Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA EM ESTABELECIMENTO. PISO ESCORREGADIO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LESÕES COMPROVADAS. DANO MATERIAL EVIDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO.
Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, a pretensão tem por fundamento o fato de a autora ter sofrido queda no interior do estabelecimento do réu, em razão do piso escorregadio, contendo shampoo. Alega o réu não haver provas da existência do acidente no interior do estabelecimento e nos termos alegados na inicial, o que implicaria ausência do dever de indenizar. Contudo, a prova produzida é inequívoca e atesta que a queda sofrida pela autora ocorreu no interior do estabelecimento, por força do piso escorregadio. A autora descreveu em detalhes o ocorrido, tendo informado o dia e em qual loja o acidente ocorreu, possibilitando que a ré contraditasse sua versão. A autora apresentou diversas fotos, extratos bancários e boletins médicos, que atestam as lesões sofridas. Por sua vez, a ré, não apresentou prova alguma capaz de refutar as alegações autorais, prova que poderia ser facilmente produzida, mediante juntada de vídeos das câmeras de segurança, ou até mesmo o depoimento de outros clientes do estabelecimento. Presentes, portanto, os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco os danos material e moral sofridos. Ora, o estabelecimento é responsável pela segurança dos clientes que estão em suas instalações e deve reparar os danos decorrentes da sua conduta ilícita. Quanto ao dano material, a autora trouxe aos autos todas as notas fiscais, referentes a remédios, consultas e outras despesas necessárias à sua recuperação. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. O dano moral é inequívoco, tendo em vista a queda da autora no interior do estabelecimento, em razão de piso escorregadio, sem que houvesse qualquer sinalização nesse sentido. Ademais, a autora sofreu lesões graves, tendo havido a necessidade de sessões de fisioterapia. Quanto ao valor da verba reparatória, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Dessa forma, fiel ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, foi fixado o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), considerando as lesões sofridas pela autora, sendo, portanto, este o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo, inclusive, as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso.... ()
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