1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não tendo a parte indicado, nas razões de revista, nenhum trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da questão, inviável se torna o seu prosseguimento, uma vez que não estão satisfeitos os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido. ADVOGADO. COTA ÍNFIMA NA SOCIEDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista . Agravo não provido. CONSECTÁRIOS DO VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. SÚMULA 126/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte alega que houve fruição do período de férias, com respectiva remuneração, ao longo da relação com o seu advogado associado, pelo que requer a exclusão da condenação, ou, no mínimo, sua restrição ao terço constitucional. Primeiramente, cumpre destacar que a questão relativa ao gozo do período de férias não foi objeto de enfrentamento no acórdão recorrido, pelo que o exame da alegação de fruição integral do período pelo reclamante encontra óbice na Súmula 297/TST, I. Por outro lado, no tocante à alegação de quitação da parcela remuneratória de férias, para fins de restrição da condenação ao terço constitucional, o acórdão recorrido consignou que «não há prova de pagamento da parcela atinente às férias, pelo que devido seu pagamento. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da e. Corte de origem, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento inviável, nesta esfera recursal, ante o óbice da diretriz perfilhada pela Súmula 126/TST, que orienta no sentido de que se revela « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame dessas matérias de fundo, veiculadas no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEDUÇÃO DA PARCELA CONDENATÓRIA COM VALORES PAGOS A TÍTULO DE DÉCIMA TERCEIRA REMUNERAÇÃO AO ADVOGADO ASSOCIADO QUE OBTEVE O VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento, para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEDUÇÃO DA PARCELA CONDENATÓRIA COM VALORES PAGOS A TÍTULO DE DÉCIMA TERCEIRA REMUNERAÇÃO AO ADVOGADO ASSOCIADO QUE OBTEVE O VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a configuração de potencial ofensa ao CCB, art. 884, é de se prover o agravo de instrumento, para examinar a matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEDUÇÃO DA PARCELA CONDENATÓRIA COM VALORES PAGOS A TÍTULO DE DÉCIMA TERCEIRA REMUNERAÇÃO AO ADVOGADO ASSOCIADO QUE OBTEVE O VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à dedução de valores pagos a título de décima terceira remuneração ao advogado associado que obteve o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo não possui jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte superior, pelo que resta configurada a transcendência jurídica da matéria. Na questão de fundo, percebe-se que o fundamento utilizado pelo Regional para indeferir o pleito de dedução, ante a constatação de que « a defesa é totalmente silente quanto a uma compensação de valores pagos à título de 13º salário «, não se sustenta, na medida em que a dedução é matéria passível de arguição em qualquer momento processual, dado que não se trata de compensação, cuja alegação da exceção de defesa substancial deve se dar até a contestação, nos termos da Súmula 48/TST, a qual não se aplicação à hipótese de dedução, que é sempre relativa a valores alegadamente pagos a mesmo título. Desse modo, ao deixar de deferir o requerimento de dedução dos valores de décimo terceiro salário decorrentes do vínculo firmado em juízo com aqueles alegadamente pagos a mesmo título ao reclamante quando era advogado associado, o Regional incorreu em potencial violação do CCB, art. 884, que dispõe que: «Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Logo, o recurso de revista merece ser conhecido e provido, para determinar a dedução entre o décimo terceiro salário decorrente do vínculo de emprego reconhecido em juízo e os valores alegadamente pagos a título de décima terceira remuneração ao reclamante, tudo a ser devidamente apurado em fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.
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2 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE REDUZIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO PATAMAR DE 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DO ALIMENTANTE. Lei 5.478/1968, art. 4º ESTABELECE QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR DESDE LOGO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM PAGOS PELO DEVEDOR. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS CONSIDERA A URGÊNCIA E A TRANSITORIEDADE PRÓPRIAS DA MEDIDA, COM BASE NA COGNIÇÃO SUPERFICIAL DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS. AGRAVADOS QUE POSSUEM 11 (ONZE) E 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. AGRAVANTE QUE COMPROVA NÃO POSSUIR EMPREGO. TODAVIA, APRESENTA SOCIALMENTE ESTILO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM PESSOA QUE ALEGA SEVERAS DIFICULDADES FINANCEIRAS. PELAS IMAGENS COLACIONADAS AOS AUTOS, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE O AGRAVANTE FREQUENTA SHOWS, JOGOS NO MARACANÃ, CORRIDAS, ALÉM DE ESTAR MATRICULADO EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO NOS AUTOS QUE PERMITA VERIFICAR, DE PLANO, QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO VIOLARIA O BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. INDISPENSABILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA SEGUIDA DA DIALETICIDADE ARGUMENTATIVA PARA FORMAÇÃO DE UM MAIS PROFUNDO E CONVICTO JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RAZÃO DA FRAUDE COMETIDA PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Caso em que a Corte de origem reconheceu a natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel de veículo, ao fundamento de que « o expediente utilizado pela ré, portanto, caracteriza dupla fraude, sendo uma forma de transferir ao empregado os riscos do empreendimento, porquanto o veículo é necessário para a realização do serviço, além de que a empresa se utiliza deste subterfúgio para pagar salário livre dos encargos legais, sob o invólucro de aluguel «. Consta do acórdão regional que o valor pago ultrapassava o montante superior a 50% do salário do empregado. Logo, tendo o Regional consignado que o pagamento da parcela «aluguel de veículo objetivou mascarar o caráter salarial da verba, constituindo fraude aos direitos trabalhistas do Reclamante, conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Ademais, a discussão acerca da existência de norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela não foi prequestionada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. CATEGORIA ESPECIAL. BANCÁRIO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I .
A matéria «ilegitimidade passiva não foi veiculada nas razões de recurso de revista. Logo, trata-se de inadmitida inovação recursal e não será analisada. II . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de repercussão geral 725, fixou a tese de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas . A decisão proferida pelo STF, entretanto, não impede que, no caso concreto, seja verificada a existência de terceirização fraudulenta, hipótese em que haverá a formação de vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços, real empregadora do trabalhador contratado. III . No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que o vínculo de emprego não foi reconhecido em razão do mero exercício de atividade fim ou da simples subordinação estrutural, mas porque verificada a presença dos elementos necessários para a caracterização da relação de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. IV . Assentadas tais premissas, observa-se que, para alcançar conclusão em sentido contrário ao reconhecimento do vínculo de emprego, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. POSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que é possível a imposição da multa diária prevista no CPC/1973, art. 461, § 4º, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, com o objetivo de compelir o empregador a cumprir a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do empregado. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS AO SALÁRIO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. TRANSPORTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I . O Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou a integração das verbas «propriedade intelectual, «direitos autorais e «transporte ao salário da parte reclamante, sob o fundamento de que «em razão da intermediação ilícita de mão de obra e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada, o contrato de trabalho firmado com a segunda ré, bem assim as demais convenções daí consectárias, não ostentam validade, daí porque, «ante a nulidade do contrato de trabalho firmado com a segunda ré, os títulos e valores pagos pela empresa, de modo habitual, devem integrar a composição salarial do autor . II . Nesse contexto, para se admitir a tese da parte reclamada de que tais verbas seriam concedidas «a título de auxílio e não possuiriam natureza salarial, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos se insere na competência da Justiça do Trabalho, diante das disposições previstas nos arts. 653, «f, 680, «g, e 765 da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. SÚMULA 451/TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois em conformidade com a posição firmada pela jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 451, de que, com base no princípio da isonomia, é devido o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados de forma proporcional aos meses trabalhados, inclusive na rescisão contratual antecipada, visto que o ex-empregado concorreu para os resultados da empresa. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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5 - TRT3 Rescisão indireta do contrato de trabalho. Diferenças de salário de um mês e mora salarial de outros. Ausência de lide quanto ao pagamento dos meses subsequentes. Impossibilidade jurídica de enquadramento de descumprimento de obrigação oriunda de cct e de preceito de Lei CLT, art. 483, alínea «d.
«Não se configura descumprimento do dever contratual o suposto descumprimento de obrigação oriunda de Convenção Coletiva do Trabalho (Cláusula 17ª da CCT de 2012), que não inviabiliza os ganhos de subsistência do empregado, logo não inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego recomendada pelo princípio jurídico da continuidade da relação de emprego, por isso que, para a sua efetivação, o legislador instituiu o procedimento da ação de cumprimento (CLT, art. 872, parágrafo único). Não incide a reclamada em mora salarial quanto ao mês de novembro de 2012 se é fato admitido provado no processo que o reclamante estave afastado de serviço em gozo de auxílio previdenciário até o dia 25/11/2012, ainda que a reclamada não lhe tenha pago os salários, compreendidos entre os dias 26 e 30 do referido mês, porque só deve diferença salarial.Também não há justificativa para a rescisão indireta do contrato de trabalho por uma mora salarial de um único mês - o de dezembro de 2012 - sendo incontroverso no processo que não há litígio entre as partes quanto aos salários de janeiro de 2013 até o último dia trabalhado - 06/10/2013 - conforme esclarecimento constante do depoimento pessoal prestado pelo reclamante em Juízo. Igualmente não se justifica a rescisão contratual por susposto descumprimento da Portaria 387/2006 - DG/DPF, de 28/08/2006, quanto à obrigação de emissão da Carteira Nacional de Vigilante, por não se tratar, obviamente, de obrigação contratual.... ()
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6 - TRT2 Salário. Verba paga a título de aluguel do veículo do empregado pelo empregador. Natureza salarial não reconhecida. CLT, art. 457.
«Não houve a celebração de contrato de locação por escrito. Contudo, em função do princípio da primazia da realidade, nada obsta que o mesmo possa ser reconhecido por outros meios de direito. Não há óbice legal para que as duas partes, empregado e empregador, ao lado da relação de emprego, assumam outros ajustes, os quais possam ser de outra natureza. ... ()
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7 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARCELAS DE ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO PROCESSO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À EMPRESA RECLAMADA (LITISCONSORTE PASSIVA) EM RECONVENÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. ARTS. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015; 43, § 1º, DA LEI 8.212/91 E 195, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 368 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS ORIUNDAS DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ILEGALIDADE NA PENHORA DE PARCELA DE SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que determinou a penhora de valores decorrentes de acordo homologado em outro processo, para pagamento de dívida decorrente de indenização por danos morais a que o Impetrante foi condenado em reconvenção no processo matriz. Assim, conquanto oriunda a dívida de uma reclamação trabalhista, sua natureza é estritamente indenizatória. 2. Para examinar a legalidade da penhora, é mister definir se a verba oriunda do acordo homologado, sobre a qual recaiu a penhora, tem natureza indenizatória (hipótese em que não haveria dúvida sobre a legalidade da penhora) ou salarial (onde residem os questionamentos). 3. Isso porque apesar de o art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015 ter afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, o fez apenas para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso. 4. Observa-se dos autos que não constou do acordo nem da homologação levada a cabo a natureza jurídica das parcelas objeto da avença, conforme determina o CLT, art. 832, § 3º. 5. a Lei 8.212/91, art. 43, § 1º estabelece, de forma expressa, que a ausência de discriminação das verbas acordadas implica incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 368 da SBDI-1. 6. Assim, e considerando que, segundo o disposto no CF, art. 195, I/88, a contribuição social da empresa incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, ao passo que a do empregado incide os salários de contribuição (CF/88, art. 195, II), é certo afirmar que a contribuição social incide, no caso, apenas sobre as verbas salariais. Portanto, conclui-se, na esteira da jurisprudência dominante na Corte, que não tendo havido discriminação da natureza jurídica das parcelas acordadas, as parcelas oriundas do acordo homologado têm natureza salarial. 7. Desse modo, não tem aplicação ao caso vertente a exceção de impenhorabilidade de salário prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833, porquanto dirigida ao pagamento de parcelas de natureza alimentícia, ao passo que a verba cuja penhora pretende satisfazer tem natureza indenizatória, destinada que é ao pagamento de indenização por danos morais a que o Impetrante, então reclamante, foi condenado em reconvenção apresentada pela empresa reclamada (ora Litisconsorte passiva). 8. Logo, tem-se que o Ato Coator, ao determinar a penhora sobre parcelas de natureza salarial para pagamento de dívida que não tem natureza alimentícia, violou direito líquido e certo do Impetrante. Nesse contexto, deve ser reconhecida a ilegalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança, por violação de direito líquido e certo. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido.
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8 - TRT2 Seguridade social. Transação. Relação de emprego. Acordo homologado sem o reconhecimento do vínculo empregatício. Verbas de natureza indenizatória. Contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total do ajuste. Considerações do Marcelo Freire Gonçalves sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 368/TST-SDI-I. Lei 8.212/1991, art. 22, III e Lei 8.212/1991, art. 43. Decreto 3.048/99, art. 276, § 9º. CF/88, art. 195, I, «a». Lei 10.666/2003, art. 4º.
«... Conforme relatado, pretende a recorrente a reforma da sentença homologatória de acordo com relação à indicação das verbas transacionadas como sendo de natureza tipicamente indenizatória. Alega que a contribuição previdenciária incidiria sobre o total do acordo por considerar a verba transacionada como remuneração pelos serviços prestados sem vínculo empregatício. ... ()
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9 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional decidiu que deve ser aplicada aprescriçãoparcial à pretensão ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da parceladenominada FCT, por compreender que se trata de lesão de trato sucessivo, em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices instransponíveis ao destrancamento do apelo. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada, nos termos em que fora proposta. Agravo conhecido e desprovido. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DENOMINADA FCT - DO VALOR A SER INCORPORADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela «gratificação de função FCT/FCA, instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Precedentes. Logo, o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que concluiu pela natureza salarial da Função Comissionada Técnica - FCT e, por conseguinte, pela sua incorporação ao salário do autor, sobre o maior percentual pago, amolda-se à jurisprudência há muito consagrada por esta Corte. Aplicação do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. Confirma-se, portanto, a r. decisão agravada. Nessa linha, a causa efetivamente não oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada, nos termos em que proposta. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS PELA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO PERCEBIDAS POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS (MÉDIA DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS). A Corte Regional, em face da constatação de que o autor recebera por mais de 10 (dez) anos gratificações de função, à luz da prova dos autos, manteve a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais pela média recebida nos últimos dez anos, em fina sintonia com a atual jurisprudência do c. TST, consubstanciada na Súmula 372, I, do c. TST. Impende salientar que, à luz dos princípios da estabilidade financeira do trabalhador e da irredutibilidade salarial, a que visa resguardar a Súmula 372, I, do c. TST, significativo é que o empregado preencha o critério objetivo exigido pela Súmula 372, I, do c. TST, qual seja, a percepção de funçãogratificada por mais de dez anos, circunstância expressamente atendida, conforme apontado pela Corte Regional. Daí o reconhecimento do direito à incorporação ao salário para todos os efeitos legais. Não há, por outro lado, elementos no v. acórdão recorrido que permita a conclusão de forma inconteste de que não houve quebra do padrão remuneratório até então praticado e, portanto, de que não ficou caracterizada a redução salarial ilícita. Óbice da Súmula 126/TST, no particular. Decisão prolatada pela Corte Regional alinhada à atual jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o art. 896, §7º, da CLT como óbices instransponíveis ao destrancamento do apelo. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, no particular. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A questão atinente ao fato gerador das contribuições previdenciárias foi pacificada nesta Corte Superior por meio da Súmula 368, IV e V, do c. TST, inclusive aplicada pela Corte Regional para dirimir a controvérsia. Acórdão recorrido consentâneo com a atual jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT ao destrancamento do apelo. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, nos termos em que proposta. Agravo conhecido e desprovido. TEMA APRESENTADO NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GFC COM FCT/GFE . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Não obstante as argumentações expendidas pelo réu, a questão foi solucionada, com amparo no atual entendimento predominante no c. TST de que não pode haver compensação entre as gratificações (GFE/FCT/FCA e GFC), visto que são parcelas de natureza jurídica distintas. Não foram desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, nos termos em que proposta. Agravo conhecido e desprovido.
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10 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, IV. 1.
Este Tribunal Superior fixou, por meio da Súmula 85, IV, de sua Súmula entendimento no sentido de que «a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. 2. Como se observa, o verbete é expresso no sentido de que a consequência do labor sobrejornada habitual é, quanto às horas destinadas à compensação, apenas o pagamento do adicional extraordinário. 3. Da análise dos precedentes que ensejaram a edição do referido item sumular é que se discutia à época, nas hipóteses em que invalidado o acordo de compensação de jornada, a forma de pagamento das horas excedentes à jornada normal, mas destinadas à compensação. 4. Naquela oportunidade, parte da jurisprudência entendia necessária a repetição do pagamento do período destinado à compensação (hora normal) além do adicional de sobrejornada e parte entendia necessário o pagamento apenas do adicional em relação a tal intervalo. 5. Prevalecendo, ao final, o entendimento de que a sobrejornada habitual descaracteriza o acordo de compensação, mas não implica, quanto ao período efetivamente compensado, repetição do pagamento salário-hora acrescido do adicional de hora extra, haja vista que a jornada do dia destinado à compensação é apenas redistribuída ao longo da semana, sendo, portanto, já remunerada como hora normal, de modo que deve ser acrescido, quanto ao período destinado à compensação, apenas o adicional de horas extra. 6. Significa que, em hipóteses como a dos autos, em que redistribuída a jornada de 4 horas dos sábados ao longo da semana, com majoração do horário de trabalho diário de 8h para 8h e 48 minutos, nada seria devido com relação aos 48 minutos acrescidos caso o acordo de compensação fosse regularmente cumprido, justamente porque houve simples redistribuição do horário de trabalho ao longo da semana. 7. Por outro lado, quando coexistir labor extraordinário habitual, a compensação será tida por irregular e esses 48 minutos que foram trabalhados com objetivo compensatório, deverão ser remunerados apenas pelo adicional de horas extras, sem prejuízo do pagamento do labor extraordinário excedente ao acordo compensatório. 8. Nesse contexto, não existindo registro de labor excedente de dez horas diárias ou prestação de serviços nos dias destinados à compensação, deve ser aplicada integralmente a consequência prevista no item IV da Súmula 85 deste Tribunal Superior. Agravo provido.... ()
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11 - TRT2 Relação de emprego. Despachante aduaneiro. Inexistência de vínculo de emprego com importadores e exportadores. Considerações da Juíza Rosa Maria Zuccaro sobre o tema. CLT, art. 3º. Decreto-lei 2.472/88, art. 5º, § 3º. Decreto 646/92, arts. 7º e 12.
«... Suas razões, contudo, não merecem acolhida, haja vista que durante todo o interregno descrito na inicial, atuou como Despachante Aduaneiro autônomo, sob a égide do Decreto-lei 4.014/42. ... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SERPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV.
No caso concreto, a reclamada, nas razões do recurso de revista, não atendeu ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, incluído pela Lei 13.015/14, porquanto apresenta a transcrição integral do acórdão regional, tanto o proferido no recurso ordinário quanto o proferido em resposta aos embargos de declaração, inviabilizando, dessa forma, o cotejo analítico das alegadas omissões. Assim, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional decidiu que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da parcela denominada FCT, por compreender que se trata de lesão de trato sucessivo. A decisão guarda conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices instransponíveis ao destrancamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DENOMINADA FCT. DO VALOR A SER INCORPORADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela «gratificação de função FCT/FCA, instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Precedentes. Logo, o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que concluiu pela natureza salarial da Função Comissionada Técnica - FCT e, por conseguinte, pela sua incorporação ao salário do autor, sobre o maior percentual pago, amolda-se à jurisprudência há muito consagrada por esta Corte. Aplicação do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. Nessa linha, a causa efetivamente não oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. No caso concreto, o Regional manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, porquanto preenchidos os requisitos legais. Constatou, pois, que houve a declaração de insuficiência econômica para a comprovação da condição de hipossuficiência da autora, bem como sinalizou a ausência de prova em contrário. A decisão, na forma como proferida, guarda consonância com a diretriz da Súmula 463/TST. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu decisão consonante com a jurisprudência firmada por esta Corte. Incidência d o teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Assim, do cotejo entre o acórdão regional e as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REFLEXOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional modificou a r. sentença para excluir da condenação os reflexos da FCT/FCA em anuênios e adicional de qualificação. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela «Gratificação de Função (GFE/FCA/FCT), instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Dessa forma, ostenta natureza salarial, pelo que dever ser incorporada ao salário do empregado para todos os fins. Devidos, pois, os seus reflexos em anuênios e adicional de qualificação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, §1º, da CLT e provido.... ()
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso, o TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, concluiu estarem presentes os elementos que autorizam o enquadramento do reclamante na norma exceptiva do CLT, art. 62, II. 4 - A Corte Regional analisou o histórico funcional e evolução salarial do reclamante e concluiu que «o padrão remuneratório obreiro, ao longo do período a salvo da prescrição, superou o normal dos vendedores de produtos farmacêutico, tomando por preenchido o primeiro elemento objetivo a sugerir possível enquadramento no art. 62, II, consolidado". Nesse sentido, a Corte Regional registrou que o reclamante, «de consultor de vendas, ascendeu ao cargo de Gerente distrital de vendas e gerente de contas, passando o salário, inicialmente entre R$8.000,00 e R$9.495,60, para R$10.635,20 e ao final R$12.861,92. Cuidava-se de empregado exemplar, sendo diversas as promoções por mérito conquistadas, como revela o histórico funcional a fls. 363 PDF. A última remuneração veio lançada no valor de R$14.736,92 (TRCT a fls. 366). Consta na CCT 2014/2016 a fls. 528, CLÁUSULA 03 o salário normativo mínimo de R$1.410,00, havendo previsão de reajuste sobre salários nominais de até R$5.300,00 e ainda superiores a tal montante; na CCT 2019/2020, o salário normativo veio fixado em R$2.028,50, ponderando-se reajuste sobre salários nominais estimados em R$7.750,00 (fls. 575)". Ressalta-se, quanto ao ponto, que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (SBDI-1) firmou entendimento de que a caracterização do cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, II depende apenas do acréscimo de 40% sobre o salário efetivo do ocupante do cargo, sendo desnecessário que tal valor seja pago em rubrica separada. 5 - Em relação à existência de poderes de gestão e autonomia, a Corte Regional concluiu, com fundamento no depoimento pessoal do reclamante, em prova testemunhal e nos elementos de prova emprestada, que «o reclamante detinha amplo espectro de poderes de gestão, contando com especial fidúcia, ao coordenar equipe sob sua responsabilidade, representando a empresa em vasta região do País". O TRT registrou que «o reclamante admite em depoimento gozar de especial fidúcia, como gerente distrital, subordinando-se apenas ao gerente regional em São Paulo. Nesta qualidade, auxiliava o gerente geral na contratação, controle e demissão dos subordinados, mantendo sob sua responsabilidade equipe de 10 (dez) vendedores, servindo-se de meios para tanto, notadamente veículo fornecido pela empresa, que poderia ser utilizado para fins pessoais". Salientou-se que «o trabalhador por si só não detinha poderes de contratação e demissão, mas sua opinião era tomada em consideração ao contratar novos representantes, sendo ele próprio que geria, coordenava e avaliava os seus subordinados, tendo peso a sua opinião sobre eventual demissão dos representantes sob sua responsabilidade". Acrescentou-se que, conforme testemunho de colega do reclamante que desempenhou função de gerente distrital, «por se tratar de gerente e, nesta qualidade, não se submetia a controle rígido de jornada, acompanhando o desempenho de sua equipe no cumprimento de uma meta diária a ser cumprida ao longo do horário comercial (...)". 6 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo agravante, fundada nas alegações de não comprovação de percepção de adicional de 40% e de inexistência de poderes específicos de mando e gestão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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14 - TST Recursos de revista. Aluguel de motocicleta. Natureza indenizatória. Previsão em cláusula coletiva. Descaracterização. Matéria fática.
«A conclusão regional foi no sentido de que restou evidenciada a fraude no aluguel da motocicleta do reclamante. Registrou que o quantum pago mensalmente correspondia a valor superior ao salário do autor. Consignou ainda, que, além de transferir os riscos do negócio ao empregado, descontando-lhe valores em virtude de queixas apresentadas pelos clientes da empresa, como por exemplo, descontos em razão de «problemas com jornal (fls. 333), a reclamada ainda decotava ditos valores daqueles pagos a título de aluguel da motocicleta, ou seja, eventuais falhas na prestação de serviços repercutiam no valor da locação da moto. Assim, concluiu que o contrato de locação visou mascarar a real intenção da primeira-reclamada, qual seja, a de entabular vínculo empregatício com um motociclista, trabalhador proprietário do veículo necessário para o desempenho do objeto social da empresa (serviços de entrega de jornais) e não como simples entregador. Logo, a matéria tomou caráter fático-probatório, em razão da conclusão acerca existência de fraude no pagamento de verba a título de aluguel da motocicleta de propriedade do reclamante. Incide a Súmula 126/TST a obstar o conhecimento do recurso. Portanto, inócua a alegação de violação do CF/88, art. 7º, XXVI, uma vez que não se trata de reconhecer a validade da convenção coletiva quanto à previsão da natureza indenizatória da verba, porquanto evidenciado que a empresa descaracterizou a previsão normativa ao direcionar o valor pago a título de aluguel para valer-se de descontos remuneratórios pela falha na prestação do serviço, caracterizando uma realidade fática diversa daquela prevista no instrumento coletivo. ... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, não se extrai dos fundamentos do acórdão recorrido conclusão expressa acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Lei 6.019/1974, art. 12, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do CLT, art. 62, I, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não teriam direito às horas extras. No caso, o Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), entendeu provado que o labor exercido pelo autor não era incompatível com a fiscalização da jornada, pois os horários trabalhados por ele eram passíveis de fiscalização, seja em razão do comparecimento à empresa no início do expediente, seja pelo controle diário, por telefone, dos horários de início e término de cada tarefa realizada (ordens de serviços). Assim, as aferições das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Ressalta-se, ainda, que o Regional decidiu a lide com base na prova dos autos, especialmente a testemunhal, e não sob o enfoque do ônus da prova. Incólume os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. EMPREGADO CONTRATADO NA VIGÊNCIA Da Lei 7.369/1985, art. 1º. NORMA COLETIVA QUE FIXA BASE DE CÁLCULO INFERIOR À LEI. TEMA 1.046 DO STF. Trata-se de debate sobre a possibilidade de norma coletiva fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário em patamar inferior àquele estabelecido na Lei 7.369/85, art. 1º. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Quanto ao adicional de periculosidade, a legislação pátria (arts. 7º, XXIII, da CF/88, 60 e 193, § 1º, da CLT) prevê a remuneração superior aos empregados que laboram em condições de risco. E esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência quanto à matéria, com a edição da Súmula 364. Na esteira da orientação do STF, verifica-se que permanece hígido o entendimento consubstanciado na Súmula 364, II do TST a afastar a ideia de ser a integridade física ou a vida mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para gerar então o adicional de periculosidade na forma proporcional, malgrado integral e absoluto seja o valor previsto em lei. É dizer, contra tal relativização, que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes . Cuida-se, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. No tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade, a redação atual da Súmula 191/TST preconiza que o « adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico «, bem como, a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência «. Na situação dos autos, é incontroverso que o período relativo ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade é de 2007 a 2009, quando a Lei 7.369/1985, art. 1º assegurava o cálculo do adicional de periculosidade ao empregado eletricitário sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Assim, não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. Logo, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SÚMULA 453/TST. A Súmula 453/TST preconiza: « O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo CLT, art. 195, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas «. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que, ao contrário da afirmação da reclamada, a prova pericial produzida não foi inútil, mas necessária em face da alegação da TELEMONT de que o autor não laborava em área de risco. Nesse contexto, não está demonstrada a contrariedade à Súmula 453/TST. Por outro lado, nos termos do CLT, art. 790-B conforme redação vigente na data da interposição do recurso de revista, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, em razão da confirmação da condenação do pagamento das diferenças do adicional de periculosidade, a recorrente foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Recurso de revista não conhecido. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Neste tema, o recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, a qual não se concretizou. Os arestos apresentados a confronto de teses são genéricos e inespecíficos, pois não esclarecem qual era o objeto da perícia e nem indicam qual o valor dos honorários periciais teria sido considerado desproporcional ou excessivo. Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. ALUGUEL DE VEÍCULO DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 422/TST. Inicialmente, cumpre salientar que o Regional não se manifestou acerca da Cláusula 34ª da CCT 2005/2006 e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. No mais, a recorrente não impugnou os principais fundamentos do acórdão recorrido, quais sejam: o valor do aluguel pago mensalmente correspondia a mais de 50% do salário mensal do autor, correspondendo, em verdade, a quase 100% do salário mensal; a assinatura do contrato de locação era uma condição para a contratação e os aluguéis e combustíveis eram pagos de forma fixa e continuada ao reclamante, sem qualquer relação com a quilometragem percorrida pelo trabalhador. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DO VEÍCULO. No caso, a indenização pelo desgaste do veículo teve como fundamento o CCB, art. 884. Assim, a demonstração de violação da CF/88, art. 5º, II necessita do exame de regras infraconstitucionais, o que por si só não encontra fundamento na alínea «c do CLT, art. 896, que admite recurso de revista contra decisão regional proferida com violação direta e literal à CF/88. Recurso de revista não conhecido. SEGURO DE VEÍCULO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . O recurso encontra-se desfundamentado à luz do CLT, art. 896, visto que a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 381/TST. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 381/TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido.
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16 - STF Seguridade social. Contribuição previdenciária. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, arts. 102, III e § 3º. CLT, art. 876. Decreto 3.048/99, art. 276, § 7º.
«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/04. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()
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17 - STF Recurso extraordinário. Tema 36/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CLT, art. 876. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/2004. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu o trecho do acórdão proferido nos embargos declaratórios, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Análise da transcendência prejudicada. Precedentes. Agravo não provido. REDUÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de não ter havido redução salarial, mas tão somente descontos salariais devidos. Consignou que « Ao contrário do que aduz a Autora em seu apelo, não há qualquer elemento no depoimento da referida Testemunha que demonstre que o valor de R$ 3.000,00 era recebido antes da assinatura da CTPS da Autora. Ademais, ainda que se considere suficiente o depoimento da Testemunha em questão, o fato é que a Reclamante, conforme contracheques de id f18eb1e, percebia salário bruto superior a R$ 3.000,00, o que demonstra que não houve redução salarial, mas apenas os descontos devidos. Nesse contexto, por inexistente prova de que houve a redução salarial apontada, impõe-se a manutenção da r. Sentença de origem. 3. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. PROJEÇÃO NO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 42, II, DA SDI-I, DO TST. CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 42, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual «II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal., razão pela qual incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. 2. Depreende-se, portanto, que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de ser indevido o adicional por acúmulo de função. Consignou que « Dos fatos narrados, não se verifica o acúmulo de funções alegado, mas apenas atribuições vinculadas efetivamente ao propósito da função exercida pela Recorrente. [...] As tarefas informadas pelo Reclamante foram exercidas dentro do horário de trabalho e são compatíveis com a função contratada, não gerando direito a nenhum plus salarial. A situação trazida nos autos não demonstra ter havido excesso no poder de exigência do empregador em relação ao empregado. 2. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 368/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 368, I, desta Corte Superior, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Assim, não se inscreve na competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias que têm como fato gerador as parcelas de natureza salarial pagas durante o período do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, à falta de título executivo. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Transcendência da matéria não reconhecida. Agravo não provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento de salários e das verbas rescisórias, ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sendo necessário, para tanto, a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao afastar a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais à autora, em face do atraso no pagamento das verbas, rescisória registrou expressamente que não fora demonstrado constrangimento a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. 3. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º. 4. No mais, a argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido.
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19 - TRT3 Direito de arena. Natureza jurídica. Direito de arena. Natureza jurídica remuneratória.
«O artigo 5º, XXVIII, a, da Constituição de 1988, lei, assegura «a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive em atividades desportivas e constitui o substrato da disposição legal que garante o direito de arena devido ao atleta profissional (Lei 9.615/1998, art. 42, cuja redação original vigorava curso do contrato). O direito de arena resulta da prerrogativa assegurada às entidades de prática desportiva de autorizar a transmissão e/ou retransmissão de evento ou espetáculo desportivo e parte do valor recebido sob este título deve ser repassada aos atletas participantes, em partes iguais. Tratando-se de valor pago em virtude da participação em jogos, a qual decorria do vínculo de emprego com o clube, indiscutível o caráter salarial da parcela, período abrangido pelo pedido inicial, devendo integrar a remuneração do atleta empregado. A onerosidade, caso, decorre da oportunidade concedida ao empregado para auferir a vantagem. Logo, o valor alusivo ao direito de arena compõe o cálculo do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, em conformidade com o entendimento contido Súmula 354/TST, aqui adotado por analogia.... ()