retificacao de dados eleitorais
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retificacao de dados ×
Doc. LEGJUR 156.4933.2000.5800

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Caráter manifestamente infringente. Recebimento como agravo regimental. Fungibilidade recursal. Gratificação eleitoral devida aos escrivães eleitorais e chefes de cartório das zonas eleitorais do interior do estado. Resolução 19.784/1997 e Portaria 158/2002, do tse. Legalidade. Lei 10.843/2004, art. 3º. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.


«1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7481.4800

2 - STJ Competência. Eleitoral. Retificação de dado cadastral de eleitor. Justificação judicial. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CE, arts. 44, IV e 46, § 4º. Lei 7.444/85, arts. 4º e 9º. CPC/1973, art. 861, e ss.


«Da leitura da Lei 4.737/1965 (arts. 44, IV e 46, § 4º) c/c a Lei 7.444/1985 (arts. 4º e 9º) e Resolução 21.538/2003 (art. 79), conclui-se que a administração e utilização do Cadastro Eleitoral cabe à Justiça Eleitoral, de forma que sua alteração pode ser feita administrativamente. Entretanto, em face do advento do Provimento 09/2001 da Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba, que determinou que os Juízes Eleitorais se abstivessem de examinar pedidos de revisão de dados cadastrais do eleitor, com o objetivo de mudança de profissão, surgiu o interesse quanto à utilização da justificação judicial, procedimento previsto no art. 861 e seguintes do CPC/1973. Na competência da Justiça Eleitoral, assentada na Lei 4.737/65, não há previsão no sentido de caber ao juiz eleitoral o julgamento de ação de justificação judicial para fins de retificação de registro no Cadastro Nacional de Eleitores, cabendo à Justiça Comum Estadual decidir acerca de registro público.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7479.4300

3 - STJ Competência. Eleitoral. Ação de justificação. Alteração de dados em cadastro eleitoral. Taxatividade da competência da Justiça Eleitoral. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CF/88, art. 121. CE, arts. 44, IV e 46, § 4º. Lei 7.444/85, arts. 4º e 9º.


«Discute-se a competência para julgamento de justificação judicial relativa à retificação de cadastro perante a Justiça Eleitoral. Em exegese dos dispositivos constitucionais e legais sobre o assunto (CF/88, art. 121; Leis 4.737/65 e 7.444/85), esta Primeira Seção firmou o entendimento de que as causas referentes à retificação de dados armazenados nos registros perante a Justiça Eleitoral, em razão da competência taxativa dessa Justiça Especializada, devem ser apreciadas pela Justiça Estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7478.6400

4 - STJ Competência. Conflito negativo. Justiça Estadual Comum e Justiça Eleitoral. Ação para retificação de dados. Registro público. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CF/88, art. 121. CE, art. 35.


««Ação ajuizada com o fito de retificar dados profissionais lançados em cadastros da Justiça Eleitoral deve ser processada perante a Justiça Estadual, competente para apreciar matéria registral. Precedentes: CC 41.549/PB, 1ª S. Min. José Delgado, DJ de 04/10/2004; CC 56.896/PB, 1ª S. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/04/2006; CC 56.894/PB, 1ª S. Teori Albino Zavascki, DJ de 22/05/2006.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7475.9000

5 - STJ Competência. Justiça Estadual Comum e Justiça Eleitoral. Ação para retificação de dados. Registro público. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. Súmula 32/STJ. CF/88, art. 121. Lei 4.737/1965 (CE), art. 35.


««Ação ajuizada com o fito de retificar dados profissionais lançados em cadastros da Justiça Eleitoral deve ser processada perante a Justiça Estadual, competente para apreciar matéria registral. Precedentes: CC 41.549/PB, 1ª S. Min. José Delgado, DJ de 04/10/2004; CC 56896/PB, 1ª S. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/04/2006. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Campina Grande/PB, o suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7471.7000

6 - STJ Competência. Ação de justificação. Retificação de dado constante de cadastro eleitoral. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Justiça Eleitoral. Competência absoluta. Precedentes do STJ. CE, art. 35. CF/88, art. 121.


«Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos relativos à retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. A competência da Justiça Eleitoral de 1ª Instância é absoluta e taxativa, com previsão no CF/88, art. 121 e 35 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), não lhe cabendo a alteração de dados cadastrais do eleitor.... ()

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Doc. LEGJUR 148.6273.1000.2500

7 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Cartório eleitoral. Gratificação. Matéria infraconstitucional. Princípio da legalidade. Afronta reflexa. Súmula 636/STF. Repercussão geral. Ausência. Precedentes.


«1. A jurisprudência da Suprema Corte firmou o entendimento de que a controvérsia acerca do valor das gratificações mensais devidas aos chefes de cartório e escrivães eleitorais está limitada ao âmbito da legislação infraconstitucional. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7526.5200

8 - STJ Competência. Eleitoral. Justiça Estadual Comum. Justiça Eleitoral. Retificação de dado cadastral de eleitor. Ação de justificação. Rol taxativo do Lei 4.737/1965, art. 35 (CE). Julgamento pela Justiça Estadual Comum.


«É da competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de justificação que objetiva alteração de dado cadastral de eleitor perante cartório eleitoral. Exegese do Lei 4.737/1965, art. 35, cujo rol taxativo não contempla a hipótese versada nos autos. (Precedentes: CC 56.905 - PB, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 23/10/2006; CC 56.901 - PB, Rel.: Min. CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ de 15/05/2006; CC 58.087 - PB, Rel.: Minª. ELIANA CALMON, 1ª Seção, DJ de 26/06/2006). O Provimento 09/2001 da Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba dispôs sobre os pedidos de revisão de dados cadastrais do eleitor com o objetivo de mudança de profissão, fixando a competência dos mesmos na Justiça Estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 659.0592.1641.5697

9 - TJRS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POR EVENTUAIS DÉBITOS DE CAMPANHA ELEITORAL. Lei 9.504/97. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA E INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO SUPRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.


A agravante reitera razões do agravo de instrumento precedente, sem apontar motivos hábeis para que haja retratação. No presente caso, é inviável julgamento diverso daquele já proferido, pois ausente qualquer fundamento relevante para a modificação da decisão recorrida, impondo-se, assim, a manutenção da ordem, por seus próprios fundamentos. Extinta a pessoa jurídica com o término do processo eleitoral, o candidato responde solidariamente ao partido político por despesas pendentes, conforme prevê a Lei 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições. Assim, possível a retificação do polo passivo de ofício pelo juízo, uma vez que a responsabilidade decorre de lei e, no caso dos autos, o comparecimento à lide afasta a necessidade de citação, em especial porque oportunizado prazo à requerida para re-ratificação da contestação, inexistindo prejuízo ou cerceamento de defesa. Diante da ausência de razões para que haja o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Recurso ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do CPC, art. 1.021. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.9351.7000.0000

10 - STF Constitucional e eleitoral. Lei 9.504/1997, art. 28, § 12 (Lei das eleições). Prestação de contas. Doações de partidos para candidatos. Dispensa da identificação dos particulares responsáveis pela doação ao partido. Medida antagônica à política pública de transparência. Aparente afronta ao bloco de princípios de sustentação do sistema democrático de representação popular. Cautelar concedida.


«1. Os dados relativos aos doadores de campanha interessa não apenas às instâncias estatais de controle da regularidade do processo eleitoral, mas à sociedade como um todo, e sua divulgação é indispensável para habilitar o eleitor a fazer uma prognose mais realista da confiabilidade das promessas de campanha de candidatos e partidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3240.2611.1803

11 - STF (Monocrática. Medida cautelar). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional e eleitoral. Medida cautelar. Federação de Partidos Políticos. Lei 14.208/2021. Distinção em relação à coligação. Cautelar deferida apenas quanto ao prazo de registro, para preservação da isonomia. CF/88, art. 17, § 1º. Emenda Constitucional 97/2017. CF/88, art. 65, parágrafo único. CE, art. 93. CE, art. 106. CE, art. 107. Lei 9.096/1995, art. 11-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º, II, III, IV 4º, 6º, II, 7º e 9º. Lei 9.504/1997, art. 4º. Lei 9.504/1997, art. 6º, parágrafo único. Lei 14.208/2021, art. 1º. Lei 14.208/2021, art. 2º. Lei 14.208/2021, art. 3º.


1. A lei questionada - Lei 14.208/2021 - alterou a redação da Lei 9.096/1995, criando o instituto da federação partidária. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador). Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade material. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.0210.5004.1000

12 - STJ Administrativo. Agravo regimental em recurso especial. Ministério Público Estadual. Leis 9.655/98 e 10.474/2002. Gratificação eleitoral. Base de cálculo. Abono pago à magistratura federal. Não incidência.


«1. Tendo o acórdão embargado dado a solução jurídica adequada à pretensão, analisado os dispositivos pertinentes, não há que se falar em omissão, não prestando os aclaratórios como via de rediscussão da matéria, oportunizando o manejo da possibilidade recursal devida. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0130.9131.9415

13 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos à execução. Diferenças de valores recebidos pelo exercício de função de chefe de cartório eleitoral. Violação do CPC/1973, art. 267, VI, CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 471, CPC/1973, art. 472, CPC/1973, art. 473, CPC/1973, art. 535, II, e CPC/1973, art. 741, III; do Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, caput e § 3º e da Lei 9.494/1997, art. 1º-F e Lei 9.494/1997, art. 2º-A, com redação dada pela Lei 11.960/2009, art. 5º, deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.


1 - O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Logo são exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016. ... ()

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Doc. LEGJUR 692.4130.7926.4229

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.


Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 856.8315.4559.5174

15 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


Consoante estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, ao suscitar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho da peça de embargos de declaração em que pleiteia o pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, a Reclamante, no recurso de revista, não atendeu ao CLT, art. 896, § 1º-A, IV, porquanto não transcreveu o trecho da peça de embargos declaratórios opostos em face do acórdão regional, o que atrai a incidência do, IV do § 1º-A do CLT, art. 896 como óbice ao processamento da revista. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso de revista, quanto à matéria em questão, encontra-se desfundamentado à luz do CLT, art. 896, porquanto não apontado pela Recorrente, para o respectivo processamento, a configuração de dissenso jurisprudencial ou violação de dispositivos da Lei e, da CF/88 (CLT, art. 896, a, b e c ). Agravo não provido. 3. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ANULAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME 181 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E TRÊS MESES ANTES DO PLEITO ELEITORAL. REINTEGRAÇÃO. LEI 9.504/1997, art. 73, V, «c. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ANULAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME 181 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E TRÊS MESES ANTES DO PLEITO ELEITORAL. REINTEGRAÇÃO. LEI 9.504/1997, art. 73, V, «c. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do Lei 9.504/1997, art. 73, V, «c, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ANULAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME 181 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E TRÊS MESES ANTES DO PLEITO ELEITORAL. REINTEGRAÇÃO. LEI 9.504/1997, art. 73, V, «c. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade do ato administrativo que anulou a contratação da Autora e se seria cabível sua reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde. De acordo com a previsão contida no Lei 9504/1997, art. 73, V, «c: « São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (...) c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo «. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu pela validade da anulação do processo seletivo simplificado para contratação de agente comunitário de saúde, em razão da vedação legal de contratação de servidor públicos nos três meses que o antecedem o pleito eleitoral. Extrai-se do acórdão regional que a homologação do certame ocorreu em 04/07/2008 e que a Reclamante foi contratada em 17/11/2008. Com efeito, é inválido o ato administrativo de dispensa do empregado contratado em processo seletivo simplificado homologado 181 dias antes do final do mandato do chefe do Poder Executivo Municipal e três meses antes do pleito eleitoral. Nesse cenário, ocorrendo a homologação do processo seletivo público em período anterior à vedação legal, é válido o processo simplificado e a contratação da Autora para o cargo de agente comunitário de saúde, sendo cabível sua reintegração. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 724.0037.5514.2343

16 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. IMAGEM DA PRIMEIRA AUTORA USADA EM DIVULGAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL DA SEGUNDA. PRETENSÃO DE DESINDEXAÇÃO DAS URLS ATIVAS NO BUSCADOR GOOGLE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOOGLE E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE RECHAÇAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIAS DESABONADORAS QUE SE PRETENDE A DESINDEXAÇÃO QUE SÃO ENCONTRADAS MEDIANTE BUSCA NO SÍTIO DO RÉU. NO MÉRITO, INCIDE O TEOR DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR QUE SE CARACTERIZA QUANDO RECEBE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ACERCA DO CONTEÚDO OFENSIVO A` HONRA OU IMAGEM DA PESSOA, COM A INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DA URL, E DEIXA DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, SENDO ESTE O ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DO TEMA - RE 1694405 - MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 19/06/2018. PARTE AUTORA QUE INDICOU AS URLS QUE PRETENDE A DESINDEXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER DEBATIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 273.9848.7523.3816

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO ELEITORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Ante a possível afronta ao art. 5º, V e X, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO ELEITORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. Discute-se o valor da compensação por danos extrapatrimoniais coletivos arbitrado em decorrência de assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Conforme se extrai do acórdão regional, foi fixado cartaz acima do relógio de ponto no qual se prometeu aos empregados da ré dispensa do trabalho e um churrasco comemorativo no dia 8/10/2018 (dia seguinte às eleições), caso um candidato específico ao cargo de Presidente da República fosse eleito em primeiro turno. 3. De acordo com Henrique Correia, o assédio eleitoral corresponde à «[...] conduta reiterada e intencional do empregador que viole a santidade do direito ao voto livre e secreto de seus empregados [...], verificada quando se tenta « [...] constranger os trabalhadores para que votem no candidato ‘A’ ou, então, para que não votem no candidato ‘B’ . 4. Sob o prisma constitucional, o assédio eleitoral afronta diretamente o art. 1º, II, IV e V, que atribuem à cidadania, aos valores sociais do trabalho e ao pluralismo político a condição de fundamentos da República; o art. 5º, IV, VIII e XLI, que asseguram a livre manifestação do pensamento, a proteção às convicções políticas individuais e a vedação de qualquer discriminação atentatória aos direitos fundamentais; e o art. 14, que consagra o exercício da soberania popular por meio do voto direto e secreto. 5. Ademais, tendo em vista que os arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF/88 estabelecem a função social como princípio norteador dos atos privados, a utilização do contrato de trabalho para exercer pressão indevida ou restringir o livre exercício dos direitos políticos dos empregados também atenta contra a concepção constitucional de livre iniciativa e de propriedade. 6. Em nível de legislação ordinária, os arts. 297, 299 e 301 do Código Eleitoral tipificam como crime, respectivamente, o impedimento ou embaraço do exercício do sufrágio, o oferecimento de vantagens indevidas para direcionamento do voto e o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido. No mesmo sentido, a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) prevê sanções para a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A). 7. Na esfera internacional, o art. 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura o direito de participação na vida política, garantia que é robustecida pelo art. 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP). Por sua vez, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata da discriminação no emprego e profissão, o que inclui a proteção contra práticas que violem a liberdade de opinião política dos trabalhadores. Já a Convenção 190 da OIT, que está em processo de ratificação pelo Brasil, busca assegurar que o ambiente laboral seja livre de qualquer tipo de assédio ou violência. 8. Na mesma linha, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ressaltou a importância da proteção aos direitos políticos e da não interferência em sua livre expressão no caso López Lone et al. vs. Honduras (2015) . Paralelamente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem reiterado a necessidade de os Estados adotarem medidas eficazes para coibir práticas que intimidem ou cerceiem a participação política dos cidadãos, principalmente daqueles que integram minorias. 9. Além do arcabouço normativo, destacam-se iniciativas institucionais para o enfrentamento e conscientização acerca do assédio eleitoral, como a Resolução CSJT 355/2023 e os acordos de cooperação firmados entre o TST e o TSE e entre o MPT e o TSE. 10. À luz de todos esses fundamentos, é evidente que o combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho merece especial atenção desta Justiça Especializada, até mesmo porque se trata de questão que transcende a esfera individual, atingindo a coletividade e os valores que sustentam a ordem democrática estabelecida no Brasil a partir, da CF/88 de 1988. 11. No caso concreto, o TRT consignou ser « incontroversa a fixação nas dependências da ré do cartaz [...] no qual foi prometido aos empregados dispensa do trabalho (folga) no dia 08/10/2018 (dia posterior às eleições presidenciais) e um churrasco de comemoração [...] , caso um candidato específico ao cargo de Presidente da República fosse eleito em primeiro turno. 12. Registrou que « a atitude ilegal foi, no mínimo, tolerada pela ré, uma vez que retirou os cartazes apenas na presença da fiscalização eleitoral, se abstendo de qualquer apuração ou advertência dos responsáveis . 13. Assinalou que « os cartazes estavam em local de maior visibilidade na empresa, ou seja, ao lado dos cartões ponto, em que todos os funcionários têm acesso, ao menos, duas vezes por dia , bem como que « houve violação ao direito de, aproximadamente, 96 (noventa e seis) trabalhadores, considerando-se o número de empregados da reclamada à época . 14. Nesse contexto, o Tribunal de origem considerou que o ato ilícito seria de « grau médio , o que, aliado à capacidade econômica e ao porte da empresa, justificaria o arbitramento da compensação por danos extrapatrimoniais coletivos em R$ 20.000,00. 15. O valor fixado pelas instâncias ordinárias não é suficiente, razoável nem proporcional à gravidade do dano extrapatrimonial infligido aos empregados da ré. 16. À luz de julgados desta Corte Superior sobre o tema « assédio eleitoral , bem como das particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 70.000,00 parece mais adequada para reparar o dano de forma proporcional a sua extensão, bem como para dissuadir o ofensor de cometer outros atos ilícitos de mesma natureza. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 5º, V e X, da CF/88 e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA AUTORIDADE REGIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 17. A Presidência do Tribunal Regional deixou de proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista adesivo da ré, sob o argumento de que o apelo seria analisado diretamente pelo TST. 18. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 997, § 2º, do CPC e 1º, § 1º, da IN 40/TST, incumbiria à parte opor embargos de declaração em face do referido despacho, a fim de instar a autoridade regional a examinar a admissibilidade de seu recurso de revista adesivo. Como a empresa não se desincumbiu desse ônus, resta caracterizada a preclusão. Julgados de todas as Turmas do TST. Recurso de revista adesivo não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 107.3823.8000.3600

18 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Ofensa à honra. Político de grande destaque nacional que, durante CPI relacionada a atos praticados durante sua administração, é acusado de manter relação extraconjugal com adolescente, da qual teria resultado uma gravidez. Posterior procedência de ação declaratória de inexistência de relação de parentesco, quando demonstrado, por exame de DNA, a falsidade da imputação. Acórdão que afasta a pretensão, sob entendimento de que pessoas públicas têm diminuída a sua esfera de proteção à honra. Inaplicabilidade de tal tese ao caso, pois comprovada a inverdade da acusação. Verba fixada em R$ 8.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a diminuição do âmbito de proteção à imagem conferida às pessoas públicas. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«... II – Da diminuição do âmbito de proteção à imagem a ser conferida às pessoas públicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 443.8116.0160.6821

19 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ABALO À CREDIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL AO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DE VEREADOR DO MUNICÍPIO. O AUTOR ALEGA QUE O RÉU PUBLICOU VÍDEO EM REDE SOCIAL CONTENDO ACUSAÇÕES INFUNDADAS SOBRE IRREGULARIDADES NA GESTÃO MUNICIPAL, BUSCANDO MACULAR A IMAGEM DO PODER EXECUTIVO E OBTER VANTAGENS ELEITORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O MUNICÍPIO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL PARA PLEITEAR A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO DO VEREADOR; E (II) ESTABELECER SE AS DECLARAÇÕES DO RÉU CARACTERIZAM ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TEORIA DA ASSERÇÃO DETERMINA QUE A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE OCORRER COM BASE NAS ALEGAÇÕES INICIAIS DO AUTOR, SEM ADENTRAR O MÉRITO DA CAUSA. SE, EM TESE, HÁ PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE AS PARTES E O PEDIDO FORMULADO, A ANÁLISE DEVE PROSSEGUIR. 4. O MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU FUNDAMENTA SUA LEGITIMIDADE NA ALEGAÇÃO DE QUE AS DECLARAÇÕES DO RÉU ATINGIRAM A CREDIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CONFIGURANDO SUPOSTO DANO EXTRAPATRIMONIAL. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE, EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS, A POSSIBILIDADE DE ENTES PÚBLICOS SOFREREM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUANDO SUA HONRA OBJETIVA FOR ABALADA. ASSIM, A ANÁLISE DA VIABILIDADE DO PEDIDO EXIGE INCURSÃO NO MÉRITO E APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 6. O ENTENDIMENT O SEGUNDO O QUAL PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NÃO PODEM SOFRER DANOS MORAIS NÃO É ABSOLUTO, SENDO NECESSÁRIO VERIFICAR, NO CASO CONCRETO, SE HOUVE ABALO À IMAGEM INSTITUCIONAL. 7. NÃO SE VERIFICA ILÍCITO NA CONDUTA DO VEREADOR, POIS A PUBLICAÇÃO SE BASEIA EM ELEMENTOS DE PROVA, INCLUINDO CONVERSAS DE WHATSAPP E BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO POR TERCEIROS, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS OU DIFAMATÓRIAS. 8. A DIVULGAÇÃO DOS FATOS NÃO ATINGIU A HONRA OBJETIVA DO MUNICÍPIO, POIS A PUBLICAÇÃO NÃO ATRIBUIU IRREGULARIDADES AO PODER EXECUTIVO COMO INSTITUIÇÃO, MAS APENAS RELATOU EVENTOS ENVOLVENDO UMA PESSOA IDENTIFICADA COMO FUNCIONÁRIA DA PREFEITURA. 9. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À CREDIBILIDADE OU REPUTAÇÃO DO MUNICÍPIO AFASTA O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DEVE OBSERVAR A TEORIA DA ASSERÇÃO, DEVENDO SER CONSIDERADA, EM UM JUÍZO PRELIMINAR, A PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE AS PARTES E O PEDIDO. 2. A POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PLEITEAR REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEPENDE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, NÃO PODENDO SER AFASTADA DE PLANO SEM INCURSÃO NO MÉRITO. 3. A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES BASEADAS EM PROVAS DOCUMENTAIS NÃO CARACTERIZA ILÍCITO CIVIL, AINDA QUE CONTENHA CRÍTICAS A AGENTES PÚBLICOS. 4. A SIMPLES MENÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO EM POSSÍVEL ATO IRREGULAR NÃO ATINGE A HONRA OBJETIVA DO MUNICÍPIO QUANDO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DIRETA DE MÁ-CONDUTA AO PODER EXECUTIVO ENQUANTO INSTITUIÇÃO. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 485, VI E ART. 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.722.423/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 24.11.2020; STJ, RESP 1.258.389/PB, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO; STJ, RESP 1.505.923/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN; STJ, RESP 1.653.783/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL.
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Doc. LEGJUR 265.9526.2808.5260

20 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ASSÉDIO ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DA EMPRESA RÉ. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.


No caso, o TRT asseverou: « a regulamentação da Nota Técnica da Coordenadoria da Igualdade do MPT, sob 001/2022 destaca justamente que o assédio moral eleitoral é caracterizado por práticas abusivas ‘(...) com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral’ . Dessa forma, propugna que: ‘O poder diretivo do empregador é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e de exercício livre do direito ao voto secreto, sob pena de se configurar abuso daquele direito, violando o valor social do trabalho (...)’ (NT 1/2022 Coordigualdade/MPT). Afinal: ‘A liberdade de expressão não pode ser usada para a prática de atividades ilícitas ou discursos de ódio, contra a democracia ou contra as instituições.’ [AP 1.044, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2022, P, DJE de 23-6-2022.]. Tampouco se admitem manobras pelo discurso do medo, pois quer ‘seja usada como substantivo, verbo, advérbio ou adjetivo’ seu uso impacta ‘a consciência simbólica e a expectativa de que o perigo e o risco são uma característica central do ambiente eficaz’, produzindo sim forma de controle. Isso porque o ‘uso do medo é consistente com a cultura popular orientada para a prossecução de um ‘enquadramento problemático’ e de formatos de entretenimento, que também têm implicações sociais para a política social e para a dependência de agentes formais de controle social’ (Tradução livre. BURKE, E. apud ALHTEIDE; MICHALOWSKI. Fear in the news: a discourse of control . Universidade do Arizona. The Sociological Quarterly. Vol. 40, 3 (Summer, 1999), pp. 475-503 (29 pages ) - https://www.jstor.org/stable/4121338). Outrossim, o Tribunal de origem consignou : «incontroverso que, com uso de papel timbrado da cooperativa ré (logomarca e endereço) e valendo-se da respeitabilidade do seu cargo de Diretor Presidente da Cooperativa ré, o subscritor do documento de id. a12f5d6 (fl. 99) divulgou carta aberta, na qual destaca uma série de medos e receios quanto aos riscos desastrosos caso não eleito o seu candidato presidencial. Ademais, constatou a Corte Regional: «Em alinhamento com a prova documental, extrai-se da entrevista veiculada pela ‘Rádio Lar Cooperativa’, que ‘o mesmo Diretor Presidente utiliza o meio de comunicação interno da empresa’; e «Emerge do conteúdo dessa entrevista não apenas a indignação do Diretor Presidente da cooperativa com o resultado das eleições no primeiro turno, mas claro constrangimento a quem produziu o resultado ao afirmar que referido ‘candidato ladrão’ [chamando pelo seu nome] foi o mais votado nas prisões, que ele defende o aborto e a criação do ‘ministério dos povos originários’, havendo riscos, para a cooperativa, ‘de sermos impedidos de exportar. Ainda, ressaltou-se no acórdão: «emerge das provas documentais e da supracitada gravação do programa de rádio que não houve mero exercício da liberdade da expressão pessoal pelo Diretor Presidente da ré. A atitude do Presidente da Cooperativa se operava como líder local que era e é há anos nessa região do oeste paranaense; e «a atitude do Presidente da Cooperativa evidencia nítido intento de controle social e não de conscientização de seus trabalhadores. Buscava sim disciplinar corpos para direcionar votos, instigando medos diversos, como o risco de desemprego que haveria ao anunciar possibilidade de fechamento de postos de trabalho, caso não reeleito o presidente com mandato vigente em 2022. A metodologia produz efeitos coercitivos na comunidade e afeta a psique de trabalhadores, caracterizando abuso do poder diretivo e abuso da liberdade de expressão na medida que visa a indução do voto a determinado candidato. Ao final, a Corte de origem concluiu: «O cenário produziu ato de discriminação patronal e violou direitos constitucionalmente assegurados (arts. 3º, IV, 4º, II, 5º, XLI, 7º, XXX, da CF/88). A incitação feita também é capaz de instigar atos de discriminação entre pares, formulando elementos não apenas de assédio moral eleitoral vertical como propiciando um cenário estrutural, deletério à organização e à comunidade; e «O ato ilícito perpetrado (CCB, art. 186 e CCB, art. 187) violou direitos constitucionalmente assegurados (arts. 1º e V, 5º, VI e VIII, e, 14, da CF/88) e internacionalmente garantidos (art. 25 PIDCP/ONU, art. 13.1 e 13.5 da CADH, art. I, ‘a’ da Convenção 111 da OIT, Recomendação 206 e Convenção 190 da OIT), capazes de caracterizar o assédio moral à coletividade, sob o vértice eleitoral de que trata o art. 2º da Res. CSJT 355/2023. Configurado o ilícito trabalhista denunciado pelo MPT. A questão jurídica central diz respeito à indenização por danos morais coletivos em face do comportamento abusivo, intencional e ilegal da ré, objetivando finalidade ilícita, qual seja, de manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados, causando nítido constrangimento. Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério Público do Trabalho, o assédio eleitoral é definido como «qualquer ato que represente uma conduta abusiva por parte das empregadoras e dos empregadores que atente contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento objetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral, caracterizando ilegítima interferência nas orientações pessoais, políticas, filosóficas ou eleitorais das trabalhadoras e dos trabalhadores". Por sua vez os CE, art. 299 e CE, art. 301 tipificam como crimes a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato. A Resolução 23.735 do Tribunal Superior Eleitoral, de 27 de fevereiro de 2024, trata sobre o abuso do poder econômico e estabelece em seu art. 6º, §5º: «O uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico . Ressalte-se que, no âmbito das relações de trabalho, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho dispõe, em seu art. 1º, esclarecimentos sobre o termo «discriminação: «1. Para os fins desta Convenção, o termo ‘discriminação’ inclui: a) toda distinção, exclusão ou preferência, feita com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou tratamento no emprego ou na ocupação, conforme pode ser definido pelo Membro em questão, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos convenientes. (grifos acrescidos). Registre-se que a Convenção 190 da OIT dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho e define, em seu artigo primeiro, que a referida expressão como: «uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio de gênero". Ainda, o art. 13 da CADH - Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) disciplina: «art. 13. Liberdade de pensamento e de expressão. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no, precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no, 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência . Acerca da definição do assédio eleitoral, ensina Maurício Godinho Delgado que não se torna necessária a reiteração da conduta (embora tal reiteração possa tornar a infração ainda mais grave), ou seja, basta a simples verificação do ato singular de interferência do empregador na vontade ou escolha política ou eleitoral dos indivíduos sob seu comando ou influência para compor essa infração política, cívica e também trabalhista. Logo, o referido assédio nas relações de trabalho configura ato ilícito trabalhista, porque representa a tentativa da empregadora, por ato único ou reiterado, intencional ou não, de conquistar votos dos empregados, por intermédio de imposição de suas preferências e convicções políticas e mediante a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento. Frise-se, por oportuno, que a empresa deve propiciar aos trabalhadores o meio ambiente laboral sadio, isto é, não pode permitir que seu preposto defina ou influencie os trabalhadores a votarem em seu candidato de preferência. Portanto, não se deve tolerar nenhum tipo de assédio eleitoral no trabalho, como no caso, por meio de carta aberta do Diretor Presidente da Cooperativa ré, na qual ele destaca uma série de medos e receios quanto aos riscos tido por ele como desastrosos caso não eleito seu candidato à eleição presidencial, ação que foi reiterada na entrevista veiculada pela «Rádio Lar Cooperativa. Esses atos configuram claro abuso do poder econômico patronal, por meio de ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho, com o objetivo de manipular o voto dos trabalhadores. Com isso, ficou comprovado nos autos que a empregadora, representada por seu Diretor Presidente, praticou conduta ilícita trabalhista com o intuito de influenciar ou manipular os votos de seus empregados na eleição presidencial do ano de 2022. Não há dúvidas, portanto, da ocorrência da nefasta prática de constrangimento dos empregados, ainda que de forma indireta, ao voto em determinado candidato, o que atenta contra a democracia na medida em que viola, a mais não poder, o direito à participação democrática na escolha livre e consciente, a fim de atender o princípio maior contido no parágrafo único da CF/88, art. 1º: «todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. O dano causado à sociedade há de ser reparado. Houve claro abuso do poder econômico, materializado no exercício abusivo do poder diretivo no âmbito da execução do contrato de trabalho, o qual provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito. Ainda, no que diz respeito aos danos morais coletivos, eles se caracterizam pela violação de direitos de certa coletividade ou ofensa aos valores que lhes são inerentes. Constitui, assim, instituto jurídico que objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), os quais, quando violados, também reclamam responsabilidade civil. No caso em análise, exsurge como interesse coletivo a ser tutelado o respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Isso porque o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais dos trabalhadores referentes à convicção política. Na hipótese, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas não foram inteiramente assegurados, na medida em que a prática de assédio eleitoral pela ré foi constatada nos autos, que teve a finalidade de influenciar determinado pleito ou resultado eleitoral, e, por isso, ocorreu dentro do lapso temporal que abrangeu todos os atos vinculados a esse pleito. Tal constatação já demonstrou o descumprimento de direitos fundamentais assegurados, pela Carta Magna, aos trabalhadores, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. É certo que essa prática não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário. O assédio eleitoral praticado pela empresa acarretou lesão a vários direitos e liberdades fundamentais previstos na CF/88, sobretudo o do Estado Democrático de Direito; dignidade da pessoa humana; valor social do trabalho, liberdade de expressão; pluralismo político; liberdade de consciência; e de convicção política, previstos nos arts. 1º, caput, III, IV e V, e parágrafo único, e 5º, caput e VI e VIII. A caracterização dos danos morais coletivos dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, configurada pela prática do assédio eleitoral. Caracterizada a lesão a direitos e interesses transindividuais, relativa à interferência da ré na liberdade de orientação política dos seus empregados e no direito ao voto livre, sejam quais forem as opiniões e as preferências políticas, tem-se por configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessita ser recomposto. Desse modo, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais coletivos, diante da comprovação da prática de assédio eleitoral pela ré. Assim, mantém-se incólume a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou: «houve violação grave a livre convicção de voto dos empregados e prestadores de serviço, o que por sua vez viola princípios garantidores do Estado Democrático de Direito, atingindo toda a sociedade, sendo, portanto, o fato gravíssimo. Ademais, registrou: «É fato notório, ainda, que a ré é uma das maiores cooperativas do Estado, movimentando bilhões anualmente. Assim, concluiu: «Considerando a natureza da ilicitude cometida pela ré, a sua situação econômica, o grau de reprovação social da conduta, o caráter pedagógico da medida, os ditames do art. 944 do CC e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado o valor arbitrado (R$ 500.000,00). Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifica-se que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão dos danos morais coletivos, decorrentes da grave ilicitude cometida pela ré. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do art. 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constatada na demanda. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor da indenização por danos morais apenas se mostra possível nas situações em que o quantum arbitrado pelo acórdão regional se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Logo, considerando a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais coletivos decorrentes da prática de assédio eleitoral, e diante da avaliação dos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como do caráter pedagógico da medida; e da gravidade da infração cometida; correta a condenação ao pagamento da indenização no valor de R$ 500.000,00, por considerar que se afigura adequado e em consonância com os princípios consignados. Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade dos artigos apontados. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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