Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR 8.462/22 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS QUE DISPÕE SOBRE «MECANISMO DE FOMENTO À MINIGERAÇÃO E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA NAS ÁREAS CLASSIFICADAS COMO ZONA DE PRESERVAÇÃO ESPECIAL (ZPE), NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. A
legislação questionada não regula diretamente sobre o serviço público de energia, mas se refere à proteção do meio ambiente, promovendo iniciativa para adoção da matriz fotovoltaica no âmbito do Município como alternativa ecologicamente correta de geração de energia, inexistindo, pois, violação a competência privativa da União em legislar sobre energia. Por seu turno, a CF/88 estabelece que o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e Estados, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina geral estabelecida pelos demais entes federados (arts. 24, VI c/c 30, I e II, da CF/88). Todavia, ainda que se reconheça que a norma impugnada verse sobre meio ambiente, a mesma não pode contrariar as normas sobre licenciamento ambiental. Cumpre ressaltar que o licenciamento ambiental se evidencia como um dos principais instrumentos da política ambiental brasileira, pois é através dele que o poder público vem controlando a instalação e a operação dos empreendimentos que podem gerar degradação e/ou poluição ambiental. Ademais, o licenciamento ambiental tornou-se obrigatório em todo o país a partir da Lei 6.938 de 1981. Nessa toada, conclui-se que ao Município não é dado, em hipótese alguma, legislar em desarmonia com as normas gerais editadas pela União e complementadas pelo Estado, podendo apenas suplementá-las, sem qualquer contradição. Na espécie em exame, tem-se formalmente inconstitucional por subversão da lógica sistêmica das normas gerais e complementares (nacionais e estaduais) a norma municipal impugnada ao instituir dispensa do licenciamento ambiental nos casos de geração de energia fotovoltaica igual ou inferior a 100 (cem) megawatts. Suprimir qualquer tipo de atividade da regra do licenciamento ambiental não se encontra atribuída como de competência do ente municipal. Dessa forma, tem-se que a norma impugnada é materialmente inconstitucional, pois viola a imposição ao Poder Público de zelar por um meio ambiente ecologicamente equilibrado, abrindo mão de qualquer responsabilidade no licenciamento ambiental e no controle prévio de danos ambientais. De seu turno, observe-se que não se vislumbra, a existência de qualquer peculiaridade local, capaz de afastar a incidência da norma geral federal e estadual sobre o tema, na forma do art. 30, I CF e do Constitui, art. 358, Ição Estadual, tampouco qualquer suplementação válida da legislação federal ou estadual, segundo a dicção do art. 358, II, da mesma Constituição. Nesse contexto, ganha relevo, ainda, o princípio da proibição do retrocesso em matéria de proteção ambiental, o qual preconiza que toda proteção que se conquista em matéria ambiental representa um direito adquirido fundamental que não admite retroação, sob pena de violação da dignidade humana e do dever de proteção e preservação ambiental previsto no art. 225 da CF. Ademais em se tratando de norma que versa sobre questão urbanística deve ser precedida de estudo técnico de impacto ambiental, garantida a participação popular e de entidades comunitárias, o que não foi observado no trâmite legislativo no caso em questão. Manifesta violação aos arts. 231, § 4º, 234, III, 236 e 266, § 1º todos da Constituição Estadual. Representação que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.462 do Município de Petrópolis, de 07 de outubro de 2022, com efeitos «ex tunc". PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.462 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022, COM EFEITOS EX TUNC.... ()
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