Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7430.1700

1 - STJ Tributário. Repetição de indébito. Tributo sujeito a lançamento por homologação declarado inconstitucional pelo STF. Prazo prescricional. Prescrição. Nova orientação firmada pela 1ª seção do STJ, na apreciação do ERESP 423.994. CF/88, art. 52, X. CTN, art. 168.

«A 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 423.994, Min. Peçanha Martins, sessão de 08/10/2003, consagrou o seguinte entendimento, quanto ao prazo para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação cuja cobrança foi declarada inconstitucional pelo STF: (a) se a declaração de inconstitucionalidade ocorreu em sede de ação de controle concentrado, o prazo de cinco anos inicia na data da publicação do respectivo acórdão; e (b) se a inconstitucionalidade foi declarada na via do controle difuso, o prazo qüinqüenal tem início na data da resolução do Senado Federal suspendendo a execução da norma (CF/88, art. 52, X). Inexistindo resolução do Senado, aplica-se a regra geral adotada para a repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, qual seja, a de considerar como termo inicial do cinco anos da prescrição a data da homologação do lançamento. Adota-se o entendimento firmado pela Seção, com ressalva do ponto de vista pessoal, no sentido da subordinação do termo «a quo» do prazo ao universal princípio da actio nata (voto-vista proferido nos autos dos referidos embargos). (...)No caso em exame, a declaração de inconstitucionalidade ocorreu em controle difuso, no Recurso Extraordinário 148.754, Pleno, Min. Francisco Rezek, DJ de 04/03/1994. A execução dos Decreto 2.445/1988 e Decreto 2.449/1988 foi suspensa pela Resolução 49/95 do Senado Federal, editada em 09/10/1995. Teve início, portanto, nessa data, o curso do prazo qüinqüenal, findo em 09/10/2000. Proposta a demanda em 23/01/2001, ocorreu a prescrição do direito de pleitear a restituição do indébito tributário.»... ()

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