Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 E POSTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS FIXADOS NO REGULAMENTO INTERNO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a Política de Orientação Para Melhoria limita o poder potestativo de dispensa do empregador para os empregados admitidos antes ou durante a sua vigência. 2. A SbDI-1 Plena desta Corte Superior, no julgamento do Tema 11 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos - IRR- 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, fixou, na fração de interesse, as seguintes teses jurídicas: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC; [...] 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do art. 7º, ‘caput’, da CF, dos CLT, art. 444 e CLT art. 468 e da Súmula 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada ‘in pejus’, suprimida ou descumprida; [...]; 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...] «. 3. Logo, tem-se que o regulamento interno instituído pela empresa vincula seus procedimentos, passando a integrar o contrato de trabalho do empregado, sendo, portanto, de cumprimento obrigatório quando da efetivação da dispensa. 4. No caso, a Corte Regional, ao adotar o entendimento de que a norma interna da empresa ré denominada Política de Orientação para Melhoria não impede o exercício do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de forma imotivada, contrariou o referido precedente de natureza vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO AOS DOMINGOS (REPOUSO SEMANAL). SÚMULA 146/TST. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . 1. A autora postula o pagamento de horas extras em razão do trabalho aos domingos com violação ao período de descanso previsto no CLT, art. 67. 2. O labor aos domingos, com desrespeito ao descanso semanal remunerado, implica o direito à remuneração em dobro, além do devido pagamento do repouso, conforme a Súmula 146/TST. 3. Não é possível, entretanto, pela prestação de serviços em dias de repouso semanal, remunerado na forma da Súmula 146/TST, reconhecer também o direito adicional às horas extras pelo desrespeito ao intervalo de 11 horas previsto no CLT, art. 66, sequencial ao repouso. 4. A pretensão caracteriza evidente bis in idem, pois, pelo mesmo fato (prestação de serviços em dias de repouso) a parte autora busca multiplicar direitos que, no caso, decorrem da mesma origem (labor em dia destinado ao repouso). 5. Em tal contexto, o TRT, ao entender aplicável a Súmula 146/TST e negar o direito às horas extras postuladas pela autora, proferiu decisão que se amolda à jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISTAS EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A autora postula o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão das revistas efetuadas pela ré em bolsas e sacolas. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico com o trabalhador, não se configura ato ilícito, inserindo-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento apto a ensejar dano extrapatrimonial indenizável. 3. No caso, o TRT expressamente registrou que « as revistas eram realizadas por um segurança e abrangia todos os empregados, consistindo na verificação superficial de pertences (bolsas), sem qualquer contato físico bem como que « a revista era realizada de maneira indistinta, além de não se caracterizar como revista íntima, capaz de expor o corpo e a privacidade da autora . 4. Em tal contexto, o TRT, ao não constatar a existência de contato físico ou de qualquer situação vexatória ou humilhante e negar o direito à indenização por dano extrapatrimonial postulada pela autora, decidiu em sintonia com jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, incidindo, também neste ponto, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CANTO OU HINO MOTIVACIONAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS COLACIONADOS. SÚMULA 296/TST, I. 1. A autora afirma que « esteve submetida à constante degradação moral frente às rotineiras participações em tais reuniões com cânticos motivacionais, quando deveria dançar e rebolar e postula o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. 2. No caso, o TRT, após reproduzir depoimento de testemunha do qual extrai que a autora não era obrigada a rebolar enquanto participava das reuniões, concluiu que « do mencionado testemunho, extrai-se a ausência de comportamento humilhante ou vexatório em razão do hino motivacional existente, mostrando-se uma prática de incentivo aos funcionários que ocorria nas reuniões semanais . 3. Interposto o recurso de revista com arrimo tão somente em divergência jurisprudencial, o conhecimento do apelo não prescinde da demonstração de identidade entre as premissas fáticas registradas no acórdão regional impugnado e nos paradigmas apresentados (Súmula 296/TST, I). 4. No caso, contudo, a Corte de origem, embora relate à alegação, não confirma a premissa de que a autora era obrigada a rebolar durante o cântico do hino motivacional, circunstância que, por sua vez, foi confirmada e determinante para o reconhecimento do dano extrapatrimonial nos paradigmas colacionados pela autora. 5. Em tal contexto, ausente a indicação de violação direta a qualquer dispositivo de lei ou, da CF/88, a inespecificidade dos arestos afasta a possibilidade de que seja conhecido o recurso de revista quanto ao tema. Recurso de revista de que não se conhece, no tema .... ()
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