rejeicao da denuncia e posse de 1 municao
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rejeicao da denuncia ×
Doc. LEGJUR 617.7636.0974.0130

1 - TJRJ TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.

1.

Denúncia que imputa ao nacional JOÃO PAULO DE SOUZA BARBOSA a conduta, praticada na data de 10/09/2016, por volta das 20:30h, no interior da residência situada na Rua Joaquim Martins da Silva, 171, bairro João Bedim, Itaperuna, consistente em, de forma livre e consciente, ter em depósito e guardar, para fins de tráfico e sem autorização legal, um total de 315g (trezentos e quinze gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. popularmente conhecida como Maconha, os quais estavam distribuídos e acondicionados 01 (um) tablete, envolto por fita adesiva marrom, acondicionado em invólucro plástico incolor e transparente grampeado, e 08 (oito) unidades, envoltas por plástico-filme incolor, acondicionados em invólucro plástico incolor e transparente grampeado. Narra a denúncia, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local o denunciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (uma) munição CBC (cartucho intacto), calibre 7.62, de uso restrito, conforme auto de apreensão e laudo de exame em arma de fogo acostado aos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.5725.8008.5900

2 - STJ Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Receptação. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse de munição de uso restrito. Trancamento do processo-crime. Excepcionalidade na via mandamental. Inépcia da denúncia. Requisitos do CPP, art. 41 atendidos. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.


«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Na hipótese, não se infere manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.4795.6005.4400

3 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Estatuto do desarmamento. Violação dos arts. 12, «caput, da Lei 10.826/2003; e 395, III, do CPP. Posse irregular de munição de uso permitido. Ausência de potencialidade lesiva atestada pelas instâncias ordinárias. Quantidade apreendida. 3 cartuchos de calibre 22. Ausência de arma de fogo. Bem jurídico. Incolumidade pública preservada. Perigo não constatado. Absoluta ineficácia do meio. Manutenção da rejeição da denúncia.


«1 - A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública, o que impõe a preservação do quanto decidido pelas instâncias ordinárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.5145.5004.5000

4 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental. Posse ilegal de munição de uso restrito. 8 (oito) projéteis. Ausência de armas para deflagrá-los. Princípio da insignificância. Incidência. Jurisprudência do STJ. Obscuridade inexistente.


«1 - Nos termos do CPP, art. 619, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte Superior os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.1490.4007.1000

5 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Receptação e posse ilegal de munição de uso restrito. Trancamento da ação penal. Agente policial militar. Cartuchos intactos e deflagrados. Atipicidade. Não ocorrência. Recurso não provido.


«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria bem como de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5010.2936.8704

6 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas e respectiva associação. Posse irregular de munição de uso permitido. Oferecimento da denúncia. Excesso de prazo. Prejudicado. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Variedade de entorpecentes e grande quantidade de projéteis de arma de fogo. Reincidência específica. Risco de reiteração delitiva. Cautelares diversas da custódia processual. Insuficiência. Ordem parcialmente conhecida e denegada.


1 - Com a recepção da peça vestibular, torna-se prejudicado o writ, no tocante ao suscitado tempo demasiado para o recebimento da denúncia, diante da perda superveniente de objeto. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.1827.5156.5010

7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 06 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1200 DIAS-MULTA, ARBITRADO OS DIAS-MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA REGRA PROCESSUAL. LEI 11.343/06, art. 55. A DESPEITO DE CONSTAR NOS AUTOS QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA, CERTO CONSIDERAR QUE SOBREVEIO DEFESA PRÉVIA E, SÓ ENTÃO, O JUIZ PROCESSANTE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, MANTENDO ASSIM O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. PRECEDENTES PRETORIANOS. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SÃO DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO ESTAVA JUNTO COM O GRUPO ARMADO E EM ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE QUANDO EMPREENDEU FUGA, SENDO PRESO NA POSSE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO. REGIÃO QUE SOFRE COM A DOMINAÇÃO DA FACÇÃO AUTOINTITULADA COMO SENDO AMIGOS DOS AMIGOS - ADA. FORAM ARRECADADOS, TAMBÉM, NO CAMINHO DA FUGA DO ACUSADO E DEMAIS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, ARMAS DE FOGO, MUNIÇÃO, CARREGADOR E ARTEFATO EXPLOSIVO. FUNÇÃO DE RADINHO . LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL QUE APONTA SE TRATAR DE UM RÁDIO TRANSMISSOR EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. NÃO SE OLVIDA, QUE O ACUSADO AO ESTAR NA POSSE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR, NA COMUNIDADE E PRÓXIMO A UMA ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, TINHA A FUNÇÃO DETERMINADA E ESPECÍFICA DE FICAR ATENTO A MOVIMENTAÇÃO LOCAL PARA A IMEDIATA COMUNICAÇÃO DA CHEGADA DA POLÍCIA OU DE QUALQUER OUTRA SITUAÇÃO QUE COLOCASSE EM RISCO O GRUPO CRIMINOSO. A FUNÇÃO DESEMPENHADA DE RADINHO, POR ESTAR RELACIONADA COM A SEGURANÇA DOS INTEGRANTES DA SOCIETAS SCELERIS, NÃO É DESEMPENHADA POR NEÓFITOS, MAS SIM POR QUEM JÁ ADQUIRIU, PELO TEMPO DE SERVIÇO, A CONFIANÇA DO GRUPO, O QUE REVELA SITUAÇÃO DE PERENIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE ENCONTRA AJUSTADA AOS FATOS E PROVAS COLIGIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA. LEI 11.343/06, art. 40, IV. CARACTERIZAÇÃO. PENA CORPORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. MANUTENÇÃO. art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA B, E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXEQUIBILIDADE. art. 44, S I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 98. INVIABILIDADE. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. A ANÁLISE DO SEU PAGAMENTO OU NÃO DEVE SER AFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

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Doc. LEGJUR 348.2229.6663.1108

8 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, às penas de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Foi concedido o direito de o acusado recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando, em preliminar, a nulidade da decisão que negou provimento aos embargos de declaração defensivos, por cerceamento de defesa e ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal. No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade material da conduta e em razão da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pretende a revisão da resposta penal para que a pena restritiva de direitos seja consubstanciada em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública em substituição à prestação pecuniária determinada. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento somente para substituir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviço à comunidade. 1. Consta da denúncia que, no dia 18 de junho de 2019, por volta das 06 horas, em Bom Jesus de Itabapoana, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía, no interior de sua residência, 21 (vinte e uma) munições calibre 12, todas intactas. 2. Rejeito as preliminares arguidas. 3. Segundo o entendimento majoritário, a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) se restringe ao momento inquisitorial, antes do oferecimento da denúncia ou queixa. O ANPP possui o fito de afastar a necessidade da própria ação penal, não se prestando a incidir sobre processos criminais em curso, mormente após a prolação da sentença. Posição prestigiada por esta Câmara, na esteira do entendimento das Cortes Superiores. 4. O indeferimento do pedido de novos esclarecimentos periciais não constitui cerceamento de defesa quando a matéria já se encontra suficientemente instruída com a prova técnica produzida. O julgador, sendo livre para a condução do processo, pode rejeitar as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do CPP, art. 400, § 1º. 5. No mérito, não assiste razão à defesa. 6. A tipicidade da conduta praticada pelo apelante ficou amplamente demonstrada, razão pela qual não é possível o reconhecimento da atipicidade, tanto pela ausência de lesividade quanto pela aplicação do princípio da insignificância. 7. A simples posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. 8. Verifico que permanece hígida a jurisprudência do STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. 9. Em regra, não é aplicável o princípio da insignificância para o crime de posse ou porte irregular de munição, de uso permitido ou restrito, por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva. 10. A incidência excepcional do princípio da insignificância é admitida, a depender do caso concreto, desde que não resulte em uma proteção deficiente ao bem jurídico penalmente tutelado. Para isso, exige-se a presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 11. As condições objetivas não estão presentes no caso em análise. Os elementos do caso concreto evidenciam que as 21 (vinte e uma) munições, calibre .12, encontradas na residência do recorrente foram apreendidas no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão de procedimento de investigação criminal instaurado para apurar a prática de crime de dissimulação e ocultação de bens oriundos de infração penal envolvendo o ora apelante. A apreensão de grande quantidade de munições a totalizar 21 (vinte e uma) munições, calibre .12, associada ao contexto fático da apreensão impedem a aplicação excepcional do princípio da insignificância. 12. A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo laudo de exame das munições e esclarecimentos periciais, pelos depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência e pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal. 13. Correto o juízo de censura. 14. A dosimetria merece pequeno reparo. 15. A pena definitiva foi fixada no mínimo legal, qual seja 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal. 16. Mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 17. Remanesce a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Contudo, é razoável a readequação da pena restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública. 17. Rejeito o prequestionamento. 18. Recurso conhecido e provido parcialmente somente para substituir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 883.1709.6107.0710

9 - TJRJ APELAÇÃO - APELANTE 01 CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 - PENAS DE 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 778 DIAS-MULTA - APELANTE 02 CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E PREVALECENDO-SE DO PODER FAMILIAR E POSSE DE MUNIÇÃO - ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, II E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03 - PENAS DE 08 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, 01 ANO DE DETENÇÃO E 899 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - NÃO DEMONSTRADA, ESPECIFICAMENTE, QUALQUER VIOLAÇÃO AOS arts. 158-A A 158-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AS DROGAS FORAM APREENDIDAS E APRESENTADAS NA DELEGACIA E A AUTORIDADE POLICIAL, POR SUA VEZ, AS ENCAMINHOU AO ÓRGÃO PERICIAL NO MESMO DIA, NÃO EXISTINDO QUALQUER DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E O LAUDO - MÉRITO: CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS MILITARES - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - APREENSÃO DE


175,7g DE COCAÍNA, 75,8g DE MACONHA, UM CADERNO COM ANOTAÇÕES ACERCA DA VENDA DE DROGAS, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UMA MUNIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE TODO O MATERIAL APREENDIDO SE DESTINARIA PARA A VENDA - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APTAS A FUNDAMENTAR O AUMENTO DAS PENAS-BASE, NA FORMA Da Lei 11.343/06, art. 42 - FRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO PARA 1/6 - INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - DEMONSTRADO QUE OS APELANTES SE DEDICAVAM À ATIVIDADE CRIMINOSA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, NA FORMA DA LEI - CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO EM RELAÇÃO À APELANTE 02: APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APREENSÃO DE UMA MUNIÇÃO NA CASA DA RÉ - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO art. 386, III, DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8160.6850.2697

10 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de posse ilegal de arma de fogo. Adulteração de munição. Tráfico internacional de armas e munições. Violação do sigilo de correspondência. Legalidade das provas oriundas de operação policial atestada pelo tribunal a quo. Existência de provas independentes para a condenação. Alteração do entendimento. Acolhimento do pleito de absolvição por eventual ilegalidade de um dos meios de prova. Impossibilidade. Reexame fático probatório. Agravo regimental desprovido.


1 - A Corte de origem refutou a tese defensiva de ilegalidade do julgado, afirmando a legitimidade das provas que embasaram a condenação do ora agravante no âmbito da denominada Operação Magnus 500. Para rever a fundamentação das instâncias ordinárias com vistas a declarar a imprestabilidade das referidas provas (sejam as oriundas da quebra do sigilo de correspondência ou as oriundas das interceptações telefônicas), como pretende a defesa do agravante, seria necessário revolver o conteúdo fático probatório dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus. ... ()

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Doc. LEGJUR 485.6679.5233.7370

11 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI 10.826/2003, art. 16, PARÁGRAFO 1º, IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. I.

Preliminar de nulidade dos meios de obtenção de prova por suposta violação de domicílio. Rejeição. Inexiste violação de domicílio se a investida dos policiais se dá em cumprimento a mandado de busca e apreensão regularmente expedido. Mandado de busca e apreensão n.o 773/2022/MND, expedido nos autos do processo 0001132-05.2022.8.19.0071, o qual, apesar de não ter sido juntado a estes autos, pode ser facilmente acessado pelo sistema informatizado deste Tribunal, o que afasta a alegação de afronta à ampla defesa. Mandado hígido e que foi acertadamente cumprido no endereço do apelante. Prejuízo à defesa não demonstrado. Nulidade que se rechaça. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.7125.0653.7219

12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO, CONFORME LEI 11.343/2006, art. 33. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARMENTE, REQUERER O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA DENÚNCIA ANÔNIMA E A NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER I) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MSE, NOS TERMOS DO ART. 64, §4º DA LEI DO SINASE; II) APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PREVISTAS NO ART. 101, S I, II, E IV, DO ECA; E III) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO, CONFORME ART. 112, S I, II E III, DO ECA.

1.

Preliminares que se rejeitam. ... ()

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Doc. LEGJUR 303.2750.1005.6388

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AMBOS OS RÉUS CONDENADOS À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE MULTA, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA DE ROBESPIER, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL ALMEJA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE (INSIGNIFICÂNCIA) E A IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DOS TIPOS PENAIS, OU SEJA, DO DESCRITO NO art. 12 E DO DESCRITO NO art. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COMO OCORRIDO NA SENTENÇA. DESEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO art. 14 DA LEI DE DESARMAMENTO. POR SUA VEZ, A DEFESA DE JOÃO LUIS PRETENDE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A ABSOLVIÇÃO.


De plano, rejeita-se o pleito preliminar de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal ao caso. Como cediço, o acordo se insere nas prerrogativas do Ministério Público e, ao revés do que alega a defesa, não se trata de direito subjetivo do investigado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 191.124 (Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. Em 08/04/2021), determinou que o acordo «não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição". Destacou em seguida que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é «evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Também não há que se falar em eventual aplicação retroativa do benefício, sendo entendimento jurisprudencial o de que o acordo de não persecução penal só pode ser oferecido até o recebimento da denúncia. In casu, ao ofertar a opinio delicti em 27/02/2020, o órgão Ministerial em atuação no juízo a quo deixou expressamente de oferecer o acordo, por entender não suficiente ao caso e considerando a não admissão dos fatos pelos ora apelantes. De todo modo, os apelantes não fariam jus ao referido benefício legal. Em sede policial, João Luis fez uso do direito constitucional ao silêncio e o réu Robespier negou a prática delitiva a ele imputada em Juízo, em inobservância, em tese, a um dos requisitos necessários do mencionado negócio jurídico extraprocessual. No que trata da imputação relativa ao delito previsto no art. 16 do estatuto do desarmamento, atento às demandas defensivas, registro que inexiste qualquer nulidade no fato de a diligência haver sido deflagrada por uma «denúncia anônima". Pensar na esteira da nulidade, jogaria por terra os esforços e a grande conquista social havidos com a implementação do chamado «Disque Denúncia, por exemplo. Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não checassem sua veracidade. O fato é que os acusados foram flagranciados a bordo de carro com o artefato bélico apreendido. Nesses termos, o informe anônimo recebido apenas deflagrou o atuar policial, que culminou na situação de flagrante relatada na denúncia e alicerçada pelas provas posteriormente produzidas. A propósito, o CPP, art. 240 prevê que a busca será domiciliar ou pessoal, possibilitada, nos termos do parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado, a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo o elemento de convicção, no caso, materializado pela arma de fogo com a numeração suprimida, localizado no interior do automóvel. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que os réus estavam realizando transação que envolvia uma arma de fogo com numeração raspada, em um determinado endereço e, lá chegando, lograram êxito na abordagem que resultou na apreensão da arma de fogo com numeração raspada, tudo a revelar as fundadas razões já mencionadas. Por outro lado, no que trata do delito previsto no art. 12 da lei de desarmamento, a busca domiciliar que arrecadou a munição no domicílio de Robespier foi irregular e deve ser afastada essa imputação. Isso porque os policiais afirmaram que, além da arma de fogo compartilhada no interior do automóvel, nada de criminoso foi encontrado em poder de Robespier, o qual acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel. Ou seja, os policiais disseram que o abordado acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel, razão pela qual os Policiais Militares foram à casa do acusado e, após supostas indicações feitas pelo réu, foram arrecadadas as duas munições apreendidas. Pois bem, no caso, não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações, ainda que de crimes permanentes. Todavia, de acordo com os policiais, durante a abordagem feita no interior do veículo, «com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado". Assim, com a informação de que havia a munição guardada em casa, os policiais se dirigiram ao endereço dor réu e, lá chegando, lograram êxito em arrecadar as duas munições calibre .38, diligência que foi realizada com violação do domicílio do réu. Pois bem, se os policiais pretendiam averiguar os indicativos de existência de algo na residência do recorrido, deveriam ter requerido a expedição de mandado judicial para tanto. É pouco crível que o recorrido haja voluntariamente informado a guarda do material ilícito e aquiescido com a entrada dos policiais em seu domicílio, facilitando a coleta de prova a incriminá-lo. O cenário deixa transparecer que, ante o constrangimento a que era submetido, não lhe restava alternativa que não a anuência com a revista domiciliar. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (RE Acórdão/STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), tendo o Ministro Relator destacado, em conclusão a seu voto, que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva. Em tal contexto, a Sexta Turma do STJ, em emblemático julgamento (HC 598051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, em 02/03/2021), adotou criterioso posicionamento disciplinando que, na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se a existência de fundadas razões (justa causa) para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, que devem ser devidamente justificadas indicando a ocorrência situação de flagrante delito dentro da casa. Firmou-se também a orientação de que a autorização do morador para o ingresso na residência precisa ser voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, exigindo-se prova de sua legalidade por registro em áudio-vídeo, que deve ser preservada enquanto durar o processo, bem como declaração assinada ou prova testemunhal do ato. Tomando por base os entendimentos supramencionados no caso em apreço, observa-se que não se evidenciou situação de justa causa para ingresso na residência, não houve autorização escrita, não houve filmagem, não há a certeza necessária de que alguém consentiu com a entrada na residência, e, principalmente, que tal consentimento, acaso existente, não restou viciado de qualquer maneira. Assim, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes policiais no domicílio do apelado, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Com efeito na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, pois não foi encontrado nada ilícito na busca pessoal realizada em Robespier, além da arma compartilhada que estava no automóvel". Tudo exposto, verifica-se a extrema precariedade do acervo probatório para a caracterização do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, razão pela qual os réus devem ser absolvidos dessa imputação, nos termos do art. 386, VII do CPP, restando prejudicada a pretensão de reconhecimento de ausência de lesividade da conduta típica imputada aos réus. Assentadas tais questões prévias, passa-se à análise do pleito absolutório, relativo ao delito do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. No que trata desse delito, a denúncia dá conta de que no dia 26 de novembro de 2019, por volta das 11 horas, na Rua Doutor Thouzet, BNH, Comarca de Petrópolis, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portavam um revólver calibre .38, com numeração suprimida, contendo em seu interior 6 (seis) munições intactas, conforme Laudo Pericial. A materialidade e a autoria do delito em tela (o porte compartilhado de um revólver calibre 38, com numeração suprimida) restaram evidenciadas nos autos pelo registro de ocorrência 105-07400/2019, pelos termos de declaração, pelo laudo de exame em arma de fogo e em munições, laudo de exame em arma de fogo e pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial civil RENATO RABELO disse que recebeu informação anônima pelo seu celular que dois elementos estariam fazendo uma negociação de um revólver calibre .38 em troca de um quilo de maconha e estariam em um automóvel marca RENAUT, modelo LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ, por volta das 11 horas no interior do BNH do Dr. THOUZET. O depoente disse que seguiu juntamente com o CABO CESQUINE, em uma viatura descaracterizada e estacionou no interior do condomínio. Esclareceu que, passado cerca de 30 (trinta) minutos o declarante viu quando um LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ estacionou próximo a viatura do declarante e encontrava-se no interior do veículo que agora sabe chamar-se motorista JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER. Acrescentou que, na busca pessoal foi encontrado em poder Luis um pequeno tablete de erva seca picada tipo maconha e junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimida, com 06 (seis) projéteis intactos e com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado. Por sua vez, o policial militar, RAFAEL, confirmou que JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER, ostentavam, junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimidas, bem como com 06 (seis) projéteis intactos. Interrogado, o réu João Luis disse que a arma seria utilizada para a troca por um quilo de maconha. Por sua vez, o réu Robespier disse que «a gente, conforme constou na sentença e em referência aos próprios denunciados, confirmou que trocariam a arma por um quilo de maconha. Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de um revólver de fabricação brasileira, da marca «Taurus, de calibre .38 (ponto trinta e oito), em razoáveis condições de conservação, com acabamento tipo oxidado, porém coberto por tinta cor preta. O laudo destaca que a arma descrita apresenta a gravação principal raspada. É consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e os apelantes, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoas inocentes. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação dos ora apelantes. No mais, são perfeitamente coesas declarações vertidas em sede policial e corroboradas pelo restante da prova amealhada. Assim, sendo fato incontroverso que os réus possuíam a arma de fogo com numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Passa-se ao exame dosimétrico: 1 - Réu Robespier: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. 2 - Réu João Luis: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Conforme já delineado linhas atrás, preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. LEGJUR 950.4322.5254.3792

14 - TJRJ Apelações Criminais. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Reconhecimento da figura do tráfico privilegiado previsto no §4º do referido artigo. Irresignações ministerial e defensiva.

Preliminar (1). Ilicitude dos meios de obtenção de provas. Violação de domicílio. Diligência policial realizada mediante situação de flagrante. Denunciado avistado em posse de material entorpecente. Outrossim, os depoimentos das testemunhas (policiais militares e Diego de Oliveira Barboza) são no sentido de que a entrada foi fraqueada pelo acusado. Rejeição. Preliminar (2). Alegação de violação à Lei 5.588/2009. Não disponibilização das imagens gravadas pelos policiais militares. Perda de uma chance probatória de inocência do acusado. Entrada franqueada pelo acusado. Desnecessidade da prova. Rejeição. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas pelo acervo probatório angariado no feito. Situação de flagrância (APF no i.12). Auto de apreensão e entrega (i.30). Laudo de exame de entorpecentes (i.67). Laudo de exame de descrição do material (i.119). Afastada a hipótese do art. 28 da Lei.11.343/06. Prova oral. Declarações prestadas pelos policiais militares em sede policial. Ratificação das mesmas, de forma coerente e harmônica, em sede judicial. Dinâmica dos fatos, apreensão das drogas e prisão do acusado narradas com riqueza de detalhes. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Manutenção da condenação. Medida que se impõe. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase: Pena-base fixada no mínimo legal Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. 2ª fase: Ausência de agravantes ou atenuantes. Pena intermediária que se mantém como fixada na primeira fase em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. 3ª fase:. Não reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Embora a FAC do réu (i.473) demonstre ser o mesmo primário e sem antecedentes, tanto o material apreendido no imóvel, apto para separação e preparação do entorpecente em frações próprias para comercialização, além da apreensão do entorpecente a granel (tabletes prensados), demonstra existência de escala de produção incompatível com traficante neófito ou eventual. Ausência de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda final estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Mutação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto aberto, consoante o art. 33, § 2º, `b¿, do CP. Inteligência do enunciado da Súmula vinculante 59 do STF. Não substituição da sanção por penas restritivas de direitos. Não concessão de sursis. Não conformidade da sanção penal imposta com os requisitos de lei. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Rejeição das preliminares. Provimento parcial do apelo do MP. Desprovimento do apelo da defesa.
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Doc. LEGJUR 230.8280.3683.0196

15 - STJ Recurso especial. Penal e processual penal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Violação dos arts. 155, 156, 158, 386, II e VII, 564, III, b e 572, todos do CPP; 1º, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 65, caput e III, d, e 68, caput, todos do CP; 15 da Lei 10.826/03; 89, caput, da Lei 9.099/95. (1) tese de nulidade diante da ausência do vídeo que embasou a persecução penal. Rejeição. Condenação pautada em outros elementos de prova válidos e independentes, com destaque à prova testemunhal. (2) pleito de abertura de vista dos autos ao parquet para possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Denúncia que já tinha sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Alinhamento com a posição adotada pela primeira turma do STF. (3) pedido de absolvição. Tese de inexistência do corpo de delito para condenação pela prática do delito de posse de arma de fogo. Vestígios desaparecidos. Recorrente que se desfez do artefato bélico. Crime de mera conduta. Prescindibilidade de perícia. Jurisprudência do STJ. (4) tese de atipicidade da conduta do crime de disparo de arma de fogo. Instâncias ordinárias que aferiram que o local era habitado. Inviabilidade de alteração de entendimento. Necessária incursão na seara fático probatória. Súmula 7/STJ. Jurisprudência do STJ. (5) pleito de reconhecimento da consunção entre os delitos imputados ao recorrente. Improcedência. Contextos fáticos distintos. Desígnios autônomos. (6) pedido de decote da valoração negativa do vetor judicial dos maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Considerável lapso entre o trânsito em julgado da conduta utilizada pelo juízo singular como suporte para negativação da circunstância judicial. Longo decurso de tempo. Excepcionalidade. Desconsideração da vetorial. Penas redimensionadas. (7) pleito de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Violação a Súmula. Impropriedade no uso da via eleita. Impossibilidade legal. Provimento diante do quanto deferido no pedido anterior. Penas-base dispostas no mínimo legal. Súmula 440/STJ. Possibilidade de substituição a cargo do juízo da execução. (8) tese de prescrição retroativa em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Compreensão da corte de origem em sintonia com o entendimento do STJ. Crime de ordem permanente. Lapso prescricional com início após a cessação da permanência. Aplicação do CP, art. 111, III. Extinção de punibilidade não verificada no caso concreto.


1 - Quanto à tese de nulidade diante da ausência do vídeo que embasou a persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fl. 340): a denúncia foi formalizada com base em outros elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 686.3822.9487.9379

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELANTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E, POSTERIORMENTE, CONDENADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PELA CONSECUÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO DA DEFESA QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM ÂMBITO POLICIAL. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA, O DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, OU O AJUSTE PROPORCIONAL NO PERCENTUAL DE 1/8, E A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.

1-

Preliminar de nulidade que se rejeita. Prisão que decorreu de flagrância delitiva. Ao perceber que o restaurante estaria cercado por policiais, segundo se infere da prova oral, o acusado se desvencilhou da sacola e da arma, e se fez passar por vítima, tentando ludibriar a força policial. Chegou, inclusive, a apontar um dos funcionários como autor do delito. A perspicácia dos militares possibilitou que a vítima apontasse o roubador, que ainda se encontrava no local. Imediatamente perseguido, logrou-se a prisão captura. Não se observa qualquer indução para a realização do reconhecimento, que foi efetivado ainda no local dos fatos. Não sobreveio sequer largo lapso entre a ocorrência e a abordagem policial que pudesse comprometer a lembrança da vítima ou dos funcionários. Ainda, diga-se que, em sede judicial, o acusado e os dublês foram perfilados na sala da unidade prisional, sendo que a vítima e a testemunha lhe reconheceram, sem sombra de dúvidas. ... ()

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Doc. LEGJUR 757.7565.8818.3557

17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO.


Porte de arma de fogo. Rejeição de pedido de desclassificação e reconhecimento de concurso formal de crimes. Os autos relatam que, durante patrulhamento de rotina, policiais militares, após várias denúncias de tráfico de drogas, avistaram um indivíduo colocando um objeto sobre um muro. Na delegacia, o acusado admitiu a propriedade do revólver municiado. O conjunto probatório é robusto, indicando que o apelante portava um revólver Taurus calibre 38, e munições de uso permitido e restrito, conforme auto de apreensão e laudo de exame de arma de fogo. Rejeita-se o pedido de desclassificação da conduta para posse de arma de fogo de uso permitido, uma vez que o armamento e as munições de uso permitido e restrito não foram encontrados na residência ou no local de trabalho do apelante, conforme exige o art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Não se caracteriza a consunção, pois, embora a posse de arma e munições de diferentes categorias tenha ocorrido no mesmo contexto, houve lesão a bens jurídicos distintos. O art. 16, do Estatuto do Desarmamento, protege não apenas a paz e segurança públicas, mas também a integridade dos registros do Sistema Nacional de Armas, impedindo o reconhecimento de crime único. Assiste parcial razão à defesa quanto ao concurso formal de crimes, pois as apreensões da arma e das munições de uso permitido e restrito ocorreram no mesmo contexto fático. Conduta do recorrente que se amolda a tipos penais diversos, atingindo bens jurídicos distintos. Afastado o somatório das penas. Precedentes. Dosimetria. Reconhecimento do concurso formal de crimes. Aumento da pena do delito mais grave em 1/6. Sanção definitiva estabelecida em 03 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida em regime semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do CP, art. 44, bem como a aplicação do SURSIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 827.1316.2160.0055

18 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 329, arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (CANNABIS SATIVA E COCAÍNA) E BALANÇA DE PRECISÃO A EVIDENCIAR O INTUITO DE MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM OUTROS QUATRO INDIVÍDUOS QUE, NA POSSE COMPARTILHADA DOS MATERIAIS ILÍCITOS ARRECADADOS COM O RÉU, CONSEGUIRAM FUGIR. ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS COM INDICATIVO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, APREENSÃO DE MUNIÇÕES, CADERNO DE ANOTAÇÕES E RADIOTRANSMISSOR QUE INDICAM O VÍNCULO COM TERCEIROS PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. MAJORANTE DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. EXCLUSÃO. CARREGADOR E MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO COMO MAJORANTE NA LEI DE DROGAS. CRIME AUTÔNOMO. LEI 10.826/03, art. 16. ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RESISTÊNCIA. DISPAROS DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS E FUGA DOS DEMAIS SUSPEITOS. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR. RELEVÂNCIA EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE MAJORADA NOS TRÊS CRIMES. PERSONALIDADE CRIMINOSA. DECOTE. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO CONCRETA E OBJETIVO DESTE ELEMENTO NOS AUTOS. PRIMARIEDADE. ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312. ACUSADO QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, TORNOU-SE FORAGIDO. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES IMPUTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA.

DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez demonstrado, inequivocamente, que os agentes da lei faziam uma incursão na localidade do Morro Dona Marta quando tiveram a atenção voltada para cinco nacionais sobre uma laje, os quais, ao visualizarem a guarnição, dispararam tiros e empreenderam fuga, logrando-se bom êxito em prender em flagrante, apenas, o réu, com o qual foram arrecadados: 150,7g de Cannabis Sativa e 406,8g de Cocaína, um acessório de arma de fogo (carregador de fuzil com doze munições), um radiotransmissor, uma pequena balança de precisão e um caderno de anotações de tráfico, a comprovar que o réu trazia consigo as drogas apreendidas com intuito de mercancia, conforme se infere da robusta e harmônica palavra dos agentes da lei, tanto em inquérito como em Juízo, amoldando-se a conduta na norma incriminadora do art. 33, caput, Lei 11.342/06. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. A prova carreada aos autos, cotejada com as circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e os outros quatro elementos que fugiram e trocaram tiros com os agentes da lei, ressaltando-se que: a) foram arrecadados na operação policial não apenas substancial variedade e quantidade de substâncias entorpecentes - 150,7g de Cannabis Sativa L e 406,8g de Cocaína - mas também acessório de arma de fogo (carregador de fuzil) municiado, um radiotransmissor, uma pequena balança de precisão e um caderno de anotações de tráfico; b) o radiotransmissor foi, devidamente, periciado através do Laudo de Exame de Descrição de Material; c) o caderno de anotações de tráfico, também, periciado, no qual constam registros de valores referentes à entrega de entorpecentes, acompanhados do código utilizado pela associação para designar a substância vendida, além de saídas de valores; d) a balança digital continha arranhões e diversas marcas de sujeira, indicando sinais de uso e e) a Cannabis Sativa L que, conforme o Laudo de Entorpecente, estava etiquetada sob a insígnia ¿CV A BRABA $30 STM¿, sendo arquissabido que «CV é a sigla utilizada para se referir à facção criminosa Comando Vermelho, tudo a justificar a mantença da condenação do réu pelo delito associativo, não importando que os demais associados lograram fugir e, portanto, jamais foram identificados e presos. Precedentes. DO NÃO CABIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. Incabível, aqui, o reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, pois, além de não ter sido apreendida arma de fogo no mesmo contexto fático da arrecadação da droga, mas sim um cartucho com 11 (onze) projéteis, conforme Auto de Apreensão, a denúncia também não descreveu a utilização das munições como meio de intimidação difusa ou coletiva, sendo igualmente inviável a condenação pelo delito previsto na Lei 10.826/03, art. 16, já que, embora mencionado na denúncia, o apelante foi absolvido, expressamente, da prática deste delito na sentença, não se admitindo a reformatio in pejus. DO CRIME DE RESISTÊNCIA. A existência do delito de resistência e sua autoria foram demonstradas à sobeja, uma vez que os agentes da lei afirmaram categoricamente, tanto em Delegacia, como na Audiência de Instrução, que o acusado e quatro indivíduos não identificados dispararam contra a equipe policial, revelando vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, configurando, com isso, a prática do delito de resistência capitulado no CP, art. 329. Ademais, a apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do delito de resistência, desde que os depoimentos dos policiais, prestados de forma coerente e consistente, sejam suficientes para demonstrar o uso de violência ou ameaça contra a autoridade, como in casu ocorreu, pois o brigadiano SILVA relatou ter visto o acusado atirando contra a guarnição com uma pistola. Súmula 70/TJRJ e Entrementes, em relação a este delito a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição, dado que, entre o recebimento da denúncia, datada de 23/10/2018, e a sentença, proferida em 05/03/2024, restou largamente extrapolado o prazo prescricional trienal, na forma do arts. 107, 109, VI, e 110, §1º, do Codex. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a resposta penal para reduzir a pena-base dos três crimes para o mínimo legal, pois exasperada em 1/10 (um décimo) pelo Juízo a quo em razão da ¿personalidade criminosa¿ do agente, a qual não foi, objetivamente, aferida nos autos, sendo certo que segundo a Folha de Antecedentes, era primário e de bons antecedentes ao tempo do crime, e anotações posteriores e não referentes a condenações definitivas, desservem ao desabono ultimado. Doutrina. Precedentes. No mais, CORRETOS: 1) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque condenado pelo crime de associação para o tráfico e demonstrado que se dedicava a atividades criminosas, máxime pelo porte de carregador e munições de fuzil, caderno de anotações do tráfico e balança de precisão, a evidenciar que não se trata de traficante ocasional ou de primeira viagem, desatendidos, conseguintemente, os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; (2) a não substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez ausente o pressuposto do, I do art. 44 do Estatuto Repressor; (3) a não concessão do sursis processual e tampouco da pena, em razão da reprimenda superior aos patamares legais exigidos. DO REGIME PRISIONAL. Reajustada a pena global para 08 (oito) anos de reclusão, inexistem razões que justifiquem a manutenção do regime mais gravoso que o admitido pela norma para cumprimento da sanção a que foi condenado o réu, em especial porque o Juízo a quo fundamentou a eleição do meio fechado apenas no quantum da reprimenda, ora minorado, e ao se considerar que é tecnicamente primário e de bons antecedentes; não foram valoradas quaisquer circunstâncias judiciais negativas na primeira etapa da dosimetria e a pena não supera o patamar estatuído no art. 33, §2º, ¿b¿, do CP, imperioso o abrandamento do regime de cumprimento para o SEMIABERTO, a teor do art. 33, §2º,¿b¿, do CP. Por derradeiro, adequada a manutenção da prisão preventiva do apelante, uma vez que, após libertado no curso do processo, deixou de comparecer aos atos judiciais, sem qualquer justificativa, estando foragido desde abril do corrente ano, além de preencher os requisitos do art. 312 e 313 do CPP em razão da gravidade concreta dos delitos, robustecida, agora, pela sentença penal condenatória confirmada, em sua maior parte, em segunda instância. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8369.8858.4508

19 - TJRJ APELAÇÃO - IMPEDIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RONNIE LESSA) - LEI 12.850/2013, art. 2º, §1º E LEI 10826/03, art. 16, CAPUT - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, E 12 DIAS-MULTA, SUBSTINTUINDO-SE A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E DE 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 15 DIAS MULTA (RONNIE LESSA) - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REFORMA DA DOSIMETRIA - REFORMA DA SENTENÇA

RECURSOS DAS DEFESAS 1) DAS PRELIMINARES. 1.1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 19ª VARA CRIMINAL DA CRIMINAL.

Todos os réus alegam a incompetência do Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, uma vez que o crime de obstrução da Justiça teria se consumado no bairro Pechincha, com a retirada da caixa do apartamento. Assim, sustentam que a competência para conhecer e julgar o presente feito é da 2ª Vara Criminal do Regional de Jacarepaguá. No caso concreto, os réus formularam um plano de obstruir a investigação, cuja execução se iniciou com a retirada do armamento do apartamento locado por Ronnie Lessa no bairro do Pechincha, se desenvolveu com o transporte para o estacionamento do hipermercado Freeway, chegando ao ápice com o descarte das armas no mar da Barra da Tijuca. Não restam dúvidas de que todos os fatos ocorridos na Barra da Tijuca configuram atos de execução do delito previsto no § 1º, da Lei 12850/2013, art. 2º. O descarte do armamento no oceano foi a conduta mais grave de toda empreitada criminosa, tendo em vista que impediu a apreensão e perícias das armas, dentre as quais se esperava encontrar a arma utilizada nos assassinatos da Vereadora Marielle Franco e de Anderson Gomes. Apesar da empreitada criminosa ter iniciado no bairro do Pechincha, no apartamento locado por Ronnie Lessa, a consumação do crime se deu no bairro da Barra da Tijuca, quando as armas foram jogadas no oceano, sendo que o Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital se tornou prevento, por ter atuado primeiro no processo, nos termos do art. 69, VI, c/c art. 83, ambos do CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 752.5819.7419.5922

20 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR. CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. RECONHECIMENTO, AINDA, EM DESFAVOR DO PRIMEIRO APELANTE, DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM DETRIMENTO DO DELITO AUTÔNOMO. arts. 33, CAPUT, E 35, C/C O art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 (PRIMEIRO APELANTE) E arts. 33, CAPUT, E 35, C/C O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 (DEMAIS APELANTES). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILICITUDE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE RELATIVA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS; 3) AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RECONHECIDAS; 4) RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 5) DETRAÇÃO PENAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I.

Preliminares que não se acolhem. I.1. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Narrativa que contém todas as elementares dos delitos imputados. Adoção do entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que «a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp. 537.770, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe. 18/08/2015), a obstar, também por esse motivo, o acolhimento da preliminar. I.2. Alegação de ilicitude dos meios de obtenção de prova. Rejeição. Inexiste violação de domicílio se a investida dos policiais, ainda que desacompanhada do competente mandado judicial, decorre de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime permanente, como no caso em apreço. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Ausência de intimidade a ser protegida. Situação não alcançada pelo disposto no CF/88, art. 5º, XI. ... ()

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Doc. LEGJUR 105.3153.9289.4021

21 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, nos moldes do CP, art. 69, a 12 (doze) anos e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, e 1745 (mil setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão. Apelo defensivo buscando, inicialmente, a revogação da sua prisão e a declaração de nulidade da prova, ao argumento de ilegalidade da busca pessoal efetuada pelos policiais, bem como pela quebra da cadeia de custódia da prova e por inépcia da inicial, no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas. No mérito, pretende a absolvição, alegando fragilidade probatória e, subsidiariamente, busca: a) o reconhecimento do tráfico privilegiado; b) a redução da pena-base; c) a exclusão da majorante do art. 40, IV; d) a aplicação de fração inferior a 1/6 (um sexto), na terceira fase da dosimetria; e) a revogação da prisão preventiva; f) a isenção do pagamento das custas. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Narra a exordial que no dia 27/04/2022, no interior do Condomínio Minha Casa Minha Vida, o denunciado, guardava, para fins de tráfico, 2.048 embalagens plásticas pretas contendo maconha, 6.566 invólucros plásticos com Cocaína e 4.435 invólucros plásticos com crack. Na ocasião, policiais, em operação conjunta entre a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Militar - BOPE, incursionaram no condomínio quando, próximo à cerca, visualizaram o denunciado portando uma arma de fogo. Ao avistar os policiais, o denunciado correu em direção a um dos blocos do condomínio e desfez-se de um revólver, calibre 38, com numeração raspada que, logo em seguida, foi apreendido pelos policiais. Durante a fuga, o acusado foi interceptado, quando entrava no sótão do imóvel. Em revista pessoal foi encontrada, em poder do denunciado, uma pistola, calibre 9 mm, com três carregadores de mesmo calibre. No sótão onde ele ingressava foram arrecadadas as aludidas drogas, além de uma espingarda, calibre 12, com numeração raspada; três capas de colete balístico; um rádio transmissor; uma calça camuflada; 35 munições de calibre 9 mm; 04 munições de calibre 38 e uma munição do mesmo calibre deflagrada. Diante das circunstâncias e do local da prisão, da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, de armas de fogo, de munições, de capas de coletes balísticos, de rádio comunicador, conclui-se que o denunciado, em data anterior a sua prisão em flagrante, associou-se a outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa autointitulada Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas no condomínio Minha Casa Minha Vida de Itaipuaçu, Maricá. 2. Inicialmente, quanto ao pleito libertário, nada a acrescentar ao decisum que manteve a prisão cautelar de forma fundamentada por ocasião da sentença, por ausência de qualquer razão a justificar a alteração do status libertatis, notadamente, diante do risco de reiteração delitiva, eis que se trata de acusado reincidente. 3. Preliminarmente, verifica-se que não há nulidade. 4. Foi realizada a busca pessoal, nos termos do art. 244, CPP, que independe de mandado. No caso, diante da atitude do acusado, correndo com algo nas mãos, quando avistou policiais, que estavam em operação no combate ao crime, nota-se que havia fundadas suspeitas a autorizar a busca pessoal, notadamente porque os militares perceberam que o denunciado estava com algo nas mãos, vindo a se confirmar que era uma arma de fogo. 5. Quanto a alegada quebra na cadeia de custódia, também nada a prover. Os laudos periciais atestaram as características de todos os materiais apreendidos, especialmente os proibidos. Nesta esteira, os laudos prévio e definitivo das substâncias ilegais descreveram detalhadamente a quantidade e natureza das drogas arrecadadas, que estavam acondicionadas em sacos plásticos fechados por nós e grampos metálicos. O laudo de substâncias ilegais atesta a quantidade e a ilicitude das drogas e, igualmente, o laudo dos artefatos bélicos atesta os tipos de armamentos e a capacidade para produzirem disparos. 6. Extrai-se dos autos que o material apreendido estava devidamente identificado, guardado e foi transportado com as devidas cautelas. Assim, no cotejo dos autos de apreensão, dos laudos, assim como do depoimento dos militares, verifica-se que a droga periciada e as armas de fogo eram as que estavam na posse do acusado, no momento da sua prisão. Ademais, segundo a jurisprudência mais abalizada, eventual irregularidade deve ser observada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, a fim de decidir se a prova técnica pode ser considerada confiável ou não. Na hipótese, as demais provas conduzem à conclusão de que o material arrecadado na posse do acusado era exatamente o que foi periciado. Por fim, deixo de analisar a alegada inépcia da exordial no que tange ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35, caput, porque a solução de mérito será mais favorável à defesa. 8. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e do laudo definitivo do material ilícito arrecadado, e a autoria restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, não havendo motivos para se falar em insuficiência probatória. 9. A palavra dos policiais merece credibilidade, sendo idônea para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto a tese defensiva restou isolada. 10. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo a droga para fins de mercancia ilícita. Cabe ressaltar que, embora as drogas e armamento não estivessem diretamente na posse do acusado, o fato de ele, ao avistar os policiais, fugir, portando arma e, dispensando outra, ir refugiar-se justamente no local onde havia farto material proibido, além das demais circunstâncias que se extraem dos autos, revela que, no mínimo, parte do material encontrado pertencia ao acusado e visava ao tráfico. 11. Correto o Juízo de censura. 12. De outro giro, merece guarida o pleito absolutório referente ao crime de associação para o tráfico. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado a terceiros, de forma estável e permanente. O Parquet não conseguiu afastar a possibilidade de ser ocasional essa suposta ligação entre o acusado e outros indivíduos, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor da defesa. Desta forma, deve o acusado ser absolvido, no tocante ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, caput. 13. A dosimetria foi aplicada com justeza. 14. O Magistrado sentenciante aumentou a pena-base em 1/6 (um sexto), diante da quantidade da droga apreendida, na forma da Lei 11.343/2006, art. 42. Tal aumento mostra-se suficiente, sendo mantida a resposta inicial. 15. Na 2ª fase, foi reconhecida a reincidência e a sanção foi elevada em 1/6 (um sexto), o que deve permanecer. 16. Na 3ª fase, diante da atividade de tráfico ser exercida com armas de fogo, subsiste a referida majorante. 17. Igualmente, indubitável que as armas encontradas em seu poder destinavam-se à garantia da atividade de tráfico, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, conforme consta da sentença, o que autorizou a elevação da sanção em 1/6. Também, incabível a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois não preenchidos os requisitos exigidos nesta norma, eis que se trata de acusado reincidente. 18. Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a, do CP, diante do montante da resposta penal e por se tratar de apelante reincidente. 19. A isenção das custas deve ser buscada junto ao juízo de execução. Rejeito o prequestionamento. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o sentenciado quanto ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, caput, nos termos do CPP, art. 386, VII, acomodando a resposta penal em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no menor valor unitário, mantendo no mais a sentença impugnada. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 251.7727.3520.7596

22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DUPLAMENTE REINCIDENTE. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ABSOLVIDO PELO DELITO DE TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 33 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. ACOLHIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA). ELEMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 1)


Comprovada a materialidade dos delitos associativo e de tráfico através dos autos de apreensão e laudos do exame de entorpecente, arma de fogo e munições e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas e das circunstâncias da captura do apelante, além de sua confissão em sede judicial, inarredável a responsabilização do autor dos delitos imputados na denúncia. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 2) O vínculo de estabilidade e permanência inerente ao delito associativo em relação ao recorrente está muito bem demostrado nos autos, porquanto ele foi capturado quando tentava fugir do cerco alertando a presença policial através do radiotransmissor, após seus três comparsas, que com ele estavam no ponto de venda de drogas, atirarem na direção dos agentes da lei, logrando o trio êxito na fuga. Embora negando que estivesse no local onde as drogas e pistola foram encontradas, ele mesmo admitiu, em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atuava como olheiro do tráfico, inclusive alertando a presença policial pelo radiotransmissor no momento da captura. Precedentes. 3) Não é possível a desclassificação da conduta para o tipo da Lei 11.343/06, art. 37, que pune o ¿informante do tráfico¿, ou seja, o extraneus, não integrante da organização que colabora com a associação criminosa prestando somente informações. O chamado ¿radinho¿ compõe o próprio grupo criminoso com a função principal, na subdivisão das tarefas internas, de monitorar o movimento dos pontos de venda de drogas, alertando comparsas acerca da aproximação de policiais e grupos rivais. Precedentes. 4) Na espécie, as circunstâncias do próprio flagrante tornam óbvio que, além do envolvimento pretérito do apelante com a facção criminosa caracterizando o delito associativo, como reconhecido na sentença, as circunstâncias e o local da prisão do réu (o acusado foi preso após intenso confronto armado, em conhecido ponto de venda de drogas, na posse de radiotransmissor ligado na frequência do tráfico, contendo na mochila, encontrada no local de onde fugiu com os três comparsas armados que dispararam na direção da guarnição, nada menos que 115 ¿sacolés¿ com maconha, 205 ¿sacolés¿ cocaína e 19 frascos com substância líquida não identificada, semelhante à droga popularmente conhecida como ¿cheirinho da loló¿, com inscrições referentes à facção Comando Vermelho nas embalagens das drogas apreendidas, além de uma pistola calibre .40, com numeração de série suprimida e municiada com um carregador com 11 munições do mesmo calibre, uma munição de calibre 9mm e a quantia de R$ 36,00 em espécie), evidenciam a posse compartilhada das substâncias entorpecentes e do restante do material arrecadado para fins de tráfico, o que caracteriza o delito da Lei 11.343/06, art. 33, tal como propugnado pelo Ministério Público. Precedentes. 5) Trata-se o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente. Precedentes. 6) O reconhecimento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo é forçoso em relação a ambos os delitos imputados na denúncia, eis que além de ter sido apreendida uma pistola, os três elementos a que o apelante estava associado portavam armas de fogo que foram empregadas contra os policiais. Além disso, registre-se que a arma de fogo apreendida na mochila no ponto de venda de drogas de onde saíram os quatro indivíduos, com numeração suprimida, encontrava-se apta para uso, além das munições, conforme se constata dos laudos periciais, tudo a indicar que os quatro artefatos expunham a efetivo risco a incolumidade pública, bem como eram utilizados como forma de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o tráfico, garantindo a segurança e o sucesso das condutas ilícitas praticadas pela associação criminosa. Precedentes. 7) Com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Assim, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. 8) Dosimetria. A) Associação para o tráfico. A.1) A fixação da pena-base acima do mínimo legal pelo Juízo a quo foi estabelecida em razão da maior nocividade de uma das drogas apreendidas em farta quantidade (cocaína), o que aumenta a reprovabilidade da conduta, não havendo se falar em violação ao princípio do non bis in idem. Contudo, merece ser reduzido o percentual de aumento para 1/6, em obediência ao critério adotado pela jurisprudência majoritária do STJ (precedentes). A.2) Na segunda etapa, mantém-se a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, bem como o percentual de 1/6 em relação à condenação definitiva sobejante. Precedentes. A.3) Na terceira etapa, fica mantido o percentual de 1/4 pelo emprego de arma de fogo, com o que a pena alcança 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, mais 1.190 dias-multa. Precedentes. B) Tráfico de drogas. B.1) Fixo a pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/6, em razão da maior nocividade de uma das drogas apreendidas em farta quantidade (cocaína). Precedentes. B.2) Na segunda etapa, em razão da presença da dupla reincidência e tendo em conta que a confissão ocorreu apenas em relação ao delito associativo, majoro a pena na fração de 1/5. Precedentes. B.3) Na terceira etapa, aplicada a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, majoro a reprimenda na fração de 1/4, com o que a pena alcança 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. Precedentes. Provimento do recurso ministerial e parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 114.2697.2631.3880

23 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado pelo emprego de chave falsa e pelo concurso de agentes. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) o afastamento das qualificadoras; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no patamar mínimo, que a agravante da reincidência seja afastada e a atenuante da confissão espontânea seja reconhecida, com redução da pena aquém do mínimo legal; 4) a concessão de restritivas; e 5) o abrandamento de regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, em comunhão de ações e desígnios com sua comparsa, subtraiu, mediante emprego de chave falsa, a motocicleta Honda, placa LTK5090, de cor prata, de propriedade da vítima, que estava estacionada em via pública, evadindo-se na condução da motocicleta subtraída, enquanto a comparsa o seguiu com a que eles chegaram ao local. Acusado que externou confissão na DP e, em juízo, optou pelo silêncio. Comparsa (não denunciada em virtude da extração de cópias para proposta de ANPP) que também externou confissão em sede inquisitorial. Palavra da vítima que, nos crimes contra o patrimônio, assume caráter probatório preponderante (STJ). Vítima que, na DP e em juízo, corroborou os fatos descritos na denúncia, efetuando reconhecimento pessoal em juízo. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadoras igualmente configuradas. Qualificadora de chave falsa cuja comprovação pode ser efetivada por elementos variados, prescindível o rigorismo invariável do estudo pericial (STJ), abrangendo, como no caso, «todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Idoneidade do aumento da pena-base em razão da qualificadora remanescente, eis que diante da «presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a agravantes, ou residualmente como circunstâncias judiciais (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Tese de inconstitucionalidade do fenômeno da reincidência que se rejeita. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Apelante que ostenta, em sua FAC, 03 (três) condenações irrecorríveis, configuradoras da reincidência. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação proporcional entre a atenuante da confissão e uma das anotações forjadoras da reincidência (STJ), ensejando as demais aumento segundo a fração de 1/6, proporcional ao número de incidências. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59. Advertência do STJ, em casos como tais, no sentido de que, «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ)". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, com expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, a cargo do juízo de primeiro grau.

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Doc. LEGJUR 108.8901.5075.8676

24 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006) . RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 3) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 4) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E/OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 5) APLICAÇÃO DO § 4º Da Lei 11.343/06, art. 33; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO; 7) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.


Preambularmente, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. STF - (...) 1. A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, ainda que anteriormente deduzida. Precedentes. 2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, embora assentando a prejudicialidade do habeas corpus, tem examinado a questão de fundo para afastar a arguição de inépcia. (...) (HC 132179, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017 - Divulg 08-03-2018 Public 09-03-2018). Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, emerge dos autos que, no dia 13/10/2022 o recorrente vendia, trazia consigo e guardava para fins de tráfico, 6g de cocaína distribuída em 5 frascos do tipo «eppendorf, com inscrições impressas «PÓ 20 CV, e 95g de maconha acondicionada em 7 «tabletes, envoltos de material plástico. Costa que policiais militares, alertados sobre um elemento, com determinadas características físicas e vestimentas estava comercializando drogas próximo ao Bar do Léo, rumaram até o local onde avistaram o recorrente, que ao perceber a presença da guarnição policial, se afastou de onde estava e tentou entrar no referido bar, sendo impedido por um dos policiais, enquanto o outro militar foi até o local onde o apelante se encontrava, logrando encontrar a maconha e a cocaína. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. O fato de ser flagrado em local conhecido pela traficância de drogas, na posse de relevante quantidade de droga pronta à comercialização no varejo, faz incidir o tipo previsto na norma, configurando o tráfico. Assim, a presença da droga arrecadada, pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos auto de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição, porquanto caracterizadas as condutas previstas na Lei 11.343/06, art. 33. Já o crime de associação para o tráfico não ficou devidamente comprovado, não se podendo presumir que o recorrente estivesse associado de forma estável e permanente para o tráfico de entorpecentes somente por ter sido preso em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e com drogas cujas embalagens faziam referência a uma facção criminosa. De fato, verifica-se a extrema precariedade do acervo probatório para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas. Observa-se, assim, que o animus associativo não restou evidenciado. Conforme declarações dos policiais militares em operação, com o recorrente não foi apreendido sequer um rádio transmissor, arma ou qualquer outra circunstância indicativa da prática delituosa, tampouco afirmaram os brigadianos que a região onde os fatos se deram é dominada pela facção Comando Vermelho, não trazendo, assim, a certeza necessária para a condenação pela prática do crime de associação ao tráfico. O pedido de aplicação da minorante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, não deve ser atendido, porquanto há prova testemunhal concreta indicando que o apelante se dedicava à atividade criminosa. Além de reincidente, os policiais militares declararam que o recorrente já era conhecido da guarnição pelo seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Assim, pelo fato de ser conhecido como envolvido com o tráfico de drogas, não faz jus ao privilégio a que alude a Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante recrudesceu a pena-base tendo por fundamento a quantidade da droga apreendida. No entanto, a apreensão de 6g de cocaína e 95g de maconha, não justifica a exasperação da pena na primeira fase, devendo volver ao mínimo legal. Na 2ª fase, a agravante da reincidência foi devidamente reconhecida, considerando a condenação transitada em julgado constante da FAC (anotação 1). A propósito das alegações defensivas, o reconhecimento da agravante da reincidência baseado em folha de antecedentes criminais não configura constrangimento ilegal, sendo desnecessária a comprovação por meio de apresentação de certidão cartorária judicial. HC 211131 / SP - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma - Julgamento 06/09/2011 - Publicação/Fonte Dje 19/09/2011). Quanto a segunda tese defensiva, de afastamento da reincidência, sob o argumento de que ela materializa o reexame de um episódio que já foi objeto de uma sentença condenatória transitada em julgado, configurando bis in idem na punição do acusado, não encontra respaldo na melhor doutrina e na jurisprudência. A reincidência não se reveste de inconstitucionalidade. Pelo contrário, mostra-se em perfeita harmonia com o princípio constitucional da individualização da pena. Tal declaração valeria também para todos os outros efeitos da reincidência, fazendo com que ficasse prejudicado todo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. A Suprema Corte tem reafirmado a constitucionalidade da aplicação do instituto da reincidência como causa agravante da pena em processos criminais: «O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais. 4. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 908464 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015). Mantém-se o aumento em razão da reincidência adotado pela sentença (1/10), à míngua de recurso ministerial. Diante do quantum de pena aplicado, bem como da reincidência, o regime inicial fechado é o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis da pena, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 724.5194.8494.9487

25 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 10826/03, art. 14, caput, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária. Recurso postulando, preliminarmente, a nulidade das provas, diante da abordagem ilícita. No mérito, almejou a absolvição, por fragilidade de provas. Alternativamente, postulou a desclassificação para o crime da Lei 10.826/03, art. 12, a concessão do sursis, o reconhecimento da atenuante da confissão e a isenção das custas judiciárias. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para desclassificar a conduta para o delito descrito no art. 12, do Estatuto do Desarmamento. 1. Narra a exordial que o acusado, no dia 20/05/2018, na Travessa Antônio Gomes Silva, 27, em Campos dos Goytacazes, tinha em depósito, ocultava e mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver Rossi, calibre .32, número de série 5538, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos de mesmo calibre. 2. Inicialmente, destaco e rejeito as prefaciais. 3. A abordagem do acusado não se reveste de ilicitude. 4. Conforme as provas produzidas, os Policiais estavam na busca de um aparelho celular subtraído e utilizam os dados de GPS do aparelho. Os agentes da lei encaminharam-se até a frente da residência do acusado, local nas proximidades do aparelho, segundo o rastreamento, e o chamaram. 5. No momento que ele abriu a porta, os militares repararam a presença de um coldre em sua cintura. Diante de tal cenário, indagaram ao apelante acerca do coldre em sua posse e o acusado, após demonstrar certa resistência em falar a verdade, optou por apontar o local de guarda da arma de fogo, que estava no interior do seu veículo, nas dependências do domicílio. 6. Portanto, demonstrada a fundada suspeita, vislumbro que a ação foi lícita. 7. Igualmente, não há ilegalidades no auto de prisão em flagrante, na medida em que foram garantidos os direitos constitucionais do acusado. 8. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se limitando somente à confissão informal mencionada pelos Policiais Militares. Vale ressaltar que, na ocasião de seu interrogatório, o acusado optou por permanecer em silêncio. 9. Logo, não verifico a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa, tanto em sede policial quanto em juízo, aqui prevalecendo o princípio consagrado no art. 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 10. No mérito, a tese absolutória não merece guarida. 11. A materialidade é incontroversa, ante o registro de ocorrência, a apreensão e o laudo de exame da arma e munições. Do mesmo modo a autoria é certa, diante da prova oral coligida com depoimentos firmes e harmônicos que delinearam a conduta praticada, descrevendo de forma ordenada o teor dos termos relevantes constantes da denúncia. 12. Destarte, escorreito o juízo de censura, inexistindo dúvidas quanto ao fato delitivo perpetrado pelo apelante. 13. Por outro lado, é cabível a desclassificação da conduta imputada ao ora apelante. O artefato bélico foi encontrado nas dependências da residência do acusado, portanto, tal conduta se amolda ao tipo penal descrito na Lei 10.826/03, art. 12. Não há provas de que o apelante portava o armamento. 14. Operada a desclassificação supra, a resposta penal fica acomodada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário, considerando que a pena fixada em primeiro grau se acomodou no mínimo legal. 15. Mantenho o regime aberto e caberia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. 16. Por derradeiro, desclassificado o crime de porte para o de posse de arma, afigura-se viável, em princípio, a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do que dispõe a Lei 9.099/951, art. 89, devendo o Magistrado de piso instar o MINISTÉRIO PÚBLICO a se manifestar acerca do tema. 17. Rejeito os prequestionamentos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o delito de porte de arma para o crime previsto no art. 12, do Estatuto do Desamamento, fixando a resposta penal em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário, considerando que a pena fixada em primeiro grau se acomodou no patamar mínimo legal, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para manifestação do Ministério Público acerca da proposta de suspensão condicional do processo. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 738.6022.1408.4214

26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, E 583 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.

1.

Defesa objetivando: (I) Preliminarmente: o reconhecimento da nulidade da prova colhida em razão da violação de domicílio; (II) No mérito: Absolvição do réu ante a ausência de provas; Subsidiariamente: (III) desclassificação do delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33 para o que vem previsto no art. 28 da referida legislação; (IV) revogação da prisão preventiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 489.2691.1671.5672

27 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Recurso que argui, preliminarmente, a nulidade decorrente do aditamento da denúncia realizado em sede de alegações finais; a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas; e a violação do direito à não autoincriminação. No mérito, persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) a solução absolutória por atipicidade da conduta, em razão do art. 16, § 1º, IV, do CP não prever o verbo «ocultar ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e, na etapa intermediária, seja afastada a agravante da reincidência e reconhecida a atenuante genérica (coculpabilidade); 4) o abrandamento de regime, observando-se a detração; e 5) a gratuidade de justiça. Preliminar relacionada ao aditamento à denúncia sem condições de acolhimento. Jurisprudência que, nos termos do CPP, art. 569, é firme no sentido de admitir, em qualquer fase procedimental, até antes da sentença, a possibilidade de aditamento por parte do Ministério Público, seja para incluir fatos ou sujeitos não referidos pela denúncia (aditamento próprio), seja para retificar dados factuais ou qualificativos sobre a narrativa nesta já veiculada (aditamento impróprio). Aditamento à denúncia por parte do Ministério Público que não conduz, em linha de princípio, à renovação da instrução processual, demandando, quanto ao aditamento próprio, a observância do CPP, art. 384, e, quanto ao aditamento impróprio, mera cientificação da defesa técnica, com oportunidade para manifestar-se e, se for ocaso, justificadamente, produzir prova. Caso dos autos em que o Ministério Público, em suas alegações finais, aditou a denúncia tão somente para incluir o verbo «ocultou, além dos que já constavam na imputação original («adquiriu e «recebeu), e alterou a expressão «suprimida por «raspada, em referência à numeração de série da arma de fogo apreendida. Situação que retrata hipótese de mero aditamento impróprio, desprovido de ineditismo relevante e inapto a justificar o reinício da instrução criminal ou a abertura de novo prazo para apresentação de defesa preliminar. Defesa que, de todo modo, não evidenciou prejuízo concreto ensejado a partir da prática impugnada (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief). Arguição de nulidade da busca pessoal que igualmente se rejeita. Caso dos autos em que policiais militares foram acionados pelo comandante da companhia para comparecer ao «pesque e pague do Cláudio, onde possivelmente estaria um indivíduo integrante da milícia da região de Belford Roxo, na condução de um veículo Captiva, de cor prata, com as lanternas dianteiras e traseiras escurecidas e rodas pretas. Chegando ao local, se depararam com o automóvel com as características informadas e quatro indivíduos sentados à beira de uma piscina, ocasião em que o réu, ao ser questionado, afirmou ser o seu proprietário e foi solicitado a acompanhar a revista, a partir da qual encontraram no porta-malas uma pistola, calibre .380, municiada e com numeração raspada. Orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, frente a qual me curvo, no sentido de que «os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas". Terceira prefacial (violação ao direito à não autoincriminação) que também não merece prosperar. Em casos como o presente, bem sublinha o STJ que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Além disso, é de se ver que na ocasião da abordagem, apesar de ter confirmado a propriedade do veículo, quando encontrada a arma de fogo, o réu alegou desconhecer sua origem e, posteriormente, optou por não prestar declarações formais na DP e em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu foi flagrado por policiais militares em poder de uma arma de fogo calibre .380, municiada e com numeração de série raspada. Acusado que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Depoimentos das testemunhas George e Henrique, prestados em sede inquisitorial, no sentido de que foram com o acusado para uma cachoeira e estavam em uma piscina, quando policiais militares chegaram ao local e revistaram o carro deste, onde encontraram uma arma no porta-malas. Testemunhas que não foram localizadas para depor em juízo. Relatos dos policiais militares, nas duas fases da instrução criminal, que igualmente testificam a certeza da autoria e guardam ressonância na versão acusatória, respaldados pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Réu, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Veículo do réu que não se tratava de objeto ou produto do crime, tornando desnecessária sua apreensão e eventual perícia. Gravação das abordagens policiais que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos extrajudiciais de testemunhas, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivado o delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Ao contrário do sustentado pela Defesa, ainda que o IV, do § 1º, do art. 16 da Lei de Armas não preveja o verbo «ocultar, a denúncia, mesmo antes do aditamento, imputou ao réu a conduta de «adquirir, sendo incogitável a pretensão absolutória pela atipicidade da conduta, tampouco a alegada inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, em nada embaraçando o direito de defesa, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende a comportar ajustes. Inidoneidade da negativação da pena-base pelo vetor das circunstâncias, por estar o réu na posse de arma de fogo e de munições. Orientação do STJ no sentido de que «não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 16, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie". Sanção basilar que se atrai para o patamar mínimo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Apelante que ostenta em sua FAC condenação irrecorrível, forjadora da reincidência (anotação «2), pelo que há de ser prestigiado o aumento da pena intermediária segundo a fração de 1/6 (STJ). Firme jurisprudência do STJ no sentido de que a teoria da coculpabilidade, doutrinariamente postada no âmbito do CP, art. 66, «não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida". Terceira etapa que se mantém inalterada. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Réu e a disciplina da Súmula 269/STJ, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. LEGJUR 272.2651.0337.4147

28 - TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DOS ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE PERSEGUE: I) ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO; II) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 28; III) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E, IV) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante denunciado e posteriormente condenado pela prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico, majorados pelo emprego de arma de fogo, em concurso material. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.6879.0423.9408

29 - TJRJ APELAÇÃO. RÉU CONDENADO NAS PENAS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV E VI, DA LEI 11.343/06 E CODIGO PENAL, art. 329. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Apelante condenado pela prática do delito previsto no art. 33 c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto no art. 35 c/c 40, IV e VI da Lei 11.343/2006 a 04 (quatro) anos de reclusão em 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo e pelo delito do CP, art. 329 a 02 (dois) meses de detenção. Foi aplicado o concurso material e fixado o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda imposta ao Réu (index 360). ... ()

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Doc. LEGJUR 928.5634.5099.1714

30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ COM NUMERAÇÃO RASPADA -, E RESISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA O DE RECEPTAÇÃO CULPOSA PARA O ACUSADO WALLACE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO MANTIDO 1)


Emerge firme da prova judicial que policiais federais rodoviários se encontravam em patrulhamento pela Rodovia Washington Luiz quando tiveram a atenção voltada para o veículo citado na denúncia, que por eles passou em alta velocidade, razão pela qual seguiram em seu encalço na intenção de abordar seus ocupantes. Em meio à perseguição, foi observado que o acusado Rafael se debruçou para fora da janela dianteira do carona e efetuou vários disparados de arma de fogo em direção à guarnição policial, que revidou a injusta agressão, sendo certo que somente após a colisão do veículo que era ocupados pelos denunciados que se fez possível a abordagem, onde foram arrecadados com os acusados 01 arma de fogo, com três estojos vazios e 01 munição percutida e não deflagrada, 01 dispositivo denominado ¿Jammer¿ - utilizado comumente por roubadores de carga para bloquear o sinal rastreador de caminhões -, um simulacro de pistola, além de um rádio transmissor e dois aparelhos celulares. Em consulta realizada ao sistema, foi constatado que o veículo conduzido por Wallace e ocupado por Rafael e Jorge, era produto de crime de roubo e ostentava placa inidônea. 2) Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas, com base nos laudos periciais e na prova oral colhida em juízo, consistente nos testemunhos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais federais rodoviários que realizaram a prisão em flagrante dos apelantes, a apreensão do veículo utilizado ¿ objeto de roubo e com sinais característicos adulterados -, da arma de fogo, 01 dispositivo denominado ¿Jammer¿ - utilizado comumente por roubadores de carga para bloquear o sinal rastreador de caminhões -, um simulacro de pistola, além de um rádio transmissor e dois aparelhos celulares. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Registre-se que a afirmação dos acusados, no sentido de desconhecer a origem ilícita do veículo, não se coaduna com a prova dos autos, uma vez que, se fosse verdade, não haveria motivos para que eles tenham buscado se evadir da abordagem policial, e menos ainda que tenham se utilizado de uma arma de fogo, para efetuar disparos contra os policiais, com o fito de evitar a referida abordagem. 3.1) Assinale-se, por oportuno, que o dolo do crime de receptação extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, cabendo à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatória disposta no CPP, art. 156, do qual não se desincumbiu a defesa, inviabilizando assim o acolhimento dos pleitos direcionados à absolvição ou desclassificação para receptação culposa. Precedente. 3.2) Nesse contexto, não restam dúvidas de que se formou arcabouço probatório seguro para manter a condenação dos acusados pelo crime de receptação, fulminando a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação, o que inviabiliza o acolhimento do pleito absolutório, ou a desclassificação para a modalidade culposa. 4) Com relação ao crime de posse compartilhado de arma de fogo, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante dos réus: Wallace sendo visualizado na condução do veículo que empreendeu fuga quando os policiais determinaram a sua parada, e de onde Rafael, sentado no banco do carona ao lado de Wallace, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais, buscando evitar a abordagem policial, enquanto Jorge se encontrava sentado no banco traseiro do veículo, ao lado de um simulacro de pistola, evidenciam a existência de liame subjetivo entre os agentes na prática delitiva, bem assim, tendo plena ciência e disponibilidade do artefato, o que configura o porte compartilhado, mesmo que Wallace e Jorge não portassem nenhuma arma. 5) Com relação ao crime de resistência armada, a própria dinâmica descrita, demonstra que todos os ocupantes do veículo estavam em divisão de tarefas com o mesmo propósito de resistir à ordem legal de parada: enquanto o Wallace conduzia o veículo em fuga, Rafael disparava contra a guarnição, enquanto Jorge permanecia sentado no banco traseiro do veículo, dando apoio e suporte às ações dos demais. Portanto, desnecessário perquirir, para firmar a autoria, quem fora o executor dos disparos. 5.1) Como cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem de qualquer modo para o crime, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). 5.2) É a norma de extensão, que torna relevante qualquer espécie de concurso e transforma em típica uma conduta que, em si, poderia ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. 5.3) Havendo pluralidade de condutas com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois a coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente; e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Precedentes. 6) Com relação à dosimetria, que não foi objeto de irresignação defensiva, observa-se que as circunstâncias judiciais foram consideradas pelo magistrado favoráveis. Seguindo essa linha de raciocínio, as penas-bases permanecem no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o delito do CP, art. 180, caput, 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e 02 (dois) meses de detenção, para o delito do CP, art. 329, caput. 6.1) Na fase intermediária, o magistrado reconheceu a atenuante da menoridade relativa, para os acusados Jorge e Rafael, porém, sem repercussão sobre o quantum de pena, por força da Súmula 231/STJ. 6.2) Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a considerar, motivo pelo qual as penas se assentam, em definitivo, nos patamares antes indicados: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o delito do CP, art. 180, caput, 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e 02 (dois) meses de detenção, para o delito do CP, art. 329, caput. 7) Considerando que os crimes foram praticados por desígnios autônomos, mantêm-se o concurso material de crimes e a resposta penal em 04 (quatro) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 8) Por fim, mantem-se o regime intermediário para o desconto das penas corporais, uma vez fixado nos exatos termos do art. 33, §2º, ¿b¿, do CP. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 217.4169.4280.1457

31 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 2.533 (dois mil, quinhentos e trinta e três) dias-multa, na menor fração legal, e o acusado RAFAEL DE SOUZA MACHADO foi sentenciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Foram impetrados os Habeas Corpus 0012222-29.2022.8.19.0000 e 0029528-11.2022.8.19.0000. Os acusados foram presos em flagrante no dia 25/07/2021. O denunciado Rafael foi solto por ordem parcialmente concedida no HC 0029528-11.2022.8.19.0000, em 20/05/2022. Foi concedido ao apelante RAFAEL o direito de recorrer em liberdade e mantida a prisão cautelar do acusado JEFFERSON BRUNO. Recurso defensivo do acusado JEFFERSON BRUNO, visando a absolvição, sustentando a tese de fragilidade probatória. Apelo da defesa do denunciado RAFAEL, arguindo em sede preliminar, a ilicitude das provas, diante da violação de domicílio. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Narra a denúncia que no dia 25/07/2021, por volta das 20h30min, em localidade próxima ao Country Club, Santa Mônica - Petrópolis - RJ, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, traziam consigo, guardavam e transportavam, para fins de tráfico, (i) 630,26g de cloridrato de cocaína (cocaína em pó), acondicionados em 921 embalagens plásticas, com dizeres do Comando Vermelho, (ii) 226,69g de Maconha, acondicionados em 38 (trinta e oito) embalagens, com dizeres do Comando Vermelho, e 114,16g de Maconha, acondicionados em 19 embalagens. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado Jefferson, agindo de forma livre e consciente, transportava 35 (trinta e cinco) munições de uso permitido, calibre .38, fabricação CBC e outras 10 (dez) munições de calibre .9mm, fabricação CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir de data que não se pode precisar, mas seguramente até o 25/07/2021, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, associaram-se entre si e com terceiros, em especial o nacional Luiz Felipe Alves de Azevedo (vulgo «Filipinho), Maicon (vulgo «Maiquinho) e outros, com o fim de juntos praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, art. 33. 2. Extrai-se dos autos que os policiais obtiveram informações de transporte de drogas, e, após campana, lograram êxito em abordar o acusado JEFFERSON, que portava uma mochila onde foram encontrados 921 pinos de cocaína contendo dizeres alusivos ao Comando Vermelho, 38 tranças de maconha com dizeres do Comando Vermelho, 35 munições intactas calibre .38, 10 munições intactas de calibre 9mm, uma balança de precisão marca SF 400 de cor branca, e R$ 1.050,00 em espécie em notas diversas. Após questionado pelos agentes da lei, o denunciado JEFFERSON afirmou que adquiriu a droga com o corréu RAFAEL, indicando o local onde ele estava, tratando-se de um estabelecimento de entrega de refeição, onde ele foi encontrado, e em revista pessoal, foram arrecadados 3 papelotes de maconha em sua posse. Ainda seguindo os agentes da lei, o acusado RAFAEL teria afirmado que possuía em sua residência mais material entorpecente, tendo levado os policiais até o local, onde foram recebidos pela genitora dele, e encontraram a maior parte da droga. 3. A preliminar aventada pela defesa de RAFAEL deve ser rejeitada, eis que não houve a alegada invasão de domicílio. A entrada no lar é permitida pela própria Constituição no, XI, do art. 5º, ante a prisão em flagrante. Os policiais afirmaram que em revista pessoal ao denunciado RAFAEL, encontraram pequena parte da droga. Acresce que os policiais já tinham conhecimento de que o acusado JEFFERSON já havia apontado RAFAEL como fornecedor do material ilícito. Em tais circunstâncias, era legítimo que prosseguissem nas diligências, com o escopo de encontrar mais drogas. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram incontroversas. Temos a narrativa firme e segura dos agentes da lei que efetuaram a prisão, tanto em sede policial quanto em juízo, bem como os laudos periciais. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada as teses defensivas de negativa de autoria. 5. Os brigadianos afirmaram que o acusado JEFFERSON estava com a mochila onde foram arrecadados os materiais ilícitos, e apontou o acusado RAFAEL como seu fornecedor. 6. Embora o denunciado JEFFERSON tenha permanecido em silêncio em juízo, os agentes da lei foram seguros em ratificar as informações apuradas na fase inquisitorial, não havendo qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade ou desqualifique a sua palavra. 7. Ademais, a versão apresentada pelo apelante RAFAEL de que os policiais militares lhe imputaram injustamente o delito restou isolada no acervo probatório. A defesa não trouxe aos autos elementos que desqualificassem a palavra dos agentes da lei. 8. Por outro lado, no que tange ao delito da Lei 11.343/2006, art. 35, afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que os acusados estivessem associados a terceiros com vínculo de estabilidade. As informações trazidas pelo policial Rabelo sobre as investigações de grupo criminoso por tráfico de drogas supostamente chefiados pelo traficante conhecido como «Filipinho não restaram devidamente apuradas nos presentes autos, não tendo restado evidenciado o vínculo entre eles e o referido grupo criminoso. 9. Cabe acrescentar que a majorante de emprego de arma de fogo para garantir a atividade criminosa foi reconhecida apenas em relação ao acusado JEFFERSON, em razão de encontrarem em seu poder, 35 (trinta e cinco) munições de uso permitido, calibre .38, fabricação CBC e outras 10 (dez) munições de calibre .9mm, fabricação CBC. Quanto a isto, cabe salientar que a majorante fala em arma de fogo e não em munição, subsistindo o crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14 e para que não se configure a reformatio in pejus, consideraremos haver concurso formal entre os dois delitos. 10. A dosimetria merece reparo. 11. No que tange a JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA, em relação à quantidade e diversidade das drogas, o sentenciante fez incidir um aumento superior à metade, subindo de 5 para 8 anos de reclusão, o que nos parece desproporcional, cabendo incidir o acréscimo de 1/6 na reprimenda, que é fixada em 05 (cinco) anos de 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. Face à reincidência, aumento as penas em 1/6, elevando-as a 6 anos, 9 meses e 20 dias, e 680 dias-multa. Em seguida caberia o aumento de 1/6, mas em primeira instância esse acréscimo foi de 1/8, o que deve ser repetido, para evitarmos a reformatio in pejus, destarte a reprimenda será de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão e 765 dias-multa, no menor valor unitário, tornando-se definitiva, na ausência de outros moduladores. O regime deve ser o fechado, face ao montante da pena e por ser o acusado reincidente. Já quanto ao apelante RAFAEL DE SOUZA MACHADO, adotando os mesmos parâmetros supra, reduzo a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, na menor fração legal. O sentenciante não fez incidir outros moduladores e manteve a pena inicial que havia fixado em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em razão da quantidade e diversidade das drogas e outras circunstâncias, que vislumbrou estarem presentes. O acusado é primário, não possui maus antecedentes, não integra organização criminosa, nem se provou que viva praticando outras infrações penais, de modo que cabe a incidência do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, que deve ser estipulado em 2/3, porque não existem dados concretos que recomendem um índice menor. A sanção é assim fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário. Este apelante foi preso em 27/05/2021 e solto em 20/05/2022. O regime será o aberto e cabe a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, pelo saldo da reprimenda. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver ambos os apelantes quanto ao crime de associação para o tráfico, para mitigar a dosimetria e fazer incidir, quanto a RAFAEL, o redutor constante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, restando assim aquietadas as respostas penais: a) JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA, 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, no menor valor unitário; b) RAFAEL DE SOUZA MACHADO, 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração legal, substituído o saldo da pena privativa de liberdade, por prestação de serviços â comunidade e limitação de fim de semana. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. LEGJUR 427.8438.3984.6605

32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEI 12.850/2013, art. 2º, § 2º. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARMENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA APURAR INDÍCIOS DE AUTORIA, NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, LITISPENDÊNCIA, NULIDADE DAS TRANSCRIÇÕES, AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE ESPECTROGRAFIA, NULIDADE DECORRENTE DO ALEGADO ESPELHAMENTO DO WHATSAPP E AUSÊNCIA DAS MÍDIAS CONTENDO DADOS TELEMÁTICOS, NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ALEGADAMENTE FUNDADA EM ÚNICA PROVA. NO MÉRITO, REQUERIMENTOS DE ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECOTE DE AGRAVANTE E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, ABRANDAMENTO DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL, MANUTENÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS, DETRAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

1.

De acordo com a denúncia, a partir do mês de dezembro de 2019 até maio de 2021, nas cidades de Mesquita e Nilópolis, bem como no bairro de Anchieta, na Capital, os denunciados, entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, promoveram e integraram organização criminosa com emprego de armas de fogo, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem ilícita mediante a prática dos crimes de homicídio, extorsão, corrupção e interceptação e distribuição clandestina de sinal de TV a cabo e de internet, exploração do serviço de mototáxi e recolhimento de diárias, exploração da venda de gás e cestas básicas, comércio ilícito de armas de fogo e cigarros, e cobrança de taxa a comerciantes atuantes nas localidades dominadas, com descrição individualizada das condutas de cada integrante. ... ()

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Doc. LEGJUR 731.6675.3837.4665

33 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C 40, INC. IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO AO ARGUMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO; 5) O RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO, À LUZ DO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Marcos Vianna de Moura, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 97548438, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aos arts. 33, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as sanções de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 538.0964.1673.8703

34 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 5) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; 6) A APLICAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO NO TOCANTE A MINORANTE DO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 7) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Caio Santana da Cruz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index. 77616016, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 928.5512.9517.5025

35 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÔES. art. 129 § 13 E 129, § 9º, DO CÓD. PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006, LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT E LEI 10.826/2003, art. 12. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU TAMBÉM PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL INSERTO NO 129 § 9º DO CÓD. PENAL, C/C art. 61, II, ¿H¿, DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006, EM RELAÇÃO À VÍTIMA MENOR, A. L. F. S. S. S. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NA LEI ANTIDROGAS E NA LEI 10.826/2003. NO MÉRITO PUGNA A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIARIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO, A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL, E O DECOTE DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA ARGUIDA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu Luã Fabricio da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença da lavra da Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Teresópolis, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal condenando o acusado nominado, por infração ao art. 129, § 13, do C.P. com os consectários da Lei 11.340/2006, em relação à vítima Kaylane, à pena de 01 (um) ano de reclusão, e pela prática do crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, com a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal, à pena de 01 (um ano) e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, e, também pela prática da conduta delituosa capitulada na Lei 10.826/2003, art. 12, à pena de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, perfazendo a pena total quantum de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção em regime de cumprimento aberto e pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, fixado o valor no mínimo legal. O réu foi absolvido da imputação de prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Cód. Penal, em relação à menor ofendida, A. L. F. S. S. S. com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima, no valor de 10 (dez) salários-mínimos. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.4892.9962.6432

36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, PARÁGRAFO 9º, DO CÓDIGO PENAL N/F DA Lei 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo Réu, visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Santo Antônio de Pádua, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, parágrafo 9º, do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, fixando a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Regime prisional inicial semiaberto, devido aos maus antecedentes, negando-se, com base em tal fundamento, o sursis. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos materiais causados ao SUS, em vista do atendimento realizado na vítima no dia dos fatos, com base no art. 9º, parágrafo 4º da Lei 11.340/2006. Foi-lhe reconhecido o direito de apelar em liberdade. Em suas Razões Recursais busca a absolvição, argumentando, em síntese, que: restabeleceram os laços conjugais e familiares, o que retira a ofensividade da conduta, não existindo mais a tipicidade e o interesse de agir; o conflito exposto na Denúncia já foi pacificado; a Sentença viola o CPP, art. 155, eis que não houve confirmação dos elementos indiciários da fase de inquérito sob o crivo do contraditório; o discurso contraditório da vítima produz dúvida razoável acerca da conduta do apelante; o testemunho policial não tem maior valor probatório do que o de qualquer pessoa, inclusive o do réu (sic) (indexes 492 e 507). ... ()

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Doc. LEGJUR 479.4115.8430.4087

37 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70; E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL, E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE DECORRENTE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2.1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 4) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO DAS PENAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Guimarães Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 100469641, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, caput; art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70; e art. 147, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão; e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. LEGJUR 227.8525.1759.8547

38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEI 12.850/2013, art. 2º, § 2º. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARMENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA APURAR INDÍCIOS DE AUTORIA, NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA, E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E, NO MÉRITO, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, DECOTE DE AGRAVANTE E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, ABRANDAMENTO DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL, DETRAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

1.

De acordo com a denúncia, a partir do mês de dezembro de 2019 até maio de 2021, nas cidades de Mesquita e Nilópolis, e no bairro de Anchieta, na Capital, os denunciados, entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, promoveram e integraram organização criminosa com arma de fogo, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem ilícita mediante a prática dos crimes de homicídio, extorsão, corrupção e interceptação e distribuição clandestina de sinal de TV a cabo e de internet, exploração do serviço de mototáxi e recolhimento de diárias, exploração da venda de gás e cestas básicas, comércio ilícito de armas de fogo e cigarros, e cobrança de taxa a comerciantes atuantes nas localidades dominadas, com descrição individualizada das condutas de cada integrante, sendo Mauro o líder da organização e Renato o responsável pela exploração do serviço de mototáxi e recolhimento de diárias, além de comercializar ilicitamente armas de fogo, cobrar taxa a comerciantes atuantes nas localidades dominadas e participar das demais empreitadas criminosas. ... ()

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Doc. LEGJUR 965.9381.7399.3205

39 - TJRJ APELAÇÃO. art. 16, §1º, IV, DUAS VEZES E art. 14, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE A PRISÃO DO RÉU TERIA SIDO INICIADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA; 2) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL; 3) DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO art. 203 DO C.P.P. NO MÉRITO, SE PLEITEIA: 4) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL; 6) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA, COM VIAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO AO CORRÉU.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Sérgio Henrique Souto Cardoso, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 95939110 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, na qual julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, assim como o corréu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, por infração ao art. 16, §1º, IV, duas vezes e art. 14, caput, ambos da Lei 10.826//2003, tudo na forma do CP, art. 70, absolvendo o corréu, Matheus Batista da Silva, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. Ao réu recorrente, Sérgio Henrique Souto Cardoso, foi aplicada a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e, ainda, o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. Outrossim, negou-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ao réu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, foram aplicadas as sanções de 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, negando-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, condenou-se-o ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 882.9518.7154.5455

40 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II, III E V (APELANTE DANIEL); E art. 180, CAPUT (APELADO MÁRCIO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, CONTRA VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA MESMA, E DE RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO, MÁRCIO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, DO RÉU DANIEL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 2) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE VALORES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA; 3) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P.; 4) A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 5) A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA APLICADA; E 6) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Daniel Carlos Soares Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 647/662, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na qual condenou os réus, Daniel Carlos Soares Alves e Alexander Pinto da Silva, por infração ao art. 157, § 2º, II, III e V, do CP, assim como o réu, Márcio dos Santos, por infração ao CP, art. 180, caput, aplicando-lhes as penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima (réus Daniel e Alexander), e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal (réu Márcio), absolvendo-os da imputação pela prática do delito previsto no art. 288 do Estatuto Repressivo pátrio, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, mantida a prisão preventiva dos réus Daniel e Alexander e concedida a liberdade ao réu Márcio, em razão do cumprimento integral da pena fixada. ... ()

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Doc. LEGJUR 536.3941.2762.2619

41 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, I E IV C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SUSTENTANDO VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E O NÃO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO DO DESENTRANHAMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, GABRIEL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DOS RÉUS RECORRENTES A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA CONSIDERADA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, EXASPERANDO-SE A PENA BASILAR EM 1/8 (UM OITAVO); E, 4) O DECOTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU, WALMIR SEBASTIÃO, EIS QUE INCONSTITUCIONAL; 5) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, QUANTO A TODOS OS APELANTES; 6) A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO RÉU, GABRIEL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelos réus, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, Vinícius de Morais Oliveira e Gabriel do Nascimento Raimundo, representados por membro da Defensoria Pública, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou os recorrentes nomeados, absolvendo os acusados, Paulo César Ferreira Sales Junior, Jovane do Sacramento e Gustavo de Almeida, dos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. O réu, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O réu, Vinícius de Morais Oliveira, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 12 (doze) anos de reclusão. O réu, Gabriel do Nascimento Raimundo, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, na forma do art. 29, §2º, todos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 08 (oito) anos de reclusão. Outrossim, fixou para ambos os réus nomeados o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Ao final, deferiu a gratuidade de justiça a todos os acusados condenados. ... ()

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Doc. LEGJUR 456.7056.0757.6544

42 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 33, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (AUSÊNCIA DE LACRE E DE F.A.V.). NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECONDUÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO, INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. DETRAÇÃO PENAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.


Da preliminar: Não merece acolhimento a preliminar arguida pela Defesa, de quebra da cadeia de custódia, por ausência de lacre e/ou ficha de acompanhamento de vestígio nas embalagens que continham os objetos arrecadados com o réu (drogas, arma de fogo e munições). ... ()

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Doc. LEGJUR 954.1263.6375.9871

43 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.340/2006, art. 24-A, AMBOS C/C art. 61, II, ALÍNEA ¿A¿, NA FORMA DO art. 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, CIRCUNSTANCIADOS PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS arts. 210, PARÁGRAFO ÚNICO; E 212, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS, SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PARA QUE SEJA FIXADA A PENA DE PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Paulo Daniel Scardine Gomes, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 266/272, prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Nova Friburgo, na qual condenou o nomeado apelante, ante à prática dos crimes previstos no CP, art. 129, § 9º; e no Lei 11.340/2006, art. 24-A, ambos c/c art. 61, II, ¿a¿, na do art. 69, estes últimos do CP, à pena total de 10 (dez) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição do competente alvará de soltura. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.0346.5144.2267

44 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV C/C ART. 14, II (CINCO VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO OU, A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) A REVISÃO DA DOSIMETRIA NA FASE INTERMEDIÁRIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; E, 4) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Gabriel Paixão Baptista, representado por advogado constituído, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, resultando o acusado, após a desclassificação do crime imputado na denúncia (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, cinco vezes, ambos do CP, na forma da Lei 8072/1990) , condenado pelo cometimento do delito inserto na Lei 10.826/2003, art. 15, às penas finais de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, havendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, absolvendo o corréu, Rogério Oliveira de Sá, com fulcro no, VII do art. 386 do C.P.P. (index 2224). ... ()

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Doc. LEGJUR 537.4190.5187.2783

45 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS NOS QUAIS SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL NOS RÉUS; 2) IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS ACUSADOS; E 3) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES EM TELA, ALEGANDO-SE FRAGILIDADE DAS PROVAS E QUE NÃO SE PRESTARIA COMO TAL A «CONFISSÃO INFORMAL QUE TERIA SIDO REALIZADA PELOS ACUSADOS, PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI ANTIDROGAS; 6) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS LEGAIS; 7) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; 8) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; 10) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE; E 11) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.


Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Lucas de Sousa Santos e Raphael Chystopher da Silva Guimarães, representados, respectivamente, por órgão da Defensoria Pública e advogada particular constituída, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual foram os indicados réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()

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Doc. LEGJUR 539.1316.8916.9788

46 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ARGUMENTANDO-SE A NULIDADE DAS PROVAS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, ALÉM DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Douglas Barreto Soares de Souza Azeredo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o mesmo, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 1.880 (mil, oitocentos e oitenta) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.1221.5000.4600

47 - STJ Estelionato judiciário. Conduta atípica. Litigância de má-fé. Deslealdade processual. Punição pelo CPC/1973, arts. 14, 15, 16, 17 a 18. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 171.


«... Tenho que, no caso, a conduta das recorrentes é atípica, não se podendo, portanto, falar em estelionato, quanto mais em «estelionato judicial, figura de tipicidade questionável na doutrina e na jurisprudência, embora, em tese, possa a atitude das recorrentes configurar ilícito civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 232.6888.6671.5321

48 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O § 4º, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, ANTE A REALIZAÇÃO DE BUSCA NO INTERIOR DA CASA DO RÉU SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ANTE A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DO C.P. PEDE, AINDA, SEJA MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, PROFERIDA NA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ARMAS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.


Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 121.0284.0197.9208

49 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 DA LEI 11.343/06, E 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03. DEFESA TÉCNICA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE; A APLICAÇÃO DO REDUTOR Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS); A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS, OU A CONCESSÃO DE SURSIS; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.


Do pedido de absolvição. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.2963.2000.0200

50 - STJ Penal e processual penal. Ação penal pública. Delitos previstos no CP, art. 317, § 1º. Corrupção passiva qualificada. E na Lei 9.613/1998, art. 1º, V, § 4º. Lavagem de dinheiro. Preliminar de incompetência do STJ. Rejeição. Preliminar de nulidade do feito por incompetência absoluta do trf. 2ª região. Rejeição. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Não acolhimento. Preliminar de nulidade da decisão de recebimento da denúncia. Indeferimento. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Preliminar de nulidade das provas produzidas no feito. Não acolhimento. Alegações de inépcia e de ausência de justa causa da ação penal. Apreciação como questões de mérito. Mérito. Caso dos autos cuja prova configura, tão somente, o cometimento do delito tipificado pelo CP, art. 317, § 1º. Corrupção passiva qualificada. Absolvição quanto ao delito descrito na Lei 9.613/1998, art. 1º, V, § 4º. Lavagem de dinheiro. Condenação do réu nas penas cominadas ao delito previsto no CP, art. 317, com a causa de aumento de pena do § 1º, todos do CP, resultando em uma pena de 6 (seis) anos de reclusão. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. CP, art. 109, III. CP, art. 118.


«1. A ação penal em tela tramita no STJ em virtude de o réu ocupar cargo previsto na CF/88, art. 105, I, «a», qual seja, a cadeira de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que assumiu em 6 de novembro de 2013. Ocorre que os fatos investigados foram praticados à época em que o acusado era deputado estadual e estavam diretamente relacionados às funções desempenhadas. Assim, a competência, que deveria ser do STJ segundo o entendimento anterior - tendo em vista o cargo atual do acusado ter prerrogativa de julgamento no STJ, conforme a CF/88, art. 105, I, «a» - deveria passar a ser do TJES, se aplicado o recente entendimento do STF na QO na AP 937, pois, como visto, os fatos foram praticados à época em que o acusado era deputado estadual, e estavam diretamente relacionados às funções desempenhadas. Contudo, foi justamente para hipóteses como a presente que o STF fixou a seguinte ressalva na QO na AP 937: «Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo». O STF tencionou, com efeito, evitar que a mudança de entendimento trazida pela QO na AP 937 terminasse por deslocar a competência em casos com instrução processual já encerrada e prontos para julgamento. É precisamente este o caso dos autos. Tudo isso recomenda a manutenção e o julgamento do processo no STJ. ... ()

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