Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 110.2437.8000.2672

1 - TJRJ Apelação. Ação de obrigação de fazer. Empréstimo em conta-corrente não reconhecido. Seguros não contratados. Tarifas de serviços bancários. Falha na prestação do serviço. Dano material. Dano moral não configurado. Reforma parcial da sentença.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, dessa forma sujeitam-se às normas do CDC. Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva e deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser o negócio jurídico interpretado na lealdade, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução. Cinge-se a controvérsia em se verificar se os seguros impugnados foram contratados ou não pela autora e se, havendo falha na prestação do serviço, foi suficiente para causar à autora dano moral indenizável. Verifica-se pelo contrato de abertura de conta-corrente que o Seguro Lis foi contratado pela autora, mas que o Seguro Multi Proteção e o Seguro Cartão tiveram a opção marcada, de não contratação. Embora alegue a autora que não contratou o Seguro de Vida e o Seguro Residência, consta dos autos a sua contratação. Já quanto aos seguros Proteção Família e Itaú Seguro APPF, não há nos autos demonstração de que tenham sido contratados pela autora, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, quanto a esses produtos, de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante disso, restou evidente a falha na prestação do serviço do réu, que resultou em descontos indevidos na conta-corrente da autora. Nesse cenário, correta a sentença em condenar o réu a proceder à devolução dos valores indevidamente descontados da autora, uma vez que ficou claro que o réu exigiu vantagem manifestamente excessiva, que devem ser devolvidos na forma dobrada, como prevê o art. 42, parágrafo único do CDC. No tocante ao dano moral, para se configurar a responsabilidade civil objetiva do réu são necessários três elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. A conduta está evidenciada, uma vez que restou demonstrado que o réu efetuou cobranças na conta- corrente da autora, de produtos não contratados. O dano não foi demonstrado, já que os descontos foram efetuados separadamente e em períodos diferentes, e ainda quando realizados em conjunto não somavam valores que pudessem comprometer o sustento da autora ou de sua família. Além disso, ainda que espaçados, os descontos foram realizados dentro de um período de quatro anos, e somente mais de três anos após os últimos descontos, foi que a autora procurou o judiciário para questioná-los, o que demonstra que não sofreu agressão à sua dignidade e que a prestação defeituosa do serviço não incutiu sentimento de frustração na sua legítima expectativa quanto à prestação regular do serviço. Logo, não há que se falar em nexo causal entre a conduta do réu e o alegado dano moral. Sentença que merece reforma para determinar que a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados da autora se dê somente quanto aos seguros Multi Proteção, Seguro Cartão, Proteção Família e Itaú Seguro APPF e para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Recurso da autora não provido e parcial provimento ao do réu.

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