Jurisprudência Selecionada
1 - 2TACSP Condomínio em edificação. Despesas. Cobrança. Prestação de contas. Dever do síndico de prestar contas a cada um dos membros do condomínio. Desnecessidade. A Assembléia Geral é a destinatária da prestação de contas. Previsão do art. 22, § 1º, «f, Lei 4.591/64.
«... Como bem obtemperou o apelado em contra razões, «no que se refere a comprovação das despesas, devemos esclarecer que, mensalmente, ao efetuar os rateios a administração monta uma pasta onde constam todos os comprovantes das despesas efetuadas, sendo estas, conferidas pelo Síndico, pelo Conselho Consultivo e por qualquer condômino que tenha interesse.
E, arrematou: «os comprovantes a serem anexados à inicial são os recibos das cotas cobradas, e não o valor rateado entre os condôminos (fls. 104).
A doutrina de Nascimento Franco, ao propósito, ensina que «sendo a Assembléia Geral a destinatária das contas (art. 24), falta aos condôminos legitimidade para, individualmente, exigi-las ao síndico, que não pode ficar sujeito a prestá-las a cada um dos membros do condomínio («in Condomínio, págs. 61/62, Editora Revista dos Tribunais).
E, no dizer de Humberto Theodoro Júnior, ao síndico «incumbe o dever de prestar contas à Assembléia Geral uma vez cumprido o dever legal e obtida a aprovação da assembléia, nenhum direito resta aos condôminos, individualmente, de reclamar do síndico prestação judicial de contas. Se algum comunheiro considera irregular a aprovação da assembléia, o que lhe compete é a ação de anulação da deliberação social. Enquanto tal não ocorrer, quitado estará o síndico da obrigação de prestar contas («in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 22º edição, p. 92/93).
Por último, a Lei 4.591/1964 estabelece, no seu art. 22, § 1º, «f, que «compete ao síndico prestar contas à assembléia dos condôminos. ... (Juiz Andreatta Rizzo).... ()
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