Legislação

Lei 11.350, de 05/10/2006

Art. 9º-A
Art. 9º-A

- O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Lei 12.994, de 17/06/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

§ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

Lei 13.708, de 14/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 827, de 19/04/2018).
Medida Provisória 827, de 19/04/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 10. § 2º com veto presidencial reformado pelo Congresso Nacional - DOU 18/04/201): [§ 2º - A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será distribuída em:
I - trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;
II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.]

§ 3º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

Lei 13.342, de 03/10/2016, art. 3º (acrescenta o § 3º. Veto ao acréscimo do § 3º reformado pelo Congresso Nacional publicado no DOU em 11/01/2017).

I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, quando submetidos a esse regime; [[CLT, art. 192.]]

II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza

§ 4º - As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 10 (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (original): [Art. 3º - (VETADO).]

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