extreme de dúvidas, não havendo qualquer procedimento investigativo, prévio ou concomitante, tendente a corroborá-lo. Repise-se que aqui não está a se dizer que o apelado não participa do grupo criminoso da localidade, mas sim, que nestes autos, o Parquet não produziu provas suficientes para comprovar o seu envolvimento no referido crime com outros integrantes da milícia local. Quanto ao delito de posse irregular de munição de uso restrito, a hipótese dos autos retrata situação excepcional que permite reconhecer a atipicidade material da conduta. Sobre a matéria, os Tribunais Superiores têm adotado entendimento de que, na apreensão de munição e/ou acessório desacompanhado de arma de fogo, pode incidir o princípio da insignificância, quando demonstrada, em face das peculiaridades do caso concreto, a desproporcionalidade da resposta penal. Para tanto, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, para se aferir a presença dos requisitos cumulativos, estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, devendo ser considerado o contexto fático em que apreendidas as munições, bem como o histórico criminal do agente, não se limitando a análise, portanto, à quantidade de munições encontradas, ou seja, a insignificância penal não se limita, meramente, à quantidade de munições, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagra-las. No caso em apreço, embora a FAC do apelado contenha cinco anotações (index 000122), há apenas um registro condenatório ( 2), mas sem informação sobre eventual trânsito em julgado, de modo que ele deve ser considerado tecnicamente primário. Foi apreendida apenas 01 (uma) munição de uso restrito, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil. Pelas circunstâncias do flagrante, como já exposto, não foi possível confirmar a prática de outro delito. Nesse contexto, cabe o reconhecimento da inocorrência de ofensa à incolumidade pública e a aplicação do princípio da insignificância, para afastar a tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica. Ausente a prática de alguma conduta delitiva, não há que se falar no crime parasitário ou acessório do Lei 8.069/1990, art. 244-B. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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