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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.4700

1 - TRT3 Contribuição sindical patronal. Holding. Fato gerador. Empresa que não tem empregados.


«Dispõe o CLT, art. 580, inciso III, ao estabelecer o fato gerador para constituição da obrigação tributária de recolhimento de contribuição sindical patronal, que esta se revela devida às empresas que possuam empregados. Sendo a Empresa Autora Holding sem empregados, inexistem os requisitos elementares do fato gerador da aludida contribuição. Recurso Ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.2800

2 - TRT3 Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica ou profissional. Empresa holding. Ausência de empregados contratados. Contribuição sindical patronal devida.


«Estabelece o CTN, art. 114, que o «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O CLT, art. 579 dispõe que «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal (...). Da conjugação desse artigo celetista com aquele do Código Tributário Nacional se pode concluir, que o fato gerador da contribuição sindical é o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou em uma profissão liberal, que tenha um sindicato representativo. Uma vez definido o que faz nascer a obrigação tributária, o fato gerador, o texto celetista, no art. 580, passa a estabelecer parâmetros para se apurar o valor a ser recolhido por aqueles que estão a tanto obrigados, estabelecendo que «a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, (...). O CLT, art. 580 define a base de cálculo da contribuição sindical, fazendo referência ao termo «empregadores de forma abstrata, aí incluindo todos aqueles que tenham capacidade de empregar. É certo, pois, que o fato gerador da contribuição sindical é o enquadramento sindical da empresa em uma determinada categoria econômica, o que se dá conforme a respectiva atividade preponderante. Logo, a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal alcança todas as empresas que integrem a base de atuação do sindicato patronal respectivo, inclusive aquela que, por características inerentes às respectivas atividades, não admite empregados. Assim sendo, mesmo a empresa holding que demonstre operar sem ter admitido empregados em seus quadros, deve recolher a contribuição sindical patronal.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8003.6300

3 - TRT3 Enquadramento sindical patronal. Holding. Representatividade demonstrada. Contribuição devida.


«O enquadramento sindical não está condicionado à vontade da parte, pois deve ser observada a atividade preponderante do empregador, ressalvada a categoria profissional diferenciada. Tendo sido demonstrado que a atividade preponderante da reclamada é inerente à categoria econômica representada pelo sindicato-autor, mostram-se devidas as contribuições postuladas.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7002.9000

4 - TST Recurso de revista. Contribuição sindical patronal. Ausência de empregados. Holding.


«Nos termos do CLT, art. 580, III, a contribuição sindical patronal é devida apenas pelo empregador. Não há como se ampliar o conceito de empregador a fim de estender a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal para empresa que não possui empregados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2001.9100

5 - TRT3 Contribuição sindical. Empresa holding. Outras atividades empresariais. Revelia. Recolhimento devido.


«É certo que vem prevalecendo no âmbito do c. TST a tese de que é insuficiente para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal integrar a empresa determinada categoria econômica, sendo indispensável também a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. No caso, entretanto, a requerida, além de ter participação no capital de outras empresas, exercendo, neste aspecto, típica atividade de uma «holding, tem como objeto social também a locação de imóveis e a elaboração de projetos de engenharia informática e automação e a implementação desses projetos. Não é crível que a requerida não mantenha quadro de empregados encarregados justamente da execução das atividades de locação imobiliária e de elaboração e implantação dos projetos de engenharia e informática inseridos também no seu objeto social, devendo ser ressaltado ainda que a ré é revel e, portanto, não fez qualquer prova de que não seja empregadora.... ()

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Doc. LEGJUR 561.8563.8191.2801

6 - TST ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO REPRESENTATIVO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SESCON. EMPRESA RECLAMADA HOLDING DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRAS EMPRESAS. ATIVIDADE SIMILAR AO ASSESSORAMENTO. A demanda em apreço consiste em ação de cobrança da contribuição sindical patronal proposta pelo Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de serviços contábeis no estado de Minas Gerais - SESCON/MG. A controvérsia cinge em saber acerca do enquadramento sindical da empresa reclamada, holding de participação societária em outras empresas, diante da representatividade da entidade sindical reclamante. Ressalta-se que prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o SESCON, na condição de entidade representativa da categoria econômica de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e empresas de serviços contábeis, também abrange a atividade empresarial de holding, como é o caso da reclamada nestes autos, ao fundamento de que a participação societária em outras em empresas é similar à atividade de assessoramento e consultoria, inserida no âmbito de atribuição da entidade sindical reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5015.8400

7 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição sindical patronal. Empresa que não admitiu empregados nos seus quadros.


«A controvérsia cinge-se a delimitar se as empresas holdings, que não possuem empregados em seus quadros, estão ou não obrigadas a recolher contribuições sindicais. No caso, ao que se extrai dos termos consignados no acórdão regional, a empresa ré não admitiu empregados em seus quadros, assim, segundo a jurisprudência dominante nesta Corte, não há motivos para se considerar devida a contribuição sindical prevista no CLT, art. 580, III. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2002.9200

8 - TRT3 Contribuições sindicais. Empresas denominadas holdings. Inexistência de empregados comprovada. Pagamento indevido.


«Consoante jurisprudência do C. TST, a contribuição sindical de que trata o CLT, art. 580, III deve ser paga pelos empregadores, ou seja, a presença de empregados no quadro empresarial constitui fato gerador da obrigação de contribuir. Se, nos termos da definição do CLT, art. 2º, a empresa comprovadamente não se enquadra na condição de empregadora, desobriga-se do pagamento da contribuição sindical patronal.... ()

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