Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 533.1777.6147.4068

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por empregado contratado como repositor. A parte reclamada insurgiu-se quanto à limitação dos pedidos aos valores da inicial, imposição de multa por obrigação de fazer e reconhecimento de insalubridade. O reclamante recorreu quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, adicional de insalubridade, acúmulo e desvio de função, recolhimento de FGTS, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão: (i) definir se há direito ao adicional por acúmulo ou desvio de função; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em grau superior ao reconhecido; (iii) determinar se é válida a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer; (iv) reconhecer ou não a existência de dano moral indenizável; (v) averiguar a configuração de rescisão indireta; (vi) verificar a existência de diferenças de FGTS devidas; (vii) avaliar a limitação da condenação aos valores liquidados na inicial; e (viii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização do acúmulo funcional exige demonstração de acréscimo de tarefas incompatíveis com o cargo original ou previsão normativa específica, o que não se verificou, considerando-se a compatibilidade das atividades desempenhadas com a função contratada e a ausência de norma prevendo o adicional.O laudo pericial técnico atestou exposição habitual e intermitente a frio, enquadrando as atividades no Anexo 9 da NR-15, e a reclamada não comprovou a eficácia dos EPIs, justificando o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio.A imposição de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo nos CPC/2015, art. 497 e CLT art. 769, sendo válida a cominação para garantir o cumprimento da obrigação de anotação em CTPS.O dano moral pressupõe conduta patronal dolosa ou culposa, o que não foi comprovado; a execução de atividades compatíveis com o cargo e a exposição a agentes insalubres não configuram, por si sós, violação à esfera extrapatrimonial do trabalhador.A rescisão indireta requer prova robusta de falta grave patronal, não demonstrada nos autos; a iniciativa de rompimento partiu do empregado, sem comprovação de justa causa do empregador.O pedido de diferenças de FGTS foi formulado de forma genérica, sem indicação de períodos ou valores inadimplidos, não ensejando a inversão do ônus da prova.O valor atribuído aos pedidos na inicial possui natureza estimativa, conforme art. 840, §1º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST, não servindo como limite à condenação.A fixação de honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação é adequada e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:O desempenho de múltiplas tarefas pelo empregado não gera direito ao adicional por acúmulo de funções quando compatíveis com a função contratada e ausente previsão normativa específica.O adicional de insalubridade é devido quando comprovada, por laudo pericial, a exposição habitual a agente nocivo, e não demonstrada a neutralização por EPI eficaz.A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer é válida e encontra amparo nos CPC/2015, art. 497 e CLT art. 769.A configuração de dano moral exige demonstração de conduta patronal lesiva, o que não se presume em decorrência de inadimplementos contratuais ou exposição a condições insalubres.A rescisão indireta depende de prova de conduta grave do empregador, não se caracterizando pela ausência de pagamento de adicional de insalubridade ou acúmulo de funções compatíveis.A ausência de especificação dos períodos e valores alegadamente inadimplidos inviabiliza a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS.O valor estimado dos pedidos na inicial não limita o montante da condenação.A fixação de honorários de sucumbência deve observar a razoabilidade e a complexidade da causa, sendo legítimo o arbitramento em 5%.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 483, «d, 769 e 840, §1º; CPC/2015, art. 497; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 223-B e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 10854-63.2018.5.03.0018, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12.02.2021.... ()

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