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arrendamento estabel ×
Doc. LEGJUR 206.2322.7008.9500

1 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de prestação de contas. Arrendamento de estabelecimento empresarial. Competência da Justiça Estadual. Responsabilidade do agravante pela gerência e administração do estabelecimento comercial. Reexame contratual e fático dos autos. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ.


«1 - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é necessário analisar, em cada caso, a real natureza da relação jurídico-litigiosa, afastando da apreciação da justiça especializada aquelas lides que não se relacionam diretamente com o vínculo de trabalho, mas que, diversamente, possuem características eminentemente de direito civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.1401.3004.0600

2 - TJSP Responsabilidade civil. Contrato. Locação. Sublocação. Reparação de danos. Contrato de arrendamento de estabelecimento. Ausência de consentimento dos locadores. Hipótese de sublocação ilegítima. Má-fé do arrendante configurada. Indenização devida. Redução do valor indenizatório fixado. Necessidade. Recurso provido em parte.

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.6400

3 - TRT3 Sucessão trabalhista. Arrendamento. Arrendamento. Responsabilidade da arrendante. Benefício de ordem.


«A sucessão trabalhista ocorre com a simples continuidade das atividades econômicas exploradas anteriormente, sabendo-se que não há necessidade de transferência de domínio da empresa, sendo suficiente a transferência incidente sobre a atividade econômica organizada, sobretudo caso de arrendamento, onde o arrendatário assume a direção do empreendimento, partilhando o resultado com o arrendante. Veja-se que o CTN, art. 133 caracteriza o instituto da sucessão, para fins tributários, quando a pessoa natural ou jurídica adquire, «sob qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento empresarial e continua a respectiva exploração, ainda que sob outra razão social. Nos termos do CCB, art. 1.142, «considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Ora, arrendamento, a estrutura empresarial é integralmente transferida, submetendo-se ao controle e à exploração de outra pessoa, física ou jurídica, sendo certo que o patrimônio ainda pertence à arrendante e é exatamente o patrimônio que garante a dívida da sociedade. Se assim o é em matéria tributária, muito mais o será em seara trabalhista, pois o CLT, art. 448 garante que a alteração «a mudança propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Todo o passivo trabalhista gerado pela arrendatária será inexoravelmente recepcionado pela arrendante ao final do arrendamento, pois perseguirá o patrimônio em termos abrangentes. Noutro enfoque, tratando-se de hipótese em que a arrendante se beneficia economicamente da exploração da atividade econômica da arrendatária e, portanto, dos serviços prestados, ainda que indiretamente, pode lhe ser concedido o benefício de ordem, por aplicação analógica da Súmula 331/TST. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 140.8133.0007.2500

4 - TJSP Dano moral. Banco de dados. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Insurgência contra decisão monocrática do relator que deu provimento a recurso de apelação para majorar a verba indenizatória para trinta mil reais. Pugna o agravante por sua redução. Descabimento. Ausência de comprovação da tomada de mínimas precauções, por ocasião da celebração do contrato de arrendamento, a fim de evitar fraude. Vítima de acidente de consumo. Incidência da legislação consumerista. Consumidor por equiparação. CDC, art. 17 («bystander). Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço e independe da verificação de culpa do estabelecimento bancário. CDC, art. 14. Excludentes de responsabilidade não evidenciadas. Agravo regimental desprovido.

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Doc. LEGJUR 118.1251.6000.7400

5 - STJ Competência. Conflito. Recuperação judicial. Transferência de parque industrial mediante arrendamento. Constituição de nova empresa para administrá-lo. Sucessão trabalhista reconhecida pela Justiça Trabalhista. Impossibilidade. Conflito conhecido. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o conflito quanto a declaração de responsabilidade, sem atos de execução. Lei 11.101/2005, art. 60 e Lei 11.101/2005, art. 141. CF/88, art. 114.


«... II - O conflito quanto a declaração de responsabilidade, sem atos de execução ... ()

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Doc. LEGJUR 1690.8919.8018.1900

6 - TJSP RECURSO INOMINADO. Dano moral. Demora de mais de um ano para fornecimento de documentação de veículo adquirido mediante financiamento acertado com a instituição financeira recorrente. Sentença que condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 pelo banco e pelo estabelecimento vendedor do automóvel à parte autora. Recurso que sustenta a ausência de legitimidade ad causam e responsabilidade do banco pela Ementa: RECURSO INOMINADO. Dano moral. Demora de mais de um ano para fornecimento de documentação de veículo adquirido mediante financiamento acertado com a instituição financeira recorrente. Sentença que condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 pelo banco e pelo estabelecimento vendedor do automóvel à parte autora. Recurso que sustenta a ausência de legitimidade ad causam e responsabilidade do banco pela demora no fornecimento da documentação do veículo. Inadmissibilidade. A responsabilidade frente ao consumidor é solidária entre os fornecedores pertencentes à cadeia de consumo, como reconhece a jurisprudência: «Ressalta-se que a relação contratual que vincula as partes tem natureza de consumo e, por isso mesmo, está sujeita às normas do CDC, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para a facilitação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, impondo ainda a responsabilidade solidária dos Fornecedores participantes da cadeia de consumo em causa pelos danos causados ao consumidor (v. arts. 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 12, 14, 34, 47 e 51 da Lei 8.078/90) . E o Banco demandado integra inequivocamente a cadeia de consumo, mormente considerando que firmou com o autor Contrato de Arrendamento Mercantil para o pagamento do preço, que é coligado e acessório ao contrato principal de compra e venda, tendo se limitado a alegar que cabia ao autor providenciar a baixa do gravame anterior existente em nome de outra pessoa, respondendo por isso de forma solidária pelos prejuízos reclamados pelo consumidor.(TJSP - Apelação Cível 0076319-83.2012.8.26.0100 - Rel. Des. Daise Jacot - j. 26 jun. 2023). Caracterizada a responsabilidade jurídica da parte recorrente e considerando-se a razoabilidade do valor arbitrado ao dano moral ocorrido, o recurso deve ser desprovido. Sentença mantida.

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Doc. LEGJUR 163.5721.0001.6200

7 - TJRS Direito privado. Arrendamento mercantil. Estabelecimento bancário. Cliente. Dívida quitada. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Abusividade. Código de proteção e de defesa do consumidor. Indenização. Pessoa física. Quantum. Fixação. Fatores que influenciam. Majoração. Pessoa jurídica. Dano moral. Cabimento. Valor. Manutenção. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Multa. Execução. Apelação cível. Arrendamento mercantil. Direito civil/obrigações. Ação de indenização. Danos morais. Adimplemento da parcela pela contratante. Inscrição indevida da pessoa física e pessoa jurídica no banco negativo de dados. Dano moral configurado tocante às pessoas física e jurídica. Dano moral por ricochete e/ou dano reflexo indireto quanto à negativação do nome da pessoa jurídica em que a parte autora afigura como sócia. Ofensa à honra objetiva da empresa. Precedentes jurisprudenciais. Relação de consumo. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Exegese do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 c/c CDC, art. 14, II. Critérios de aferição subjetiva e juízo de eqüidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, a condição do ofendido, preponderando a idéia de sancionamento ao lesado. Acolhimento do pedido de majoração do quantum indenizatório, de acordo com os parâmetros da câmara. Acolhimento do pedido de dano moral em relação á pessoa jurídica. No caso concreto, resta mantido o mesmo valor da reparação dos danos morais à pessoa jurídica. Correção monetária a contar do arbitramento da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a incidir do fato danoso. Súmula 54/STJ. Astreintes. Executividade. Cabimento. Instauração do processamento da multa em autos apartados para evitar o tumulto processual. Inteligência do CPC/1973, art. 461, CPC/1973, art. 475-B e CPC/1973, art. 475-J. Sentença modificada. Recurso do banco psa finance desprovido. Apelo dos autores provido.

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Doc. LEGJUR 644.1761.7969.9586

8 - TJSP Furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo tentado - Apelo defensivo visando à absolvição por insuficiência de provas e abrandamento da pena - Descabimento - Responsabilidade criminal do apelante bem demonstrada - Prova segura - Réu detido pelos policiais militares a poucos metros do estabelecimento comercial trazendo consigo ferramenta utilizada para furtar fios e o cadeado que trancava o portão do imóvel - Tentativa configurada - Condenação mantida - Dosimetria - Pena fixada com correção e adequação - Possibilidade de se utilizar uma das qualificadoras como circunstância judicial negativa - Apelante portador de péssimos antecedentes - Regime semiaberto mantido - Restritiva de direitos insuficiente por conta da vida pregressa do apelante - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 118.1251.6000.7300

9 - STJ Competência. Conflito. Recuperação judicial. Transferência de parque industrial mediante arrendamento. Constituição de nova empresa para administrá-lo. Sucessão trabalhista reconhecida pela Justiça Trabalhista. Impossibilidade. Conflito conhecido. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade de impedir o conhecimento do conflito em face da circunstância de existir sentença na reclamação trabalhista. Lei 11.101/2005, arts. 60 e 141. CF/88, art. 114.


«... I - A existência de sentença na reclamação trabalhista ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6231.1771.2395

10 - STJ tributário. ISSQN. Arrendamento mercantil. Entendimento firmado em recurso repetitivo. Resp1.060.210/SC. Local de decisão sobre aprovação do crédito. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou não ser «razoável imputar aos municípios a responsabilidade de aferir a estrutura administrativa do Banco pelos seus negócios, definindo onde está localizada a autoridade competente para autorizar ou não o financiamento (fls. 955-956, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 488.3010.7778.1419

11 - TJSP Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06) . Recurso defensivo. 

Preliminar. Inépcia da denúncia. Não configurada. Inicial acusatória que atendeu plenamente aos requisitos previstos no CPP, art. 41. Exposição da conduta criminosa atribuída ao apelante, com todas as suas circunstâncias. Tese superada com a prolação de sentença condenatória. Preliminar afastada.Mérito. Pretensão absolutória ao argumento de insuficiência probatória e, subsidiariamente, desclassificação para a figura típica prevista no 28, da Lei 11.343/06. Inadmissibilidade.  Esclarecimentos prestados pelos agentes penitenciários corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (06 porções de cocaína, pesando 33,7g e 07 porções de maconha, pesando 20,63g) sob responsabilidade do apelante, no interior do estabelecimento prisional onde cumpria pena. Responsabilidade do réu e destinação mercantil das drogas demonstradas. Majorante denunciada devidamente comprovada. Condenação mantida.   Dosimetria. Pena-base fixada na fração de 1/6 acima do mínimo legal. Apelante registra antecedentes criminais. 2ª fase.  Reprimenda proporcionalmente agravada no percentual de 1/5 pela multirreincidência (duas condenações pretéritas).  3ª fase. Majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III (crime praticado nas dependências de estabelecimento prisional), que justificou o incremento da reprimenda em mais 1/6. Inviável a aplicação do redutor de pena previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Ausência dos requisitos legais. Réu reincidente e portador de maus antecedentes. Regime inicial fechado não comporta abrandamento. Recurso desprovido.  
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Doc. LEGJUR 148.0033.1000.7700

12 - STJ Processual civil. Agravo regimental em agravo. Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade tributária. Sucessão empresarial. CTN, art. 133. Súmula 7/STJ.


«1. A Corte de origem consignou que «houve ampla análise do juízo singular nos autos do processo 2002/51/10.003742-8 (fls. 277/278), o qual está apensada à execução fiscal 99.0755067-1, onde se evidencia a nítida intenção dos executados em burlar o fisco quanto ao pagamento do tributo por meio de 'irreal' contrato de arrendamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 596.2794.2645.8175

13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.


Autor alega que celebrou contrato de arrendamento com a compra de ponto comercial em bar dentro das dependências do clube réu e que posteriormente foi autuado por crime ambiental por lançamento de esgoto in natura na Baía de Guanabara. 2. Responsabilidade Civil Subjetiva. Necessidade de demonstração de culpa, nexo de causalidade e do efetivo dano para fins de indenização. 3. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela parte autora. 4. Inexistência de lastro probatório no que se refere que o clube não detinha conexão da rede de tratamento de esgoto ou que o esgoto lançado pelo estabelecimento comercial da parte autora era de responsabilidade do clube réu. 5. Prova testemunhal realizada nos autos que comprova que os bens se quedaram nas dependências do clube em razão da inércia do próprio autor em retirá-los. 6. Autor que não logrou êxito em cumprir com o ônus probatório que a norma processual lhe incumbe, o de demostrar os fatos constitutivos do seu direito. 7. Ausência de um dos requisitos essenciais da responsabilidade civil que fulmina o dever de indenizar, moral ou materialmente. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 373.3453.5495.0397

14 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. LEASING. BAIXA DO GRAVAME ANTERIOR AO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações cíveis interpostas pelo Banco requerente e pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal promovidos pelo estabelecimento bancário somente para determinar o recálculo do débito de IPVA. Debate sobre responsabilidade tributária em contratos de arrendamento mercantil e aplicação da taxa SELIC como limite para juros de mora. ... ()

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Doc. LEGJUR 309.8672.4330.8097

15 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 150, § 1º E ART. 147, AMBOS DO CP, LEI 11.340/2006, art. 24-A, TODOS N/F CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO: 1) ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO; 2) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Restou comprovado que, em 24/06/2023, por volta das 19h30min, o recorrente ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira. Também, entrou na residência da mesma clandestinamente e ainda descumpriu decisão judicial que fixou medidas protetivas em favor da vítima. Segundo a prova produzida, o apelante foi à residência da vítima, quebrou o portão e entrou no imóvel. Em seguida, disse ao genro desta que iria matá-la e atear fogo na casa quando todos estivessem dormindo. Com as condutas acimas citadas, o recorrente descumpriu a decisão judicial proferida nos autos 0072495-34.2023.8.19.0001, que o proibiu de se aproximar e manter contato com a vítima, uma vez que mesmo intimado das medidas que pesavam contra si, entrou na residência dela e a ameaçou, desrespeitando a proibição de contato estabelecida na ordem judicial. A impugnação recursal não coloca em discussão a responsabilidade penal do apelante, estando o inconformismo da defesa limitado ao tema do regime imposto e da indenização por danos morais. Contudo, no que diz respeito à dosimetria, embora não haja pleito nesse sentido, mas considerando o irrestrito campo temático de que se reveste o recurso defensivo, há que se fazer alguns reparos, uma vez que os incrementos realizados foram demasiados e não guardaram proporção entre os delitos. Na 1ª fase, em relação aos três crimes, considerando os maus antecedentes, consubstanciados nas anotações 1 e 3 da FAC, bem como a circunstância de os delitos terem sido cometidos na presença do filho adolescente da vítima, o exaspero deve ser de 1/4. Na 2ª fase, reconhecida a agravante da reincidência, consubstanciada nas anotações 4, 6, 7 e 8 da FAC, aumenta-se a reprimenda do crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A em 1/3. Em relação aos crimes de ameaça e violação de domicílio, além da multirreincidência, também incide a agravante do CP, art. 61, II, «f, exasperando-se a pena em 1/2. Tais valores se mostram mais adequados e em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De outro talho, não merece prosperar o pleito de abrandamento de regime. Embora o quantum da pena possibilite o regime aberto, trata-se de réu multirreincidente e portador de maus antecedentes, o que justifica o estabelecimento de regime mais gravoso, a contrario sensu do disposto no art. 33, § 2º, «c, do CP, e em observância ao § 3º do mesmo dispositivo legal. No tocante à indenização por danos morais aplicada na sentença, esta Câmara se afinou ao entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, correspondentes ao Tema 983 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Na presente hipótese, o pedido foi feito pelo titular da ação penal (Ministério Público), expressamente, na inicial acusatória, não havendo qualquer empecilho ao seu reconhecimento pelo juízo na sentença, sendo certo que o valor aplicado (R$2.000,00) se mostra pedagogicamente adequado às circunstâncias do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2013.5800

16 - TRT2 Empresa (consórcio)


«Configuração Responsabilidade. Sucessão. Grupo econômico. A cessão de direitos de exploração de hotel é típica transferência patrimonial hábil a caracterizar sucessão de empresas, nos termos dos arts. 2º, 10 e 448 da CLT. E o arrendamento do estabelecimento, como pactuação de pagamento calculada sobre o lucro líquido, e em percentuais elevados, indica a formação de grupo econômico, nos termos do CLT, art. 2º, parágrafo 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 202.6949.2641.5880

17 - TJRJ Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Responsabilidade civil de estabelecimento, plano e profissional de saúde. Erro de procedimento. Tratamento fisioterápico que veio a causar lesão ortopédica em paciente acometida de paralisia cerebral (fratura de fêmur). Preliminar de nulidade que se rejeita, uma vez que a Defensoria Pública foi intimada tempestivamente a acerca do agendamento da perícia. Mérito. Presença dos requisitos que autorizam a imposição da responsabilidade civil. Dano que decorre da situação vivenciada pela parte autora, consistente na lesão (fratura de fêmur) sofrida durante o procedimento de fisioterapia, além de todos os desdobramentos a isto inerentes, o que incluiu perda de consciência, hospitalização e cirurgia corretiva com implantação de placa e parafusos. Nexo causal que é ínsito à relação entre o fato descrito e a sensação dolorosa decorrente da lesão, além de todos os desdobramentos e vicissitudes a isto inerentes, como a hospitalização, intervenção cirúrgica e tempo de recuperação. Demandante que apresentou a prova possível na espécie. Negligência. Prova documental a indicar a necessidade de cuidado que deve ser adotado no manejo de paciente acometido de paralisia cerebral em razão da perda de densidade óssea. Manutenção da condenação dos réus ao pagamento de indenização fundada em dano moral no valor de R$20.000,00, cotejados os parâmetros de grau de reprovabilidade da conduta, intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, capacidade econômica da parte ré e condições sociais da ofendida. Indenização por dano estético arbitrada no valor de R$15.000,00, levando em conta a extensão das sequelas vivenciadas pela autora. Consectários. Imputação fundada em responsabilidade civil contratual. À condenação ao pagamento de indenização fundada em dano moral, aplicam-se juros com fundamento no art. 405 do Código Civil (ou seja, desde a citação) e correção monetária nos termos da Súmula 362/STJ (ou seja, desde a publicação da sentença). Sentença que reclama pontual ajuste. Recurso adesivo. Descabimento. Somente cabe recurso adesivo se houver sucumbência recíproca e recurso principal interposto pela parte contrária. Apelo que foi iniciativa do litisconsorte do suposto aderente, não do autor. É incabível que um corréu recorra adesivamente a outro corréu quando o eventual sucesso da insurgência veiculada de forma independente como recurso principal pode vir a favorecer os demais litisconsortes passivos. Inteligência do art. 1.005, caput e parágrafo único do CPC. Reforma pontual da sentença. Parcial provimento do recurso do 1º apelante e desconhecimento do recurso do 2º apelante.

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Doc. LEGJUR 750.3226.1317.5564

18 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRELEVÂNCIA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - DESCABIMENTO - AUTODENUNCIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO DIA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO.


A denúncia só deve ser anulada, por inépcia, quando o vício, se existente, apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Pelo princípio da livre convicção, o juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público, devendo decidir conforme seu livre convencimento, formulado a partir das provas, sem que isso configure qualquer ofensa ao devido processo legal e às regras do sistema acusatório, conforme expressamente prevê o CPP, art. 385. Deve ser criminalmente responsabilizado o agente que, na condição de sócio administrador da empresa, frauda a administração e fiscalização tributária, omitindo ao Fisco a realização de operações financeiras tributáveis, inserindo elementos inexatos em livros e documentos, forjando, assim, a existência de créditos tributários indevidamente aproveitados por sua empresa. Não há que se falar em ausência de dolo, especialmente tendo em vista o CP, art. 21 prescreve que o desconhecimento da lei é inescusável. A autodenúncia, por si só, não afasta a responsabilidade penal, a qual só será excluída se aquela vier acompanhada do pagamento integral do tributo devido. Não há que se falar em crime único no caso de sonegação de ICMS, durante meses, já que se trata de imposto recolhido mensalmente pelo fisco estadual. Improcedente o pedido de redução do valor do dia-multa quando fixado com base nas particularidades do caso concreto, devendo s eu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. A pena final superior a 4 anos impede o estabelecimento do regime prisional inicial aberto. V.V.: A responsabilidade por crimes contra a ordem tributária é subjetiva e depende sempre da efetiva participação do acusado no cometimento do ilícito. A condição de dirigente da pessoa jurídica não é suficiente para ensejar a responsabilidade penal pelos ilícitos no âmbito desta cometidos. Nos termos do CF, art. 129, I/88, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. Considerando que o Ministério Público, titular da ação penal pública, pediu a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no CPP, art. 3º-A que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9012.2900

19 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Extinção de concessão. Delegação por convênio a ente da administração pública. Complementação de aposentadoria instituída pelo antigo concessionário. Responsabilidade do atual delegatário. Sucessão trabalhista. Não configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST.


«A sucessão de empregadores, figura regulada pelos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. A sucessão, em sua vertente clássica, envolve dois requisitos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular e b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial à figura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial que seja significativa, a ponto de afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. ... ()

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Doc. LEGJUR 984.2546.1145.5198

20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA. PLEITO INAUGURAL FORMULADO POR EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E TITULAR DE SEU CAPITAL EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO ESSENCIAL DE TELECOMUNICAÇÕES, COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DA PRESTAÇÃO E A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAL E MORAL, SOB ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. INCONTROVERSA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR SIGNIFICATIVO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES PRESUMIVELMENTE REPERCUSSIVA SOBRE EMPRESA ATUANTE NO RAMO DE ODONTOLOGIA, DIRETAMENTE DEPENDENTE, POIS, DOS MEIOS OFERECIDOS PELA DEMANDADA PARA AGENDAMENTO E ARREGIMENTAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DE SUA CLIENTELA. INCIDÊNCIA DO ART. 402 DO CC. DELIMITAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES A SER EFETIVADA EM FASE ESPECÍFICA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM ESPEQUE NO CPC, art. 509, I. VERBA RESSARCITÓRIA À GUISA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL ESTIPULADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU DE MANEIRA INSUFICIENTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), SEGUNDO O CRITÉRIO BIFÁSICO DE QUANTIFICAÇÃO, COM BASE NA GRAVIDADE DO DANO, GRAU DE CULPA DO OFENSOR, CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS E MÉDIA PRATICADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM HIPÓTESES AFINS. IMPOSITIVA MODULAÇÃO AMPLIATIVA, SOB SEMELHANTES PARÂMETROS, À CIFRA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREDITA NO ART. 85, §11, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 454.8953.2654.5589

21 - TJSP Apelação Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da lei 11.343/2006) . Recursos defensivos.

Preliminares. Arguição de ilegitimidade da busca domiciliar. Não acolhimento. Acusados flagrados entregando drogas a outro suposto traficante, o que fizeram levando uma criança para não levantar suspeitas pelos policiais. Diligência embasada em investigações prévias, campanas e monitoramento da conduta dos réus pelos policiais civis, os quais encontraram porções de crack e expressiva quantidade de dinheiro em poder deles, o que motivou o ingresso na residência, onde encontraram outras porções de crack, cocaína e maconha, além de embalagens vazias, balança de precisão e caderno de anotações do tráfico. Crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Pleito de nulidade do decisum por violação ao CPP, art. 155, caput. Não cabimento. Sentença não fundamentada unicamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação. Édito condenatório embasado em provas produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente o laudo do exame químico-toxicológico, o laudo pericial dos objetos apreendidos e a oitiva de uma testemunha policial. Ausência de impugnação defensiva da desistência, homologada em juízo. Ademais, trata-se de matéria que diz respeito ao mérito da ação penal. Preliminares não acolhidas.   Mérito. Pretensão absolutória ao argumento de insuficiência de provas. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Responsabilidade dos acusados e destinação mercantil das drogas apreendidas evidenciadas. Esclarecimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela diligência em harmonia com o conjunto probatório produzido. Defesa que não produziu provas para demonstrar a veracidade das exculpatórias apresentadas pelos réus, tampouco juntou as supostas imagens da diligência policial, que alegou possuir. Quantidade e variedade de drogas que evidenciam a narcotraficância - apreensão de 42 porções de cocaína, com peso de 46,80 g, 93 porções de cocaína da forma de crack, com peso de 61,5 g, e 01 porção de Cannabis sativa l, popularmente conhecida como maconha, com peso de 25,10 g, além de balança de precisão, cadernos com anotações sugestivas da contabilidade do tráfico e embalagens vazias na residência dos apelantes. Majorantes bem caracterizadas. Prática do tráfico de drogas envolvendo criança (filho da corré), como forma de não levantar suspeitas, e nas imediações de unidade de saúde e estabelecimento educacional. Condenação preservada. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. Corréu Bruno reincidente. Redução para 1/6 do aumento da pena pela agravante em questão, pois há apenas uma condenação definitiva anterior. Aumento de 1/6 nas penas em virtude das majorantes do Lei 11.343/2006, art. 40, III e VI. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/2006 com relação à corré Tamires, em seu patamar máximo, que não foi objeto de insurgência pelo Ministério Público. Regimes para início de cumprimento de pena para ambos os réus não comportam abrandamento, fechado (Bruno) e aberto (Tamires). Corréu reincidente, além de ser um dos gerentes do ponto de venda de drogas, inviabilizando o abrandamento pretendido por sua Defesa. Substituição da pena corporal de Tamires operada na origem, por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária de 1/2 salário-mínimo. Inteligência da Súmula Vinculante 59/STF, do C. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Bruno parcialmente provido e apelo de Tamires desprovido.
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Doc. LEGJUR 810.0151.3920.1068

22 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST. 1 - A


decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126/TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática. Defende, em síntese, ter observado os pressupostos processuais pertinentes. 3 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada . 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. 5 - Agravo que não se conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR FIXADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque constatou a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O trecho transcrito nas razões recursais consigna que, conforme apurado em perícia, o reclamante apresenta «incapacidade parcial definitiva quantificada em 10% e que a Corte Regional considerou «adequada a sentença na fixação dos danos materiais no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em parcela única". 4 - A parte não transcreve, contudo, os trechos relativos aos parâmetros utilizados pela Corte Regional para a fixação dos referidos danos. Verifica-se, apenas, que o TRT manteve o valor adotado na sentença. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 5 - Irreparável a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, a Corte Regional afirmou que apenas a extinção das atividades de entrega, com o funcionamento pleno dos demais setores da empresa, não serve de justificativa à dispensa do autor como membro de CIPA. O TRT se manifestou nos seguintes termos: «A dispensa do membro da CIPA em razão da extinção do estabelecimento não configura dispensa arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. No entanto, no caso vertente, houve apenas a extinção das atividades de entrega, sendo que os demais setores continuaram funcionando plenamente. Assim, a extinção das atividades de entrega não serve de justificativa à dispensa do autor como membro de CIPA. (...) Dessa forma, não há fundamento para a dispensa do autor em 03/07/2020. Como a estabilidade provisória terminaria em 14/12/2020, não é viável a reintegração, motivo pelo qual o autor faz jus à indenização substitutiva do período remanescente da estabilidade de membro da CIPA (03/07/2020 a 14/12/2020), na forma estatuída na sentença". 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 4 - A decisão do Regional está em consonância com a Súmula 339, item II, parte inicial, do TST, que garante a estabilidade provisória do cipeiro, quando em atividade a empresa: «A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário". 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 4 - A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). 5 - No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) . 6 - Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). 7 - Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). 8 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 9 - Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". 10 - Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). 11 - No caso em análise, a Corte Regional manteve o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado em sentença a título de danos morais decorrentes de acidentes de trabalho. Conforme consta no trecho transcrito, o reclamante sofreu dois acidentes de trabalho. No primeiro, ocorrido aos 3.4.2018, registrou-se que o reclamante caiu da baía do caminhão de entregas, e, no segundo, ocorrido menos de um ano após o primeiro, aos 11.1.2019, o reclamante sofreu acidente de trânsito quando retornava para a sede da empresa. Constatou-se que, apesar de noticiadas lesões no ombro e coluna decorrentes dos acidentes, quanto à coluna lombar não foram constatados agravos pela perícia, mas esta consignou existirem sequelas quanto ao ombro, com transtorno funcional moderado decorrente de incapacidade parcial definitiva quantificada em 10%, além de nexo ocupacional entre os infortúnios e o trabalho desenvolvido em prol da reclamada. A Corte Regional acrescentou que, conforme concluiu a perícia de engenharia, «a empresa proporcionou condição insegura ao trabalhador, devido à falta de planejamento, de sinalização de segurança e pelas falhas técnicas no ambiente de trabalho, que comprometem a segurança dos trabalhadores, e afirmou que «o segundo acidente se enquadra em responsabilidade objetiva". 12 - O TRT registrou, quanto ao arbitramento do valor indenizatório, que considera «o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter punitivo e pedagógico da reparação, além do preceito doutrinário «de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida". Nesse sentido, ressaltou a capacidade econômica da reclamada, «empresa de grande porte, com capital social superior a R$ 2,6 bilhões e que restou constatada a responsabilidade pelos sinistros, motivo por que afirmou ser necessário que a indenização «produza o efeito inibidor". 13 - O TRT sopesou as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica do ofensor e a culpa deste, além das finalidades compensatória e inibitória do instituto indenizatório. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela parte recorrente não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 14 - Estabelecido o panorama acima descrito, conclui-se não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior quanto ao valor fixado pela Corte Regional, pelo que deve ser confirmada a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 15 - Agravo a que se nega provimento.... 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Doc. LEGJUR 327.9198.7518.4987

23 - TJRJ Agravo de Instrumento. Tutela provisória de urgência. Restabelecimento do plano de saúde. Preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da medida.

1. A recorrente possui legitimidade passiva, porque a parte autora, ora agravada, lhe atribui a responsabilidade pelo cancelamento do plano, o que, nos termos da Teoria da Asserção é suficiente para caracterizar a presença daquela condição da ação. 2. No mérito, de acordo com o CPC, art. 300, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. O cancelamento do plano de saúde da autora ressai incontroverso dos autos, tendo sido admitido pela recorrente, que se limita a atribuir à corré a responsabilidade pelo evento danoso. Todavia, as fornecedoras respondem solidariamente, por força da regra contida no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. Ademais, em cognição sumária, é verossímil a alegação da agravada de que não foi notificada acerca do cancelamento do plano, tendo em vista o agendamento do exame e o pagamento da mensalidade que foram feitos após a rescisão do contrato, que ocorreu em 09 /06/24. 5. A toda evidência, o cancelamento do plano, sem qualquer aviso prévio, afrontou os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, caracterizando a figura do abuso do direito, prevista no CCB, art. 187. 6. Outrossim, o perigo de dano irreparável é evidente, uma vez que se trata de situação em que há vulnerabilidade agravada, de modo que a demora no provimento jurisdicional implicaria ofensa ao valor da dignidade humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos da CF/88, art. 1º, III de 1988. 7. Em que pese a alegação de impossibilidade do cumprimento da liminar no prazo fixado pelo Juízo de origem, a recorrente não trouxe elementos suficientes que demonstrem tal fato, em juízo de cognição sumária. 8. A fixação da multa diária não possui qualquer finalidade de enriquecer a outra parte, pois o que se quer é que a decisão seja cumprida, de maneira que na sua fixação deve-se observar prioritariamente a obrigação em jogo e a força econômica do obrigado, pois, do contrário, descumprirá ele a decisão judicial. Não se pode, portanto, ao fixar a multa deixar ao obrigado a opção de pagá-la devido a sua pequenez. Não se quer o pagamento da multa, mas sim o cumprimento da decisão judicial e tanto isso é verdade que o juiz pode fixá-la de ofício e agravá-la se o devedor se mantém inerte. 9. Desprovimento do recurso.
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Doc. LEGJUR 623.0886.1326.6261

24 - TJRJ Agravo de execução penal defensivo. Irresignação contra decisão que indeferiu VPL ao Apenado. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício da visita periódica ao lar (VPL) que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos Lei 7210/1984, art. 122 e Lei 7210/1984, art. 123, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão da VPL que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução, objetivando preparar o apenado para uma futura reinserção social, reclamando a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123, objetivando testar e adaptar o apenado para uma futura reinserção social. Progressão ao regime semiaberto que não traz, como consequência automática, o deferimento de visitas periódicas ao lar, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício. Avaliação concreta da compatibilidade do benefício da visita periódica ao lar aos objetivos da pena (LEP, art. 123, III) que impõe ao julgador sopesar, no contexto, além de outras variantes, tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, o tipo de crime pelo qual fora condenado e a duração estimada da sua pena total, não sendo recomendável uma açodada avaliação de um cenário diminuto e setorizado, divorciado do exame panorâmico que a situação prisional do apenado tende a expor, porque tal simplesmente não vai ao encontro dos objetivos da pena - LEP, art. 123, III (STF). Advertência doutrinária de que «para conferir o necessário rigor à concessão de saída temporária, um dos

mecanismos da progressão, estabelece a lei os requisitos necessários à sua concessão, especialmente porque «o bom êxito do instituto certamente depende da cautela com que o magistrado afere a existência dos requisitos subjetivos indispensáveis à autorização, reveladores da aptidão do condenado com a possibilidade de deixar o presídio sem escolta ou vigilância direta (Mirabete). Agravado com pena total de 19 anos de reclusão pela prática de crimes graves (milícia privada, extorsão com emprego de arma, além de porte ilegal de arma de fogo), com previsão de término somente em 23.08.2037, remanescendo, ainda, cerca de 13 anos de pena privativa de liberdade a ser cumprida, restando-lhe, pois, o cumprimento de 67% de sua pena final. Agravante obteve a progressão para o regime semiaberto em data recente (maio de 2024), não havendo ainda a segurança necessária acerca do seu comportamento no regime mais brando e seu senso de responsabilidade e disciplina. Evidenciação da prematuridade para a outorga do pretendido benefício, atributo que deve ser apurável também sob a perspectiva da proporcionalidade diante do quantitativo final da pena a cumprir. Exame crítico sobre o histórico global do Apenado que tende a prevalecer sobre estudos meramente opinativos. Exame crítico sobre o histórico global do Apelando que tende a prevalecer sobre estudos meramente opinativos. Afastamento de diretrizes mais liberalizantes que, de exceção em exceção, de flexibilização em flexibilização, de abrandamento em abrandamento, se presta a atingir o completo desprestígio do sistema e a estridente desnaturação do efetivo cumprimento das penas, tudo plasmado por uma legislação sobremaneira leniente. Não cumprimento do requisito previsto na LEP, art. 123, III. Desprovimento do recurso.
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Doc. LEGJUR 900.9165.6852.6579

25 - TJRJ Agravo de execução penal interposto pela Defesa. Irresignação contra decisão do Juízo da VEP que indeferiu o pedido de visita periódica ao lar (VPL). Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos Lei 7210/1984, art. 122 e Lei 7210/1984, art. 123, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão do benefício que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução e que reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. Progressão ao regime semiaberto que não traz, como consequência automática, o deferimento de benefícios externos, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício. Avaliação concreta da compatibilidade do benefício de trabalho extramuros aos objetivos da pena (LEP, art. 123, III) que impõe ao julgador sopesar tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o tipo de crime pelo qual fora condenado e a duração estimada da sua pena total, sendo legítima a eventual denegação do benefício lastreada em juízo negativo sobre tais condicionantes. Agravante que foi condenado a penas totalizadas em 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática de quatro crimes de roubo majorados, obteve a progressão para o regime semiaberto em data relativamente recente, ou seja, em 07.01.2024, possui pena remanescente de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão e livramento condicional previsto em 13.09.2024. Agravante que, apesar de ostentar comportamento positivo em classificação datada em 1º.08.2023, quando anteriormente beneficiado com a visita periódica ao lar (VPL), evadiu-se do sistema prisional em 17.08.2019, permanecendo foragido até o dia 28.01.2021, quando foi recapturado. Situações como a presente nas quais há de se exigir elevada cautela na avaliação desse tipo de outorga, porque, «quando se trata de semiliberdade, considera-se necessário e prudente bem avaliar a real e a efetiva possibilidade de o agravado adaptar-se à vida extramuros, sem colocar em risco a sociedade, máxime porque, no regime intermediário, virá o detento a ganhar as ruas, dada a possibilidade de trabalho externo, frequência a cursos profissionalizantes e saída temporária sem vigilância (arts. 35, § 2º, do CP;37 e 122 da LEP) (STJ). Diretriz de ressocialização dos presos e busca por sua regeneração que, de um lado, deve ser uma meta a ser sempre perseguida, embora não se possa olvidar, de outro, que os interesses legítimos da sociedade livre devem, em caráter de primazia, ser salvaguardados de quaisquer ameaças. Afinal, dispõe a CF/88 que «a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144), já tendo o STF se pronunciado no sentido de que «os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto". Exame crítico sobre o histórico global do Apenado que tende a prevalecer sobre estudos meramente opinativos. Necessidade do afastamento de diretrizes mais liberalizantes que, de exceção em exceção, de flexibilização em flexibilização, de abrandamento em abrandamento, se presta a atingir o completo desprestígio do sistema e a estridente desnaturação do efetivo cumprimento das penas, tudo plasmado por uma legislação sobremaneira leniente. Não cumprimento dos requisitos previstos na LEP, art. 123, III. Agravo defensivo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 256.0379.2323.8292

26 - TJRJ Agravo de execução penal defensivo. Irresignação contra decisão que indeferiu a VPL ao Apenado. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício da visita periódica ao lar (VPL) que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos Lei 7210/1984, art. 122 e Lei 7210/1984, art. 123, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão da VPL que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução, objetivando preparar o apenado para uma futura reinserção social, reclamando a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123, objetivando testar e adaptar o apenado para uma futura reinserção social. Progressão ao regime semiaberto que não traz, como consequência automática, o deferimento de visitas periódicas ao lar, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício. Avaliação concreta da compatibilidade do benefício da visita periódica ao lar aos objetivos da pena (LEP, art. 123, III) que impõe ao julgador sopesar, no contexto, além de outras variantes, tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, o tipo de crime pelo qual fora condenado e a duração estimada da sua pena total, não sendo recomendável uma açodada avaliação de um cenário diminuto e setorizado, divorciado do exame panorâmico que a situação prisional do apenado tende a expor, porque tal simplesmente não vai ao encontro dos objetivos da pena - LEP, art. 123, III (STF). Advertência doutrinária de que «para conferir o necessário rigor à concessão de saída temporária, um dos mecanismos da progressão, estabelece a lei os requisitos necessários à sua concessão, especialmente porque «o bom êxito do instituto certamente depende da cautela com que o magistrado afere a existência dos requisitos subjetivos indispensáveis à autorização, reveladores da aptidão do condenado com a possibilidade de deixar o presídio sem escolta ou vigilância direta (Mirabete). Apenado com pena total de 28 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, condenado pela prática de crimes graves (proc. 0319001-31.2016.8.19.0001: tráfico, associação e resistência; proc. 0001897-46.2009.8.19.0001: tráfico e associação; 0411091-92.2015.8.19.0001: associação), sendo reincidente específico, e conforme o cálculo que instrui o presente recurso, o término da pena está previsto para ocorrer somente em 12.12.2038, e o prazo para o livramento condicional será alcançado apenas em 18.03.2038, restando-lhe o cumprimento de 51% de sua pena final. Agravante que ingressou no sistema carcerário em no ano de 2009, mas praticou novo fato criminoso durante o gozo do livramento condicional deferido em 30.12.2014, razão pela qual teve o benefício revogado. Recorrente que obteve a progressão ao regime semiaberto há menos de um ano, em 21.09.2023. Progressão que, nessa linha, se revela atual, não havendo ainda a segurança necessária acerca do comportamento do penitente no regime mais brando e seu senso de responsabilidade. Evidenciação da prematuridade para a outorga do pretendido benefício, atributo que deve ser apurável também sob a perspectiva da proporcionalidade diante do quantitativo final da pena a cumprir. Exame crítico sobre o histórico global do Apenado - o qual voltou a delinquir após a obtenção de benefício do livramento condicional - que tende a prevalecer sobre estudos meramente opinativos. Afastamento de diretrizes mais liberalizantes que, de exceção em exceção, de flexibilização em flexibilização, de abrandamento em abrandamento, se presta a atingir o completo desprestígio do sistema e a estridente desnaturação do efetivo cumprimento das penas, tudo plasmado por uma legislação sobremaneira leniente. Não cumprimento do requisito previsto na LEP, art. 123, III. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 622.0932.5027.7792

27 - TJRJ Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público. Irresignação contra decisão que deferiu a VPL ao Apenado. Mérito que se resolve em favor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício da visita periódica ao lar (VPL) que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos Lei 7210/1984, art. 122 e Lei 7210/1984, art. 123, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão da VPL que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução, objetivando preparar o apenado para uma futura reinserção social, reclamando a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123, objetivando testar e adaptar o apenado para uma futura reinserção social. Progressão ao regime semiaberto que não traz, como consequência automática, o deferimento de visitas periódicas ao lar, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício. Avaliação concreta da compatibilidade do benefício da visita periódica ao lar aos objetivos da pena (LEP, art. 123, III) que impõe ao julgador sopesar, no contexto, além de outras variantes, tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, o tipo de crime pelo qual fora condenado e a duração estimada da sua pena total, não sendo recomendável uma açodada avaliação de um cenário diminuto e setorizado, divorciado do exame panorâmico que a situação prisional do apenado tende a expor, porque tal simplesmente não vai ao encontro dos objetivos da pena - LEP, art. 123, III (STF). Advertência doutrinária de que «para conferir o necessário rigor à concessão de saída temporária, um dos mecanismos da progressão, estabelece a lei os requisitos necessários à sua concessão, especialmente porque «o bom êxito do instituto certamente depende da cautela com que

o magistrado afere a existência dos requisitos subjetivos indispensáveis à autorização, reveladores da aptidão do condenado com a possibilidade de deixar o presídio sem escolta ou vigilância direta (Mirabete). Apenado que ingressou no sistema carcerário em fevereiro de 2016, mas praticou novo fato criminoso durante o gozo do livramento condicional deferido em 28.05.2020, razão pela qual teve o benefício revogado. Agravado com pena total de 17 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão, condenado pela prática de crimes graves (organização criminosa armada, porte de arma, posse de arma com numeração raspada; porte de arma de fogo com numeração raspada), sendo reincidente específico, e conforme o cálculo que instrui o presente recurso, o término da pena está previsto para ocorrer somente em 03.11.2031, e o prazo para o livramento condicional será alcançado apenas em 13.07.2031, restando-lhe o cumprimento de 54% de sua pena final. Espécie na qual, embora a data para progressão para o regime aberto esteja prevista para maio de 2025, o recorrido obteve a progressão ao regime semiaberto há menos de um ano, em 17.08.2023. Progressão que, nessa linha, se revela atual, não havendo ainda a segurança necessária acerca do comportamento do penitente no regime mais brando e seu senso de responsabilidade. Evidenciação da prematuridade para a outorga do pretendido benefício, atributo que deve ser apurável também sob a perspectiva da proporcionalidade diante do quantitativo final da pena a cumprir. Exame crítico sobre o histórico global do Apenado - o qual voltou a delinquir menos de um ano após a obtenção de benefício do livramento condicional - que tende a prevalecer sobre estudos meramente opinativos. Afastamento de diretrizes mais liberalizantes que, de exceção em exceção, de flexibilização em flexibilização, de abrandamento em abrandamento, se presta a atingir o completo desprestígio do sistema e a estridente desnaturação do efetivo cumprimento das penas, tudo plasmado por uma legislação sobremaneira leniente. Não cumprimento do requisito previsto na LEP, art. 123, III. Agravo a que se dá provimento, a fim de cassar a decisão concessiva de VPL.
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Doc. LEGJUR 117.7174.0000.6000

28 - STJ Consumidor. Contrato de compra e venda de máquina de bordar. Pessoa física. Empresário individual. Fabricante. Adquirente. Vulnerabilidade. Relação de consumo. Conceito de consumidor. Teoria finalista. Conflito que envolve microempresária e empresa de considerável porte. Contrato de adesão. Considerações da Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 2º, 3º e 54.


«... Não se olvida que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aquisição de equipamento, por pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária), com o objetivo de melhoria da atividade empresarial, por constituir uma atividade de consumo intermediária, em regra, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: REsp 541.867/BA, relator para o acórdão o eminente Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ de 16/05/2005. ... ()

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Doc. LEGJUR 326.3181.9851.1799

29 - TJRJ Agravo de execução penal defensivo. Irresignação contra decisão que indeferiu VPL. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício da visita periódica ao lar (VPL) que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos Lei 7210/1984, art. 122 e Lei 7210/1984, art. 123, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão do benefício da VPL que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. Progressão do condenado ao regime semiaberto que não traz como consequência automática o deferimento de visitas periódicas ao lar, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício. Avaliação concreta da compatibilidade do benefício da VPL em face dos objetivos da pena (LEP, art. 123), pela qual deve o julgador sopesar, dentre outros, o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, o tipo de crime pelo qual fora condenado, a duração estimada da sua pena total e, especialmente, o seu comportamento ao longo da execução penal, sendo legítima a eventual denegação do benefício lastreada em juízo negativo sobre tais condicionantes. Agravante condenado à pena de 51 (cinquenta e um) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão pela prática de crimes de roubo majorado, latrocínio, homicídio qualificado e associação criminosa, que obteve a progressão para o regime semiaberto em data relativamente recente (18.07.2022) e que possui pena remanescente de 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, com término previsto para 27.12.2045. TFD do Agravante que registra duas evasões (a primeira em 23.06.2000 com recaptura em 09.04.2005, período no qual praticou delitos de homicídio e de latrocínio; e a segunda em 01.09.2015, com recaptura em 23.03.2016, período no qual praticou o crime de associação criminosa). Firme advertência do STJ enaltecendo que «a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário". Em casos como tais, há de se exigir redobrada cautela na avaliação desse tipo de outorga, porque, «quando se trata de semiliberdade, considera-se necessário e prudente bem avaliar a real e a efetiva possibilidade de o agravado adaptar-se à vida extramuros, sem colocar em risco a sociedade, máxime porque, no regime intermediário, virá o detento a ganhar as ruas, dada a possibilidade de trabalho externo, frequência a cursos profissionalizantes e saída temporária sem vigilância (STJ). Diretriz de ressocialização dos presos e a busca por sua regeneração que, de um lado, deve ser sempre uma meta a ser perseguida, sem se olvidar, de outro, em caráter de primazia, os interesses legítimos da sociedade livre, que devem ser salvaguardados de quaisquer ameaças (CF, art. 140). Necessidade do afastamento de diretrizes mais liberalizantes que, em detrimento da sociedade, de exceção em exceção, de flexibilização em flexibilização, de abrandamento em abrandamento, se presta a atingir o completo desprestígio do sistema e a estridente desnaturação do efetivo cumprimento das penas, tudo isso plasmado por uma legislação sobremaneira leniente. Impossibilidade de se premiar um apenado, já agraciado anteriormente com idêntico benefício, o qual demonstrou não possuir qualquer senso de responsabilidade, exibindo, ao contrário, uma firme inclinação à prática delitiva, colocando em risco extremado a sociedade, com a prática de crimes gravíssimos e que afetam o próprio tecido social (homicídio, latrocínio e associação criminosa). Outorga do pretendido benefício que, nesses termos, avaliando-se a recenticidade proporcional da progressão obtida, o quantitativo da pena remanescente, o histórico criminal do Agravante e, especialmente, o seu péssimo comportamento carcerário, não revelam as condições pessoais e psicológicas necessárias para o retorno ao convívio social, mesmo que pontual, sem comprometimento da segurança pública, restando, pois, descumpridos os requisitos previstos no art. 123, I e III, da LEP. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 220.9301.1903.5181

30 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.


1 - Hipótese em que ficou consignado que: a) não se configurou ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou não ser «razoável imputar aos municípios a responsabilidade de aferir a estrutura administrativa do Banco pelos seus negócios, definindo onde está localizada a autoridade competente para autorizar ou não o financiamento» (fls. 955-956, e/STJ); b) no que tange à apontada violação do CPC/2015, art. 485, VI, § 3º, e CPC/2015, art. 493, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada». Acrescente-se que as matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ; c) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do CPC/1973, art. 543-C e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: «(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/1968, é o Município sede do estabelecimento prestador (Decreto-lei 406/1968, art. 12); (c) a partir da Lei Complementar 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo», d) o Voto condutor do acórdão recorrido asseverou: «O Município de Pinhais apontou em sua defesa (mov. 12.1) que Em consulta ao Relatório Anual do Banco Itaú Unibanco S/A. cuja embargante pertence ao mesmo Grupo, em conformidade com a Lei 6.385/1976, art. 13 ou Lei 6.385/1976, art. 15, (d) da Lei de Bolsas e Valores Mobiliários, constata-se que a efetivação do arrendamento mercantil se dá através das Agências Bancárias com carteira comercial e Concessionárias de Veículos (mov. 12.2). Afirmou, outrossim, que As provas constantes do Procedimento Tributário Administrativo (PTA), reitera-se, são contundentes no sentido da existência de unidade econômica do Itaú Unibanco S/A. com poderes decisórios para a concessão de aprovação do financiamento, bem como demais atos a consecução e operacionalização do serviço de leasing em funcionamento no território Municipal de Pinhais, e da fraude relacionada a alegação de que os serviços são prestados na sua sede. Ora, parece evidente que, diante do precedente vinculante do STJ, são tais premissas que devem ser objeto de produção probatória e análise pelo Poder Judiciário. Não podemos, portanto, partir do pressuposto que a sede da instituição financeira, localizada na cidade de São Paulo, é a legitimada para a cobrança do imposto, apenas com base em juízo abstrato de que as arrendadoras centralizam suas operações decisórias quanto à concessão de crédito em suas sedes. Não se pode, sem que haja prova nesse sentido, descartar a possibilidade de haver no Município de Pinhais uma unidade com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. E, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 373, I, cabe ao autor, no caso o embargante Banco Itaú S/A, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Vale lembrar que, nos termos do CTN, art. 204, parágrafo único, [3] e da Lei 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré- constituída, sendo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, o ônus de afastar essa presunção mediante prova inequívoca. Desta forma, tal ônus probatório cabia ao embargante, Banco Itaú S/A. Era o embargante quem deveria comprovar que não há no Município de Pinhais nenhuma decisão acerca da concessão ou não do crédito para os contratos de arrendamento mercantil firmados naquele Município. Não obstante, compulsando os autos, observa-se que o embargante não apresentou qualquer documento que indicasse que tais contratos eram aprovados em sua Sede, na cidade de São Paulo - SP. O embargante não negou que os contratos indicados pelo Município de Pinhais no Processo Administrativo Fiscal (mov. 1.11) tenham sido firmados naquele Município, e não comprovou que a aprovação de tais créditos tenha ocorrido no Município de São Paulo. Igualmente não apresentou o comprovante de recolhimento do imposto naquele Município»; e) o Tribunal a quo concluiu que o recorrente não conseguiu demonstrar que as decisões relativas à concessão e aprovação do financiamento foram tomadas na cidade de São Paulo, devendo aí ser cobrado o Imposto Sobre Serviços; f) o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no STJ em relação ao lugar para efeito de cobrança do ISSQN sobre arrendamento mercantil; g) rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao lugar em que se deu a incidência do imposto, por sua vez, demanda revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, vedado nesta instância conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial»). ... ()

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Doc. LEGJUR 805.2826.5830.7507

31 - TJSP APELAÇÃO -


art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c.c art. 329, c.c art. 330, todos do CP - Ré PATRÍCIA condenada à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor mínimo-unitário; ré GABRIELA condenada à pena de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa; ré VITÓRIA condenada à pena de 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, todas incursas no delito tipificado no art. 157, §2º. Inciso II, e §2º-A, I, do CP - Réu RODRIGO condenado às penas de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, de 02 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, no valor mínimo-unitário, por incurso nos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e art. 330, na forma do CP, art. 69 - Réu JEFFERSON condenado às penas de 09 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, de 01 ano 01 mês de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 21 dias-multa, por incurso nos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e art. 329, na forma do art. 69, todos do CP - Apelações interpostas por todos os réus - Pedido de absolvição por insuficiência probatória - Não acolhimento - Autoria e materialidade bem comprovadas - Harmônico depoimento da vítima, confirmado pela testemunha policial - Versão dos réus que estão dotadas de diversas contradições - Vasto conjunto probatório - Pedido de afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo - Não acolhimento - Assertivo depoimento da vítima acerca do emprego de arma de fogo para configuração da grave ameaça - Arma de fogo que foi, posteriormente, apreendida pelos agentes policiais - Pedido de afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas - Não acolhimento - Concurso de agentes comprovado - Existência de relevância causal entre as condutas e liame subjetivo - Pedido de reconhecimento da participação de menor importância em relação aos réus GABRIELA, PATRÍCIA e RODRIGO - Não acolhimento - Rés PATRÍCIA e GABRIELA que, diretamente, participaram da subtração dos bens e réu RODRIGO que se encarregou de dirigir o carro de fuga dos réus - Condutas que se demonstram essenciais ao sucesso da empreitada criminosa - Dosimetria das Penas - Ré PATRÍCIA - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Pena-base fixada em fração ¼ superior ao mínimo-legal, em razão da elevada culpabilidade - Pedido de afastamento da circunstância judicial - Acolhimento Parcial - Réus que adentraram estabelecimento comercial e subtraíram medicamentos de alto custo que se encontravam em local de proteção especial - Elevada reprovabilidade da conduta - Fração aplicada, todavia, que se revelou exacerbada - Majoração em 1/6 que se revela mais adequada aos critérios desta C. Câmara - Pena-base reduzida para 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa - Segunda fase - Ausentes agravantes e atenuantes - Pena intermediária inalterada em relação à pena-base - Terceira fase - Concurso de majorantes - Aplicação tão somente da causa que mais aumenta - Inteligência do art. 68, parágrafo único, do CP - Exasperação na fração de 2/3 - Pena definitiva fixada em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e no pagamento de 18 dias-multa, arbitrados no valor mínimo-unitário - Regime fechado fixado para início do cumprimento da pena - Pedido de abrandamento de regime - Não acolhimento - Circunstâncias judiciais negativas do crime que autorizam a fixação do regime fechado - Inteligência do art. 33, §3º do CP - Impossibilidade de concessão do sursi ou substituição da pena - Requisitos não preenchidos - Ré VITÓRIA - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Pena-base fixada em fração ¼ superior ao mínimo-legal, em razão da elevada culpabilidade - Pedido de afastamento da circunstância judicial - Manutenção da circunstância judicial negativa reconhecida com redução da fração de aumento para o quantum de 1/6 - Pena-base reduzida para 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa - Segunda fase - Ausência de agravantes e reconhecida a atenuante de menoridade relativa - Redução em 1/6 - Impossibilidade de redução da pena intermediária aquém do mínimo-legal - Súmula 231/STJ - Pena reduzida ao mínimo legal (04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa) - Terceira fase - Concurso de majorantes - Aplicação tão somente da causa que mais aumenta - Inteligência do art. 68, parágrafo único, do CP - Exasperação na fração de 2/3 - Pena definitiva fixada em 06 anos e 08 meses de reclusão, e no pagamento de 16 dias-multa, arbitrados no valor mínimo-unitário - Regime fechado fixado para início do cumprimento da pena - Pedido de abrandamento de regime - Não acolhimento - Circunstâncias judiciais negativas do crime que autorizam a fixação do regime fechado - Inteligência do art. 33, §3º do CP - Impossibilidade de concessão do sursi ou substituição da pena - Requisitos não preenchidos - Ré GABRIELA - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Pena-base fixada em fração ¼ superior ao mínimo-legal, em razão da elevada culpabilidade - Pedido de afastamento da circunstância judicial - Manutenção da circunstância judicial negativa reconhecida com redução da fração de aumento para o quantum de 1/6 - Pena-base reduzida para 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa - Segunda fase - Ausência de atenuantes e reconhecimento da agravante de reincidência - Exasperação na fração de 1/6 - Pena intermediária em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e no pagamento de 12 dias-multa - Terceira fase - Concurso de majorantes - Aplicação tão somente da causa que mais aumenta - Inteligência do art. 68, parágrafo único, do CP - Exasperação na fração de 2/3 - Pena definitiva fixada em 09 anos e 26 dias de reclusão, e ao pagamento de 20 dias-multa, arbitrados no valor mínimo-unitário - Regime fechado fixado para início do cumprimento da pena - Pedido de abrandamento de regime - Não acolhimento - Quantum da pena e circunstâncias judiciais negativas do crime que autorizam a fixação do regime fechado - Inteligência do art. 33, §2º, «a e §3º do CP - Impossibilidade de concessão do sursi ou substituição da pena - Requisitos não preenchidos - Réu JEFFERSON - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Pena-base fixada em fração ¼ superior ao mínimo-legal, em razão da elevada culpabilidade - Pedido de afastamento da circunstância judicial - Manutenção da circunstância judicial negativa reconhecida com redução da fração de aumento para o quantum de 1/6 - Pena-base reduzida para 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa - Segunda fase - Reconhecida a agravante de reincidência e atenuante de confissão espontânea - Determinação de compensação parcial entre as circunstâncias, em razão de ter a admissão ter objetivo de livrar corréus da responsabilidade - Pedido de determinação da compensação integral - Acolhimento - Motivo determinante da confissão que não pode ser utilizado para atribuição de menor valor a esta - Tema 585 do STJ que permite a preponderância da agravante de reincidência apenas em face da multirreincidência do réu - Compensação integral que se impõe - Pena intermediária inalterada em relação à pena-base - Terceira fase - Concurso de majorantes - Aplicação tão somente da causa que mais aumenta - Inteligência do art. 68, parágrafo único, do CP - Exasperação na fração de 2/3 - Pena definitiva fixada em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, arbitrados no valor mínimo-unitário - Regime fechado fixado para início do cumprimento da pena - Pedido de abrandamento de regime - Não acolhimento - Circunstâncias judiciais negativas do crime e reincidência do réu que autorizam a fixação do regime fechado - Inteligência do art. 33, §3º do CP - Crime de resistência - Primeira fase - Pena-base fixada em parâmetro cinco vezes superior ao mínimo-legal, em razão da elevada culpabilidade - Pedido de afastamento da circunstância - Acolhimento parcial - Réu que se opôs a ordem emitida por agente público competente por meio de disparos de arma de fogo na direção dos policiais - Violência que culminou em riscos que denotam a elevada reprovabilidade da conduta - Fração aplicada, todavia, que se revelou exacerbada - Majoração em 1/6 que se revela mais adequada aos critérios desta C. Câmara - Pena-base fixada em 02 meses e 10 dias de detenção - Segunda fase - Reconhecida a agravante de reincidência e atenuante de confissão espontânea - Determinação de compensação parcial entre as circunstâncias, em razão de ter a admissão ter objetivo de livrar corréus da responsabilidade - Pedido de determinação da compensação integral - Pedido acolhimento, pelos motivos já expostos - Pena intermediária inalterada em relação à pena-base - Terceira fase - Ausência de causas de aumento e diminuição - Pena definitiva resultante em 02 meses e 10 dias de detenção - Regime semiaberto fixado para início do cumprimento da pena - Manutenção - Circunstâncias judiciais negativas do crime e reincidência do réu que autorizam a fixação do regime mais gravoso - Delitos praticados em concurso material - Soma das penas que se impõe - Inteligência do CP, art. 69 - Pena total que resulta em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, 02 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e 18 dias-multa, no valor mínimo-unitário - - Impossibilidade de concessão do sursi ou substituição da pena - Requisitos não preenchidos - Réu RODRIGO - Roubo majorado - Primeira fase - Primeira fase - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Pena-base fixada em fração ¼ superior ao mínimo-legal, em razão da elevada culpabilidade - Pedido de afastamento da circunstância judicial - Manutenção da circunstância judicial negativa reconhecida com redução da fração de aumento para o quantum de 1/6 - Pena-base reduzida para 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa - Segunda fase - Ausência de atenuantes e reconhecimento da agravante de reincidência - Exasperação na fração de 1/6 - Pena intermediária em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e no pagamento de 12 dias-multa - Terceira fase - Concurso de majorantes - Aplicação tão somente da causa que mais aumenta - Inteligência do art. 68, parágrafo único, do CP - Exasperação na fração de 2/3 - Pena definitiva fixada em 09 anos e 26 dias de reclusão, e ao pagamento de 20 dias-multa, arbitrados no valor mínimo-unitário - Regime fechado fixado para início do cumprimento da pena - Pedido de abrandamento de regime - Não acolhimento - Quantum da pena, circunstâncias judiciais negativas do crime e reincidência do réu que autorizam a fixação do regime fechado - Inteligência do art. 33, §2º, «a e §3º do CP - Crime de desobediência - Primeira fase - Pena-base fixada em parâmetro quatro vezes superior ao mínimo-legal, em razão da elevada culpabilidade - Pedido de afastamento da circunstância - Acolhimento parcial - Réu que conduziu veículo automotivo em alta velocidade pela via pública em desobediência de ordem de parada emitida por agentes públicos - Desobediência que culminou em riscos que denotam a elevada reprovabilidade da conduta - Fração aplicada, todavia, que se revelou exacerbada - Majoração em 1/6 que se revela mais adequada aos critérios desta C. Câmara - Pena-base fixada em 17 dias de detenção - Segunda fase - Ausência de atenuantes e reconhecimento da agravante de reincidência - Exasperação na fração de 1/6 - Pena intermediária em 19 dias de detenção - Terceira fase - Ausência de causas de aumento ou diminuição - Pena definitiva resultante em 19 dias de detenção - Regime semiaberto fixado para início do cumprimento da pena - Manutenção - Circunstâncias judiciais negativas do crime e reincidência do réu que autorizam a fixação do regime mais gravoso - Delitos praticados em concurso material - Soma das penas que se impõe - Inteligência do CP, art. 69 - Pena total que resulta em 09 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, 02 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto e pagamento de 20 dias-multa, no valor mínimo-unitário - Impossibilidade de concessão do sursi ou substituição da pena - Requisitos não preenchidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.4612.8137.7364

32 - TJRJ APELAÇÃO.


arts. 157, §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. Pena de 10 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 23 dias-multa. Apelante, com consciência e vontade, adentrou na Drogaria Farma Rio Lemos, segurando uma arma de fogo, que estava em sua cintura, mostrando-a disse: «É um assalto, se fizer alguma coisa vai morrer. Coloque o telefone em cima do balcão e a chave da moto. A vítima e o outro funcionário da drogaria, entregaram os pertences exigidos pelo denunciado que logo após evadiu-se do local em uma motocicleta que conduzia. Após o roubo, a vítima realizou pesquisa pela internet em sítios referentes a fatos ocorridos na Baixada Fluminense e encontrou a foto do denunciado. SEM RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Incabível a nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial por Inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226. A Defesa aduz que houve violação do CPP, art. 226 e requer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e que não foi confirmado em juízo. Conforme pontuado pela D. Magistrada: «O fato de as testemunhas não terem reconhecido o acusado em juízo e do reconhecimento realizado em sede policial ser de licitude discutível são irrelevantes, pois as imagens provam, com riqueza de detalhes, que foi Raony quem praticou o roubo, motivo pelo qual a sua condenação é de rigor". É preciso pontuar que o apelante foi flagrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, o que é permitido verificar seus trajes, de suas tatuagens e de sua compleição física, sendo que utilizava a mesma camisa e um cordão de miçangas vermelhos usados em uma das fotografias postas em suas redes sociais, conforme se verifica de fl. 09/10 (doc. 206). Desse modo, a fotografia, contrariamente ao que aduz a defesa, consta nos autos (doc. 20), foi um ato meramente informativo para confirmar a sua identidade No mérito. Impossível o pedido de absolvição. Não há falar em fragilidade probatória. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Registro de Ocorrência, auto de reconhecimento, auto de apreensão, auto de encaminhamento, e pela prova oral produzida em juízo. O depoimento da vítima e da testemunha são firmes e coerentes, não tendo nenhum interesse em mentir sobre o acontecimento e imputar ao apelante fatos que este não tenha cometido, de modo que não há como desmerecer o teor de seus depoimentos. Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima ganha incomensurável valor. Conforme evidencia-se, o apelante teve sua imagem gravada pelo circuito interno da farmácia durante toda a dinâmica criminosa. A autoria resta fartamente demonstrada por diversas provas, tais como as seguras declarações da vítima em absoluto compasso com a versão da testemunha Fábio, aliada a gravação de circuito interno, que demonstram que, de fato, o ora apelante perpetrou o delito descrito nos autos. A tese defensiva do réu, sobre não ter sido encontrado, com ele nenhum dos objetos roubado, não é capaz de elidir a comprovação da autoria no momento do roubo. Incabível, no caso, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, como pretende a defesa, pois o apelante praticou o delito descrito na peça acusatória, conforme comprovado nos autos durante a instrução processual ensejando na condenação imposta. Incorreta a conclusão de que todos os ônus probatórios são de responsabilidade da acusação, devendo esta comprovar os fatos alegados na denúncia. Incabível o reconhecimento do crime único. A pretensão de reconhecimento de crime único não merece acolhimento, haja vista que foram atingidos patrimônios distintos e de vítimas diversas. Prejudicado o pleito de reconhecimento do concurso formal entre os delitos: A juíza sentenciante já aplicou o disposto no CP, art. 70 no édito condenatório, restando prejudicado o pedido da defesa de reconhecimento do concurso formal entre os delitos. Impossível a redução da pena-base: A FAC do apelante mostra a existência de condenação transitada em julgado por crime praticado anteriormente ao apurado nestes autos, o que viabiliza a sua utilização para a consideração dos maus antecedentes, mesmo que tenham ocorrido há mais de cinco anos, tendo em vista a sua importância para justificar o rigor adotado. Cabível o reconhecimento da causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo: A qualificadora do emprego de arma de fogo, também, restou comprovada pela prova testemunhal, sendo que a vítima foi categórica em afirmar ter sido abordada pelo apelado utilizando uma arma de fogo. Desnecessária a perícia da arma utilizada pelo roubador para configuração da sua potencialidade lesiva, bastando que se comprove o seu uso e a intimidação da vítima, dando maior eficácia à ação criminosa. Registre-se que o potencial lesivo é atributo in re ipso da arma, ou seja, é qualidade inerente e que atua por si própria no artefato. Descabido o abrandamento do regime prisional. O regime fechado é o único compatível com o atuar do apelante, não podendo ser outro diferente. Não merece prosperar o pleito defensivo de gratuidade de justiça. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO... ()

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Doc. LEGJUR 210.5050.7391.1479

33 - STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. PIS e Cofins. Possibilidade de dedução ou exclusão, na base de cálculo, das despesas com operações de intermediação financeira. Aplicação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários. Despesas com contratação de agentes autônomos de investimento. Prestação de serviço profissional inconfundível com operação de intermediação financeira. Histórico da demanda


1 - A recorrente impetrou Mandado de Segurança com a finalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas com contratação de Agentes Autônomos de Investimento. Segundo entende a sociedade empresarial, tais gastos se enquadram no conceito de «despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, as quais, por expressa determinação legal, podem ser deduzidas da base de cálculo das citadas contribuições previdenciárias (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 6º, I, «a). ... ()

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Doc. LEGJUR 621.1245.7750.0296

34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIMES PREVISTOS NOS arts. 217-A, § 5º, C/C 226, IV, «A, DO CÓDIGO PENAL, 240, CAPUT, E 241-A, CAPUT, AMBOS DA LEI 8.069/1990, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. PRELIMINAR.


Falta de interesse socioeducativo de agir do Estado. Atingimento da maioridade penal. Situação que não afasta, per si, a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas ao jovem infrator. Os arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, da Lei 8.069/1990, estabelecem expressamente a aplicação das medidas previstas no Estatuto Menorista até os vinte e um anos de idade do envolvido. Ausência de contemporaneidade. Decurso de tempo desde a suposta prática infracional que não implicou a ventilada extinção do interesse da medida socioeducativa. A uma porque a Lei 12.594/2012, art. 46 não trouxe tal previsão. A duas porque, ainda que se admitisse, em tese, esta espécie de «prescrição contra legem, fato é que, no caso concreto, o tempo transcorrido entre os fatos sub judice e a prolação da sentença não foi assim extenso ao ponto de justificar eventual perda de interesse na imposição de medidas socioeducativas. Ao contrário, como se verá adiante, a gravidade das condutas em si e as consequências enfrentadas pela vítima impuseram o estabelecimento de medidas concretas que visassem a readequação social dos apelantes. Rejeição. MÉRITO. Conjunto probatório colacionado aos autos que não deixou dúvidas acerca da ocorrência da relação sexual entre vítima e apelantes, quer pelo próprio registro audiovisual realizado (o qual, inclusive, constituiu um ato infracional autônomo), quer pela prova oral colhida na instrução do feito. Depoimento da vítima que foi firme e categórico, com narrativa em minúcias do iter. Importância das palavras das vítimas em crimes sexuais e cometidos em âmbito familiar. Narrativa ratificada pelos depoimentos da mãe e do irmão da vítima. Noutro giro, a prova oral de defesa não se mostrou hábil a infirmar o robusto acervo havido em sentido contrário pela acusação. Os correpresentados admitiram, sem pestanejar, a prática de atos sexuais com a vítima, bem como a sua filmagem e a exibição do vídeo a dois amigos em comum e valeram-se apenas da infundada e não encampável tese de assentimento da garota para tentarem se eximir de suas responsabilidades. Irrelevância, para a caracterização dos atos infracionais na espécie, eventual consentimento da vítima. A uma porque ela, em seu depoimento, negou enfaticamente a intenção das práticas sexuais com os apelantes, bem como o seu consentimento com a filmagem e a divulgação. A duas porque, para a caracterização do crime de estupro de pessoa de menor de catorze anos e do ato infracional a ele análogo, basta o perfazimento do indigitado elemento objetivo, haja vista a presunção absoluta de violência. Destarte, não é sindicável, como quer a defesa, a existência de elemento subjetivo-volitivo por parte da vítima. Inteligência da Súmula 593/STJ e do art. 217-A, § 5º, do CP. A três porque não existe falar em aplicação da suscitada «Teoria ou Exceção de Romeu e Julieta". Por um lado, por se tratar de mera construção de cunho doutrinário, espelhada em direito comparado de nações estrangeiras com valores e bens jurídicos protegidos díspares dos nossos e, como relatado acima, totalmente contrária à legislação e à jurisprudência locais. Noutro turno, ainda que se a admitisse, em exercício de elucubração, seu pressuposto seria que todos os envolvidos fossem menores de catorze anos, a fim de evitar uma responsabilização bilateral, simultânea e cruzada - o que, relembre-se, não foi o caso. Na mesma toada, não se pode perder de vista que, na espécie, a conduta infracional não se limitou a um ato sexual entre dois adolescentes envoltos em descobertas mútuas, romantizadas e naturais à faixa etária. Assim, muito embora, no juízo menorista, não haja falar em dolo dos agentes, devem ser examinadas, pelo Judiciário, as nuances das condutas dos correpresentados. E, no caso, eles agiram em mancomunação para enganar a vítima, praticarem ambos com ela atos libidinosos e, a agravar a situação, gravaram e divulgarem as cenas dos atos. Acerto do juízo de procedência da representação. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Tese de que os apelantes são primários e não voltaram a cometer atos infracionais, de que já atingiram a maioridade, e de que estudam, trabalham e possuem suporte familiar, o que denotaria a inadequação de medida de semiliberdade arbitrada. Cao sub judice que, ao entender deste relator, comportaria até mesmo agravamento da medida imposta para a de internação. No entanto, a situação dos correpresentados não pode ser piorada pelo tribunal nesta seara, à míngua de recurso da acusação, pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Reprovabilidade das condutas dos apelantes que foi extreme. Tratou-se de atos análogos a estupro de vulnerável majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas em concurso material com registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente e com divulgação de dito registro. O comportamento apresentado pelos apelantes foi deveras abjeto, extrapolando ao que seria comparado, em caso de crime, com o «dolo normal do tipo". Além da violência à integridade sexual da vítima, com prevalência do número de atores, ainda perpetraram violência psicológica e moral contra a infante, ao gravarem e disseminarem as imagens dos atos sexuais. O fato de ter sido esta a única passagem dos apelantes pelo juízo menorista e o de estarem eles atualmente exercendo atividades educacionais e/ou laborais e inseridos em contexto familiar equilibrado não se prestam, a por si próprias, justificar um abrandamento, desde já, da medida imposta. A resposta socioeducativa deve ser proporcional ao comportamento adotado, nos estritos termos do ECA, art. 112, § 1º. Assim, a liberdade assistida, dado seu caráter tépido, não se mostra adequada à função de educar e disciplinar os agentes para as regras de convívio social e de respeito ao próximo. Não se perca de vista que, nos termos da Lei 13.718/2018, art. 42, as medidas socioeducativas deverão ser reavaliadas no máximo a cada seis meses. Assim, no momento oportuno, deverá o juízo da execução da medida examinar o contexto contemporâneo do caso, sopesando não apenas os elementos trazidos pela defesa e acima destacados, mas também o comportamento e o grau de conscientização desenvolvido durante o período da semiliberdade, e, com tais dados, poderá abrandá-la ou até mesmo dá-la por cumprida face ao atingimento de seu objetivo. Adequação da medida imposta. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 693.0720.3782.5085

35 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C art. 40, III DA LEI. RECURSO DE ACÁCIO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, III DA LEI DE DROGAS E/OU A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM 1/6; APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI 11.343-06; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS DE RAFAEL E CRISPIANO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E EM VIRTUDE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL DO CP, art. 22. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA: MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO DA LEI; RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI 11.343-06; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.


As preliminares arguidas dizem respeito à validade da prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este devem ser apreciadas. Os autos revelam que, em 02/05/2022, Lucas Gomes dirigiu-se ao presídio Carlos Tinoco da Fonseca com o propósito de visitar seu irmão, o custodiado Rafael Gomes, e entregar-lhe uma televisão da marca LG. Como não havia autorização prévia, os agentes penais levaram o aparelho até a direção da unidade, onde foi constatada a existência de 13 tabletes de maconha escondidos em seu interior. Questionado, Lucas informou que seu irmão havia pedido para comprar um televisor e que o valor seria dividido entre os detentos da cela, sendo certo que deveria pegar o aparelho na casa de Acácio em veículo de aplicativo que seria pago por Crispiano. No dia da visita ao irmão, Lucas levou o televisor até o presídio, quando então os policiais penais descobriram que havia material entorpecente escondido no seu interior. Primeiramente, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia da prova, tendo em vista que o laudo de exame definitivo de material entorpecente juntado às fls. 100/103, ao contrário do sustentado pela defesa, indica que a droga tramitou em embalagens lacradas, o que foi ilustrado, inclusive, com fotograma do entorpecente apreendido. Ademais, para que uma prova seja considerada imprestável, ilegítima ou ilícita, é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício concreto de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada ou substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer elemento que indique tais vícios, tampouco a defesa logrou demonstrar tais ocorrências. No tocante à questão atinente à ilicitude da prova, por desrespeito à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar em relação a Acácio, esta merece acolhida. Ao que se observa, os fatos descritos se encaixam em algumas decisões dos Tribunais Superiores no sentido da ilicitude da prova obtida por meio de violação de domicílio e, considerando que foi a partir do material arrecadado na residência que foi possível concluir que o apelante teria participado do episódio que levou ao encontro de droga dentro do aparelho de televisão, a consequência lógica do desentranhamento desta prova ilícita (busca e apreensão sem mandado e sem autorização), é justamente a absolvição do apelante por insuficiência probatória. Com efeito, ao tomar conhecimento do possível envolvimento de Acácio, os agentes da lei deveriam ter reportado o fato à autoridade judicial, a fim de que esta, se entendesse necessário, expedisse o respectivo mandado de busca e apreensão. Por outro lado, também não se verifica que havia tanta urgência na realização da referida diligência, a ponto de não ser possível esperar a necessária autorização judicial, uma vez que a droga já havia sido arrecadada no interior do televisor e, portanto, o flagrante já estava caracterizado. O STF firmou entendimento em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, estampado no tema 280, no sentido de que «(...) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE Acórdão/STF - DJe de 10/05/2016). Quanto ao argumento constante da sentença de que a irmã do recorrente teria franqueado a entrada aos policiais, embora possível de ter ocorrido, não justifica a iniciativa policial de ter realizado a diligência sem mandado judicial. A uma, porque não se tem notícia de autorização escrita, filmagem e, principalmente, que tal consentimento não restou viciado de algum modo. A duas, porque, como já dito, ainda que o alegado consentimento tenha ocorrido, não havia urgência extrema na realização da diligência a ponto de se prescindir de uma autorização judicial. Tanto é assim, que nada de ilícito foi arrecadado na casa, apenas a caixa da televisão, um telefone celular, um simulacro de arma de fogo e um rolo de plástico filme. Destarte, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, não se verificam fundadas razões para justificar o ingresso das autoridades policiais no domicílio do apelante sem ordem judicial, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Afastada tal prova, em relação a Acacio, restam tão somente as informações de que Lucas teria pegado o aparelho de TV na casa de Acácio. Nada mais. Ainda que verdadeiras, tais informações, por si sós, não são suficientes para que se conclua, sem sombra de dúvida, que Acácio teria posto a droga na TV para que fosse entregue a Crispiano e Rafael. Assim, inexistindo outros elementos em supedâneo à imputação, deve-se absolver Acácio, em razão da fragilidade do arcabouço probatório, por força do princípio in dubio pro reo, com expedição de alvará de soltura, já que se encontra preso. Por outro lado, quanto a Rafael e Crispiano, a prova não deixa dúvida acerca do atuar criminoso da dupla. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas. De acordo com a prova produzida, Lucas, atendendo a um pedido de seu irmão Rafael, levou um televisor para ser entregue a seu irmão, sendo certo que o carro de aplicativo utilizado para o transporte foi custeado por Crispiano. Não se sabe ao certo quem teria posto a droga no interior do aparelho, mas não há dúvida de que os destinatários do material entorpecente arrecadado eram Rafael e Crispiano. Os relatos de Lucas, aliados aos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, não deixam dúvidas acerca do atuar delituoso da dupla. Igualmente, não merece albergue as assertivas lançadas no sentido de que Rafael teria sido compelido a realizar a conduta, por ser ameaçado. Tais alegações restaram isoladas do contexto probatório. De todo modo, ainda que houvesse coação, esta não seria irresistível, porquanto não se pode afirmar que fosse insuperável e insuportável, de forma que a única saída fosse sucumbir aos desejos de quem supostamente o ameaçou. Relativamente à causa especial de aumento de pena do, III, da Lei 11.343/2006, art. 40, esta possui natureza objetiva, devendo ser mantida, não sendo necessária a efetiva prova quanto à mercancia da droga no interior do presídio. O simples fato de praticar o crime nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais é o bastante para a incidência da referida majorante. Condenação que se mantém tão somente em relação a Rafael e Crispiano. No plano da dosimetria, a sentença comporta reparo. Em relação a Rafael, na 1ª fase, tem-se que as anotações constantes de sua FAC não são hábeis a configurar maus antecedentes, tampouco para a valoração negativa da personalidade e conduta social do agente. É consabido que inquéritos e ações penais em curso não se prestam a agravar a reprimenda, pois representaria uma afronta ao princípio de presunção de inocência e à Súmula 444/STJ. Todavia, a elevada quantidade de droga apreendida (730g de maconha) permite o exaspero de 1/6. Na segunda etapa da pena, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante, ao ser interrogado, não admitiu a mercancia de entorpecentes, alegando uma excludente de culpabilidade (coação moral irresistível). Correta a incidência da agravante prevista no CP, art. 62, II. Como bem observado pelo julgador, «as declarações prestadas pelo réu Lucas em seu interrogatório demonstram de forma clara que ele induziu seu próprio irmão à prática do crime". Embora o sentenciante tenha estabelecido a fração de aumento de 1/6, aplicou fração inferior, o que se mantém, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo. Na terceira fase dosimétrica, diante da presença da majorante do, III da Lei 11.343/2006, art. 40, o julgador, conquanto tenha estabelecido a fração de aumento de 1/6, aplicou fração inferior, o que igualmente é mantido. Relativamente a Crispiano, de fato, a FAC do recorrente apresenta inúmeras anotações. Porém, somente as anotações 4, 5 e 6 se prestam a ser valoradas para incremento de pena, em observância aa Súmula 444/STJ. Ademais, «Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017) (STJ, EREsp. Acórdão/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019). Diante dos maus antecedentes marcados por três condenações, além da elevada quantidade de droga apreendida, aumenta-se a base em 1/3, fração que se apresenta adequada e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na intermediária, embora o julgador tenha mencionado a presença da agravante da reincidência, deixou de valorá-la, com o que aquiesceu o MP de primeiro grau. Portanto, repete-se o quantum estabelecido na etapa anterior. Na terceira etapa, penas corretamente aumentadas em 1/6, em face da majorante do, III da Lei 11.343/2006, art. 40. Os recorrentes não fazem jus ao redutor do art. 33, § 4º, da LD. Para a aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o agente deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, o que não é o caso dos autos. Como se vê da prova carreada aos autos, os recorrentes estavam diretamente envolvidos com a atividade criminosa, lembrando que Crispiano é reincidente. O regime fechado deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «b e § 3º do CP, considerada a circunstância judicial desfavorável a ambos os recorrentes e os maus antecedentes e a reincidência de Crispiano. Por fim, o pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. Os apelantes responderam a ação penal presos preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Conforme se observa, não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva e, diante disso, inexiste o direito de recorrer em liberdade. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DE ACÁCIO, E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DE RAFAEL E CRISPIANO.... ()

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Doc. LEGJUR 106.3030.5000.2000

36 - STJ Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Teoria maximalista. Teoria finalista. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Amplas considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.


«... O v. acórdão hostilizado considerou "manifestamente de consumo" a relação entre as partes, caracterizando a recorrente como "fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras (CDC, art. 2º), a exemplo da ora apelada, que deles se servia para efetuar suas vendas" (fl. 207). Em conseqüência, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da então apelante ao confundir as empresas Central das Tintas Ltda. e C. L. Som, depositando em nome desta os créditos pertencentes àquela. ... ()

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Doc. LEGJUR 859.0367.4700.7676

37 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CODIGO PENAL, art. 288-A. RECURSOS DEFENSIVOS: APELANTE 1 - REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE SEJA O CHAMADO «NEGUINHO DO GÁS, PRINCIPALMENTE PORQUE AS DUAS LINHAS TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE UTILIZADAS PELO «NEGUINHO DO GÁS ERAM CADASTRADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM ABRANDAMENTO DO REGIME. APELANTE 2 - ALEGANDO QUE TEVE SEUS DADOS PESSOAIS ILEGALMENTE VIOLADOS DURANTE A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, POIS O TELEFONE FOI ACESSADO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL. ENQUANTO COMUNICAVA À ESPOSA SUA PRISÃO, O AGENTE DA DHBF RETIROU O APARELHO CELULAR DAS MÃOS DO APELANTE, CERTO QUE NO MOMENTO O APARELHO SE ENCONTRAVA DESBLOQUEADO EM RAZÃO DA LIGAÇÃO QUE EFETUAVA, E O MANTEVE EM SEU PODER DURANTE TODO O CAMINHO ATÉ A DELEGACIA, MANUSEANDO E TENDO LIVRE ACESSO AOS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGA QUE, APESAR DA SOLICITAÇÃO DE QUEBRA APÓS A PRISÃO, OS DADOS JÁ TINHAM SIDO VIOLADOS NA AÇÃO DOS POLICIAIS, SENDO IMPOSSÍVEL SABER SE AS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS - A TAL ALTURA - NÃO TERIAM SIDO DETURPADAS, UMA VEZ QUE, PARA ALÉM DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE, RESTOU IGUALMENTE VIOLADO O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158-A, NÃO SENDO OBSERVADA A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO CASO DE ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA, REQUER A ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A PARTIR DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ADVINDAS DO CELULAR, NULAS, UMA VEZ QUE OBTIDAS COM CLARA VIOLAÇÃO À CF/88. APELANTE 3 - REQUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A DECLARAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ELETRÔNICA. ALEGA AUSÊNCIA DE PERÍCIA VOCAL, E QUE A CONDENAÇÃO FORA BASEADA UNICAMENTE NO FATO DE QUE UM DOS RÉUS RECEBEU UM VÍDEO SEU EM SEU CELULAR, NO QUAL O APELANTE REALIZAVA ATOS RELATIVOS À SUA CAMPANHA ELEITORAL, INEXISTINDO MAIS O QUE FUNDAMENTE O DECRETO CONDENATÓRIO, POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DESSA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 4 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO DOS arts. 158-A ATÉ 158-F, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NOS AUTOS INFORMAÇÃO SOBRE O ACONDICIONAMENTO E GUARDA DO APARELHO TELEFÔNICO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, JUNTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E CORROBORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSIM COMO A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DESPROVIDOS DE QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, DO APARELHO TELEFÔNICO E DA LINHA QUE SE OBJETIVOU A QUEBRA, PERMITINDO, DESTA MANEIRA, QUE QUALQUER APARELHO SEJA UTILIZADO PARA O FIM REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SERVIDORES DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS REALIZAREM A EXTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM O CONHECIMENTO DO JUÍZO - ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA POR «FISHING EXPEDITION". CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DEVIDO A INTERRUPÇÃO DA JUÍZA EM SUAS PERGUNTAS. EM NÃO SENDO O ENTENDIMENTO PELA ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE SEJA CASSADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE E SEJA OUTRA PROFERIDA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, NO SENTIDO DE ABSOLVER O RECORRENTE COM FUNDAMENTO NO art. 386, VI DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A DOSIMETRIA REFEITA. COM A APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. APELANTE 5 - REQUER A DECLARAÇÃO DA NULIDADE TOTAL DOS AUTOS POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI PRATICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS; A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA E, POR FIM, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 6 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO CPP, art. 158-D O TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES, DO QUAL SE OBTEVE INCIALMENTE AS PROVAS QUE SE DESDOBRARAM NAS INVESTIGAÇOES FOI APREENDIDO NO DIA 24/06/2020. ENTRE OS DIAS 24/06/2020, DIA DA APREENSÃO, E 31/08/2020, QUANDO FOI ENVIADO PARA O SETOR DE BUSCA ELETRÔNICA, NÃO HÁ INDICAÇÃO DO LACRE UTILIZADO, NÃO HÁ INDICAÇÃO DA FAV E NEM DE QUEM FOI RESPONSÁVEL PELO ACAUTELAMENTO, O QUE VIOLA AS REGRAS LEGAIS VIGENTES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INTERCEPTAR A LINHA DO APELANTE, POIS NO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS TELEMÁTICOS DE FLS. 489/546 NÃO APARECE SEQUER UMA VEZ O NOME DE MARCOS ANTÔNIO. NÃO SENDO ESSE O ENTENDIMENTO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ESTABELECIMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE 7 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ALEGA NULIDADE DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE A INVESTIGAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO, TEVE INÍCIO COM A APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG, ILEGALMENTE ACESSADO E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL, NO MOMENTO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. APELANTE 8 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PELA REALIZAÇÃO DE APREENSÃO, DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS, EM DESCOMPASSO À LEGISLAÇÃO REGENTE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FATOS EIVADOS DE VÍCIOS. APELANTE 9 - REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E A DESCONSIDERAÇÃO DO AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA. APELANTE 10 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES. APELANTE 11 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES.


O processo em exame emergiu do resultado de minudentes investigações da Polícia Civil acerca da atuação de organização criminosa, constituída sob a forma de milícia armada, estruturada e atuante nas localidades conhecidas como «Malvina, «Venda Velha, «Parque José Bonifácio e «Pau Branco, todas situadas no município de São João de Meriti/RJ. Em razão dos IPs relativos a homicídios havidos nessas precitadas localidades, verificou-se existir entre tais crimes uma estreita relação que indicava a atuação de uma organização criminosa estruturalmente ordenada, de dimensões consideráveis, a qual veio a se saber intitulada «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo". Na prisão em flagrante do Apelante 2, de vulgo «CURISCO, havida no dia 24 de junho de 2020, pelos delitos descritos nos arts. 14, da Lei 10826/03, e 180, caput, do CP, fora apreendido o seu aparelho de telefone celular. A análise das conversas contidas no aplicativo de mensagens WhatsApp exibiu que CURISCO integrava essa organização criminosa «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo. Além dos dados obtidos através da medida cautelar de quebra de sigilo de dados, foram colhidos elementos de prova através da interceptação telefônica regularmente deferida, onde foi possível individualizar as condutas e, ainda, identificar outros integrantes, dentre esses Policiais Militares da ativa e ex-Policiais Militares. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em face dos apelantes, inicialmente pela prática do crime descrito na Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º, o que, posteriormente, fora emendado para a conduta tipificada no CP, art. 288-A. Recebida a denúncia, foram processados e condenados na forma da sentença da pasta 5105, que julgou parcialmente procedente o pedido acusatório, condenando os apelantes pelo crime tipificado no CP, art. 288-A, conforme requerido pelo Ministério Público em sede de alegações finais (id. 4225). ... ()

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Doc. LEGJUR 292.2386.0205.6278

38 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 155, § 1º, DO C.PENAL. CRIME DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA, COM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS DE: 2) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 3) OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO, ADUZINDO QUE A COISA SUBTRAÍDA ERA ABANDONADA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 4) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO; 5) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA; 6) O ARBITRAMENTO DA PENA BASILAR NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM DESCONSIDERAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA, EIS QUE ANTIGA; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Lucas Trajano Bispo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 243/247, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, o qual condenou o nomeado acusado por infração ao tipo penal do CP, art. 155, § 1º, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por fim, condenou-o ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 426.7171.9282.4596

39 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES; E, 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gustavo Gonçalves e Silva, representado por advogado constituído, contra a sentença de fls. 384/396, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, na qual condenou o réu recorrente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, absolvendo-o da imputação de prática do delito previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B (E.C.A), condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e de verba indenizatória, a título de reparação de danos, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. LEGJUR 882.9518.7154.5455

40 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II, III E V (APELANTE DANIEL); E art. 180, CAPUT (APELADO MÁRCIO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, CONTRA VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA MESMA, E DE RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO, MÁRCIO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, DO RÉU DANIEL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 2) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE VALORES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA; 3) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P.; 4) A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 5) A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA APLICADA; E 6) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Daniel Carlos Soares Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 647/662, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na qual condenou os réus, Daniel Carlos Soares Alves e Alexander Pinto da Silva, por infração ao art. 157, § 2º, II, III e V, do CP, assim como o réu, Márcio dos Santos, por infração ao CP, art. 180, caput, aplicando-lhes as penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima (réus Daniel e Alexander), e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal (réu Márcio), absolvendo-os da imputação pela prática do delito previsto no art. 288 do Estatuto Repressivo pátrio, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, mantida a prisão preventiva dos réus Daniel e Alexander e concedida a liberdade ao réu Márcio, em razão do cumprimento integral da pena fixada. ... ()

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Doc. LEGJUR 277.1582.0129.3174

41 - TJRJ APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, (POR DUAS VEZES) E ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, E ART. 297, (POR DUAS VEZES), N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, BEM COMO, POR AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO PARA COMPROVAÇÃO DA CO-AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL; 3) A REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU RECORRENTE, ANTE O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNIITVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luiz Orozino Braz Fernandes, representado por advogado constituído, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mesmo, por infração ao art. 171, caput, (por duas vezes) e art. 171, caput, c/c CP, art. 14, II, n/f do CP, art. 71, e no art. 297, (por duas vezes), n/f do CP, art. 71, tudo n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas finais de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 74 (setenta e quatro) dias-multa, à razão mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.5323.6000.1500

42 - STJ Consumidor. Contrato de factoring. Caracterização do escritório de factoring como instituição financeira. Descabimento. Aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à avença mercantil, ao fundamento de se tratar de relação de consumo. Inviabilidade. Factoring. Conceito, distinção e natureza jurídica do contrato. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 4º e CDC, art. 29. Lei 4.595/1964, art. 17.


«... 2. O Lei 4.595/1964, art. 17 dispõe: ... ()

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