1 - STJ Tributário. Imposto de renda pessoa física. Ação revisional. Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada. Honorários advocatícios. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, consignou que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima, portanto, a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. ... ()
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2 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Imposto de renda. Benefício previdenciário. Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada recebidas em juízo. Recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas. Regime de competência. Recurso do ente público a que se nega provimento.
1 - O acórdão do Tribunal de origem acompanha a diretriz desta Corte Superior de que, no caso de benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo, deve ser observado o regime de competência, aplicando-se as alíquotas vigentes à época em que tal verba deveria ter sido recebida. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.120.692/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.8.2018, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.273.711/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.6.2014. ... ()
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3 - STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Imposto de renda. Benefício previdenciário. Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada em juízo. Recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.
1 - A jurisprudência deste STJ entende que, no caso de benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo, deve ser observado o regime de competência, aplicando-se as alíquotas vigentes à época em que tal verba deveria ter sido recebida. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.120.692/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.8.2018, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.273.711/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.6.2014. ... ()
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4 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. Ação revisional de benefício previdenciário. Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada. Regime de competência. Alíquota. Aplicação. Recurso especial repetitivo 1.118.429/SP. Cláusula de reserva de plenário. Ofensa não configurada.
«1. A apuração do imposto de renda sobre os juros de mora deve ser realizada com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que o pagamento deveria ser efetuado e sobre cada parcela não adimplida, regime de competência e segundo a alíquota estabelecida para cada seguimento de valores na tabela do imposto. Precedente: REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-Cem 24/03/2010, DJe 14/05/2010. ... ()
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5 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Ação revisional de benefício previdenciário. Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada. Imposto de renda. Juros de mora. Incidência. Regime de competência. Alíquota. Aplicação.
«1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do CPC/1973, art. 535, I e II, bem como para sanar a ocorrência de erro material. ... ()
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6 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Ação revisional de benefício previdenciário. Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada. Imposto de renda. Juros de mora. Incidência. Regime de competência. Alíquota. Aplicação.
«1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do CPC/1973, art. 535, I e II, bem como para sanar a ocorrência de erro material. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Tributário. Sobrestamento do feito. Tema sob repercussão geral. Desnecessidade. Imposto de renda. Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada. Aferição mês a mês. Matéria julgada sob o regimento CPC/1973, art. 543-C. Aplicação de multa. Desnecessidade da cláusula de reserva de plenário diante da ausência de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos de lei.
«1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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8 - STJ Processual civil e tributário. Imposto de renda de pessoa física. Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada. Liquidação de sentença. Cálculo. Precedente. Coisa julgada. Súmula 7/STJ. Aplicação.
«1 - Vista Regimental dos autos requerida para analisar os argumentos trazidos, em sustentação oral, em que se pleiteou a aplicação de entendimento firmado no julgamento do REsp 1.118.429 e do REsp 1.158.207. ... ()
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9 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Imposto de renda. Benefício previdenciário. Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada em juízo. Recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas. Regime de competência. Inocorrência de violação à coisa julgada. Agravo interno dos contribuintes a que se nega provimento.
«1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo, deve ser observado o regime de competência, aplicando-se as alíquotas vigentes à época em que tal verba deveria ter sido recebida. Precedentes: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30/8/2018, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/6/2014. ... ()
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10 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Imposto de renda. Benefício previdenciário. Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada em juízo. Recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas. Regime de competência. Inocorrência de violação à coisa julgada. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.
«1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo, deve ser observado o regime de competência, aplicando-se as alíquotas vigentes à época em que tal verba deveria ter sido recebida. Precedentes: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30/8/2018, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/6/2014. ... ()
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11 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. IR. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 351/STJ. Imposto de renda pessoa física. Ação revisional de benefício previdenciário. Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada. Precedentes do STJ. Lei 7.713/1988, art. 12. CTN, art. 43. Decreto 3.000/1999, art. 56. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 351/STJ - Questiona a forma de cálculo do Imposto de Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, vale dizer, se o IR deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante integral creditado.
Tese jurídica firmada: - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Repercussão geral: - Tema 133/STF - Alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Física aplicável aos valores recebidos em atraso e de forma acumulada pelo beneficiário, por culpa exclusiva da autarquia federal.
Tema 368/STF - Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente.
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12 - TJPR RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO DEFINIU OUTRO INDEXADOR COMO PARÂMETRO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA BASE PREVISTA PELA Lei 13.342/2016. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO Lei 11.350/2006, art. 9º-A, §3º, COM REDAÇÃO DADA PELA Lei 13.342/2016. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Precedentes:RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO DEFINIU OUTRO INDEXADOR COMO PARÂMETRO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA BASE PREVISTA PELA Lei 13.342/2016. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO Lei 11.350/2006, art. 9º-A, §3º, COM REDAÇÃO DADA PELA Lei 13.342/2016. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000242-02.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.02.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO Lei 11.350/2006, art. 9º-A, PARÁGRAFO 3º, II. VENCIMENTO EFETIVO. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI NACIONAL QUE SE APLICA AOS ENTES MUNICIPAIS. TEMA 1132, STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE DEVE SER SUPRIMIDO. REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS QUE SÃO DEVIDOS. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA (RRA). DESCONSIDERAÇÃO PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO DOS VALORES QUE JÁ HAVIAM SIDO REGULARMENTE PAGOS NORMALMENTE EM CADA MÊS DE REFERÊNCIA. LEI 7.713/1988, art. 12-A. COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NA SOMA DO VALOR PAGO REGULARMENTE E DO VALOR PAGO POR PRECATÓRIO NO MÊS DE REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (PRECEDENTE DO TJPR: 0040212-42.2023.8.16.0000). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (...) Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007750-37.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.05.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004451-52.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 21.05.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009718-05.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.05.2024).(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015256-60.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.09.2024)... ()
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13 - TJSP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SEGURO HABITACIONAL) C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Decisão que revogou as «astreintes fixadas e indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos - Agravante que insiste na execução da multa acumulada em R$ 99.148,53 e na conversão da obrigação em perdas e danos (consistente na restituição das parcelas do financiamento que foram quitadas após o deferimento da liminar) - Possibilidade da conversão da obrigação em perdas e danos, ainda que o pedido seja formulado apenas em cumprimento de sentença - Precedente do Col. STJ - Agravadas que foram intimadas em março/2023 para cessar a cobrança do financiamento imobiliário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 - Agravante que noticiou, em maio/2023, o descumprimento da liminar (por ter recebido cobranças relativas ao financiamento) - Agravadas que se manifestaram apenas em junho/2023, para informar a quitação de todo o saldo devedor - Agravante, contudo, que diante das cobranças e por receio de rescisão do contrato (por inadimplemento) quitou as parcelas cobradas (no total de R$ 2.112,29) - Prejuízo que não foi causado pela agravante, que apenas tentou mitigar o próprio prejuízo - Agravante que deverá ser ressarcida das parcelas que foram inadvertidamente cobradas após o deferimento da liminar e por ela pagas - Obrigação convertida em perdas e danos, nos termos do CPC, art. 499 - «Astreintes, todavia, que não podem ser cobradas - Obrigação de não fazer que foi descumprida, diante da cobrança de parcelas, que já foram quitadas pela agravante - Evidenciada a impossibilidade de cumprimento da obrigação, que já foi convertida em perdas e danos, não se cogita da incidência de «astreintes, que devem ser excluídas - Precedentes do Col. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DO VALOR MÁXIMO ESTIPULADO EM CARTILHA DO BANCO. DOCUMENTO CONSIDERADO NÃO SUFICIENTE PARA PROVAR A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. DANOS MORAIS. RANKING DE PRODUTIVIDADE DOS EMPREGADOS. DIVULGAÇÃO NA AGÊNCIA BANCÁRIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA OFENSA MORAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS «SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, COMISSÕES DE SEGUROS E PPE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA «COMISSÃO DE CARGO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do CLT, art. 457, § 1º. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 5º, XII. REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS «SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, COMISSÕES DE SEGUROS E PPE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA «COMISSÃO DE CARGO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . O Tribunal Regional, apesar de reconhecer a natureza salarial das citadas verbas, indeferiu sua integração na base de cálculo da gratificação de função recebida. Nos termos do art. 457, §1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula 93/TST dispõe: « integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador «. Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial das referidas parcelas, elas devem integrar a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU . Prejudicada a análise do apelo do reclamado, em virtude o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista da reclamante quanto ao tema correção monetária, com a aplicação do entendimento da ADC 58 .
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15 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372/TST, I FRENTE AO CLT, art. 468, § 2º - DEBATE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 FAVORÁVEL AO DIREITO - DESPROVIMENTO. 1.
Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372/TST, I e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SBDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SBDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o, I da Súmula 372/TST teve como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que « o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo «. 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o, I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra da Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (CLT, art. 8º, § 2º). 7. No caso do CLT, art. 468, § 2º, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ( fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou «) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do CLT, art. 468, § 2º, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372/TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, em face da orientação jurisprudencial firmada pela SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso dos autos, de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o entendimento vertido na Súmula 372/TST, que se constitui, assim, em óbice ao processamento da revista patronal. Agravo de instrumento desprovido, no tópico . II) POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE «QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . Diante do entendimento fixado pela jurisprudência recente do TST, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial . Agravo de instrumento provido, no particular . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE «QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA - VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA (RH 060) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. É cediço que o entendimento desta Corte Superior orientava-se no sentido de que, destinando-se a verba denominada «quebra de caixa a ressarcir previamente os empregados que executem atividades sujeitas a risco de diferenças, em virtude do exercício de manuseio e contagem de dinheiro, e a gratificação de função a remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado na realização de suas atividades, podem ser cumuladas, pois possuem naturezas jurídicas distintas . 2. Contudo, o caso dos autos distingue-se da referida orientação jurisprudencial, diante do registro, no acórdão regional, quanto à existência de norma interna da Reclamada que veda expressamente a percepção cumulada do adicional de «quebra de caixa com a gratificação de função, de modo que não há de se falar em percepção cumulativa das parcelas, conforme julgados recentes do TST. 3. Assim, diante da premissa fática registrada no acórdão regional, alusiva à existência de norma interna dispondo sobre a impossibilidade de pagamento cumulado da parcela «quebra de caixa com a gratificação de função, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência recente do TST . 4. Desse modo, o recurso de revista merece ser provido para, reformando a decisão agravada, restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de «quebra de caixa e reflexos. Recurso de revista provido, no tópico.... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONCESSÃO DE REAJUSTES POR INOBSERVÂNCIA DE NORMA REGULAMENTAR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 327/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Discute-se a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria. Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. Nesse sentido é a nova redação da Súmula 327/TST. Consolidou-se, ainda, o entendimento de que, apenas na hipótese em que nunca houve nenhum pagamento a título de complementação de aposentadoria, incidirá a prescrição total e bienal, contada da rescisão contratual, conforme se extrai da nova redação da Súmula 326/TST, in verbis : «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Assim, ficou sedimentado nesta Corte que só se cogita de prescrição total e bienal, quando a complementação de aposentadoria por inteiro jamais houver sido recebida. Em todas as outras situações, a prescrição será sempre parcial e quinquenal. Nesse contexto, a Corte regional, ao concluir, no caso concreto, acerca da prescrição quinquenal, decidiu em harmonia com o entendimento deste Tribunal superior. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A 2) ABONO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA INTERNA. PAGAMENTO A MENOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Discute-se se deve ser utilizado o índice de reajuste mais benéfico aos reajustes salariais da parcela «abono complementação com base nas Resoluções 05/87 e 07/89. A reclamante ajuizou a ação pretendendo a observância dos reajustes salariais da parcela «abono complementação com base nas Resoluções 05/87 e 07/89, conforme consta do rol de pedidos formulados na petição inicial, que lhes fosse sempre utilizado o índice de reajuste mais benéfico. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou que, «por meio de norma interna, a ré obrigou-se a reajustar o abono-complementação, nas mesmas épocas em que forem reajustados os proventos pagos pelo INSS, devendo observar a variação do IGP, do IPC (ou OTN) ou o percentual utilizado pelo próprio INSS, aplicando o maior desses índices. Todavia, a conclusão do laudo pericial demonstra que a reclamada, além de não cumprir, integralmente, o estabelecido nas resoluções, deixando de aplicar o maior dos índices, ainda concedeu diferentes reajustes/adiantamentos de reajustes, que geraram diferenças acumuladas mensalmente. Destarte, não tendo sido observados os critérios de reajustes previstos na resolução editada pela própria reclamada, faz jus o reclamante ao pagamento das diferenças oriundas do descumprimento da norma interna. Na sequência, concluiu que «não havendo especificação nas normas internas acerca do índice de preço ao consumidor a ser aplicado (IPC-FIPE ou o IPC-FGV), o abono-complementação será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos pelo INSS, observado o maior deles . Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada ao insistir com a tese de que não havia diferenças de reajustamento a serem pagas, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Por fim, ressalta-se que a controvérsia não foi dirimida à luz do CCB, art. 843, o que atrai a incidência da Súmula 297, itens I e II, do TST. A invocação genérica de violação da CF/88, art. 5º, II de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea «c do CLT, art. 896, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.... ()
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17 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% LEGALMENTE PREVISTO. PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II - 22H. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.Ação de cobrança de reajuste do piso salarial do magistério, com pedido de concessão de tutela de evidência e cobrança de valores atrasados, cumulada com pretensão indenizatória. Autora que desde 18.11.1997 está aposentada, tendo anteriormente ocupado o cargo de «Professor Assistente de Administração Educacional II, com carga horária de 22 horas semanais. ... ()
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18 - TJDF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES. IMPOSTO DE RENDA. TEMAS 361 DO STJ E 368 DO STF. IDOSO MAIOR DE 65 ANOS. ISENÇÃO. PREJUDICIAL EXTERNA AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC, art. 282, § 2º. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). ÔNUS DA PROVA. REGISTRO SOBRE O CUMPRIMENTO PELO RECLAMADO DO SEU ENCARGO PROBATÓRIO. Ante o princípio da aptidão da prova em relação à matéria aqui tratada representado pela norma contida no CLT, art. 464, competia ao réu demonstrar a existência do correto pagamento das parcelas. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, reconheceu que a documentação juntada era suficiente para aferir a correção no pagamento da parcela, uma vez que « a maioria dos quesitos relacionados ao PPE estavam nos documentos anexados pelo reclamado (ID. 5b180e7 e seguintes) , e que cabia à autora « demonstrar as divergências dos índices constantes das cartilhas explicativas sobre os programas . Conclusão, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, tendo o réu se desvencilhado do seu encargo probatório, cabia, de fato, à agravante demonstrar a existência de diferenças a título da parcela denominada «PPE, de modo que não há como se constatar violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DO CLT, art. 11, § 3º. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Antes do adventa Lei 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao CLT, art. 11, que dispõe: «A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que «a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve-se interpretar que o termo «reclamação trabalhista abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador . No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o CCB, art. 202. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo CLT, art. 11, § 3º. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. OMISSÃO DO RÉU EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE PODERIAM COMPROVAR O CORRETO CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A matéria relativa a promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, à qual me curvo por disciplina judiciária, no sentido de que dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme registrado, a Corte de Origem deu provimento ao recurso do réu para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da política de grades e reflexos, ao fundamento de que: « Ainda que o réu não tenha colacionado aos autos toda a documentação solicitada pela reclamante e perito, não é suficiente para ensejar a aplicação das penas do CPC, art. 400 e deferir à autora as diferenças salariais pretendidas por promoções ou mérito, porque a questão de mérito é de direito, tampouco é possível aferir as diferenças pretendidas com base nos documentos que se encontram na inicial . A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, caso dos autos. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DA PARCELA DENOMINADA «SRV (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL). ÔNUS DA PROVA. NÃO JUNTADA DOS DOCUMENTOS PELA EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em casos semelhantes ao dos autos, esta Corte Superior tem adotado o posicionamento de ser devido o pagamento de diferenças salariais da parcela denominada «SRV, quando o empregador deixa de juntar aos autos a documentação necessária para aferição do seu correto pagamento. Determinada a realização de perícia para apuração de diferenças a título SRV, esta foi inconclusiva, em razão da não apresentação da documentação necessária pela empresa - como disposto no acórdão regional. Diante disso, tenho que o TRT, ao resolver a controvérsia acolhendo a alegação da empresa no sentido de que os documentos solicitados não são necessários, sem, contudo, lançar qualquer argumento específico que demonstre a efetiva comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão pela ré - a revelar a indispensabilidade da medida arguida pelo perito - aplicou, equivocadamente, as regras de distribuição do ônus probatório em desfavor do autor. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). COMISSÕES DE SEGUROS E COMISSÕES DE CAPITALIZAÇÃO. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO («PPE). NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte já definiu que a parcela «Sistema de Remuneração Variável - SRV paga pelo reclamado ostenta natureza de comissão e é devida sua integração no cálculo da gratificação de função, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, por interpretação da própria norma coletiva, o que se aplica às demais parcelas. Nesse contexto, reconhecida a natureza salarial das referidas verbas, elas devem integrar a base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). NATUREZA JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional foi proferida em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()