verificacao de bolsas e sacola
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verificacao de bolsa ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7566.6400

1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Verificação de bolsas e sacola à saída do estabelecimento. Respeito devido ao empregado. Verba indevida. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«A verificação de bolsas e sacolas do trabalhador, à saída do estabelecimento, mediante observância de respeito e consideração devida ao empregado, ainda que haja possibilidade de visão dos clientes da loja, não resulta em violação passível de indenização por dano moral. A Carta da República assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (CF/88, art. 5º, X).... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7017.7400

2 - TST Danos morais. Revista de bolsas e sacolas.


«A revista consistente na verificação do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, efetuada sem contato físico ou revista íntima, por si só, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9003.5000

3 - TST Indenização por dano moral. Revista de bolsas e sacolas. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A revista, praticada pelo empregador, consistente na verificação do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, efetuada sem contato físico ou revista íntima, não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0012.5200

4 - TST Indenização pordano moral. Revistade bolsas e sacolas. Responsabilidade civil do empregador. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Arevista, praticada pelo empregador,consistente na verificação do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, efetuada sem contato físico ourevista íntima, não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerardano moralpassível de reparação. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.0400

5 - TST Dano moral. Revista de bolsas e pertences. Inspeção de forma generalizada. Ausência de contato físico. Divergência não comprovada. Arestos inespecíficos. Súmula 296/TST. Decisão pautada na análise do contexto probatório. Debate acerca do ônus da prova. Impertinência.


«1. De acordo com o quadro fático delineado nos autos, é incontroversa a ocorrência habitual de revista em bolsas, mochilas e sacolas dos empregados. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6001.8500

6 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«1. O Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da conduta empresarial de revistar bolsas e sacolas dos empregados, explicitando que «nenhum tipo de revista encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo nas bolsas ou pertences pessoais do empregado, pois todo e qualquer procedimento de tal natureza viola a intimidade e a privacidade do obreiro. Nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3001.8100

7 - TST Danos morais. Revistas pessoais e em armários. Contato visual com partes do corpo do trabalhador. Extrapolação do poder fiscalizatório do empregador.


«1. Consta do acórdão recorrido que «Restou incontroverso, nos autos, que o réu realizava revistas que não se limitavam a mera verificação de pertences, pois havia necessidade dos trabalhadores erguer peças de roupa. Por entender que tal conduta era ofensiva ao patrimônio imaterial do trabalhador, o Colegiado de origem condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral no importe de quinze mil reais. ... ()

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Doc. LEGJUR 783.2181.9484.0458

8 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PK CABLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. 1.1.


Extrai-se do acórdão regional que « houve labor superior a 10 horas diárias (exemplos citados em sentença) e prestação habitual de horas extras (inclusive aos sábados, dias destinados à compensação) . 1.2. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não admitir a aplicação do item IV da Súmula 85 nas hipóteses de completo desvirtuamento do acordo de compensação semanal, em razão do labor extraordinário habitual nos dias destinados à compensação ou em extrapolação do limite diário de dez horas de labor previsto no CLT, art. 59, § 2º. Precedentes. Logo, é devido o pagamento integral, como horas extras, do labor acima dos limites legais de jornada. Recurso de revista não conhecido . 2. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. MODULAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao deferir a repercussão do RSR majorado pelas horas extras em outras parcelas, agiu em desacordo com a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 desta Corte, aplicável ao caso, diante da modulação fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema 9 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, Processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. Recurso de revista conhecido e provido. 3. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PESSOAL, DISCRIMINATÓRIA OU VEXATÓRIA. DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.1. A atual e notória jurisprudência desta Corte Superior reconhece a caracterização de dano moral apenas nas situações em que a revista a pertences do empregado é realizada de forma discriminatória ou vexatória, a exemplo da revista íntima. 3.2. No presente caso, consignou o TRT o conteúdo dos depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes, que revelaram que havia revista indiscriminada em bolsas e sacolas, sem contato físico (Súmula 126/TST). 3.3. Diante de tal quadro, a Corte Regional concluiu que « a revista na bolsa e demais pertences dos empregados não se revela necessária, mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.), o que autoriza a presunção de dano moral sofrido. 3.4. O entendimento destoa da tese fixada por esta Corte em Incidente de Recurso de Revista acerca do tema, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE ABATIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1/TST. A compensação de valores deferidos judicialmente, quando verificado o pagamento de idêntica parcela, observará o critério global, não ficando adstrita ao mês de apuração. Inteligência da OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Prejudicado o recurso de revista da reclamante, em razão do provimento do recurso de revista da reclamada. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 3.1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 3.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 3.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 554.7633.1672.4111

9 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ ART. 33, §4º, C/C art. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ APELANTES CONDENADOS A 02 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 202 DIAS-MULTA, COM A CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO CP, art. 44¿ RECURSOS DEFENSIVOS ¿ PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO art. 244-CPP REJEITADA ¿ PRESENTES AS FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ DEMONSTRADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO ¿ NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS NOMES DOS RÉUS CONDENADOS.

1-

Da preliminar. A Defesa de João Evaristo sustenta nulidade do feito em razão da ausência de fundadas razões para a busca pessoal. Contata-se dos depoimentos colhidos em Juízo que os policiais militares estavam em patrulhamento rotineiro, quando foram avisados que elementos estariam realizando tráfico de drogas em local conhecido como concentrador de pontos de venda de drogas, cujo domínio pertence à facção criminosa conhecida como ¿Comando Vermelho¿. O local é o conhecido ¿Morro do Smigol¿. O local já é conhecido por conta da venda de drogas, realizada por indivíduos ligados à referida facção criminosa. Os agentes da lei foram ao local e se depararam com o menor Marcos da Conceição e os apelantes Rouvane e João Evaristo, todos sentados e ostentando cada um deles uma sacola, havendo uma outra maior. Assim que os policiais foram avistados, o menor soltou a sacola que portava, havendo a abordagem de todos. Em seguida, chegou o quarto elemento, Gabriel, que afirmou que estava ali para comprar drogas. ... ()

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Doc. LEGJUR 635.5416.6887.1979

10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - 108 G DE COCAÍNA E 57 G DE MACONHA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENÁ-LO COM PENA DEFINITIVA DE 07 ANOS 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 729 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. - PRELIMINAR AFASTADA - O PERITO NO LAUDO REALIZADO SOBRE OS ENTORPECENTES (INDEX 26), ESCLARECEU QUE AS DROGAS ESTAVAM EM EMBALAGEM OFICIAL LACRADA, E TANTO A PROVA ORAL PRODUZIDA QUANTO O LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE, O AUTO DE APREENSÃO, FAZEM REFERÊNCIA À ARRECADAÇÃO DE 108 G DE COCAÍNA E 57 G DE MACONHA, SENDO CERTO QUE AS DROGAS NAS QUAIS SE REALIZOU O EXAME PERICIAL SÃO EXATAMENTE AQUELAS QUE ESTAVAM EM PODER DO DENUNCIADO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, E NÃO RESTOU DEMONSTRADO, NOS AUTOS, DE QUE MANEIRA TERIA OCORRIDO A QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E A CONSEQUENTE MÁCULA CAPAZ DE EXCLUIR OS DADOS OBTIDOS, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - QUANTO AO MÉRIO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM - OS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, AFIRMARAM EM JUÍZO QUE NA DATA DOS FATOS FORAM PARA UM PONTO DE OBSERVAÇÃO E VERIFICARAM DURANTE 20 MINUTOS APROXIMADOS MOVIMENTO DE VENDA DE DROGAS, OCASIÃO EM QUE TENTARAM FAZER O CERCO, INSTANTE EM QUE O RÉU E OUTRO HOMEM TENTARAM SE EVADIR, SENDO O RÉU ABORDADO PELO POLICIAL VAGNER, E COM ELE ENCONTRADO UMA BOLSA COM AS DROGAS DESCRITAS DA DENÚNCIA - RÉU QUE NEGOU OS FATOS ASSEVERANDO QUE A DROGA ESTAVA NO TERRENO - POR FIM, A DOSIMETRIA DEMANDA AJUSTES, SENDO A PENA-BASE AUMENTADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE, PORÉM A QUANTIDADE E VARIEDADE É NORMAL PARA O GRAVE DELITO, RAZÃO PELA QUAL FIXO A PENA INICIAL EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE AUMENTADA CORRETAMENTE EM 1/6 PELA REINCIDÊNCIA, E QUE SE TORNA DEFINITIVA EM 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 582 DIAS-MULTA, JÁ QUE AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA, MANTIDO O REGIME FECHADO JÁ QUE REINCIDENTE O RECORRENTE - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA REDUZIR A PENA PARA 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 582 DIAS-MULTA.

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Doc. LEGJUR 220.3181.1599.7755

11 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Homicídio qualificado. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Não conhecimento. 2. Matéria analisada no HC Acórdão/STJ. Acórdão confirmado pelo STF no RHC 199.125. Nulidade não verificada. 3. Ofensa ao CPP, art. 6º, I e II, CPP, art. 181 e CPP, art. 157. Contaminação de prova. Ausência de cadeia de custódia. Nulidade não verificada. 4. Irresignação analisada no RHC Acórdão/STJ. Ausência de nulidade. Ampla defesa e contraditório assegurados. 5. Afronta ao CPP, art. 11, CPP, art. 159, § 6º, CPP, art. 170 e CPP, art. 175. Prejuízo não demonstrado. Ausência de nulidade. 6. Violação do CPP, art. 571, VIII, e CPP, art. 473, § 3º. Requerimentos defensivos registro em ata. Julgamento gravado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister «mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados», para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. Na hipótese dos autos, a assistente de acusação formulou uma pergunta sobre circunstância que não constava do processo, tendo o Juiz Presidente, de imediato, determinado que a assistente se ativesse às provas colhidas nos autos, orientando, ademais, que os jurados desconsiderassem tal afirmação. Já no acórdão paradigma, o advogado de defesa «deu um depoimento pessoal em plenário, agindo como verdadeira testemunha», fazendo a afirmação «sob o compromisso de seu grau. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.2111.0003.4500

12 - STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535, II. Inexistência de mácula. Inaplicabilidade de isenção de custas e demais encargos processuais. Inaplicabilidade. Incompetência do STJ para julgar matéria constitucional.


«I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a concessão de aposentadoria, com fulcro na Emenda Constitucional 47/2005. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 787.2788.4223.5788

13 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNA FILHA DE EMPREGADA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL. CESSAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PERMANÊNCIA DA ALUNA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU RETIRADA DA ALUNA. SUPRESSIO. EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Admissibilidade ... ()

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Doc. LEGJUR 410.8445.4102.0530

14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES EM: LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA, NA FORMA A SER ESPECIFICADA NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ALEGA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.


A inicial acusatória narra que no dia 17 de maio de 2021, no interior da residência localizada na Rua Geminiano Góis, 169, apartamento 1001, no bairro Jacarepaguá, Comarca da Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu para si, mediante abuso de confiança, três perfumes, quatro relógios, cinco blusas, dois casacos, uma caixa de som, um roteador, uma pinça dourada e um grampeador, todos de propriedade da vítima. Ainda integram o acervo probatório o inquérito policial; auto de apreensão; auto de reconhecimento; laudo de perícia papiloscópica, bem como pela prova oral prestada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da prova oral extrai-se que a vítima percebeu que alguém tinha entrado em sua casa, em razão da quantidade de voltas da chave na porta e devido às luzes apagadas. Edmilson (porteiro-chefe) esclareceu que quando o marido da vítima estava no hospital, a vítima sempre deixava a chave na portaria. Rememorou que chegou a ver José Aldo em atitude estranha perto do apartamento da vítima pois observou nas imagens o acusado subindo no elevador com a chave dela. O síndico do prédio, Luiz Fernando, esclareceu que as imagens das câmeras de segurança mostram o acusado descendo no elevador com um pacote debaixo do braço e tentando não mostrar o rosto, no entanto as imagens são claras e evidentes de que é o acusado. Não assiste razão à defesa, uma vez que se verifica pelo conjunto probatório dos autos que a autoria e materialidade restaram amplamente comprovadas, consubstanciadas na prova oral colhida em sede judicial, bem como do Auto de Reconhecimento em que a vítima reconhece o apelante nas imagens colacionadas e, por fim, das imagens das câmeras de segurança. O réu, em seu interrogatório, negou os fatos ao dizer que recebeu orientações para que ao subir levasse chave, cheque e outros objetos que ficavam na portaria e que, no dia do furto, o elevador deu problema e ele subiu para verificar. Após a verificação, percebeu que a moradora Paula chegou decidiu descer para abrir o portão. A versão do réu não se coaduna com as imagens de vídeo colacionadas. Ao contrário, as imagens revelam que o elevador não apresentava problemas, pois o próprio réu dele se utilizou para subir e descer os andares. Tampouco a atitude de inquietação após descer para a portaria, em especial quanto ao acondicionamento da sacola que transportava em outras sacolas se compatibiliza com as orientações que disse haver recebido sobre a manutenção de objetos guardados na gaveta (chaves, cheques etc.). Diante da robustez do caderno probatório, é escorreito o juízo de censura pelo delito de furto. Está mantida a causa de aumento referente à qualificadora do abuso de confiança. O doutrinador Rogério Greco pondera que para haver esta qualificadora é preciso comprovar que antes da prática do delito «havia, realmente, essa relação sincera de fidelidade, que trazia uma sensação de segurança à vítima". (CP Comentado, Ed. Impetus, 14ª edição, 2020, página 526). Ademais, é importante que o agente possua vínculo de estrita confiança com a vítima e, com fulcro no, II do § 4º do CP, art. 155 é importante a presença de dois requisitos: o abuso da confiança e que a coisa se encontre, em razão dessa confiança, na esfera de disponibilidade do agente. No caso em questão, o réu era porteiro há quase 18 anos no local do crime e, conforme se verifica dos depoimentos prestados pela vítima, ela e seu marido tinham muito carinho pelo porteiro da madrugada (o réu) e disse que confiava em deixar a chave de casa, um hábito dos condôminos. Ou seja, ao utilizar a chave, o réu abusou da confiança depositada nele e subtraiu as coisas que, então, estavam na sua esfera de disponibilidade. Pois bem, havia relação de fidúcia e o réu dela se aproveitou para praticar o furto. Consoante ministra Cezar Bitencourt, «Confiança é um sentimento interior de credibilidade, representando um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima, pressupondo especial relação pessoal entre ambos. Abuso de confiança, por sua vez, consiste em uma espécie de traição à confiança, produto de relações de confiabilidade entre sujeitos ativo e passivo, exatamente a razão pela qual foi facilitado o acesso à coisa alheia.... (BITENCOURT, Cezar Roberto, CP Comentado. - 10. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p.1110/1111). É irretocável o juízo de censura, nos termos do art. 155, §4º, II do CP. Assim, firmada a autoria e materialidade delitiva, com amparo no robusto conjunto probatório, passa-se à análise da dosimetria da pena. Na primeira fase dosimétrica, observados as circunstâncias do CP, art. 59, a pena-base ficou estabelecida em seu patamar mínimo, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausente atenuante e presente a agravante, prevista no art. 61, «h do CP, eis que a vítima era maior de 60 anos de idade e acompanhava seu marido em internação hospitalar, o acréscimo de 1/6 (um sexto) resultou na pena intermediária de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Na derradeira fase dosimétrica a pena é cristalizada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, ausentes demais moduladores. Mantido o regime prisional aberto, na forma do art. 33, §2º, «c do CP. O réu preenche os requisitos legais previstos no CP, art. 44, razão pela qual houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, resposta penal adequada ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 833.2661.8616.7425

15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 E POSTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS FIXADOS NO REGULAMENTO INTERNO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.


Cinge-se a controvérsia em saber se a Política de Orientação Para Melhoria limita o poder potestativo de dispensa do empregador para os empregados admitidos antes ou durante a sua vigência. 2. A SbDI-1 Plena desta Corte Superior, no julgamento do Tema 11 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos - IRR- 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, fixou, na fração de interesse, as seguintes teses jurídicas: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC; [...] 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do art. 7º, ‘caput’, da CF, dos CLT, art. 444 e CLT art. 468 e da Súmula 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada ‘in pejus’, suprimida ou descumprida; [...]; 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...] «. 3. Logo, tem-se que o regulamento interno instituído pela empresa vincula seus procedimentos, passando a integrar o contrato de trabalho do empregado, sendo, portanto, de cumprimento obrigatório quando da efetivação da dispensa. 4. No caso, a Corte Regional, ao adotar o entendimento de que a norma interna da empresa ré denominada Política de Orientação para Melhoria não impede o exercício do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de forma imotivada, contrariou o referido precedente de natureza vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO AOS DOMINGOS (REPOUSO SEMANAL). SÚMULA 146/TST. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . 1. A autora postula o pagamento de horas extras em razão do trabalho aos domingos com violação ao período de descanso previsto no CLT, art. 67. 2. O labor aos domingos, com desrespeito ao descanso semanal remunerado, implica o direito à remuneração em dobro, além do devido pagamento do repouso, conforme a Súmula 146/TST. 3. Não é possível, entretanto, pela prestação de serviços em dias de repouso semanal, remunerado na forma da Súmula 146/TST, reconhecer também o direito adicional às horas extras pelo desrespeito ao intervalo de 11 horas previsto no CLT, art. 66, sequencial ao repouso. 4. A pretensão caracteriza evidente bis in idem, pois, pelo mesmo fato (prestação de serviços em dias de repouso) a parte autora busca multiplicar direitos que, no caso, decorrem da mesma origem (labor em dia destinado ao repouso). 5. Em tal contexto, o TRT, ao entender aplicável a Súmula 146/TST e negar o direito às horas extras postuladas pela autora, proferiu decisão que se amolda à jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISTAS EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A autora postula o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão das revistas efetuadas pela ré em bolsas e sacolas. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico com o trabalhador, não se configura ato ilícito, inserindo-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento apto a ensejar dano extrapatrimonial indenizável. 3. No caso, o TRT expressamente registrou que « as revistas eram realizadas por um segurança e abrangia todos os empregados, consistindo na verificação superficial de pertences (bolsas), sem qualquer contato físico bem como que « a revista era realizada de maneira indistinta, além de não se caracterizar como revista íntima, capaz de expor o corpo e a privacidade da autora . 4. Em tal contexto, o TRT, ao não constatar a existência de contato físico ou de qualquer situação vexatória ou humilhante e negar o direito à indenização por dano extrapatrimonial postulada pela autora, decidiu em sintonia com jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, incidindo, também neste ponto, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CANTO OU HINO MOTIVACIONAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS COLACIONADOS. SÚMULA 296/TST, I. 1. A autora afirma que « esteve submetida à constante degradação moral frente às rotineiras participações em tais reuniões com cânticos motivacionais, quando deveria dançar e rebolar e postula o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. 2. No caso, o TRT, após reproduzir depoimento de testemunha do qual extrai que a autora não era obrigada a rebolar enquanto participava das reuniões, concluiu que « do mencionado testemunho, extrai-se a ausência de comportamento humilhante ou vexatório em razão do hino motivacional existente, mostrando-se uma prática de incentivo aos funcionários que ocorria nas reuniões semanais . 3. Interposto o recurso de revista com arrimo tão somente em divergência jurisprudencial, o conhecimento do apelo não prescinde da demonstração de identidade entre as premissas fáticas registradas no acórdão regional impugnado e nos paradigmas apresentados (Súmula 296/TST, I). 4. No caso, contudo, a Corte de origem, embora relate à alegação, não confirma a premissa de que a autora era obrigada a rebolar durante o cântico do hino motivacional, circunstância que, por sua vez, foi confirmada e determinante para o reconhecimento do dano extrapatrimonial nos paradigmas colacionados pela autora. 5. Em tal contexto, ausente a indicação de violação direta a qualquer dispositivo de lei ou, da CF/88, a inespecificidade dos arestos afasta a possibilidade de que seja conhecido o recurso de revista quanto ao tema. Recurso de revista de que não se conhece, no tema .... ()

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Doc. LEGJUR 331.2233.4530.6628

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, O PRIMEIRO ÀS PENAS DE 11 (ONZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1.557 (UM MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E O SEGUNDO ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1.780 (UM MIL E SETECENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELOS DEFENSIVOS BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AS MATERIALIDADES DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO AUTO DE APREENSÃO DAS DROGAS E PELOS LAUDOS DE EXAME DESTAS, QUE ATESTARAM TRATAR-SE DE 10G (DEZ GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 28 (VINTE E OITO) SACOLÉS; E DE 1,7G (UM GRAMA E SETE DECIGRAMAS) DE CRACK, DISTRIBUÍDOS EM 17 (DEZESSETE) SACOLÉS. AS AUTORIAS DELITIVAS TAMBÉM RESTARAM INCONTESTES. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E COESAS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE ESTAVAM EM DILIGÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE INFORME PASSADO PELA MARÉ ZERO, SOBRE A GUARDA DE MATERIAL ENTORPECENTE E ARMAS EM UMA RUA DA COMUNIDADE, QUANDO SE DEPARARAM COM OS APELANTES DENTRO DE UM VEÍCULO, TENDO AS DROGAS SIDO ENCONTRADAS NO PORTA LUVAS. ALÉM DISSO, É IRRELEVANTE QUE OS APELANTES SEJAM USUÁRIOS DE DROGAS, POIS TAL CONDIÇÃO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRAFICANTE, ATÉ MESMO PORQUE O DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, É CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO. TAMBÉM INCONTESTE A EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS APELANTES COM O TRÁFICO LOCAL, REVELADA PELA PALAVRA DOS POLICIAIS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EIS QUE PRESOS EM FLAGRANTE, NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE, EMBALADO PRONTO PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO, DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. RELEVE-SE, AINDA QUE, NO DIA DOS FATOS, ESTAVA OCORRENDO OPERAÇÃO DO BOPE NA COMUNIDADE, E OS POLICIAIS HAVIAM RECEBIDO INFORME DA MARÉ ZERO QUE HAVERIA DROGAS E ARMAS NAQUELA RUA, QUE É PONTO DE VENDA DE DROGAS, TENDO OS APELANTES SIDO AVISTADOS NO INTERIOR DE UM VEÍCULO, QUE NÃO LHES PERTENCIA, COM OS BANCOS DA FRENTE ABAIXADOS, EM NÍTIDA AÇÃO DE ESTAREM SE ESCONDENDO DOS POLICIAIS. DESTA FORMA, IMPOSSÍVEL O ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. CONTUDO, APESAR DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DEFENSIVO NESTE SENTIDO, IMPÕE-SE O AJUSTE DA DOSAGEM DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS BASES PARA O MÍNIMO LEGAL, RELEVANDO-SE QUE, A DESPEITO DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, QUE POSSUEM ELEVADO PODER LESIVO PARA A SAÚDE FÍSICA E MENTAL DOS USUÁRIOS, FATO É QUE A QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE NÃO É EXPRESSIVA PARA JUSTIFICAR A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALÉM DISSO, AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CITADAS NÃO EXTRAPOLAM O DOLO NORMAL DOS TIPOS E JÁ FORAM CONSIDERADAS PELO LEGISLADOR QUANDO DA ESTIPULAÇÃO DO PRECEITO LEGAL SECUNDÁRIO. NA SEGUNDA FASE, REDUZ-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/6 (DOIS SEXTOS) PARA 1/5 (UM QUINTO), À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PELA DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO SEGUNDO APELANTE. RECURSOS DESPROVIDOS, E, DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS PENAS DO APELANTE SILAS PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 1.399 (UM MIL E TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E DO APELANTE UELLINGTON PARA 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, E 1.440 (UM MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA RECORRIDA.

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Doc. LEGJUR 396.0534.6843.9823

17 - TJRJ Apelação criminal. RODRIGO DOMINGOS PEREIRA JÚNIOR foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal, substituída a sanção privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos, consistente em uma pena pecuniária, no valor de 10 (dez) dias-multa, e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da reprimenda aplicada. Na mesma decisão o acusado foi absolvido da prática do crime previsto no art. 35 da mesma Lei, na forma do art. 386, VII do CPP. Os acusados PITTER NUNES DA SILVA e MICHELE BERGAMO SIMÃO foram absolvidos de todas as imputações elencadas na denúncia na forma do art. 386, VII do CPP. RODRIGO DOMINGOS encontra-se em liberdade. Recurso ministerial, requerendo a condenação dos apelados PITTER NUNES DA SILVA e MICHELE BERGAMO SIMÃO nos termos da denúncia, com a fixação de regime fechado e, em relação ao sentenciado RODRIGO DOMINGOS, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 26/05/2018, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de exame de entorpecente e auto de apreensão, 28,41g de «Cloridrato de cocaína"; 30,10g de «Cloridrato de Cocaína, e 66,50g de «Cannabis Sativa L.. Nas mesmas condições, a partir de data não precisada nos autos, sendo certo que até o dia 26/05/2018, os denunciados, também de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico ilícito de drogas no Município de Nova Friburgo, unindo esforços com vistas à venda de drogas. 2. Inviável o pleito ministerial de condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, as provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que os acusados estivessem associados entre si e/ou a terceiros, de forma estável e permanente. O Parquet não conseguiu afastar a possibilidade de ser ocasional essa suposta ligação entre os acusados e/ou outros indivíduos, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor das defesas. Desta forma, mantem-se as absolvições, no tocante ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. 3. Não assiste razão ao Parquet no que tange à condenação dos acusados MICHELLE BERGAMO e PITTER NUNES, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. A prova é frágil. A materialidade está positivada nos autos pelas peças técnicas, quanto à autoria, contudo, após compulsar os autos, verifico que não restou indubitável. 4. O presente delito foi imputado aos acusados MICHELLE e PITTER porque os policiais militares em patrulhamento avistaram os denunciados andando, e com a aproximação da viatura foi observado que eles se desfizeram de algo no chão; a seguir foram abordados e arrecadados 4 ou 5 papelotes de cocaína. De acordo com os policiais, o acusado RODRIGO disse que a droga estaria na casa do irmão do PITTER, e ao chegar no imóvel verificaram que a residência era da mãe de RODRIGO. No imóvel RODRIGO pediu a mãe para entregar a bolsa; ela entregou a bolsa e só tinha o material de endolação; a seguir ele mandou ela entregar tudo; ela entregou as cargas; ato contínuo foram à casa do pai de PITTER e arrecadaram o radinho; depois foram à casa do irmão de PITTER; lá chegando, a porta estava aberta, aparentando que alguém tinha saído às pressas; neste imóvel encontraram maconha, cocaína, um revólver com alusão ao Comando Vermelho; disseram, ainda, que o local é dominado pelo Comando vermelho. 5. Em desfavor do acusado PITTER restou provado somente que ele dispensou a pequena quantidade de droga ao avistar os policiais quando estava na companhia do acusado RODRIGO, material que poderia ser para uso pessoal. 6. A acusada MICHELLE disse não saber que RODRIGO tinha a droga guardada no interior de sua residência. Foi o próprio RODRIGO que determinou que ela «entregasse a sacola contendo drogas, e negou que sua mãe tivesse ciência do material ilícito guardado em seu quarto. 7. Tais elementos são suficientes para o indiciamento, entretanto, não são provas cabais que comprovam que os acusados possuíam o domínio do fato para uma justa condenação. 8. Conquanto a palavra dos agentes de segurança pública possa ser utilizada para alicerçar uma condenação, esta deve estar em consonância com o acervo probatório, o que não temos no presente fato. 9. Com um cenário como este não há como condenar os apelados MICHELLE BERGAMO e PITTER NUNES pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. A dúvida deve ser interpretada em favor da defesa, impondo-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 10. Pretende o Parquet a fixação do regime fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em relação ao sentenciado RODRIGO DOMINGOS. Inviáveis os pleitos ministeriais. O sentenciado é primário e portador de bons antecedentes, não tendo sido produzida prova nos autos de que ele se dedicasse à atividade criminosa nem de que integrasse organização criminosa. 11. Quanto à dosimetria do crime de tráfico ilícito de drogas, foi fixada a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor legal. 12. Na 2ª fase, ausentes agravantes, sendo reconhecida a atenuante da confissão, contudo sem efeito na resposta social, diante da Súmula 231/STJ. 13. Na 3ª fase, reconhecida a causa de diminuição estabelecida na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. A sanção foi reduzida no maior patamar, 2/3 (dois terços), aquietando-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, o que se mostra escorreito. 14. Mantido o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, c, do CP. 15. Igualmente o sentenciado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da douta sentença, sendo uma sanção pecuniária, consistente em 10 (dez) dias-multa, e uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada em definitivo. 16. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, na íntegra, a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 843.8881.4317.1370

18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDE PARA QUE SE RECONHEÇA A ILEGALIDADE DA ABORDAGEM DA ADOLESCENTE, A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, A VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, OU AINDA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NO CASO DE MANUTENÇÃO DO JUÍZO RESTRITIVO, PLEITEIA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE MEIO ABERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.


Não há que se falar em ilicitude da prova consubstanciada na confissão informal que teria sido feita pela recorrente, diante da inobservância do Aviso de Miranda pelos policiais, no momento do flagrante. o direito ao silêncio, nos termos da CF/88, art. 5º, LXII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam na prisão em flagrante (precedente). A representação narra que a adolescente trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 3,40 g de «crack, em formato de pedra, acondicionadas em 29 pequenos sacos plásticos de cor vermelha e sem inscrições. Sobre os fatos a adolescente se manteve em silêncio, junto ao Ministério Público. E juízo foram ouvidos dois policiais, que corroboraram os termos da acusação, a adolescente, que negou o ato infracional e a mãe desta. Inexiste qualquer nulidade no fato de a diligência ter sido deflagrada por uma «denúncia anônima". recebida a denúncia anônima que indicava o local da diligência, bem como as características físicas de uma adolescente que estaria em local de traficância, dominado pelo comando vermelho, praticando o comércio ilícito, os policiais se dirigiram para a localidade para checar tal denúncia, ou realizar a investigação prévia informal, termo usado pelo STF no julgamento do HC - 97197. Também não se observa qualquer mácula ao CPP, art. 158-A não se verificando a alegada quebra da cadeia de custódia. Não se verifica qualquer incongruência acerca da quantidade e do tipo de droga apreendida. A falta da bolsa, onde as drogas estavam, na relação do auto de apreensão e o fato de ela não ter sido periciada não leva à conclusão de que houve a quebra da cadeia de custódia, pois está «falha, na verdade, pode revelar, simplesmente a hipótese do art. 158-A, § 2º do CPP, que fala de elementos que podem ou não ter potencial interesse para a produção da prova pericial. A Defesa não tem melhor sorte quando pede a improcedência da representação. Os policiais prestaram declarações firmes, coesas e harmônicas entre si e com o que foi dito por eles em sede policial, e que estão em consonância com as demais provas dos autos, não tendo a Defesa apresentado qualquer razão para que as mencionadas declarações merecessem descrédito. Súmula 70/TJRJ (precedente). As declarações prestadas pela adolescente, em Juízo, por outro giro, são imprecisas e não se apoiam em qualquer elemento de prova. M. narrou que tinha saído da casa da sua avó para ir ao mercado e que os policiais a abordaram acreditando que ela seria traficante, não tendo sido encontrado com ela, nada de ilícito. M. asseverou, ainda, que foi agredida pelos policiais. Pontua-se que nas declarações prestadas por M. junto ao Ministério Público e no momento da confecção do laudo de exame de corpo de delito, a recorrente não disse ter sido agredida pelos policiais e o mencionado laudo mão descreveu qualquer vestígio de ofensa a sua integridade física. Sem razão a Defesa, ainda, quanto ao argumento da impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa no caso, sob o fundamento de que o ato foi praticado sob o contexto de exploração infantil. Os preceitos da Convenção 182 da OIT devem ser interpretados com o ECA. Manutenção da internação. Interpretação sistemática e teleológica da Lei 8.069/90, art. 122. Pelo que se depreende das declarações da adolescente, esta não se encontra matriculada na escola, porque sua mãe perdeu o prazo para a matrícula, e não disse exercer atividade laborativa lícita. A folha de antecedentes infracionais da apelante indica que ela possui 06 passagens pelo Juízo Menorista, sendo certo que 05 delas, por ato infracional análogo ao crime de tráfico. Ouvida em Juízo, a mãe da adolescente disse que M. foi criada pela avó e residia com esta. A genitora ficou sem ver a filha por dois anos, porque foi residir com seu companheiro, que se encontrava foragido, na Rocinha, e que há aproximadamente 03 meses voltou para Cabo Frio e voltou a residir com a representada. Assim, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, que a ligação do adolescente com o tráfico de drogas é estreita e constante e que esta não parece ciente da gravidade dos seus atos. Tais circunstâncias obviamente demonstram que a adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO. AFASTAR AS PRELIMINARES. NÃO PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 230.9180.7563.5433

19 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Posse ilegal de arma de fogo. Prova ilícita. Busca pessoal. Presença de fundadas razões. Constrangimento ilegal não evidenciado. Busca domiciliar. Nulidade constatada. Diligência policial fulcrada apenas em confissão informal. Ausência de dados objetivos. Nulidade de depoimentos colhidos em fase extrajudicial. Eventuais irregularidades não maculam a ação penal. Regime fechado adequado. Reincidência. Habeas corpus parcialmente concedido.


1 - Nos termos do CPP, art. 240, § 2º, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0260.9440.1339

20 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Invasão de domicílio. Presença de fundadas razões para o ingresso. Absolvição da corré. Insuficiência probatória. Incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Revolvimento fático probatório. Agravo regimental desprovido.


1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". ... ()

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