justa causa condenacao criminal
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Trabalhista
Doc. LEGJUR 150.8765.9000.1200

1 - TRT3 Justa causa. Condenação criminal. Justa causa. Prisão do empregado.


«Em caso de prisão do empregado, para que a dispensa seja motivada é necessário que tenha havido trânsito em julgado da ação penal condenatória e que nela o empregado não tenha obtido a suspensão condicional da pena - CLT, art. 482, d.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2010.5500

2 - TRT2 Justa causa condenação criminal justa causa. Denuncia no âmbito criminal. Não interferência. O fato de existir denúncia contra o reclamante oferecida pelo Ministério Público Estadual (fls. 163/170) não autoriza concluir-se pela autoria do fato que lhe é imputado para fins de rescisão contratual por justa causa, sendo certo que a apuração criminal é independente daquela incidente no âmbito desta justiça especializada. Gorjetas. Estimativa. Incumbia ao reclamante demonstrar que recebia valores diversos daqueles lançados em recibos de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual resta indevida a reforma da sentença sob este aspecto.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2004.1600

3 - TRT2 Justa causa condenação criminal empregado preso. Modalidade prisional. Repercussão no contrato de trabalho na definição das repercussões no contrato de trabalho da situação do trabalhador preso, é necessário discernir o tipo de aprisionamento a que foi ele submetido, se de caráter provisório, ensejando a simples suspensão do pacto laboral, ou de natureza definitiva, como resultado de condenação criminal, passada em julgado, hipótese que se tipifica, inclusive, como de justa causa para a rescisão do contrato, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, na forma do art. 482,


«d, da CLT.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1000.8200

4 - TRT3 Dano moral. Dispensa sem justa causa formal. Motivação verbal discriminatória. Indenização por danos morais.


«A relação trabalhista deve ser pautada pelo respeito entre as partes e observância dos ditames constitucionais, como, por exemplo, o princípio da presunção da inocência (artigo 5º, LVII, da CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF). É inadmissível a dispensa discriminatória do reclamante, baseada na suspeição de que ele cometera crime, revelando-se o ato patronal um abuso de direito, conforme se depreende do CCB, art. 187, que versa que «Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ainda que o autor tenha sido formalmente dispensado sem justa causa, a ré motivou verbalmente o ato da dispensa, ao citar diretamente ao autor, divulgando ainda informalmente entre os empregados, como causa da dispensa, dentre outras, as repercussões do crime, ocorrido externamente ao ambiente de trabalho, mas pelo qual o reclamante estaria respondendo como suspeito em processo criminal não transitado em julgado. Sem dúvida, tal atitude da ré ofendeu a dignidade do autor, jovem trabalhador no início de sua vida profissional, trazendo-lhe, consequentemente, humilhação, angústia e sofrimento íntimo, significando, na prática, a atitude da ré uma condenação antecipada do reclamante pelo fato criminoso, o que não se pode admitir. Cabível, em tal hipótese, a indenização pelos danos morais sofridos pelo trabalhador, conforme artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, em atenção outrossim ao princípio da primazia da realidade que orienta o Direito Trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 626.5105.3721.8385

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. MULTAS. ANOTAÇÃO DA CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, contestando diversos pontos da sentença de primeiro grau, incluindo horas extras, justa causa, multas previstas na CLT, anotação da CTPS, correção monetária e juros, além de multa por embargos protelatórios. A reclamante busca a majoração da condenação por horas extras, incluindo feriados, e o reconhecimento de dispensa sem justa causa. A reclamada busca a improcedência do pedido de horas extras e, sucessivamente, a limitação da condenação ao período sem cartões de ponto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras, considerando a existência de cartões de ponto e a aplicação das Súmulas 338 do TST e 50 do TRT; (ii) verificar a validade da dispensa por justa causa, analisando a prova apresentada pela reclamada e o ônus probatório; (iii) determinar a aplicação das multas previstas no art. 467 e 477 da CLT; (iv) definir a necessidade de imposição de multa diária por falta de anotação na CTPS; (v) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados; (vi) definir a aplicação da multa por embargos protelatórios; (vii) definir se os feriados devem ser considerados para o cálculo das horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jornada de trabalho será definida com base nos cartões de ponto apresentados, sendo que a ausência de assinatura não os invalida. Para o período sem registro, aplica-se a Súmula 338/TST, invertendo-se o ônus da prova para a reclamada. A prova oral não elide a presunção de veracidade dos cartões de ponto.4. A justa causa é mantida, pois a prova oral demonstra a prática de ato faltoso pela reclamante, configurado pela venda dos mesmos queijos encontrados no local de trabalho, apesar da ausência de flagrante.5. A multa do CLT, art. 467 é inaplicável por existir controvérsia sobre as verbas rescisórias. Inaplicável a penalidade do art. 477, §8º, da CLT, diante da manutenção da justa causa e inexistência de atraso no pagamento das verbas rescisórias.6. A não imposição de multa diária por falta de anotação na CTPS é mantida, por ser faculdade do juízo e existir previsão legal de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho.7. A correção monetária e os juros serão aplicados conforme a Lei 14.905/24, decisões do STF (ADCs 58 e 59) e SDI-1 do TST, utilizando-se o IPCA-e e SELIC, de acordo com as fases do processo.8. A multa por embargos protelatórios é excluída, pois os embargos não tinham objetivo protelatório, considerando a contradição da sentença quanto ao período de condenação por horas extras.9. O pedido da reclamante de inclusão de feriados no cálculo de horas extras é improcedente, pois os feriados apontados referem-se a período posterior ao contrato de trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida como meio de prova.2. O ônus da prova da justa causa recai sobre o empregador, exigindo-se prova robusta dos fatos constitutivos da falta grave.3. A multa do CLT, art. 467 somente é aplicável quando não houver controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias. A penalidade do art. 477, §8º da CLT não se verifica, diante da manutenção da justa causa e inexistência de atraso no pagamento das verbas rescisórias.4. A imposição de multa diária por falta de anotação na CTPS é faculdade do juízo, dependendo da análise do caso concreto.5. A correção monetária e os juros de mora em ações trabalhistas devem ser calculados de acordo com a legislação e a jurisprudência mais recente do STF e do TST, considerando as fases pré e processual.6. Embargos de declaração que apontam contradição em sentença, sem objetivo protelatório, não ensejam aplicação de multa.7. A existência de prova oral consistente pode comprovar a justa causa, mesmo sem flagrante, considerando a gravidade da falta cometida.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 74, §2º; 386; 467; 482; 39, §§ 1º e 2º; 818; CPC, arts. 373, II; 536, §1º; 537; Código Civil, arts. 406, §3º; 389, parágrafo único. Lei 8.177/91, art. 39, caput; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338/TST e Súmula 50/TST; Precedente da SDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029); STF (ADCs 58 e 59); Jurisprudência do TRT-2 (mencionados no texto original).... ()

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Doc. LEGJUR 542.9329.2679.9018

6 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO . JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.


Consoante lição de Vólia Bomfim Cassar, a justa causa « é a penalidade máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador, portanto, «só deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave, descumprir grosseiramente o contato, ou quanto a lei autorizar a extinção por este motivo. Torna desaconselhável o prosseguimento da relação de emprego, ferindo de morte a fidúcia inerente à manutenção do ajuste «. Por se tratar de medida extrema e excepcional para a ruptura do contrato de trabalho, a justa causa demanda o preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais: « a) imediatidade ou atualidade; b) proporcionalidade entre a falta e a punição; c) non bis in idem; d) não discriminação, e) gravidade da falta; f) teoria da vinculação dos fatos ou os motivos determinantes da punição; g) não ocorrência de perdão tácito ou expresso «. No caso, a discussão centra-se no enquadramento, ou não, da conduta praticada pelo trabalhador como falta grave, bem como na proporcionalidade entre a falta e a punição. Partindo-se da premissa fática expressamente delineada pela Corte de origem, de que foi instaurado Processo Disciplinar Civil com o objetivo de apurar irregularidade com indício de favorecimento indevido à reclamante, para o próprio irmão e uma prima, no qual o Regional concluiu que restou «Demonstrada nos autos a prática pela empregada de conduta dolosa, caracterizadora de ato de improbidade, ou, no mínimo, de mau procedimento grave da envolvida diante das obrigações contratuais que lhe competem, justifica-se a justa causa que lhe foi aplicada, com base no art. 482, a e b, da CLT, notadamente pela quebra da fidúcia necessária no trabalho bancário . Nesse contexto, afigura-se acertada a decisão regional que considerou devidamente comprovada a falta grave praticada pela trabalhadora, na forma do CLT, art. 482, e, por tal razão, reconheceu lícita a ruptura do contrato de trabalho por justa causa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. In casu, o Regional, ao concluir pela condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, sem estabelecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (CF/88, art. 102, § 2º). Todavia, apesar de a parte reclamante ter pedido a exclusão da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, o que deve ser mantido, de acordo com o Precedente fixado pelo STF, é a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos da empregada, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-B, CAPUT, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, com amparo no art. 790-B, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Nesse sentido, o STF, por meio de seu Tribunal Pleno, e em sessão realizada em 20/10/2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766 para declarar inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT, sob pena de afronta da CF/88, art. 5º, LXXIV. Portanto, remanesce plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula 457/TST ( «A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ), sendo incabível, no caso, a condenação da litigante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais sucumbenciais. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 580.3036.4544.9050

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE FALSO ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 62, segundo a qual «reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. 2. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, in re ipsa, em razão da reversão da despedida por justa causa por imputação de falso ato de improbidade, proferiu decisão em consonância com a tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior. 3. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A pretensão recursal deduzida, no sentido de se aplicar o CLT, art. 791-A, § 4º, com sua redação original, esbarra na tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Com efeito, o STF concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 302.6731.0688.6228

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PERDA DE UMA CHANCE . Trata-se de hipótese em que o Reclamante pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelo não cumprimento da promessa de contratação. Extrai-se, contudo, do quadro fático probatório delineado no TRT, que as promessas realizadas pela empresa foram cumpridas, tendo em vista que a contratação chegou a acontecer. O Reclamante foi dispensado, sem justa causa, após ter sido constatada, pela empresa, a sua ausência em duas reuniões consideradas importantes pelo empregador. A empresa não infringiu os ditames da boa-fé objetiva, uma vez que a relação de emprego não foi mantida em face das faltas funcionais cometidas pelo Reclamante, ainda no início do contrato. Não houve, portanto, conduta ilícita a justificar a condenação ao pagamento de indenização. Agravo a que se nega provimento . EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROCESSO SELETIVO PARA FUNÇÃO NA QUAL HÁ ACESSO A DADOS SIGILOSOS. No julgamento do IRR-243000- 58.2013.5.13.0023, esta Corte decidiu que, para funções cuja natureza demande acesso a informações sigilosas, é válida a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais do candidato ao emprego, não caracterizando lesão moral. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JUSTA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. CLT, art. 479. ART. 896, § 9 . º, DA CLT. SÚMULA 442/TST. O Reclamante não aponta violação a dispositivo constitucional, tampouco contrariedade a súmula vinculante ou à jurisprudência uniforme deste TST. Não observou, portanto, o disposto no art. 896, § 9 . º, da CLT e na Súmula 442/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 999.5620.9566.6869

9 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLVIÇÃO. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o Juízo prolator da sentença rescindenda reconheceu a prática de ato de improbidade pelo trabalhador e, consequentemente, manteve a justa causa da demissão. O Autor pretende a desconstituição da mencionada decisão, argumentando que sua absolvição por sentença criminal consistiria em prova nova que ensejaria a procedência do pedido. Logo, seria necessário o afastamento da justa causa trabalhista e a condenação do Reclamado ao pagamento das verbas rescisórias. 3. No entanto, o trânsito em julgado da decisão que se visa rescindir ocorreu em 27/3/2018, ao passo que a «prova nova apontada pelo Autor é posterior: a sentença criminal foi proferida em 12/9/2019. Portanto, o documento referido pelo Autor não se enquadra tecnicamente como prova «cronologicamente velha, qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 156.5403.6002.3400

10 - TRT3 Dispensa. Validade. Responsabilidade criminal e trabalhista. Independência das esferas. Efeitos da sentença penal absolutória.


«A sentença criminal absolutória não comprova a nulidade da dispensa por justa causa quando proferida por ausência de prova suficiente para a condenação. Notadamente se a falta de maior gravidade do trabalhador não foi objeto da investigação criminal.... ()

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Doc. LEGJUR 211.1190.8532.1611

11 - STJ Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa. Aventada ausência de justa causa para a persecução penal. Presença de materialidade e de autoria delitiva. Pretensão de trancamento. Inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Necessidade de interrupção das atividades criminosas. Aventada desproporcionalidade da medida com evenetual regime imposto. Inviabilidade da discussão na via do mandamus. Risco sanitário causado pela pandemia. Não comprovação de enquadramento no grupo de risco. Prisão domiciliar. Paternidade de criança menor de 12 anos. Não comprovação da imprescindibilidade aos cuidados da filha menor de 12 anos.


I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9001.4900

12 - TRT3 Abandono de emprego. Prisão do empregado. Não configuração.


«Para caracterização do abandono de emprego é necessário que o empregador faça prova da intenção de o trabalhador abandonar o emprego. Essa demonstração pode se dar por meio da assunção de emprego novo pelo obreiro, pela notificação convocando para retorno ao trabalho ou por outro meio capaz de comprovar a intenção de abandono. A demandada tem o ônus de provar o abandono de emprego. Não tendo sido demonstrado o animus abandonandi do emprego, vez que a ausência ao trabalho decorreu de prisão preventiva do autor, afasta-se a justa causa aplicada pela ré, mormente por não se tratar da hipótese do CLT, art. 482, «d (condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena). Não se visualizou nos autos o desejo de o obreiro deixar o emprego, decorrendo a sua ausência de ato estatal, que o privou da liberdade e, obviamente, o impediu de continuar prestando os seus serviços à empresa. Ocorreu, na realidade, suspensão do contrato de trabalho, não se permitindo ao empregador o direito de encerrar o pacto laboral por justa causa.... ()

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Doc. LEGJUR 269.7888.4475.9719

13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese dos autos, o valor fixado à indenização por danos morais (R$ 3.000,00 três mil reais) - em virtude do tratamento que foi dispensado à autora por ocasião da extinção contratual ( imputação de ato não comprovado - violação de segredo empresarial e « constrangimento perante os colegas com a exposição dos motivos da rescisão por justa causa e acusações, tendo sido ameaçada com a possibilidade de responsabilização criminal e civil, sem qualquer oportunidade de manifestação ou defesa na ocasião «) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte autora, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, é necessário a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. No presente caso, verifica-se que a autora, ao tempo do ajuizamento da ação, estava desempregada, o que autoriza, dada a comprovação de miserabilidade, a concessão do benefício da gratuidade processual. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido .

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Doc. LEGJUR 755.6731.1881.2894

14 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA EMPREGADOR. art. 155, §4º, II, N/F DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE QUE TODA QUESTÃO JÁ FOI DEBATIDA NA SEARA TRABALHISTA, QUANTO À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO E, ASSIM, A PRESENTE AÇÃO SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, EM ATENÇÃO AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO DE FURTO SIMPLES E A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA PARA 1/3, PELA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA, AINDA, PREQUESTIONAM DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, COM VISTAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.


Depreende-se da ação penal que, em diversas oportunidades, ocorridas entre 24 de setembro de 2021 a 24 de setembro de 2022, o acusado, reiteradamente, mediante abuso de confiança, subtraiu valores, no montante aproximado de R$ 77.881,75 (setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) da loja Deli Time Comestíveis Finos Ltda, na qual trabalhava como assistente administrativo e, também, realizava transações comerciais com clientes. ... ()

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Doc. LEGJUR 556.2074.8402.3041

15 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS. COMPETÊNCIA. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « c onforme se verifica da peça vestibular, a reclamante alegou que foi admitida pelas reclamadas na condição de corretora de seguros no dia 02 de fevereiro de 2000. Desde a inicial foi alegada fraude na contratação. Pois bem. O entendimento deste E. TRT é de que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discutem tais questões . 2. O STF tem entendimento sólido de que « a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, «tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 3. O entendimento coaduna-se com a «teoria da asserção, muito bem sintetizada por DINAMARCO: «Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, ‘in status assertionis’ (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 4. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 5. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORRETOR DE SEGUROS. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Na hipótese, os recorrentes transcreveram a integralidade do capítulo impugnado (p. 3.400/3.410) sem destacar as partes que indicam o prequestionamento da matéria. Registra-se que o único trecho destacado refere-se à conclusão do Tribunal Regional e não contém o prequestionamento da matéria devolvida a exame nesta Corte Superior (contratação de corretor de seguro autônomo por meio de constituição de pessoa jurídica). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido ou de seus capítulos, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Ademais, o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma da CF/88, art. 97, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10/STF. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 5. Perceba-se que a atual jurisprudência da SbDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 6. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do CPC, art. 1.036, § 1º, encaminhou ao STF a Controvérsia 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 7. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, quanto ao referido tema, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula 422/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a dispensa discriminatória do autor. Pontuou, quanto ao valor arbitrado, que « no caso sob exame, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, observadas as peculiaridades do caso concreto (tempo de serviço de mais de 17 anos e despedida abusiva ocorrida após o ajuizamento da reclamação), diante dos atos praticados pelo empregador, considerando o porte econômico da empresa, entendo justa a fixação da indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos fixados na origem . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação vigente à época dos fatos, dispunha que: « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « toda a documentação apresentada não deixa dúvidas de que as reclamadas, embora possuindo personalidades jurídicas distintas, estão sob a mesma direção e controle e que atuam conjuntamente, em relação de coordenação e de cooperação para a consecução de suas atividades, havendo evidente interesse integrado entre todas elas. Logo, a estreita ligação entre as empresas e a comunhão de interesses, revela-se suficiente para configurar o grupo econômico, ensejando a responsabilização solidária, nos moldes preconizados pelo art. 2º, §2º da CLT . 3. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, em que pese tenha afirmado que a relação entre as rés é de coordenação, consignou no acórdão recorrido elementos fáticos capazes de chegar à conclusão diversa, uma vez que restou consignado a existência de controle e ingerência entre as empresas. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que as empresas estão sob a mesma direção e controle, atuam conjuntamente e com interesse integrado, o que permite concluir pela verdadeira relação hierárquica entre as mesmas e não de mera coordenação. 4. Desta forma, presentes os elementos constantes no CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar o reconhecimento de que as empresas integram o mesmo grupo econômico. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é « i ncontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida pela Reclamada, em 02/02/2000, e pleiteia os depósitos de FGTS não recolhidos pelo Demandado desde a admissão da parte autora . Pontuou que « o prazo prescricional para a cobrança dos depósitos fundiários inadimplidos já estava em curso, o que afasta a prescrição quinquenal reconhecida na decisão de base . Concluiu, nesse sentido, que « incide o prazo de trinta anos para a cobrança dos depósitos de FGTS não efetuados pelo Demandado . 2. Nos termos da Súmula 362/TST, II, para as situações que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro. 3. No caso, a parte autora ajuizou ação trabalhista em 2017, portanto, antes de cinco anos, contados da decisão modulatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual prevalece o prazo trintenal previsto até aquela data. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1 DO TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais parcelas de natureza salarial, não se caracterizando «bis in idem, e entendeu pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos fixada pelo TST no, II da OJ 394. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do « non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). No entanto, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa «bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3. Nesse contexto, como o pedido da reclamação trabalhista se limitou a período anterior a 20/03/2023, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 110.9140.7084.9405

16 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, § 4º, II (CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE), COMBINADO COM O art. 61, II, H, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO DE PROVAS, O QUAL NÃO SERIA APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, TAMPOUCO TENDO SIDO DEMONSTRADO O DOLO (ANIMUS FURANDI) DA CONDUTA DA APELANTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL, REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO SANCIONATÓRIO, APLICADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA; E 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, QUE NÃO IMPLIQUE EM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ANTE A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.


Recurso de Apelação em face da sentença, na qual foi condenada a ré nomeada, pela imputação de prática do art. 155, § 4º, II (fraude), combinado com o art. 61, II, h, vária vezes, na forma do art. 71, todos do CP, aplicando-lhe as penas finais de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima, assim como das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 533.1777.6147.4068

17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por empregado contratado como repositor. A parte reclamada insurgiu-se quanto à limitação dos pedidos aos valores da inicial, imposição de multa por obrigação de fazer e reconhecimento de insalubridade. O reclamante recorreu quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, adicional de insalubridade, acúmulo e desvio de função, recolhimento de FGTS, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão: (i) definir se há direito ao adicional por acúmulo ou desvio de função; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em grau superior ao reconhecido; (iii) determinar se é válida a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer; (iv) reconhecer ou não a existência de dano moral indenizável; (v) averiguar a configuração de rescisão indireta; (vi) verificar a existência de diferenças de FGTS devidas; (vii) avaliar a limitação da condenação aos valores liquidados na inicial; e (viii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização do acúmulo funcional exige demonstração de acréscimo de tarefas incompatíveis com o cargo original ou previsão normativa específica, o que não se verificou, considerando-se a compatibilidade das atividades desempenhadas com a função contratada e a ausência de norma prevendo o adicional.O laudo pericial técnico atestou exposição habitual e intermitente a frio, enquadrando as atividades no Anexo 9 da NR-15, e a reclamada não comprovou a eficácia dos EPIs, justificando o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio.A imposição de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo nos CPC/2015, art. 497 e CLT art. 769, sendo válida a cominação para garantir o cumprimento da obrigação de anotação em CTPS.O dano moral pressupõe conduta patronal dolosa ou culposa, o que não foi comprovado; a execução de atividades compatíveis com o cargo e a exposição a agentes insalubres não configuram, por si sós, violação à esfera extrapatrimonial do trabalhador.A rescisão indireta requer prova robusta de falta grave patronal, não demonstrada nos autos; a iniciativa de rompimento partiu do empregado, sem comprovação de justa causa do empregador.O pedido de diferenças de FGTS foi formulado de forma genérica, sem indicação de períodos ou valores inadimplidos, não ensejando a inversão do ônus da prova.O valor atribuído aos pedidos na inicial possui natureza estimativa, conforme art. 840, §1º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST, não servindo como limite à condenação.A fixação de honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação é adequada e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:O desempenho de múltiplas tarefas pelo empregado não gera direito ao adicional por acúmulo de funções quando compatíveis com a função contratada e ausente previsão normativa específica.O adicional de insalubridade é devido quando comprovada, por laudo pericial, a exposição habitual a agente nocivo, e não demonstrada a neutralização por EPI eficaz.A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer é válida e encontra amparo nos CPC/2015, art. 497 e CLT art. 769.A configuração de dano moral exige demonstração de conduta patronal lesiva, o que não se presume em decorrência de inadimplementos contratuais ou exposição a condições insalubres.A rescisão indireta depende de prova de conduta grave do empregador, não se caracterizando pela ausência de pagamento de adicional de insalubridade ou acúmulo de funções compatíveis.A ausência de especificação dos períodos e valores alegadamente inadimplidos inviabiliza a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS.O valor estimado dos pedidos na inicial não limita o montante da condenação.A fixação de honorários de sucumbência deve observar a razoabilidade e a complexidade da causa, sendo legítimo o arbitramento em 5%.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 483, «d, 769 e 840, §1º; CPC/2015, art. 497; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 223-B e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 10854-63.2018.5.03.0018, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12.02.2021.... ()

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Doc. LEGJUR 439.6029.8227.8305

18 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 CORREIOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE DEZ ANOS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO CLT, art. 468, § 2º, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. RECONSIDERAÇÃO APENAS PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I.


A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, acerca da inexistência das violações indicadas, não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. II. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III. Nas razões do recurso denegado, parte reclamada alegou que a « Súmula 372 do TST ressalva a possibilidade de reverter o empregado ao cargo original, suprimindo a função gratificada por justo motivo. Afirmou que a dispensa da reclamante do exercício da gratificação decorreu da extinção da função ocupada devido à crise financeira enfrentada pela estatal, que se viu obrigada a tomar medidas para manter sua viabilidade econômica sem realizar demissões, o que deve ser considerado um justo motivo à luz da « Súmula 372/TST . IV. Nas razões de agravo interno, a parte ré afirma a necessidade de análise da matéria sob o enfoque do direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos contemplada pela Súmula 372/TST, I, mas disciplinada especificamente de modo diverso pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17. V. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. VI. Não houve no recurso de revista a pretensão de análise da matéria sob o enfoque da aplicação retroativa do disposto no § 2º do CLT, art. 468 com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, questão inovatória vertida no presente agravo que não pode ser apreciada em face da preclusão. VII. Relativamente à indicação de contrariedade à « Súmula 372 do TST, o recurso de revista não atendeu ao disposto nos, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896, que exigem a indicação « de forma explícita e fundamentada de contrariedade a súmula que conflite com a decisão regional, expondo as razões do pedido de reforma mediante demonstração analítica de cada dispositivo... de súmula cuja contrariedade aponte. O verbete acima reproduzido contém dois itens e, ao apenas mencionar genericamente a contrariedade à súmula no recurso denegado, a parte reclamada não apontou qual deles teria sido contrariado. VIII. No contexto do caso concreto, haja vista a intenção da reclamada de excluir a condenação à integração da média das diversas gratificações de função exercidas por mais de dez anos antes da vigência da Lei 13.467/2017, apresentando no agravo interno questão não articulada no recurso de revista e sem o cumprimento do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT em relação à indicação genérica de contrariedade à Súmula 372/TST, a inovação recursal e o descumprimento desses dispositivos legais inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso denegado, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 193.1384.9000.2200

19 - STJ Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Extinção por ilegitimidade do réu. Contestação genérica. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«... Senhor Presidente, com a devida vênia da eminente Relatora, acompanho a conclusão do voto divergente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, embora o faça com fundamentação diversa. ... ()

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Doc. LEGJUR 599.6151.4786.7800

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. DEVER DE PRESTAR CONTAS E DETERMINAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA ACESSÓRIA.


Agravo de instrumento provido por possível violação do CCB, art. 395, para determinar o julgamento do recurso de revista . «JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 790, § 3º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. DEVER DE PRESTAR CONTAS E DETERMINAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA ACESSÓRIA. Discute-se, no caso, se é possível na ação de exigir contas o deferimento do pedido acessório de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores recebidos pelo Sindicato réu na Ação Coletiva 0087800-44.2006.5.12.0019 e não repassados a tempo e modo por este aos substituídos daquela ação. Malgrado compartilhe do entendimento de que a atividade cognitiva no âmbito da ação de exigir contas é mais restritiva, não cabendo deliberação sobre pedido de revisão contratual, esta não é a hipótese dos autos, pois o pedido formulado pelos autores na inicial destes autos de pagamento de juros e correção monetária não constitui alteração ou revisão do que foi pactuado pelas partes, mas sim parcela acessória decorrente da falta de repasse a tempo e modo dos valores recebidos pelo sindicato em ação coletiva, conforme ficou demonstrado nesta ação de exigir contas. Com efeito, ficou registrado pelo Regional que o «dever do Sindicato réu de prestar contas revelou-se evidente diante de valores recebidos em acordo que firmou nos autos de ação coletiva (ACT 0087800-44.2006.5.12.0019) que promoveu representando os trabalhadores da Seara Alimentos S.A". Reconheceu-se no acórdão recorrido que «os substituídos ficaram privados dos valores recebidos pelo Sindicato, somente lhes sendo disponibilizados em ação de consignação em pagamento, ou por depósito em juízo, mais de um ano após ter sido integralizado o total das parcelas do acordo entabulado nos autos da ação coletiva". Registra-se que o pagamento efetivado pelo Sindicato mediante consignação em pagamento de parte dos valores e posteriormente por meio de depósito em Juízo do saldo devedor remanescente somente após ajuizadas ações judiciais (AEmenda Constitucional 0000830-95.2022.5.12.0046 e esta ação de exigir contas) equivale ao reconhecimento da procedência do pedido formulado pelos autores (CPC, art. 487, III, «a). Ademais, a correção monetária e os juros se consubstanciam em parcelas acessórias à obrigação de prestar contas e incidem sobre o período de mora na prestação de contas, que, no caso, vai desde a disponibilização dos valores em favor do sindicato substituto na ação coletiva até a data em que houve o acerto desses valores em favor dos substituídos, de forma a viabilizar a reparação integral do dano causado pela mora. Conforme acertadamente defendido pelos recorrentes, não corrigir monetariamente o saldo credor acarreta enriquecimento sem causa daquele que recebeu valores em determinada data e não os repassou a quem de direito, razão pela qual a correção monetária deve incidir a partir do momento em que deveria ter repassado ou posto à disposição do credor os valores recebidos, nos termos da Súmula 43/STJ, segundo a qual «Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Com efeito, nos termos do CCB, art. 884, «Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". De acordo com o art. 394 também do Código Civil, « Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer «. Dispõe ainda o art. 395 do mesmo diploma legal o seguinte: «Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Por sua vez, preconiza o art. 397 Código Civil que «O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor . Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Sendo assim, os juros de mora são devidos visto que o recorrido não efetuou o pagamento no tempo e na forma que a convenção ou acordo entre as partes estabeleceu. Na ação de exigir contas, a sentença constitui título executivo judicial, não havendo razão para não se determinar, na mesma decisão, a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, desde a data da verificação da mora do réu. Dessa forma, impõe-se condenar a parte ré ao pagamento da parcela acessória relativa a juros e correção monetária do período de mora, que corresponde ao período desde as datas em que o sindicato réu recebeu as quantias liberadas no bojo da Ação Coletiva 0087800-44.2006.5.12.0019 até as datas dos respectivos acertos com os credores substituídos, para evitar locupletamento indevido do ente sindical, visto que este recebera a mencionada quantia, certamente a depositando em conta com rendimentos, enquanto os autores desta ação receberam o valor original sem a devida recomposição relativa à desatualização monetária. Nesse sentido, julgados do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade dos autores, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o CLT, art. 790, § 3º, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelos autores não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790, que dispõe que «o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: «I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CPC/2015, art. 15 e CLT art. 769. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação dos autores de que não têm condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para deferir aos autores os benefícios da Justiça gratuita .... ()

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