punicao disciplinar restritiva de liberdade
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Doc. LEGJUR 142.9450.0000.1200 Tema 270 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Militar. Repercussão geral não reconhecida. Administrativo. Regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Decreto Estadual 43.245/2004. Punição disciplinar restritiva de liberdade. Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação estadual. Inexistência de repercussão geral. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

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Doc. LEGJUR 142.7970.6003.3400

2 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Execução penal. Paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária e na multa de vinte dias-multa. A superveniência de nova condenação não determina a conversão automática da sanção alternativa em privativa de liberdade. Possibilidade de cumprimento de ambas as penas. Ordem de habeas corpus não conhecida. writ concedido de ofício.


«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()

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Doc. LEGJUR 174.0692.4004.6300

3 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental na petição de execução provisória no agravo em recurso especial. Ausência das hipóteses previstas no CPP, art. 619. Execução provisória de pena restritiva de direito. Impossibilidade. Violação de princípio constitucional. Embargos de declaração rejeitados.


«1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619 - Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.9491.2003.4800

4 - STJ Embargos de declaração habeas corpus. Ausência das hipóteses previstas CPP, art. 619. Execução provisória de pena restritiva de direitos. Descabimento. Matéria suficientemente apreciada. Revaloração dos elementos constantes do acórdão impugnado. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.


«1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()

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Doc. LEGJUR 114.4280.6000.0500

5 - STF Ação civil pública. Profissão. Jornalismo. Jornalista. Ensino. Constitucional. Exigência de diploma de curso superior, registrado pelo Ministério da Educação, para o exercício da profissão de jornalista. Liberdade de profissão. Liberdade de expressão. Liberdade de informação. CF/88, art. 5º, IX e XIII, e CF/88, art. 220, «caput e § 1º. Decreto-lei 972/1969, art. 4º, V. Não recepção pelo CF/88. Precedentes do STF. Amplas considerações dos Ministros sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 7.347/1985. Decreto 678/1992 (Pacto de San José da Costa Rica), art. 13. Decreto 592/1992 (OEA. Direitos humanos).


«4. Âmbito de proteção da liberdade de exercício profissional (CF/88, art. 5º, XIII). Identificação das restrições e conformações legais constitucionalmente permitidas. Reserva legal qualificada. Proporcionalidade. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (CF/88, art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das «condições de capacidade como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do CF/88, art. 5º, XIII, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Rp 930, Rel. p/ o ac. Min. Rodrigues Alckmin, DJ de 02/09/1977. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0400

6 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.1600

7 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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Doc. LEGJUR 191.8611.1000.0000

8 - STJ Penal e processual penal. Ação penal pública. Subprocurador-geral da república. Delitos previstos no CP, art. 296, § 1º, III, terceira figura, e § 2º, c/c o CP, art. 319, todos CP. Pedido de suspensão do trâmite da ação penal. Pendência de ação cível na qual se requer a desconstituição de punição disciplinar aplicada ao réu pelo conselho nacional do Ministério Público. Cnmp. CPP, art. 93. Descabimento. Rejeição. Exceção de impedimento e suspeição do então procurador-geral da república. Indeferimento. Nulidade suscitada por não ter sido colhido o depoimento do réu na fase investigativa. Descabimento. Alegações de inépcia e de ausência de justa causa da ação penal. Questões rejeitadas por ocasião do recebimento da peça acusatória. Preclusão. Discussão, a título preliminar, de questões relativas à configuração do tipo penal e sobre o reconhecimento de excludentes de ilicitude. Questões de mérito. Alegação de que os fatos narrados na denúncia configuram mera infração administrativa. Arguição de dupla imputação. Não ocorrência. Independência das instâncias penal e administrativa. Precedentes deste STJ. Mérito. Caso dos autos cuja prova configura, tão somente, o cometimento do delito tipificado pelo CP, art. 296, § 1º, III, terceira figura, e § 2º, CP. Ausência de consunção pelo delito descrito no CP, art. 319 e de cometimento concomitante, no caso, de ambos os crimes. Condenação do réu nas penas cominadas ao delito previsto no CP, art. 296, § 1º, III, terceira figura, com a causa de aumento de pena do § 2º, todos, do CP, CP, resultando em uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e aplicação de pena de 60 dias-multa. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a título de prestação pecuniária, e multa. Decretação da perda do cargo. Desnecessidade. Ação penal julgada parcialmente procedente.


«1 - No caso, a demanda cível proposta não diz respeito à definição prévia de um fato caracterizador do ilícito penal, porque se reporta, apenas e tão somente, à rediscussão judicial de pena aplicada no âmbito administrativo. No entendimento desta Corte Superior, «a admissão de questão prejudicial externa como causa de suspensão do processo penal somente tem cabimento quando repercute na própria tipificação do delito, a teor do CPP, art. 93, Código de Processo Penal. (REsp. 11.370.478/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 920.0107.2690.1710

9 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 703). Constitucional. Repercussão geral reconhecida. Tema 703. Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Contravenções e transgressões disciplinares. CF/88, art. 5º, LXI. Distinção entre transgressões disciplinares e crimes militares. Princípios da reserva legal absoluta e da reserva legal relativa. Lei 6.880/80, art. 47. Recepção pela nova ordem constitucional. Decreto 4.346/02, art. 24, IV e V. Validade. Legítimo exercício do poder normativo pelo Executivo. Pretensão recursal principal acolhida. Pedido subsidiário julgado prejudicado. Tese fixada. Recurso provido.


1. Trata-se, na origem, de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante da 6ª Brigada de Infantaria Blindada, situada na cidade de Santa Maria/RS, o qual aplicou ao paciente, militar da ativa, pena de detenção de 4 (quatro) dias pela prática de transgressão disciplinar. O Tribunal a quo, dando parcial à remessa oficial, concedeu a ordem, declarando a não recepção da Lei 6.880/80, art. 47 pela CF/88, por conflitar com a norma insculpida no, LXI de seu art. 5º, e, por conseguinte, assentou a invalidade das disposições atinentes às penas de prisão e detenção disciplinares constantes do Decreto 4.346/2002 (art. 24, IV e V). 2. Ao se fazer interpretação meramente gramatical da parte final da CF/88, art. 5º, LXI, poder-se-ia concluir que lei formal deve prever tanto os crimes propriamente militares como também as transgressões militares. Todavia, essa não é a melhor interpretação. Tendo em vista a relevante distinção entre os crimes propriamente militares, cuja tipificação se traduz em exercício do poder punitivo estatal, a ser efetivado por meio da Justiça Penal, e as transgressões militares, que decorrem do poder disciplinar da Administração Militar, verifica-se que apenas aqueles - os crimes militares - estão sujeitos à reserva legal restrita, absoluta, devendo ser definidos em lei em sentido formal, não só por força do princípio de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, XXXIX), como também porque a CF/88, por três vezes, faz expressa menção de que os crimes militares hão de ser definidos em lei (art. 5º, LXI, art. 124, caput, e art. 125, § 4º). Diversamente, no tocante às transgressões militares, a lei não precisa ser taxativa, podendo deixar a cargo de atos infralegais a estipulação das minúcias segundo as peculiaridades dos serviços, havendo também certa discricionariedade implícita de que a Administração não está inteiramente vinculada a essa ou aquela penalidade específica. Assim, a tipicidade das infrações disciplinares não se equipara - e não pode ser equiparada - à tipicidade penal. 3. Diversamente do que assentado pelo Tribunal a quo, o art. 47 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880, de 9/12/80), segundo o qual «os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares, não é incompatível com a ordem constitucional vigente, porquanto nela nada há de materialmente contrário à Constituição. Inexiste, no caso, desobediência automática, direta e imediata ao comando insculpido no art. 5º, LXI, da Magna Carta. Como bem observou o Ministro Marco Aurélio no julgamento da ADI 3.340, «[o] preceito em questão, ao referir-se a ‘definidos em lei’, cláusula final, restringe-se a casos de crime propriamente militar. Não há de se potencializar a vírgula que antecede a expressão ‘definidos em lei’ a ponto de se assentar que ambas as figuras - crime militar e a transgressão militar - estão vinculadas ao princípio da legalidade estrita. A interpretação histórica, a interpretação sistemática, a interpretação teleológica levam à distinção. 4. A despeito de um tratamento mais duro em resposta às transgressões militares ser algo desejado, e até previsto pela própria CF/88, o que já torna pouco crível a cogitada inadequação da previsão legal em face do texto constitucional, é imperioso levar em consideração, nesse ponto, que as Forças Armadas possuem características próprias que autorizam a previsão de sanções mais gravosas mesmo para condutas que, se praticadas por um civil, ordinariamente, não ensejariam reprovação ou imposição de reprimenda. Com efeito, as previsões do caput e do § 2º do art. 142 da Carta da República, as quais assentam, respectivamente, a organização centrada na hierarquia e na disciplina e, notadamente, a vedação à impetração de habeas corpus relativamente a punições disciplinares militares, não só corroboram a possibilidade de cerceamento da liberdade para a punição disciplinar como, principalmente, autorizam tal proceder. 5. O art. 24 do Regulamento Disciplinar do Exército cuida, inequivocamente, de enumerar as sanções disciplinares aplicáveis àqueles que incorram em transgressão disciplinar, estabelecendo uma ordem de gravidade entre elas. Nesse rol, incluem-se a detenção disciplinar (inciso IV) e a prisão disciplinar (inciso V), ambas medidas restritivas da liberdade de locomoção que encontram suporte no supracitada Lei 6.880/80, art. 47. Referidos preceitos apenas repetem a previsão legal, inserindo a detenção e a prisão disciplinares na lista de punições passíveis de serem impostas, segundo a gravidade da transgressão, àqueles que incorram na prática proscrita, fixando, ainda, uma ordem de gravidade crescente entre as penalidades cabíveis. Trata-se de exercício legítimo do poder regulamentar da Administração pelo chefe do Poder Executivo. 6. É inviável, na espécie, acatar o pedido recursal subsidiário de imediata denegação da ordem, o que implicaria indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do devido processo legal, na medida em que o recorrido, ao impetrar o writ, alegou matérias sobre as quais não se debruçaram as instâncias de origem, a saber: incidência da prescrição, não realização de sindicância obrigatória, afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, bem como desvio de finalidade. Todas essas matérias encontram-se estreitamente ligadas ao princípio da legalidade, situação na qual, segundo a sólida jurisprudência da Suprema Corte, é admissível a impetração do remédio constitucional. 7. Por meio de mera leitura do inteiro teor do acórdão recorrido, constata-se total divergência entre o entendimento ali adotado e os fundamentos ora expostos, e, não se podendo apreciar as matérias de mérito deduzidas pelo impetrante e não apreciadas pelas instâncias precedentes, o feito deve retornar à instância de origem, a fim de que ali se apreciem os demais argumentos deduzidos na peça inaugural. 8. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento para, acolhendo-se o pedido principal, se determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que sejam examinadas as demais teses deduzidas na petição do habeas corpus. 9. Fixação da seguinte tese de repercussão geral: a Lei 6.880/80, art. 47 foi recepcionado pela CF/88, sendo válidos, por conseguinte, os, IV e V do Decreto 4.346/02, art. 24, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8131.1610.7422

10 - STJ Habeas corpus. Penal e processual penal. Porte ilegal de munições (Lei 10.826/2003, art. 14, caput). Atipicidade da conduta. Inexistência. Prisão. Execução provisória da pena. Esgotamento da instância ordinária. Possibilidade. Dosimetria. Regime inicial. Modificação para o semiaberto. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Existência de circunstância judicial desfavorável. Requisito subjetivo não cumprido. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.


1 - O reconhecimento da atipicidade material, pela aplicação do princípio da insignificância, restringe-se aos casos em que a posse de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, demonstre a incapacidade de a conduta gerar perigo à incolumidade pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.3951.9007.6200

11 - STF Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante por tráfico de drogas. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Decisão que manteve a prisão. Participação em organização voltada para o tráfico de entorpecentes e grande quantidade de droga apreendida. Circunstâncias suficientes para a manutenção da custódia cautelar. Aplicação da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º e de substituição da pena. Improcedência. Redução da pena inviável na via estreita do habeas corpus. Ordem denegada.


«1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. ... ()

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Doc. LEGJUR 965.9381.7399.3205

12 - TJRJ APELAÇÃO. art. 16, §1º, IV, DUAS VEZES E art. 14, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE A PRISÃO DO RÉU TERIA SIDO INICIADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA; 2) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL; 3) DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO art. 203 DO C.P.P. NO MÉRITO, SE PLEITEIA: 4) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL; 6) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA, COM VIAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO AO CORRÉU.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Sérgio Henrique Souto Cardoso, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 95939110 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, na qual julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, assim como o corréu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, por infração ao art. 16, §1º, IV, duas vezes e art. 14, caput, ambos da Lei 10.826//2003, tudo na forma do CP, art. 70, absolvendo o corréu, Matheus Batista da Silva, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. Ao réu recorrente, Sérgio Henrique Souto Cardoso, foi aplicada a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e, ainda, o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. Outrossim, negou-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ao réu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, foram aplicadas as sanções de 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, negando-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, condenou-se-o ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 124.3555.3000.8000

13 - STJ Pena. Execução penal. Embargos de divergência. Falta disciplinar grave. Interrupção do prazo para concessão de benefícios, entre eles a progressão de regime, exceto livramento condicional e comutação das penas. Precedentes do STJ e STF. Embargos providos para assentar que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Adilson Vieira Macabu sobre o tema. Súmula Vinculante 9/STF. Lei 7.210/1984, art. 50, Lei 7.210/1984, art. 51, Lei 7.210/1984, art. 112, Lei 7.210/1984, art. 118 e Lei 7.210/1984, art. 127. CP, art. 83.


«... VOTO VENCIDO. Trata-se de embargos de divergência em recurso especial, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com o objetivo de uniformizar o entendimento conflitante entre as Turmas desta c. Terceira Seção, a respeito do efeito sobre o cálculo do lapso temporal para a progressão de regime prisional, a partir do cometimento de falta grave na execução criminal. ... ()

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Doc. LEGJUR 11.3484.3000.0700

14 - STF Pena. «Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema, inclusive sobre princípio da proporcionalidade. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.


«... Introdução ... ()

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Doc. LEGJUR 545.9910.3776.6002

15 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUGA. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS. LICITUDE. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA Da Lei 11.343/06, art. 28. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. BIS IN IDEM VERIFICADO. MANTIDA A VALORAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADA E PRELIMINAR E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO.


1. Segundo o art. 577, §ún. do CPP, não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Ausente o interesse recursal do réu ao pedir o reconhecimento da causa de diminuição prevista da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois foi reconhecida em seu favor a aludida causa de diminuição na sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.2500

16 - STF Pena. Execução penal. Estrangeiro. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Tóxicos. Condenação por tráfico de drogas. Estrangeira sem domicílio no País e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. Habeas corpus concedido. Princípio da dignidade da pessoa humana. Amplas considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Lei 11.343/2007, arts. 33 e 40, I e III. Lei 6.815/80, arts. 68, parágrafo único, 71 e 98. Decreto 98.961/1990, art. 4º. CF/88, arts. 1º, III e 5º, «caput e XLVI. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 95 e 114, I.


«... 2. Pesa-me discordar. A questão está em saber se é, ou não, admissível progressão de regime para réus estrangeiros não residentes no País. A indagação remete logo ao disposto no CF/88, art. 5º, «caput, onde se lê: ... ()

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Doc. LEGJUR 137.7930.4755.3138

17 - STJ Condomínio em edificação. Condomínio edilício. Quorum para alteração do regimento interno de condomínio. Matéria que deve ser disciplinada pela convenção de condomínio, com a vigência da Lei 10.931/2004, que alterou a redação do CCB/2002, art. 1.351, conferindo, no ponto, liberdade para que a convenção condominial discipline a matéria. Admissão de alteração do regimento interno por maioria simples dos condôminos, em inobservância à norma estatutária. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.333 e CCB/2002, art. 1.334, III e V. Lei 4.591/1964, art. 9º.


«.. . 3. A questão controvertida consiste em saber: diante da modificação promovida no CCB/2002, art. 1.351 do Código Civil pela Lei 10.931/2004 - que deixou de disciplinar o quorum para modificação do regimento interno de condomínio edilício -, se ainda assim é possível à convenção impor quorum qualificado para a sua alteração. ... ()

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Doc. LEGJUR 519.1522.1971.8770

18 - TJRJ Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Sentença que absolveu a Ré frente à imputação de tortura (Lei 9.455/1997, art. 1º, II, § 4º, II), por atipicidade da conduta. Recurso que persegue a condenação nos exatos termos da denúncia. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria incontestáveis. Instrução revelando que a Ré agrediu seu filho de sete anos, com golpes reiterados de um instrumento fino e flexível, vulgarmente conhecido como «chicotadas, por ter presenciado o menino com as calças abaixadas, mostrando o pênis a outras crianças que brincavam com ele na rua, e em razão de ele ter ido para a casa da avó paterna, no mesmo bairro, sem avisar à mãe. Ré que, em sede policial, admitiu ter agredido a vítima, como forma de corretivo, alegando que perdeu o controle e pegou a primeira coisa que viu para bater no filho. Acusada que, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Testemunhal acusatória que prestigiou, em parte, a versão restritiva. Exame pericial que apurou lesões compatíveis com o episódio narrado (escoriações e equimoses lineares nas regiões da face, costas e ombro esquerdo, com dimensões variadas), produzidas por ação contundente, com enquadramento em «situação de abuso infantil/maus tratos. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens do rosto e costas da vítima, registrando extensas marcas compatíveis com «chicotada". Tipo penal previsto na Lei 9455/97, art. 1º, II, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, «submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Tipo do CP, art. 136 que, por sua vez, incrimina a prática do delito de maus-tratos, o qual, exibindo dolo de perigo, expõe «a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Elemento subjetivo inerente à espécie que, segundo as circunstâncias concretas do fato, não tende a extrapolar os limites de maus tratos, uma vez não positivada a «intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação, e sim de «repreensão de uma indisciplina (STJ). Hipótese dos autos que, embora revelando o emprego de violência física e psicológica, de modo a exceder o dever parental, não permite afirmar, com a necessária dose de certeza, que a Acusada tenha agido motivada por ódio pessoal e crueldade. Ausência de evidências concretas no sentido de que a vítima já tenha sido submetida a situação de risco. Conduta da Ré que, de fato, exibe natureza típica e ilícita, mas, à míngua de elementos contrários, a cargo da acusação, foi praticada em contexto de abuso dos meios disciplinares, como correção de comportamento percebido como gravoso por parte do menor (exibir o pênis para outras crianças), não se revelando aparente o sentimento de sadismo ou o desejo de causar sofrimento por si só. Conduta descrita que se revelou excessiva e formadora de responsabilidade criminal, reproduzindo a antiga cultura da violência e ameaça a crianças como meio de correção, mas não chega a configurar o crime de tortura. Ausência do elemento subjetivo do tipo original que se resolve pela solução de menor restritividade penal. Viabilidade de o juiz valer-se do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383) para proceder à reclassificação típica da imputação, variando, à luz da narrativa factual posta, do crime de tortura para o de maus-tratos, sem que se cogite sobre eventual inobservância do princípio da correlação. Advertência do STJ enfatizando que, «se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquele indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (CPP, art. 383)". Acusada que ostenta a condição de mãe, ocupando a posição de garante, pois, de acordo com o conjunto probatório, a ela foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 136 igualmente positivada, já que o crime foi cometido contra menor de 14 anos. Juízos de condenação e tipicidade estabelecidos segundo o CP, art. 136, § 3º. Dosimetria ensejando pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias concretas do injusto reveladoras de concreta censurabilidade destacada, não inerente à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Injusto que foi praticado infligindo grave violência física, consistente em golpes de chicotada nas costas, ombro e rosto do menor, induzindo, pela exacerbação do modo de execução, uma pluralidade de lesões. Aumento dosimétrico respectivo que, pela elevada reprovabilidade do modus operandi empregado, tende a justificar o aumento da pena-base fora dos padrões usualmente aplicáveis (1/6 por cada circunstância judicial negativada), pelo que se mostra razoável a imposição do excepcional aumento de 1/2, único capaz de gerar a resposta penal adequada frente ao grande mal impingido. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece, na forma da Súmula 545/STJ, com redução segundo a universal fração de 1/6. Última etapa de calibre ensejando o acréscimo de 1/3 pela majorante do CP, art. 136, § 3º. Gravidade dos fatos que impede a conversão da pena em multa. Peculiaridade do caso concreto, forjada pelo pequeno volume de pena, a recomendar, em tom de excepcionalidade, a concessão de restritiva, não obstante a negativação do CP, art. 59. Regime prisional que, por identidade de fundamentos, se estabelece na modalidade aberta (CP, art. 33). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de condenar a Ré como incursa na sanção do CP, art. 136, § 3º, à pena final de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (CP, art. 44, § 2º, primeira parte, do CP), a cargo do juízo da execução.

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Doc. LEGJUR 629.4224.6676.1815

19 - TJRS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.


I. Caso em exame: Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o livramento condicional a apenado, condenado por crime de registro de nascimento inexistente (CP, art. 241), após descumprimento de penas restritivas de direitos, convertidas em pena privativa de liberdade. A decisão agravada considerou preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.... ()

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Doc. LEGJUR 206.6600.1005.0300

20 - STJ Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.


«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()

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