1 - TJRJ Apelação. Ação indenizatória. Consumidor. Furto de objeto de cliente ocorrido no interior de loja situada em shopping center. Responsabilidade solidária de ambos os estabelecimentos. O shopping center, ao oferecer serviços de segurança, estacionamento e demais comodidades, assume um risco inerente à sua atividade, e, portanto, se um dano ocorre dentro das dependências do shopping, seja por furto, roubo, acidente ou outros eventos, o shopping, em regra, responde pelo resultado danoso. Inteligência do CDC, art. 14. Após a identificação da responsável pelo furto, detectada pela imagem das câmeras de segurança, é obrigação do shopping réu, ainda que, a subtração do objeto da vítima tenha ocorrido no interior da loja ré, prestar a devida ajuda ao cliente mediante à adoção de medidas de segurança para tentar localizar a autora do delito, e, por conseguinte, evitar ou minimizar o dano sofrido pela vítima. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado que não comporta qualquer redução ou exclusão. Manutenção da sentença que se impõe. Apelo desprovido.
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2 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA ATINGIDA POR BALANÇO EM ESPAÇO DESTINADO A ENTRETENIMENTO INFANTIL SITUADO EM UM SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO SHOPPING. ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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3 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de consumo ocorrido no interior de shopping center. Explosão. Responsabilidade solidária da gestora do shopping. Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
1 - Consoante entendimento desta Corte Superior, a ocorrência de acidentes de consumo no interior de shopping center enseja a responsabilidade civil pela reparação de danos ao consumidor, não apenas do lojista/locatário diretamente responsável pelo evento, mas também da gestora do shopping, não havendo falar, na hipótese, em exclusão da responsabilidade desta por ato exclusivo de terceiro. Precedentes. ... ()
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4 - STJ Civil. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Irresignação manifestada na vigência do CPC/2015. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Acidente ocorrido no interior de loja localizada em shopping center. CPC/2015, art. 1.022. Omissão não configurada. Responsabilidade solidária entre os lojistas e o shopping center caracterizada. Precedentes. Ilegitimidade passiva afastada. Dano moral. Comprovado. Reexame. Dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. ... ()
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5 - TJSP Apelação com revisão. Responsabilidade civil. Danos materiais. Acidente ocorrido em parque de diversões instalado em «shopping center. Danos físicos ocasionados à vítima. Serviço oferecido defeituoso. Responsabilidade solidária do condomínio e da importadora do produto industrializado. Existência. Incidência do CDC. Obtenção de lucro do «shopping center com o atrativo oferecido a seus freqüentadores. Culpa do engenheiro responsável pela montagem do brinquedo afastada. Participação do dono do parque diretamente nas negociações com o fabricante que não mitiga sua responsabilidade. Indenização pelos danos materiais consistente na prestação de assistência médica, hospitalar e fornecimento de próteses necessárias, em caráter vitalício. Cabimento. Recurso dos autores negados e parcialmente provido os recursos dos réus.
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6 - STJ Recurso especial. Assalto contra-carro forte que transportava malotes do supermercado instalado dentro do shopping center. Responsabilidade civil objetiva. CDC, art. 14. Responsabilidade solidária de todos da cadeia de prestação do serviço. Consumidor bystander. CDC, art. 17.
«1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. ... ()
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7 - TJRJ Execução. Locação. Shopping center. Previsão contratual no que tange aos valores cobrados na execução. Legitimidade passiva do fiador. Fiança. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Penhora das cotas de sociedade limitada. Possibilidade. Lei 8.245/1991, art. 54.
«Os executados não purgaram a mora e nem tampouco nomearam bens à penhora. Inviável o bloqueio de valores em nome dos executados e inexistentes outros bens, não resta outra alternativa aos exequentes, a não ser a penhora das cotas das sociedades em que os executados figuram como sócios. Precedentes no STJ. Verba honorária. Valor condenatório que merece majoração.... ()
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8 - TJMG DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAMEAção de indenização pleiteando indenização por danos morais e materiais em razão de roubo ocorrido em estacionamento do shopping. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais e R$649,09 por danos materiais, além de determinar a responsabilidade solidária da seguradora litisdenunciada, observados os limites contratuais. Ambas as partes, incluindo a seguradora, interpuseram recursos de apelação. ... ()
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9 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DOS RÉUS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE EM SHOPPING CENTER - FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA - MANUTENÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - R. SENTENÇA MANTIDA - R. SENTENÇA MANTIDA.
1 -Indenização por danos morais, na medida em que a apelada foi vítima de acidente grave, ocorrido em vias públicas do estabelecimento do Shopping Center. Valor de dez mil reais fixados na r. sentença recorrida, consideradas a vulnerabilidade da vítima pessoa física e de outras peculiaridades do caso. Valor mantido. ... ()
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10 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Ação indenizatória. Responsabilidade objetiva. Locação. Incêndio em loja situada em shopping center que atinge imóvel vizinho. Denunciação à lide da seguradora. Verba fixada em R$ 20.000,00. Lei 8.245/1991, art. 23, IX. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único.
«Laudo pericial que conclui pela ocorrência do acidente em razão de curto circuito provocado por fiação elétrica existente no estoque de produtos das lojas americanas que, ao se desprender do teto, causa a combustão dos artigos altamente inflamáveis. Fortuito interno. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Sentença que julga procedente o pedido em relação ao condomínio administrador, para condenar o condomínio réu ao pagamento de dano moral a cada um dos autores, e improcedente em relação às lojas americanas e à denunciação à lide. Irresignação do shopping. Apelante que suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, rejeitada. Responsabilidade objetiva nos termos do CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Curto circuito. Fortuito interno. Responsabilidade solidária entre o condomínio administrador e a empresa comercial locatária. Pelos danos causados em razão do exercício de suas atividades. Manutenção e conservação de dependências do shopping center que é de responsabilidade do locador e da locatária. Lide secundária. Procedência. Dever de reembolso à segurada limitado ao valor estipulado na apólice. Dedução da franquia. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório. Incabível condenação da seguradora em honorários advocatícios, face à falta de resistência em integrar a lide. Condenação em custas processuais. Reforma da sentença que se impõe. Recurso ao qual se dá parcial provimento.... ()
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11 - STJ Recursos especiais (CF/88, art. 105, III, alíneas «a e «c). Ação condenatória. Disparos de arma de fogo, de uso restrito das forças armadas, efetuados por estudante no interior de sala de projeção de filmes, situada no shopping center morumbi. Alegação de abalo psicológico em virtude da conduta criminosa perpetrada, a ensejar a compensação dos danos extrapatrimoniais daí decorrentes. Responsabilidade civil do cinema e do condomínio (shopping) reconhecida pelas instâncias ordinárias, com fulcro na teoria do risco (aplicação do CDC), bem como no descumprimento do dever de vigilância. Insurgência recursal das rés.
«Hipótese em que o autor pleiteia a compensação dos danos extrapatrimoniais, decorrente do abalo psicológico experimentado em virtude de conduta criminosa praticada por estudante que, portando arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas, desfere tiros a esmo em sala de cinema localizada no interior do Shopping Morumbi, atingindo alguns dos espectadores lá presentes. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE CRIANÇA DE 4 (QUATRO) ANOS EM PARQUE INFANTIL DE CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTER (CLUBE DA CRIANÇA - IGUAÇU TOP SHOPPING). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU QUE A LOCADORA NÃO RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS PELA LOCATÁRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. APELO DA PARTE AUTORA E DA DENUNCIADA (SEGURADORA). SENTENÇA REFORMADA.
1.Relação de consumo. Em se tratando de proprietário/locador (condomínio) que - assim como o locatário - está a prestar serviço de consumo no momento de acidente, a hipótese é de corresponsabilidade entre ambos os fornecedores, sob a modalidade solidária, por força de lei (art. 25, §1º, do CDC). Neste ponto, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que «a atividade desenvolvida pela administradora do Shopping e as lojas conveniadas traduzem evidente prática comercial, razão pela qual «não há como afastar o enquadramento do condomínio no conceito de fornecedor (Lei 8.078/1990, art. 3º) e sua consequente responsabilidade solidária pelo dano causado ao consumidor, porquanto configurada a falha na prestação de serviços (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18/03/2019). Confirma-se, assim, o precedente já firmado pelo mesmo STJ no sentido de que «os shoppings centers são responsáveis pela integridade física e pelos bens de seus frequentadores (AResp 608.712/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 3/3/2015). ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. AUTOR QUE DEIXA SEU AUTOMÓVEL EM VAGA DISPONIBILIZADA AO PÚBLICO CONSUMIDOR E, AO RETORNAR, ENCONTRA-O COM AVARIAS NA PARTE DIANTEIRA E TRASEIRA. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR PREPOSTOS DO RÉU DÃO CONTA DE QUE OUTRO VEÍCULO TERIA DERRAPADO EM PISTA MOLHADA E COLIDIDO COM O BEM. TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO FRUSTRADA. SENTENÇA QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SHOPPING E DA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO E CONDENA OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (R$ 12.000,00) E MORAIS (R$ 5.000,00).
1.Aplicabilidade do CDC (arts. 2º e 3º, CDC). Responsabilidade objetiva. Fornecimento de serviço de estacionamento como atrativo à atividade comercial principal. ... ()
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14 - STJ Civil, processo civil e consumidor. Administradora de shopping center. Explosão por vazamento de gás. Cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária. Empregado do fornecedor. Figura do consumidor por equiparação. Aplicação. Impossibilidade. Existência de relação jurídica específica. Danos morais. Valor. Revisão em sede de recurso especial. Impossibilidade. Montante razoável. Dispositivos legais analisados. Arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 17 e 25 do CDC; e 21, parágrafo único, do CPC/1973.
«1. Ação ajuizada em 13/04/1999. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14/03/2013. ... ()
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15 - TJSP Responsabilidade civil. Veículo furtado. Indenizatória. Furto de motocicleta do setor de carga e descarga de «Shopping Center. Vítima que exercia função de entregador em uma pizzaria instalada no estabelecimento. Placas indicativas do local apropriado para o estacionamento de motos. Irrelevância, ademais, por se tratar de prestador de serviços e não cliente. Legitimidade ativa da empregadora em razão do empregado utilizar-se de veiculo particular para o desempenho de suas funções e do «shopping, em razão da prévia autorização para o serviço «delivery. Previsão, para seu funcionamento, do fluxo dos entregadores de pizza. Ressarcimento por danos emergentes e por lucros cessantes, a ser contados da data do evento até o efetivo ressarcimento do valor da moto. Cálculo feito sobre o salário mensal aproximado que o autor recebia como «motoboy. Condenação solidária. Recurso dos corréus improvido, provido o adesivo.
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16 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Queda de barra de ferro sobre o consumidor. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade do shopping e da loja. Danos morais configurados. Revisão do julgado. Impossibilidade. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
«1. Tendo a Corte local concluído que a atividade desenvolvida pela administradora do shopping e as lojas conveniadas traduzem evidente prática comercial, não há como afastar o enquadramento da ora agravante no conceito de fornecedor nos termos do Lei 8.078/1990, art. 3º e sua consequente responsabilidade solidária pelo dano à consumidora, porquanto configurada a falha na prestação de serviços. ... ()
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17 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO RECLAMADO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Não foi observado o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A Turma Regional não conheceu do recurso ordinário por dois fundamentos autônomos e independentes entre si, quais sejam: a) ausência de prova da qualidade de diretor ou membro do grupo 1 do subscritor da procuração ad judicia Antônio Ferreira Mascarenhas Júnior, conforme exige o item 3.4 da procuração ad negotia ; b) já estar vencida a procuração ad negotia (vencimento em 01/10/2016) quando da assinatura da procuração ad juditia ( ocorrida em 01/12/2016). Todavia, no recurso de revista, o reclamado só se insurge quanto ao primeiro fundamento, não impugnando o segundo. Assim, não observado o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige que a parte impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, esclareça-se que a Turma Regional já concedeu prazo para o reclamado regularizar a representação processual, entendendo que os documentos juntados não foram suficientes para tanto. Assim, não há de se falar em ausência de concessão de prazo, como alegado. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DOS RECLAMADOS ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S.A E OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O magistrado está obrigado a fundamentar a sua decisão (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC), cabendo embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). O acórdão regional foi claro quanto aos fundamentos pelos quais manteve o reconhecimento do grupo econômico, consistente em diversas empresas interligadas, com direção e controle de algumas sobre as outras, em razão de administrações em comum e pelo fato de algumas comporem o quadro social de outras, conforme minudente análise de documentação realizada pela Turma Regional. Não há omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses dos agravantes. Agravo não provido. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FATO NOVO. A Turma Regional analisou o fato novo trazido à sua atenção. Registrou que os documentos juntados se referem a alvará judicial não assinado que autoriza a venda de um imóvel (hotel) e a transferência de cotas sociais aos novos investidores. Ou seja, concluiu que a venda de um dos negócios da primeira reclamada (Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda) não caracteriza sucessão. Assim, uma vez que a questão já foi analisada pela Turma Regional, a aferição das alegações recursais, no sentido que a primeira reclamada, Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. foi alienada a terceiros - e, por consequência, teria havido a sucessão empresarial -, imporia o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de contrato extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do CLT, art. 2º, § 2º, para admitir de forma expressa a existência de grupo econômico por coordenação (grupo horizontal). Todavia, conforme entendimento prevalecente nesta Corte, a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicável ao contrato narrado dos autos, apenas admite a configuração de grupo por subordinação (grupo vertical). A Turma Regional registrou que a empregadora do reclamante, Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda, possui como diretor-presidente Odilon Walter Santos, detentor de 50% do capital social desta empresa. Consigna também que a empresa Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA possui também como diretor presidente Odilon Walter Santos e foi «(...) criada exatamente para administrar e coordenar as empresas coligadas nas quais o sr. Odilon Walter Santos figura como sócio «. Logo, à luz do quadro fático delineado, a demandada Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA possui ingerência sobre a Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. Já quanto às demais agravantes, Unidas Participações LTDA, O.S. Participações S/A. Oscomin Participações LTDA, verifica-se que há um emaranhado de relações societárias entre tais empresas e a Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, que induzem à conclusão de que só poderia haver direção e controle destas sobre a Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA - a qual, como aludido, forma grupo econômico com a Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. Nos termos do quadro fático narrado, na terceira alteração contratual da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, esta passou a ter como sócios a O.S. Participações S/A. e passou a ser administrada por Odilon Santos Neto e Mariane Lobo Santos de Carvalho, filhos de Odilon Santos Neto, mantendo o mesmo objeto social. O quadro fático delineado registra ainda que a Unidas Participações LTDA possui os mesmos sócios das empresas que compunham anteriormente o quadro da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, quando da sua segunda alteração contratual, e todas as empresas que são sócias da Unidas são administradas por Odilon Walter Santos, possuindo como objeto social exclusivamente a participação em outras sociedades como acionista ou quotista. Já a O.S. Participações LTDA possuía como acionistas as mesmas empresas que compunham anteriormente o quadro da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA e seu objeto é idêntico ao da O.S. Participações S/A. (participação em outras sociedades como acionista ou quotista). Por fim, a Oscomin Participações LTDA é composta pela O.S. Participações LTDA e a Unidas Participações LTDA, e é administrada por Odilon Santos Neto, filho de Odilon Walter Santos, e também tem como objeto social exclusivamente a participação em outras sociedades como acionista ou quotista. Percebe-se, pois, que tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking ) configurar, per se, a presença de grupo econômico . Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidenteinterlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. À luz do exposto, entendo que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual incide o CLT, art. 896, § 7º, e Súmula 333/TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Cumpre ressaltar que, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF/88, 1.022 do CPC, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FATO NOVO. Conforme já analisado alhures, a Turma Regional efetivamente analisou o fato novo apresentado e concluiu que os documentos juntados se referem a alvará judicial não assinado que autoriza a venda de um imóvel (hotel) e a transferência de cotas sociais aos novos investidores. Ou seja, concluiu que a venda de apenas um dos negócios da primeira reclamada (Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda) não caracterizava sucessão empresarial. Assim, a ilação pretendida esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Trata-se de contrato extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017. A Turma Regional reconhece a existência de grupo econômico da ora agravante, Sorveteria Creme Mel S/A. com os demais reclamados, pelo fato de Odilon Walter dos Santos ter sido eleito anteriormente para o cargo de Diretor Financeiro da Companhia, além de constar o nome de tal reclamada no sítio da internet das empresas integrantes do «Grupo Odilon Santos . Conforme registrado no julgamento do agravo acima analisado, ficou demonstrada a existência de interlocking entre as empresas do aludido Grupo. Precedentes da Sexta Turma, envolvendo a Sorveteria agravante e o Grupo Odilon Santos. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DA RECLAMADA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. A Turma Regional reconhece que a agravante, Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA, compõe o grupo econômico pelo fato de Odilon Walter dos Santos ter sido sócio desta, sendo que, posteriormente, retirou-se da sociedade e as suas cotas foram transferidas para a Oscomin Participações LTDA, administrada pelo seu filho. Fundamenta também a sua decisão no fato de que, mesmo não sendo mais sócio, de Odilon Walter dos Santos permanece como administrador da Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA . Em outras palavras, ficou demonstrado que a Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA possui relação com Odilon Walter dos Santos (por ser ele administrador e ex-sócio da Polipeças) e também o seu filho (que é administrador da Oscomin Participações LTDA, que hoje integra a Polipeças em razão da anterior cessão de cotas sociais da Polipeças de Odilon Walter dos Santos para a Oscomin Participações LTDA. Conforme já mencionado, ficou demonstrada a existência de interlocking entre as empresas do aludido Grupo. Precedentes da Sexta Turma, envolvendo a Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA e o Grupo Odilon Santos. Agravo não provido.... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE LOJA ADMINISTRADA PELO SHOPPING CENTER. REVELIA DA SEGUNDA RÉ. SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO PRIMEIRO RÉU.
VIOLAÇÃO À REGRA DA ADSTRIÇÃO NO QUE SE REFERE À CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CPC, art. 141 e CPC art. 492. PLEITO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGUNDA RÉ. NULIDADE NA SENTENÇA NESSE PONTO. DECOTE DAQUILO QUE EXORBITA OS LIMITES DO PEDIDO. CONDENAÇÃO ÚNICA DA SEGUNDA RÉ AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL PELA ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO, DIANTE DA EVITABILIDADE DO FURTO. PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO DE INDIVÍDUO SUSPEITO QUE NÃO FOI INTERCEPTADO PELA AÇÃO DOS SEGURANÇAS DO SHOPPING. RÉUS QUE NÃO ADOTARAM AS DEVIDAS CAUTELAS DE SEGURANÇA, PERMITINDO A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COM O BEM SUBTRAÍDO, SEM QUALQUER EXPEDIENTE EFICAZ, NÃO OBSTANTE PRONTA NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. LEI 8.078/90, art. 14. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANO MATERIAL COMPROVADO. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMERISTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO EM PLATAFORMA DE VENDAS VIRTUAL QUE AUFERE RENDIMENTOS A PARTIR DE CADA VENDA POR ELA INTERMEDIADA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MERCADOLIVRE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Incidente o Código de Direito do Consumidor, enquadra-se o recorrente no conceito de fornecedor, nos termos do Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMERISTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO EM PLATAFORMA DE VENDAS VIRTUAL QUE AUFERE RENDIMENTOS A PARTIR DE CADA VENDA POR ELA INTERMEDIADA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MERCADOLIVRE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Incidente o Código de Direito do Consumidor, enquadra-se o recorrente no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do diploma legal. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Atuando como um shopping center virtual, intermediando as vendas entre consumidores que acessam o sítio na internet e os anunciantes dos produtos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Recurso improvido.
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20 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.
«... Finalmente, o especial enfrenta a questão da responsabilidade dos administradores, com base na desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, peço vênia aos eminentes colegas para manifestar algumas considerações. ... ()
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21 - TJRJ Apelações cíveis. Medida cautelar. Ação de resolução contratual c/c indenizatória. Empreitada global a preço fixo, para realização de obras em shopping center. Inteligência do art. 619 CC. Demanda ajuizada pelo contratante em face da empresa de engenharia, requerendo dedução do saldo contratual de diversos prejuízos causados pela ré, bem como pelo atraso na obra. Responsabilidade civil objetiva da empreiteira por danos causados a terceiros. Subsunção ao art. 618 CC. Requerimento na medida cautelar de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento do saldo contratual. Sentença de procedência. Alegação de suspeição do perito não comprovada. Inaplicabilidade dos arts. 148 II c/c 467 do CPC. Laudo pericial que descreveu de forma pormenorizada e precisa todos os aspectos da obra realizada, indicando em detalhes o que foi realizado e o que ainda restou pendente. Gastos comprovados do autor com reparação de desabamento do teto do shopping decorrente da obra, no valor de R$ 18.000,00. Prejuízos causados a lojista comprovados em outra demanda indenizatória, a serem apurados em liquidação de sentença. Recolhimento a menor do ISS pela ré decorrente da emissão equivocada de notas fiscais. Gastos extras com a gerenciadora da obra em razão do atraso da mesma, no valor de R$ 25.000,00. Valores pagos pelo autor em decorrência de reclamação trabalhista ajuizada por empregado da obra. Responsabilidade solidária da empreiteira e dono da obra em relação aos empregados. Atraso na conclusão da obra comprovado pelos diversos aditamentos de prorrogação de prazo. Multa contratual que deve ser aplicada. Cláusulas 3.4, 5.1 e 11.2 do contrato. Negativação do nome do autor que deve ser retirada pela ré. Pedido da ação cautelar procedente. Sentenças da medida cautelar e da ação principal mantidas. Desprovimento dos recursos. Honorários majorados.
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22 - TJRJ Apelações cíveis. Medida cautelar. Ação de resolução contratual c/c indenizatória. Empreitada global a preço fixo, para realização de obras em shopping center. Inteligência do art. 619 CC. Demanda ajuizada pelo contratante em face da empresa de engenharia, requerendo dedução do saldo contratual de diversos prejuízos causados pela ré, bem como pelo atraso na obra. Responsabilidade civil objetiva da empreiteira por danos causados a terceiros. Subsunção ao art. 618 CC. Requerimento na medida cautelar de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento do saldo contratual. Sentença de procedência. Alegação de suspeição do perito não comprovada. Inaplicabilidade dos arts. 148 II c/c 467 do CPC. Laudo pericial que descreveu de forma pormenorizada e precisa todos os aspectos da obra realizada, indicando em detalhes o que foi realizado e o que ainda restou pendente. Gastos comprovados do autor com reparação de desabamento do teto do shopping decorrente da obra, no valor de R$ 18.000,00. Prejuízos causados a lojista comprovados em outra demanda indenizatória, a serem apurados em liquidação de sentença. Recolhimento a menor do ISS pela ré decorrente da emissão equivocada de notas fiscais. Gastos extras com a gerenciadora da obra em razão do atraso da mesma, no valor de R$ 25.000,00. Valores pagos pelo autor em decorrência de reclamação trabalhista ajuizada por empregado da obra. Responsabilidade solidária da empreiteira e dono da obra em relação aos empregados. Atraso na conclusão da obra comprovado pelos diversos aditamentos de prorrogação de prazo. Multa contratual que deve ser aplicada. Cláusulas 3.4, 5.1 e 11.2 do contrato. Negativação do nome do autor que deve ser retirada pela ré. Pedido da ação cautelar procedente. Sentenças da medida cautelar e da ação principal mantidas. Desprovimento dos recursos. Honorários majorados.
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23 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO. I . a Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º estabelece que deve ser denegada a segurança nos casos previstos no CPC, art. 267 de 73 (CPC/2015, art. 485). II . No caso concreto, CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis-Go, que, nos autos da ExTAC-0010253-97.2016.5.18.0054, reconheceu que a impetrante faz parte do grupo econômico Odilon Santos e determinou a sua citação para pagamento do valor exequendo. A segurança foi concedida, razão pela qual recorre ordinariamente o Ministério Público do Trabalho. III . Não obstante, no caso em exame, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal Regional da 18ª Região, verifica-se a superveniência de decisão que substituiu o ato coator, razão pela qual não persiste o interesse na apreciação desta demanda. IV . Impõe-se, assim, a denegação da segurança, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC/2015 e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
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24 - TJSP APELAÇÕES CÍVEIS -
Ação indenizatória movida contra shopping center e operadora de cinema em razão de acidente envolvendo menor que sofreu ferimento causado por parafuso saliente em poltrona de cinema - Sentença de procedência - Falha na prestação de serviço configurada - Risco inerente ao empreendimento - Responsabilidade solidária dos réus reconhecida à luz do CDC, art. 14 - Alegada ilegitimidade passiva do shopping afastada pela participação na cadeia de consumo e obtenção de lucro indireto com a atividade desenvolvida nas dependências locadas - Precedentes desta E. Corte - Preliminar de ilegitimidade ativa da genitora igualmente rejeitada diante do abalo moral reflexo decorrente do evento danoso suportado pela filha - Inexistência de prova quanto à alegada conduta inadequada da vítima - Ausência de comprovação das excludentes de responsabilidade previstas no CDC, art. 14, § 3º - Indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada autora - Valor considerado adequado e proporcional à gravidade do dano e às funções pedagógica e compensatória da condenação - Pedido de majoração fundado em dano estético não acolhido diante da ausência de pleito específico nesse sentido - Sentença mantida - Recursos desprovidos.... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Autores que ficaram presos em elevador de shopping center por mais de uma hora, em condições adversas. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser paga a cada um dos autores. APELOS DE AMBAS AS PARTES. Fato incontroverso que os autores ficaram presos no elevador do shopping réu e de lá somente foram retirados com o auxílio do técnico da empresa de elevadores ré. Prova testemunhal que confirma a dificuldade no resgate e a demora excessiva para solução do problema. Configurada a relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do CDC, art. 14. Demonstrada a falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de manutenção adequada do elevador e demora na assistência às vítimas. Responsabilidade solidária entre o shopping e a empresa responsável pela manutenção do equipamento, conforme previsão do art. 25, §1º, do CDC. Responsabilidade objetiva. Teoria da Risco do Empreendimento. Danos morais configurados. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 para cada autor. Quantum arbitrado em patamar compatível com a reprovação da conduta ilícita dos réus e as circunstâncias do fato, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença que se mantém. RECURSOS DESPROVIDOS.... ()
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26 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OITAVA RECLAMADA (SORVETERIA CREME MEL S/A.). REGIDO PELA LEI 13.014/2014. GRUPO ECONÔMICO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.
Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. No caso presente, o trecho transcrito limita-se a reportar a fundamentação do Tribunal Regional aos fundamentos de outra decisão, a qual não foi transcrita, impossibilitando a compreensão dos reais fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a inclusão da empresa Reclamada no polo passivo, por formação de grupo econômico. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESAS QUE COMPÕEM GRUPO ECONÔMICO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA LIDE. NÃO APROVEITAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 128/TST, III. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Súmula 128, III, TST, segundo a qual, havendo condenação solidária, o depósito recursal efetuado por uma delas não aproveita as demais quando a empresa que efetuou o depósito pleiteia a exclusão da lide. No particular, as empresas SORVETERIA CREME MEL S/A. E CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO requereram a exclusão da lide, de modo que os recolhimentos efetuados não aproveitam à empresa ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA, sob a qual recai a deserção. Desse modo, à Agravante que não comprovou o preparo recursal não há como estender os efeitos da exclusão da responsabilidade solidária pela desconsideração do grupo econômico, vez que nem se ultrapassou a esfera dos pressupostos extrínsecos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados de Turmas do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA (CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MÉRITO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. CLT, art. 2º, § 2º. Constatado equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido . IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA (CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO). GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. CLT, art. 2º, § 2º. Afigura-se possível a tese de contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, bem como de violação do CLT, art. 2º, § 2º. Agravo de instrumento provido. V. RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA (CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO). GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. CLT, art. 2º, § 2º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após analise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócios em comum. 2. Dispõe o CLT, art. 2º, § 2º que «Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". 3. Cumpre ressaltar que o caso presente trata acerca de contrato de trabalho iniciado e findado antes do advento da Lei 13.467/2017. 4. Esta Corte, interpretando o mencionado dispositivo, antes da vigência da Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 5. Conclui-se, pois, que ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da existência de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do CLT, art. 2º, § 2º dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA NÃO RECONHECIDA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO (PERNANBUCANAS ELO) NA PLATAFORMA ELETRÔNICA MERCADO LIVRE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADAE DE EXIGIR PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU NA FORMA DO CPC, art. 373, II. CANCELAMENTO DA COMPRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1.O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante, destinatária dos produtos ofertados pelas apelados enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e os réus no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()
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28 - TST I - AGRAVOS . AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E POR SORVETERIA CREME MEL S/A. ANÁLISE CONJUNTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Conforme delineado na decisão agravada, ao contrário do que é alegado pelas agravantes, a decisão, apesar de desfavorável aos interesses das reclamadas, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e/ou 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO . 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico ante a existência de uma holding, criada pelo empresário Odilon Walter Santos, cuja finalidade consiste em controlar todas as sociedades empresárias que contam com a sua participação societária, razão pela qual reconheceu pela responsabilidade solidária das empresas à luz do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT. Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico, sobretudo, porque o Regional assentou ter sido evidenciada a existência de comando único das empresas reclamadas. Agravo não provido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES . Hipótese em que o Tribunal Regional destacou que « houve prova apenas que o juízo universal da Recuperação Judicial autorizou a venda de um hotel de propriedade da empregadora de fato (1 . ª reclamada - Transbrasiliana) « e que, por outro lado, « o objeto social dessa empresa é absolutamente mais amplo e permanece íntegr o, razão pela qual o Tribunal de origem concluiu que não houve prova da sucessão trabalhista. Nesse contexto, em que não evidenciada a sucessão de empregadores, não há como afastar a responsabilidade solidária. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou o intuito procrastinatório das agravantes ao manejarem os embargos de declaração, motivo pelo qual aplicou- lhes multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2 . º, do CPC. Ora, a aplicação de multa por interposição de embargos declaratórios protelatórios, a teor do CPC, art. 1.026, não comporta reforma já que demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado. Assim, não há falar em violação do art. 5 . º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e do contraditório e a ampla defesa. Agravo não provido. II - AGRAVOS . AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA E CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO. ANÁLISE CONJUNTA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. Na hipótese, conforme asseverado por ocasião da análise dos agravos de instrumentos interpostos por Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda. (em recuperação judicial) e por Sorveteria Creme Mel S/A. a Corte Regional reconheceu a formação de grupo econômico ante a existência de uma holding, criada pelo empresário Odilon Walter Santos, cuja finalidade consiste em controlar todas as sociedades empresárias que contam com a sua participação societária, razão pela qual reconheceu pela responsabilidade solidária das empresas à luz do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT. Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico, sobretudo porque o Regional assentou ter sido evidenciada a existência de comando único das empresas reclamadas. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo não provido.... ()
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29 - TST I - AGRAVO DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos o reconhecimento do grupo econômico se deu porque o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, registrou que todas as reclamadas « mantinham interesses integrados, apresentando-se publicamente como um grupo, com a presença, direta ou indiretamente, do Sr. Odilon Santos em seu quadro societário, dirigindo as suas ações «. Assinalou, ainda, que « A direção do grupo é controlada e dirigida pelo Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS. «. Ressaltou, também, que, em caso semelhante, « Quanto a POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, cabe-me fazer algumas ponderações já que, conforme fl. 712, o sócio ODILON WALTER DOS SANTOS retirou-se da sociedade e transferiu as suas cotas para nada mais, nada menos que OSCOMIM PARTICIPAÇÕES LTDA, que é representada pelo mesmo sr. ODILON WALTER DOS SANTOS. Surpreendente ainda, a leitura da cláusula quinta, parágrafo primeiro do Contrato Social de fl. 713 que cabe transcrever a fim de que não se paire nenhuma dúvida: - O cargo de Diretor-Superintendente será exercido pelo sócio Sr. LÁZARO MOREIRA BRAGA; Diretor Financeiro será exercido pelo sócio Sr. NEOMAR GUIMARÃES COSTA, todos já qualificados, e o cargo de Diretor Presidente será exercido pelo não sócio Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS, brasileiro, empresário... «. Daí porque reconheceu o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das litisconsortes. Fixado este quadro fático, efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela parte, de simples identidade de sócios, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte, segundo a Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Em suas razões de agravo, a parte insiste na nulidade do julgado do TRT por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Regional teria permanecido omisso quanto às seguintes questões: a) condições para se declarar a formação de grupo econômico entre empresas, sob a ótica da subordinação e coordenação; b) quais os elementos fáticos que comprovam a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas, uma vez que o art. 2º, § 2º da CLT estabelece a necessidade de verticalização e não de mera horizontalização para o reconhecimento de grupo econômico. No caso, o TRT registrou expressamente que se trata de grupo econômico, porque as empresas têm sua administração diretamente ligada ao senhor Odilon Walter dos Santos, não sendo possível que essa pessoa seja simultaneamente Diretor Presidente e Diretor Financeiro de empresas que não tenham qualquer relação umas com as outras. Ressaltou que esse entendimento não decorre do fato de as empresas possuírem sócios ou acionistas em comum, mas do fato de possuem direção, controle e administração em comum, seja pela mesma pessoa, seja pela mesma família, o que atrai a incidência do CLT, art. 2º, § 2º. Constata-se, pois, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT). Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTUITO DA PARTE DE COMPELIR O JUÍZO A SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA JÁ FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. FACULDADE CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO AO JULGADOR. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.. Do excerto transcrito pela parte, tem-se que o TRT rejeitou os embargos de declaração da parte e, entendendo existir caráter protelatório, aplicou à empresa « multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor do embargado, nos termos do CPC, art. 1026, § 2º «. Em seu recurso de embargos de declaração, a parte reiterou sua tese de defesa, acerca da inexistência de formação grupo econômico, a fim de afastar a responsabilidade solidária, e requereu manifestação sobre a sucessão trabalhista, sob o argumento de omissão. O Tribunal Regional concluiu que não se configuravam as alegadas omissões apontadas nos embargos de declaração opostos em vista do acórdão e, na esteira dessa conclusão, entendeu caracterizado o intuito protelatório do recurso. Nesse sentido, o TRT registrou expressamente que « Ao contrário do alegado pelas embargantes, o acórdão proferido em recurso ordinário não foi omisso quanto às questões que interessam à solução da lide, reafirmando a existência de grupo econômico, na forma do CLT, art. 2º, e seus efeitos jurídicos já declarados no acórdão « e que « Pronunciada a formação de grupo econômico entre todas as embargantes, na forma do CLT, art. 2º, obviamente, ficou rejeitada a tese de sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 CLT) «. A Corte regional assinalou que « Infere-se de toda a argumentação inequívoco propósito das embargantes em conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei « e, por isso, concluiu « patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico «. Dessa maneira, condenou a parte no pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Observa-se que, de fato, o intuito da parte, ao opor os embargos declaratórios, era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já fundamentada, em claro caráter protelatório. Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do CPC, art. 1.026, § 2º. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Em relação à tese acerca da sucessão trabalhista, verifica-se que o TRT assinalou que não teria ocorrido tal hipótese, visto que os « documentos revelam que houve apenas transferência na titularidade de cotas sociais da empresa TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e da empresa RÁPIDO MARAJÓ LTDA. sendo que a empregadora do reclamante continuou existindo .. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos o reconhecimento do grupo econômico se deu porque o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, ressaltou que todas as reclamadas « mantinham interesses integrados, apresentando-se publicamente como um grupo, com a presença, direta ou indiretamente, do Sr. Odilon Santos em seu quadro societário, dirigindo as suas ações «. Assinalou, ainda, que « A direção do grupo é controlada e dirigida pelo Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS .. Daí porque reconheceu o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das litisconsortes. Fixado este quadro fático, insuscetível de modificação no TST, avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico. Efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela parte, de simples identidade de sócios, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte, segundo a Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. III - AGRAVO DA SORVETERIA CREME MEL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL RELATIVO À RECORRENTE. NÃO APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO FEITO PELA LITISCONSORTE, QUE REQUER A SUA EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA 128/TST, III. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Incumbe à parte realizar o depósito recursal para admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 899, § 1º; Súmula 128/TST, I). Na forma do entendimento da Súmula 128/TST, III, « Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide «. Tal diretriz se justifica, pois, na eventualidade de o recurso da empresa que efetivou o depósito vir a ser provido, com sua consequente exclusão, e o recurso daquela que não o fez for negado, o processo ficaria desguarnecido da garantia imposta pela lei. Nesse sentido deve ser entendida a norma que se extrai do CPC, art. 1.005. Verifica-se que o depósito recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, foi realizado pelos reclamados Polipeças Distribuidora Automotiva Ltda. (Id. 8d0fe96 - fls. 3.610/3.611) e Condomínio Shopping Center Cerrado (Id. dd760c9 - fl. 4.570). Entretanto, a agravante, Sorveteria Creme e Mel S/A. não realizou o depósito pertinente ao recurso de revista e os demais reclamados que efetivaram os respectivos depósitos postulam, sem exceção, suas exclusões da lide, atraindo a incidência da Súmula 128/TST, III, a contrario sensu . Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. IV - AGRAVO DO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROECESSUAL. IRREGULARIDADE. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383/TST, I. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, constata-se que o advogado que subscreveu a petição de recurso de revista (Id. d814eb2), Dr. Matheus Garrido de Oliveira Kabbach - OAB/SP 274.361, não detém poderes para representar a parte recorrente. Isto porque o substabelecimento anexado ao processo, Id. d80ba97 (fls. 1.673/1.674), o qual outorgou poderes ao subscritor do recurso, está firmado pelo Dr. Rinaldo Amorim Araújo - OAB/SP 199.099, sendo que ele não possui procuração nos autos. Trata-se de fato incontroverso, já que não há impugnação da reclamada a tal respeito, vez que esta se limita a requerer prazo para regularização processual. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito. Nesse contexto, observa-se que o recurso de revista não pode ser admitido, por irregularidade de representação, nos termos do que dispõe a Súmula 383/TST, I ( É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito «). Ressalte-se que não é cabível a abertura de prazo para a regularização da representação processual (CPC, art. 76, § 2º e Súmula 383/TST, II), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do recurso de revista, nas procurações e substabelecimentos constantes nos autos quando da interposição do referido recurso. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()