Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE. 1. O ECA, ao estabelecer o procedimento apuratório de ato infracional, nos seus arts. 171 e seguintes, não prevê a oitiva do representado ao final, apenas estipulando a oitiva do adolescente e de seus pais logo na audiência de apresentação (art. 186). Mesmo porque, à época da promulgação do ECA, em 1990, tal era a norma vigente também na seara penal, que ainda previa a citação do réu para comparecer à sua audiência de interrogatório (art. 394 do CPP em sua redação original). Todavia, sabe-se que, desde a reforma penal de 2008, o interrogatório do réu passou a ser realizado obrigatoriamente ao final da instrução, por força da nova redação conferida pela Lei 11.719/2008 aos arts. 394 e seguintes do CPP - sobretudo ao art. 400, que estabelece especificamente a nova ordem das oitivas. Desde então, tendo em conta a aplicação analógica das normas penais aos procedimentos apuratórios de ato infracional, e a ausência de modificação no texto do ECA, instaurou-se dissenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao correto momento de oitiva do adolescente representado - se na audiência de apresentação, conforme texto expresso do ECA, art. 186, ou se apenas ao fim da instrução, em analogia ao CPP, art. 400. Como forma de solução ao impasse, tornou-se relativamente comum que o juízo da infância e juventude questione à própria defesa qual a sua preferência, isto é, se o menor será ouvido já ao início, ou se apenas no encerramento da instrução, ou até mesmo em ambas as ocasiões. 2. De todo modo, recentemente, o STJ passou a aplicar analogicamente a ordem do CPP, art. 400, com vistas a garantir os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, e até mesmo para fazer valer a previsão legal de que o adolescente não pode receber tratamento jurídico mais gravoso do que aquele conferido ao adulto (Lei, art. 35, I 12.594/2012). A modulação dos efeitos deste novo entendimento jurisprudencial foi estabelecida pela Terceira Seção do STJ em julgamento ocorrido em 14/06/2023 (HC 769.197/RJ), estabelecendo, para além de limitação temporal, que o reconhecimento de eventual nulidade pela não observância da ordem prevista no CPP, art. 400, depende de que o prejuízo seja suscitado pela própria defesa do adolescente, no momento adequado, sob pena de preclusão. Trata-se, portanto, de nulidade relativa, cujo reconhecimento imprescinde de alegação pela parte prejudicada, e da devida demonstração do prejuízo. 3. Voltando ao caso dos autos, percebe-se que, embora houvesse sido ouvido na audiência de apresentação, o representado foi novamente ouvido em juízo ao final da instrução, já após a colheita dos depoimentos de todas as testemunhas. Ademais, a defesa jamais se insurgiu tempestivamente de tal procedimento, tendo assistido o adolescente, tanto no primeiro, quanto no segundo interrogatório judicial. A primeira ocasião em que a defesa se insurge quanto ao momento de seu interrogatório é agora, em sede de recurso de apelação, no que parece ser mera estratégia de invalidação da sentença, muito tempo depois de finalizada a relação processual. Preliminar rejeitada. ... ()
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