Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Propriedade Industrial. «AUDI». Nome comercial. Empresa estrangeira. Proteção no Brasil por força de tratados internacionais. Convenção internacional. Tratato. Eficácia de lei.
«... O tratado internacional firmado pelo Brasil e incorporado ao nosso ordenamento jurídico tem a eficácia da lei ordinária, e como tal pode ser aplicado pelos tribunais. No caso, a Convenção de Paris, de 20/03/1883. Ali foi constituída uma «União» para a proteção da propriedade industrial, e constou do seu art. 8º: «O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.» Essa Convenção foi revista em Bruxelas (1900), em Washington (1911), em Haia (1925), em Londres (1934) e em Lisboa (1958). O Decreto Leg. 78, de 31/10/1974, aprovou os textos da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14/07/67, e da Convenção de Paris, revista em Estocolmo na mesma data. O Decreto 75.572, de 08/04/75, promulga a Convenção de Paris, com a revisão de Estocolmo. O Decreto 1.263, de 10/10/94, ratifica a adesão a artigos da Convenção de Paris, entre eles o que proíbe a concorrência desleal, vedando atos que induzam a confusão com estabelecimentos ou produtos de concorrentes (art. 10 bis). Assim, a aplicação da regra internacional para coibir o uso de nome e marca universalmente conhecidos para a designação de um automóvel (fato notório), de titularidade de empresa estrangeira (Audi), não causa violação à lei nacional. ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»... ()
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