Lei 11.960, de 29/06/2009

Art.
Art. 5º

- O art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º-F - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.] (NR)