1 - STJ ECA. Habeas corpus. Ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado. Alegação de nulidade processual. Procedimento de apuração de ato infracional. Interrogatório ao final da instrução. ECA, art. 152 e CPP art. 400. Matéria não arguida em momento oportuno. Preclusão. Ausência de demonstração de prejuízo. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Ordem não conhecida.
I - Caso em exame... ()
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2 - STJ Habeas corpus. ECA. Procedimento especial de apuração do ato infracional. Interrogatório ao final da instrução. Aplicação do CPP, art. 400. Novo entendimento. Alteração da jurisprudência e modulação de seus efeitos. Habeas corpus concedido.
1 - A jurisprudência desta Corte, no passado, era firme em assinalar, nos termos do ECA, art. 184, não haver nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional, haja vista a previsão de rito especial na legislação de regência. ... ()
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.269/STJ. Afetação reconhecida. Proposta de afetação sob o rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036 e 256, I, do RISTJ). ECA. Menor. Procedimento de apuração de ato infracional. Interrogatório ao final da instrução. Tese de violação dos ECA, art. 152. ECA, art. 184. CPP, art. 400. Recurso especial afetado. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.270/STJ - Questão submetida a julgamento: - Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (ECA, art. 184), ou se, diante da lacuna existente na Lei 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o CPP, art. 400, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/6/2024 e finalizada em 18/6/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 594/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes).»
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4 - STJ Agravo regimental no recurso especial. ECA. Alegada a preclusão da nulidade. Ausência de prequestionamento. Necessidade de revolvimento de provas. Procedimento especial de apuração do ato infracional. Interrogatório ao final da instrução. Aplicação do CPP, art. 400. Novo entendimento. Agravo regimental não provido.
1 - A tese de preclusão em relação à nulidade não foi prequestionada na instância antecedente, o que atrai a aplicação da orientação estabelecida nas Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.... ()
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5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.269/STJ. Afetação reconhecida. Proposta de afetação sob o rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036 e 256, I, do RISTJ). ECA. Menor. Procedimento de apuração de ato infracional. Interrogatório ao final da instrução. Tese de violação dos ECA, art. 152. ECA, art. 184. CPP, art. 400. Recurso especial afetado. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
1 - A controvérsia neste recurso está relacionada à violação dos ECA, art. 152 e CPP, art. 400. Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (ECA, art. 184), ou se, diante da lacuna existente na Lei 8.069/1990, existirá nulidade quando o Juiz deixar de aplicar, subsidiariamente, o CPP, art. 400, para, em acréscimo, oportunizar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas. ... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO - ECA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33 - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA QUE, JULGANDO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO PELO FATO DE O APELANTE NÃO TER SIDO OUVIDO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ACOLHIMENTO - ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PLENÁRIO DO STF NO HC 127.900/AM, JULGADO EM 03/03/2016 E PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM 03/08/2016, RESSALTANDO QUE A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, CONFORME O CPP, art. 400, É TAMBÉM APLICÁVEL NO ÂMBITO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, INCLUINDO O PREVISTO NO ECA, PREPONDERANDO O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA SOBRE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - POSSIBILITAR QUE O ADOLESCENTE SEJA OUVIDO AO FINAL DA INSTRUÇÃO, DEPOIS DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, BEM COMO APÓS A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, COMO EVENTUAIS PERÍCIAS, MOSTRA-SE MAIS BENÉFICO À DEFESA, NA MEDIDA EM QUE, NO MÍNIMO, CONFERIRÁ AO MENOR EM CONFLITO COM A LEI A OPORTUNIDADE PARA ESCLARECER DIVERGÊNCIAS E INCONGRUÊNCIAS - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, ANULANDO-SE A SENTENÇA PARA QUE O APELANTE SEJA NOVAMENTE OUVIDO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS DO RECURSO.
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7 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. ECA. Apuração do ato infracional. Interrogatório ao final da instrução. Aplicação do CPP, art. 400. Precedentes desta corte e do Supremo Tribunal Federal. Ausência de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - O Supremo Tribunal Federal tem aplicado ao procedimento especial de apuração de ato infracional a orientação firmada no HC 127.900/AM, sob o fundamento de que o CPP, art. 400 possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído na Lei 8.069/1990, art. 184 (AgRg no HC 772.228/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023). ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE MOTIM E AMEAÇA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO PELA DEFESA. DESRESPEITO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 400. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS AO FINAL. DIREITO DOS ADOLESCENTES DE SEREM OUVIDOS POR ÚLTIMO. PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS. UNÂNIME.Recebimento do recurso no efeito devolutivo, nos termos do Provimento 165/2012 do CNJ. ... ()
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9 - STJ ECA. Agravo regimental no habeas corpus. Ato infracional equiparado ao delito de estupro. Nulidade. CPP, art. 400. Inversão da ordem de interrogatório do adolescente. Matéria não arguida no momento oportuno. Preclusão. Ausência de demonstração de prejuízo. Ordem denegada. Agravo regimental desprovido.
1 - Em recente alteração de entendimento, a Terceira Seção desta Corte Superior concluiu pela aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no HC 127.900/AM aos procedimentos de apuração de ato infracional. Dessa forma, estabeleceu-se que, por ser tido como meio de defesa, o interrogatório de um adolescente em processo por ato infracional deve ser realizado como ato final da instrução.... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE IMPÔS A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO PELA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE COMO PRIMEIRO ATO DA FASE INSTRUTÓRIA. NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO DO ADOLESCENTE, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, E SUBSIDIARIAMENTE, ABRANDAMENTO DA MSE. A PRELIMINAR DE NULIDADE TRAZIDA PELA DEFESA TÉCNICA QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE REALIZADO O INTERROGATÓRIO SE ENCONTRA PRECLUSA, POIS NÃO REQUERIDA PELA DEFESA QUE O ADOLESCENTE FOSSE OUVIDO AO FINAL DA INSTRUÇÃO EM NENHUM MOMENTO, MESMO DEVIDAMENTE ASSISTIDO O ADOLESCENTE EM TODAS AS AUDIÊNCIAS. MÉRITO. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO. COM A DEVIDA VÊNIA, AO CONTRÁRIO DO QUE CONSIGNADO PELO CULTO MAGISTRADO, NÃO VISLUMBRO A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO Aa Lei 11.343/06, art. 35, POIS NÃO FOI POSSÍVEL VERIFICAR QUAISQUER SINAIS QUE DITASSEM DE MODO ROBUSTO E SEM PESTANEJAR QUE O ADOLESCENTE ESTIVESSE REALMENTE ENVOLVIDO NUMA VERDADEIRA ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A CONSTRUÇÃO DE BARRICADA EM LOCALIDADE DOMINADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRA UM TIPO DE ATUAÇÃO EM FAVOR DA FACÇÃO CRIMINOSA, MAS ESTA CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAR UMA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO HÁ COMO SUBSISTIR A PRESENTE AÇÃO SOCIOEDUCATIVA, DEVENDO O ADOLESCENTE SER ABSOLVIDO, COM FUNDAMENTO NO ECA, art. 189, IV.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime do ECA, art. 241-B. Nulidades. Cerceamento de defesa. Indeferimento de complementação de laudo pericial. Decisão judicial fundamentada. Ilegalidade não caracterizada. Ausência de interrogatório. Revelia. Inexistência de prejuízo. Agravo regimental não provido.
«1 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp. 1366958, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CPP, art. 400 QUE SE REJEITA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1)
Não se descura que recentemente o STJ, alinhando-se ao entendimento esposado pelo Plenário do STF, no julgamento do HC 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016, passou a se pronunciar no sentido de que a oitiva do adolescente, em juízo, deve ser realizada por último, mormente porque a Lei, art. 35, I 12.594/12, prevê que o menor não pode receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, desde que a realização do interrogatório seja requerida pela defesa no momento oportuno. Por outro lado, entretanto, ela também deverá demonstrar o prejuízo (783.953/SC, AgRg no HC, Rel. Min. JOEL ILAN PARCIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 13/3/2023) na hipótese de arguição de nulidade. Na espécie, muito embora a defesa tenha requerido, em sede de audiência de apresentação, a realização do interrogatório ao final da instrução, ela não demonstrou o prejuízo, vez que o apelante teve o direito de produzir provas, como por exemplo, oitiva de testemunha arrolada pela defesa, além disso, na mesma ocasião o adolescente, em Juízo, apresentou sua versão, negando os fatos que lhes foram imputados. Nesse cenário, não há que se falar em nulidade diante do princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563 (STJ-RHC 45.061/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 01/09/2015). 2) Emerge firme da prova judicial que o adolescente praticou com a vítima, que contava com apenas 03 (três) anos de idade à época dos fatos, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em alisar o pênis nas nádegas da vítima. 3) Materialidade e autoria do delito demonstradas com base na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e nos demais elementos do inquérito policial. Relevante valor probatório atribuído à palavra da vítima nos atos infracionais análogos aos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. Precedentes. Acervo probatório produzido nos autos, a evidenciar de forma cristalina e contundente a imputação atribuída ao apelante. 4) Corrobora a tese acusatória o relato da genitora e da avó materna da vítima, em juízo, que somados à descrição dos acontecimentos prestada pela ofendida, são elementos de convicção que convergem para a reconstrução do abuso imputado ao adolescente; são todos veementes, convergentes e concatenados, não desmentidos ou enfraquecidos por contra indícios que, pelo menos, pudessem gerar qualquer dúvida, motivo pelo qual não podem deixar de ser acolhidos como elemento satisfatório para formar convicção. Acervo probatório produzido nos autos, a evidenciar de forma cristalina e contundente a imputação atribuída ao apelante. 5) Muito embora não impugnada, deve ser mantida a MSE de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade, estabelecida pela instância de base, uma vez que em consonância com o art. 112, §1º e 118 e seguintes, do ECA. Desprovimento do apelo defensivo.... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO REPRESENTADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO E, NO MÉRITO, OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
1.Preliminar de nulidade do processo em razão da não realização de novo interrogatório do representado ao final da instrução que se rejeita. Previsão legal expressa no ECA em seus arts. 184 e 186 caput e parágrafos acerca da oitiva do representado como primeiro ato ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIO-NAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE EN-TORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFEN-SIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRE-SENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE SEMILIBERDADE, PLEITEANDO, PRELILI-NARMENTE, A NULIDADE DA REPRESENTA-ÇÃO, POR ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, DERIVADA DA AUSÊNCIA DE EMBALAGEM OFICIAL E DE LACRE E, AIN-DA, DIANTE DA OITIVA DO ADOLESCENTE ANTES DAS TESTEMUNHAS E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUN-TO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ ACOLHE-SE A PRE-LIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DEVIDO À INADMISSÍVEL INVERSÃO DA ORDEM DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RE-PRESENTADO, QUE INVIABILIZOU A INA-FASTÁVEL GARANTIA DE QUE O MESMO FOSSE REALIZADO ENQUANTO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO ORAL, DEPOIS DAQUELE TER PLENA CIÊNCIA DO INTEGRAL ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFA-VOR. NESSA CONJUNTURA, MUITO EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, NO PASSADO, ASSINALASSE, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 184, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE, COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, HAJA VISTA A PREVI-SÃO DE RITO ESPECIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CERTO SE FAZ QUE TAL POSICI-ONAMENTO ADEQUOU-SE À JURISPRUDÊN-CIA ATUAL DA SUPREMA CORTE, QUE, EM RECENTES DECISÕES MONOCRÁTICAS, TEM APLICADO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO HC 127.900/AM AO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ART. 400 DO CÓDI-GO DE PROCESSO PENAL POSSIBILITA AO REPRESENTADO EXERCER, DE MODO MAIS EFICAZ, A SUA DEFESA E, POR ESSA RAZÃO, EM UMA APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO DI-REITO, TAL DISPOSITIVO LEGAL DEVE SU-PLANTAR AQUELE ESTATUÍDO na Lei 8.069/1990, art. 184, E O QUE, ALIÁS, TAM-BÉM SE JUSTIFICA PORQUE O ADOLESCEN-TE NÃO PODE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO, AINDA QUE DE NATUREZA PRO-CEDIMENTAL, DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO, DE ACORDO COM DISPOSTO PELO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/2012 (SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SO-CIOEDUCATIVO) E O ITEM 54 DAS DIRETRI-ZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVEN-ÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL (DIRETRI-ZES DE RIAD), CABENDO DESTAQUE QUE TAL VÍCIO ADVINDO DA INVERSÃO DA OR-DEM DAS OITIVAS FOI SUSCITADO PELA DE-FESA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESTABELECIDA (FLS.105/107 E 110/112), IMPEDINDO, ASSIM, A EVENTUAL ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLU-SÃO SOBRE TAL MATÉRIA: ¿HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGA-TÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPP, art. 400. NOVO ENTENDIMENTO. ALTE-RAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO PASSA-DO, ERA FIRME EM ASSINALAR, NOS TERMOS DO ART. 184 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADO-LESCENTE, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRA-CIONAL, HAJA VISTA A PREVISÃO DE RITO ESPE-CIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 2. NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC 772.228/SC, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, 6ª T. DJE DE 9/3/2023, HOUVE ALTERAÇÃO DA JURIS-PRUDÊNCIA. RECONHECEU-SE A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC 127.900/AM À SEARA MENORISTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O MENOR DE 18 ANOS DEVE SER OUVIDO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POIS NÃO PO-DE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO. 3. NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADO-LESCENTE, É POSSÍVEL QUE AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI SE IMPONHAM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, O QUE LHE TRAZ CONSIDE-RÁVEL ÔNUS E NOTÓRIA RESTRIÇÃO À SUA LI-BERDADE. 4. O INTERROGATÓRIO DE UM ADOLESCENTE, EM PROCESSO POR ATO INFRACIONAL, HÁ DE SER VISTO TAMBÉM COMO MEIO DE DEFESA, E, POR-TANTO, PARA SER EFETIVO, PRECISA SER REALI-ZADO COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE A PESSOA PROCESSADA TENHA CONDI-ÇÕES DE MELHOR APRESENTAR SUA DEFESA E INFLUENCIAR A FUTURA DECISÃO JUDICIAL. ES-SA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA PRESERVA OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS ADOLESCEN-TES, OS QUAIS NÃO PODEM SER TRATADOS CO-MO MERO OBJETOS DA ATIVIDADE SANCIONA-DORA ESTATAL (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ECA). 5. O Lei 8.069/1990, art. 3º ASSEGURA AOS ADOLESCENTES «TODOS OS DIREITOS FUNDA-MENTAIS INERENTES À PESSOA HUMANA, SEM PREJUÍZO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE QUE TRA-TA ESSA LEI". O ART. 110, DO MESMO ESTATUTO, DISPÕE: «NENHUM ADOLESCENTE SERÁ PRIVADO DE SUA LIBERDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL". 6. POR SUA VEZ, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NOS MOSTRA A ABRANGÊNCIA DESSA GA-RANTIA, AO ASSEGURAR, NO ART. 5º, LV, DA CF, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E OS RECURSOS A ELA INERENTES, AOS ACUSADOS EM GERAL, DIREITO QUE ENGLOBA A PERSPECTIVA DE O PRÓPRIO PROCESSADO CON-FRONTAR AS IMPUTAÇÕES E AS PROVAS PRODU-ZIDAS EM SEU DESFAVOR. COMO NÃO É POSSÍ-VEL SE DEFENDER DE ALGO QUE NÃO SE SABE, O INTERROGATÓRIO DEVE SER REALIZADO NOS MOLDES DO CPP, art. 400, COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. 7. ESSE É O ENTENDIMENTO QUE MELHOR SE CO-ADUNA COM UM DEVIDO PROCESSO JUSTO. TO-DAVIA, FAZ-SE NECESSÁRIA A MODULAÇÃO DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL, A FIM DE QUE A INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO COMPROMETA A SEGURANÇA JURÍDICA E CUL-MINE EM DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE TO-DAS AS REPRESENTAÇÕES AJUIZADAS NO PAÍS DESDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FE-DERAL E A VIGÊNCIA DA Lei 8.069/1990. DEVE-SE LIMITAR OS EFEITOS RETROSPECTIVOS DO JUL-GADO A PARTIR DE 3/3/2016, DATA EM QUE O TRI-BUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 127.900/AM, SINALI-ZOU QUE O CPP, art. 400 ERA APLICÁVEL AOS RITOS PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS. 8. ASSIM, PROPÕE-SE O APERFEIÇOAMENTO DA RECENTE JU-RISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, PARA FIXAÇÃO DAS SEGUINTES ORIENTAÇÕES: A) EM CONSONÂNCIA COM O ECA, art. 184, OFERECIDA A REPRESENTAÇÃO, A AU-TORIDADE JUDICIÁRIA DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE, E DECIDI-RÁ, DESDE LOGO, SOBRE A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SOBRE A REMISSÃO, QUE PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA; B) É VEDADA A ATIVIDADE PROBATÓRIA NA AUDI-ÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, E EVENTUAL COLHEI-TA DE CONFISSÃO NESSA OPORTUNIDADE NÃO PODERÁ, DE PER SE, LASTREAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO; C) DIANTE DA LACUNA NA Lei 8.069/1990, APLICA-SE DE FORMA SUPLETIVA O CPP, art. 400 AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO IN-FRACIONAL, GARANTIDO AO ADOLESCENTE O INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO, PERANTE O JUIZ COMPETENTE, DE-POIS DE TER CIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFAVOR; D) O NOVO ENTENDIMENTO É APLICÁVEL AOS PROCESSOS COM INSTRUÇÃO ENCERRADA APÓS 3/3/2016, CONFORME JULGADO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 127.900/AM, REL. MINISTRO DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO E E) REGRA GERAL, PARA ACOLHIMENTO DA TESE DE NULIDADE, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE A DEFESA A APON-TE EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, QUANDO O PREJUÍZO À PARTE É IDENTIFICÁVEL POR MERO RACIOCÍNIO JURÍDICO, POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À AUTODEFESA. 9. O PROFISSIONAL QUE ASSISTE O ADOLESCENTE É QUEM POSSUI MELHORES CONDIÇÕES PARA IDENTIFICAR O DANO CAUSADO PELA FALTA DE OITIVA DO REPRESENTADO. SE O DEFENSOR NÃO DIVISOU A POSSIBILIDADE DE O JOVEM, COM SUAS PALAVRAS, INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, A NULIDADE NÃO PODE SER PRESU-MIDA POR ESTA CORTE. A ALEGAÇÃO DE CERCE-AMENTO DO DIREITO, COMO MERA ESTRATÉGIA DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA, MUITO TEMPO DEPOIS DE FINALIZADA A RELAÇÃO PROCESSU-AL, REVELA COMPORTAMENTO CONTRADITÓ-RIO. 10. NO CASO CONCRETO, A NULIDADE NÃO FOI INDICADA NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TO-DAVIA, O PRÓPRIO JUIZ ADOTOU O RITO DO CPP, art. 400 E DEVERIA, PORTANTO, OUVIR O ADOLESCENTE AO FINAL DA ASSENTADA. A INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO FOI INDICADA PELO DEFENSOR, EM APELAÇÃO. ASSIM, A TESE NÃO FOI ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO E O PREJUÍZO À AUTO-DEFESA ESTÁ CARACTERIZADO. 11. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, A FIM DE ANU-LAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA E DE-TERMINAR AO JUIZ A REDESIGNAÇÃO DE AUDI-ÊNCIA, PARA INTERROGATÓRIO DO ADOLES-CENTE COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, ANTES DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, DANDO-SE, AINDA, CIÊNCIA DO JULGAMENTO AO CNJ (DMF) E À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DE AR-TICULAÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVEN-TUDE (CEVIJ) DO TJRJ¿ ¿ GRIFOS PRÓPRIOS - (S.T.J. ¿ HC 769197 / RJ, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/06/2023) ¿ (S.T.F. - HC 127900, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 03/08/2016) ORDEM DENEGADA, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE ORIENTAÇÃO: A NORMA INSCRITA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 400 COMUM APLICA-SE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO PRESENTE JULGAMENTO, AOS PROCESSOS PENAIS MILITA-RES, AOS PROCESSOS PENAIS ELEITORAIS E A TO-DOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LE-GISLAÇÃO ESPECIAL INCIDINDO SOMENTE NA-QUELAS AÇÕES PENAIS CUJA INSTRUÇÃO NÃO SE TENHA ENCERRADO ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE PRECARIEDADE DA PROVA PRODUZIDA. PUGNA, AINDA, PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELO DESPROVIDO.
Consoante apurou-se nos autos, no dia 8 de outubro de 2022, o acusado Michel e uma adolescente infratora, mediante grave ameaça, subtraíram um telefone celular de propriedade alheia. A vítima caminhava por uma via pública de Duque de Caxias, quando foi abordada pelos criminosos, ambos com a mão por baixo da camisa, simulando estarem armados, e lhe disseram ¿passa o celular, tu mora no Pilar, eu te conheço, acha que tá passando batido?¿. A ofendida entregou o aparelho telefônico e a dupla empreendeu fuga. Populares que viram a ação dos roubadores lograram êxito em capturá-los e recuperar a res furtiva, sendo ambos conduzidos à delegacia. ... ()
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16 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE. 1. O ECA, ao estabelecer o procedimento apuratório de ato infracional, nos seus arts. 171 e seguintes, não prevê a oitiva do representado ao final, apenas estipulando a oitiva do adolescente e de seus pais logo na audiência de apresentação (art. 186). Mesmo porque, à época da promulgação do ECA, em 1990, tal era a norma vigente também na seara penal, que ainda previa a citação do réu para comparecer à sua audiência de interrogatório (art. 394 do CPP em sua redação original). Todavia, sabe-se que, desde a reforma penal de 2008, o interrogatório do réu passou a ser realizado obrigatoriamente ao final da instrução, por força da nova redação conferida pela Lei 11.719/2008 aos arts. 394 e seguintes do CPP - sobretudo ao art. 400, que estabelece especificamente a nova ordem das oitivas. Desde então, tendo em conta a aplicação analógica das normas penais aos procedimentos apuratórios de ato infracional, e a ausência de modificação no texto do ECA, instaurou-se dissenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao correto momento de oitiva do adolescente representado - se na audiência de apresentação, conforme texto expresso do ECA, art. 186, ou se apenas ao fim da instrução, em analogia ao CPP, art. 400. Como forma de solução ao impasse, tornou-se relativamente comum que o juízo da infância e juventude questione à própria defesa qual a sua preferência, isto é, se o menor será ouvido já ao início, ou se apenas no encerramento da instrução, ou até mesmo em ambas as ocasiões. 2. De todo modo, recentemente, o STJ passou a aplicar analogicamente a ordem do CPP, art. 400, com vistas a garantir os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, e até mesmo para fazer valer a previsão legal de que o adolescente não pode receber tratamento jurídico mais gravoso do que aquele conferido ao adulto (Lei, art. 35, I 12.594/2012). A modulação dos efeitos deste novo entendimento jurisprudencial foi estabelecida pela Terceira Seção do STJ em julgamento ocorrido em 14/06/2023 (HC 769.197/RJ), estabelecendo, para além de limitação temporal, que o reconhecimento de eventual nulidade pela não observância da ordem prevista no CPP, art. 400, depende de que o prejuízo seja suscitado pela própria defesa do adolescente, no momento adequado, sob pena de preclusão. Trata-se, portanto, de nulidade relativa, cujo reconhecimento imprescinde de alegação pela parte prejudicada, e da devida demonstração do prejuízo. 3. Voltando ao caso dos autos, percebe-se que, embora houvesse sido ouvido na audiência de apresentação, o representado foi novamente ouvido em juízo ao final da instrução, já após a colheita dos depoimentos de todas as testemunhas. Ademais, a defesa jamais se insurgiu tempestivamente de tal procedimento, tendo assistido o adolescente, tanto no primeiro, quanto no segundo interrogatório judicial. A primeira ocasião em que a defesa se insurge quanto ao momento de seu interrogatório é agora, em sede de recurso de apelação, no que parece ser mera estratégia de invalidação da sentença, muito tempo depois de finalizada a relação processual. Preliminar rejeitada. ... ()
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17 - TJDF Ementa: DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. REALIZADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA DO ATO INFRACIONAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS CORROBORADOS POR DEMAIS PROVAS. MEDIDA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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18 - TJMG APELAÇÃO INFRACIONAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO - REJEIÇÃO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - NÃO CABIMENTO - INTERNAÇÃO - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE.
Tendo vista a oitiva informal do adolescente no momento de sua apreensão e a realização do seu interrogatório ao final da instrução, nos termos do que preceitua o CPP, art. 400, não há que se falar em nulidade pela ausência de designação de audiência de apresentação. A mera inobservância das formalidades do CPP, art. 226 não conduz à nulidade absoluta da prova. Havendo provas da materialidade e da autoria do ato infracional análogo ao crime de homicídio, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a representação. Não há que se falar em desclassificação do delito de homicídio tentado para o de lesão corporal quando não evidenciado, de forma induvidosa, a inexistência da intenção de matar, ou, ao menos, tenha o agente assumido o dolo de causar o resultado morte. Segundo dispõe o ECA, art. 122, a prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa permite a aplicação de medida socioeducativa de internação. Considerando a gravidade da conduta praticada, as circunstâncias da infração e as condições pessoais do adolescente, incabível o abrandamento da medida de internação aplicada, a qual proporcionará uma compreensão de limites e valores adequados para a convivência social.... ()
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19 - TJRJ Apelação. Delitos da Lei 12.850/2013, art. 2º § 2º, § 3º e § 4º, I; CP, art. 157, §2º, II, IV e V e §2º-B (duas vezes); CP, art. 158, §§1º e 3º (duas vezes) e ECA, lei 8.069/1990, art. 244-b. Defesas técnicas que requerem, em preliminares: a nulidade da confissão, por ter sido obtida mediante violência policial e sem a presença de advogado (chauly); a nulidade do procedimento de reconhecimento dos acusados, em razão de violação ao disposto no cpp, art. 226 (todos); e por cerceamento de defesa, em razão de ter sido arrolada testemunha ¿surpresa¿, bem como por perda de uma chance probatória, eis que o juízo teria descartado provas não apreciadas pela defesa (lucas broad). No mérito, pugnam pelas absolvições dos acusados, em razão de fragilidade probatória (todos). Subsidiariamente, requerem: a desclassificação do crime de organização criminosa para o delito do CP, art. 288 (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a condenação isolada pelo crime do Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B (chauly); as exclusões das majorantes dos Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, CP, art. 157, § 2º-A e CP, art. 158, §1º, ambos do código penal (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a aplicação de apenas uma causa de aumento ou a redução do quantum da exasperação (wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão (marcos vinicius); a redução das reprimendas para o mínimo legal (marcos vinicius, chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a incidência da atenuante da menoridade (marcelo e joão mateus); o abrandamento dos regimes prisionais (chauly, marcos vinicius, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (michel, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos.
De início, não se verifica que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, em sede policial, seja eivado de nulidade insanável, por desrespeito ao disposto no CPP, art. 226. ... ()