1 - TRT3 Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. Acumulação adicionais de insalubridade e de periculosidade. Cumulação.
«A percepção cumulativa dos adicionais encontra óbice na vedação legal expressamente prevista no CLT, art. 193, §2º, que diz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido, sendo que esta impossibilidade de cumulação dos adicionais de remuneração se mostra evidenciada, ainda, quando da leitura do CLT, art. 194, quando o texto nos diz que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física (...). Embora ratificadas, as Convenções 148 e 155 da OIT não se sobrepõem aos referidos dispositivos legais.... ()
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2 - TJSP APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MUNICÍPIO DE CERQUILHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Pleito da parte autora, funcionário público do Município de Cerquilho, de: i) incidência do adicional noturno sobre sua remuneração, e não sobre o salário-mínimo; ii) o reconhecimento da hora noturna reduzida, determinando-se o pagamento de 1h extra por dia; iii) o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%); iv) a equiparação salarial com os auxiliares da estação de tratamento de água; e v) a condenação do réu ao pagamento de atrasados. ... ()
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3 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Serviços de limpeza em estação de trem, incluisive banheiros da estação. Equiparação ao recolhimento de lixo urbano. Orientação Jurisprudencial 170/TST-SDI-I. Inaplicabilidade. CLT, art. 195.
«... O autor, dentre outras tarefas, limpava o banheiro da estação de trem em torno de 03 vezes ao dia. Portanto, está implícito nessa atividade o contato com lixo urbano. As estações de trem não podem ser consideradas como residências ou escritórios, eis que são freqüentadas também por pessoas acometidas de doenças infecto contagiosas. Trata-se de local eminentemente público. O trabalho se equipara ao de recolhimento do lixo urbano das vias públicas, eis que idênticos os seus componentes. Inaplicável a Orientação Jurisprudencial 170 do TST. Devido o adicional conforme Anexo 14 da NR-5. Defiro o adicional de insalubridade com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Não há reflexos em repousos, porquanto já contemplado no pagamento mensal. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()
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4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, multa por descumprimento de obrigação de fazer (entrega de PPP) e honorários advocatícios. A recorrente alegou, entre outros pontos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial, a impropriedade do adicional de insalubridade, a redução dos honorários periciais e da multa, e a fixação de honorários advocatícios em seu favor. O reclamante apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação deve se limitar aos valores dos pedidos na inicial; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido e em qual percentual; (iii) determinar o valor adequado dos honorários periciais; (iv) definir o valor e a forma de cobrança da multa pela obrigação de fazer (entrega de PPP); (v) definir a condenação em honorários advocatícios para ambas as partes, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a ADI 5766 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR. A indicação de valores na inicial da ação trabalhista é apenas estimativa, não servindo como limite para a liquidação do julgado. O laudo pericial comprovou a exposição do reclamante a condições insalubres em grau máximo (40%), diante da ausência de comprovação da entrega de EPIs adequados para neutralizar os riscos biológicos inerentes à sua atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, conforme Anexo 14 da NR-15. A convenção coletiva não se aplica ao caso, e o laudo é confirmado pela ausência de prova em contrário. O adicional de insalubridade incide sobre os períodos de trabalho, incluindo reflexos em férias e 13º salário, excluindo apenas faltas injustificadas e suspensões contratuais. Os honorários periciais são devidos pela primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia. O valor é reduzido para R$ 3.000,00, considerando o valor habitualmente referendado pela Turma. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP) é mantida, com base no CPC, art. 497 (aplicado subsidiariamente), mas o prazo para cumprimento é ampliado para 30 dias após intimação prévia, em conformidade com a Súmula 410/STJ e o art. 513, §2º, do CPC. Os honorários advocatícios são mantidos em favor do reclamante, considerando a procedência parcial da ação. Em relação à reclamada, considerando a ADI 5766 do STF, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (a obrigação extinguir-se-á se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor não comprovar a cessação da insuficiência de recursos que justificou a gratuidade).IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido parcialmente.Tese de julgamento: A estimativa de valores na petição inicial não limita a condenação na liquidação de sentença em ações trabalhistas. A atividade de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, sem a adequada proteção por EPIs, configura insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, mesmo que a convenção coletiva preveja percentuais diferentes. O valor dos honorários periciais deve ser fixado de forma razoável, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido, podendo ser ajustado caso o valor fixado se mostre excessivo ou irrisório. A multa por descumprimento de obrigação de fazer é medida adequada para garantir o cumprimento da sentença, sendo necessário, no entanto, a intimação prévia da parte para o cumprimento, conforme Súmula 410/STJ. A ADI 5766 do STF, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, não impede a condenação em honorários advocatícios ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita, desde que não haja utilização de créditos obtidos em juízo para a sua quitação, devendo ser fixados honorários também à parte contrária, sob condição suspensiva de exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775, 895, 899, 191, 195, 611-A, 769, 790-B, 791-A, 840, 844; CPC, arts. 479, 497, 513, 536; Lei 8.213/91, art. 58; Resolução 247/2019 do CSJT; Ato 2/GP.CR do TRT-2ª Região; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 448/TST; Súmula 410/STJ.... ()
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5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMERCIÁRIOS. TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. ADICIONAL INDEVIDO . O Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com o vírus da COVID-19, em razão da ausência de previsão legal. O CLT, art. 194 assim dispõe: «o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". O Anexo 4 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE define como atividades insalubres em grau máximo o contato permanente com «- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)". Nesse contexto, uma vez que as atividades dos substituídos não se incluem nas citadas acima, conclui-se não ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores do comércio meramente pelo fato de estarem em trabalho presencial. Precedente da Terceira Turma. Agravo de instrumento desprovido.
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6 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO ADSTRITA A PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.342/2016. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
A recorrente é servidora do município reclamado e exerce o cargo de agente comunitário de saúde desde 2014, tendo informado, na exordial, que o pagamento do adicional de insalubridade pelo ente público foi cessado em abril de 2019. Como se observa, a pretensão autoral se refere exclusivamente a período posterior à ediçãa Lei 13.342/2016. O Tribunal Regional, reformando sentença de primeiro grau, entendeu, com base em laudo pericial, pela concessão do adicional de insalubridade requerido, tendo em vista as condições atestadas pelo perito, o qual constatou o contato direto da servidora com pacientes detentores de moléstia infectocontagiosa e a não utilização de EPIs. Essas ilações não são suscetíveis de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor do preconizado na Súmula 126/TST. Nesse aspecto, destaca-se que jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, a partir da edição da Lei 13.342/2016, é devido ao agente comunitário de saúde o adicional de insalubridade, quando comprovada sua exposição de forma habitual e permanente a atividade insalubre, acima dos níveis de tolerância legalmente estabelecidos. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUESTÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 1 - A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento. Na sequência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade. 2 - A decisão monocrática agravada não se manifestou acerca dos honorários periciais. 3 - Desta feita, e considerando o disposto no CLT, art. 790-B(redação vigente à época do protocolo da ação, IN 41/2018, art. 5º do TST), bem como que a reclamante, com a reforma do acórdão de recurso ordinário acerca do adicional de insalubridade, ficou sucumbente no objeto da perícia, deve ser invertido o ônus de sucumbência acerca dos honorários periciais. 4 - Em razão da reclamante ser beneficiária da Justiça Gratuita, o ônus pelo encargo deverá ser assumido pela União, nos termos da Súmula 457/TST, que determina o pagamento dos honorários periciais pelo procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 5 - Ante o exposto, cabe complementar o julgado e inverter o ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais, isentando a reclamada de seu pagamento. Em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita da reclamante, os honorários periciais serão satisfeitos pela União, de acordo com o procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 6 - Agravo a que se dá provimento parcial apenas para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, consignando a conclusão sobre os honorários periciais conforme a fundamentação assentada. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamada diz que para ser considerada doença ocupacional deve haver incapacidade laboral, o que não ficou comprovado no caso, pelo que não há falar em responsabilidade civil ou estabilidade acidentária. 4 - No acórdão do TRT foi registrado que « a Autora foi diagnosticada com broncopneumonia não especificada, infecção das vias aéreas superiores, e outras sinusites agudas «, doença crônica e alérgica; que nas dependências da reclamada « há a exposição ao agente poeira mineral (partículas respiráveis), mesmo abaixo dos limites de tolerância «; que « a prova oral confirmou a tese de que a máscara não era corretamente utilizada, sequer havia a fiscalização da empresa «, sendo que « o simples fornecimento do EPI, desacompanhado da adoção de medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. Inteligência da Súmula 289/Col. TST «. Concluiu que « em razão da atividade exercida na reclamada, com a exposição a poeiras minerais e partículas respiráveis, é límpido o fato concausal da atividade laboral «. 5 - O acórdão do TRT registrou ainda que a « estando a obreira doente ao tempo da dispensa, não poderia a autora ser dispensada, além de fazer jus à garantia provisória no emprego «, que « a autora permaneceu afastada por períodos curtos de tempo, não tendo sido encaminhada ao órgão previdenciário « e que « na data da dispensa, ocorrida em 26/06/2017, encontrava-se em tratamento médico, com diagnóstico de broncopneumonia «. 6 - Constata-se que houve incapacidade laboral durante os períodos de afastamento, a reclamante estava doente ao tempo da dispensa e a empregadora não a encaminhou para o INSS e decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 7 - Ademais, a decisão está de acordo com a Súmula 378/TST, que em seus, I e II, dispõe « é constitucional a Lei 8.213/1991, art. 118 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado « e que « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre equiparação salarial, adicional de insalubridade, doença ocupacional (síndrome do manguito rotador e perda auditiva), danos morais e materiais, reintegração e honorários advocatícios. O reclamante também arguiu preliminar de cerceamento de probatório, relativa ao indeferimento de perguntas na audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento probatório pela negativa de produção de prova oral; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (iii) determinar se o reclamante faz jus à justiça gratuita; (iv) definir se há direito à equiparação salarial; (v) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade; (vi) definir se existe nexo causal entre as doenças alegadas e as atividades laborais; (vii) determinar o valor da indenização por danos morais e materiais, incluindo a forma de pagamento (parcela única ou pensão); (viii) definir se o FGTS incide sobre os reflexos deferidos; (ix) estabelecer se é devido o fornecimento do LTCAT; (x) definir o valor e a forma da cominação da multa por descumprimento de obrigação de fazer; (xi) definir se a tabela SUSEP é aplicável ao caso; (xii) definir o valor do deságio sobre indenização por danos materiais; (xiii) definir o termo inicial para cálculo da pensão mensal; (xiv) definir se há direito à indenização por danos materiais decorrentes da surdez bilateral; (xv) definir se é devida a emissão da CAT; (xvi) definir se é devida a reintegração ou indenização substitutiva; (xvii) definir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perguntas na audiência, relativas à doença e insalubridade, foi considerado correto, por se tratar de questões passíveis de elucidação técnica, por meio de perícia médica e prova técnica (CLT, art. 195; CLT, art. 765; arts. 370 e 374, II, do CPC). Não há cerceamento de defesa.4. A indicação de valores na inicial serve apenas como estimativa, não limitando a liquidação de sentença (Lei 13.467/2017, art. 840, §1º, da CLT).5. O deferimento da justiça gratuita ao reclamante é adequado, considerando a declaração de hipossuficiência e a jurisprudência do TST (Lei 7.115/1983; art. 98 e 99, CPC; Súmula 463/TST, I; Tese 21 do TST).6. A equiparação salarial foi reconhecida, pois o reclamante provou a identidade de funções com o paradigma, e a reclamada não comprovou diferenças de produtividade ou perfeição técnica (CLT, art. 461; Súmula 6, III e VIII, do TST; arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).7. O adicional de insalubridade foi mantido, com base no laudo pericial que comprovou a exposição a agentes insalubres (ruído e hidrocarbonetos), mesmo considerando o fornecimento de EPIs. A reclamada não comprovou a eficácia e a regularidade do fornecimento dos EPIs para neutralizar os agentes insalubres em todo o período contratual.8. O nexo causal (síndrome do manguito rotador) e concausal (perda auditiva bilateral) entre as doenças e as atividades laborais foi comprovado pelo laudo pericial, havendo responsabilidade da reclamada por omissão e negligência na proteção à saúde do trabalhador (arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil; art. 7º, XXII, da CF; Lei, art. 21, I 8.213/1991).9. O valor da indenização por danos morais foi mantido, considerando a gravidade do dano, a condição pessoal e econômica das partes, e a jurisprudência (CLT, art. 223-G. Quanto aos danos materiais, o perito constatou incapacidade parcial e permanente, de forma que determinou-se o pagamento de pensão mensal, com base no CCB, art. 950, considerando a redução de 12,5% da capacidade laboral. A indenização por danos materiais será calculada considerando a expectativa de vida do reclamante e não apenas até a idade de aposentadoria. O deságio aplicado (30%) sobre a indenização por danos materiais paga em parcela única é considerado compatível com a jurisprudência. O termo inicial da pensão mensal vitalícia é a data da juntada do laudo pericial aos autos. O pedido de indenização por danos materiais decorrentes da surdez bilateral foi indeferido pela ausência de incapacidade laboral por esta doença.10. O FGTS incide sobre os reflexos deferidos (Súmula 63/TST).11. O fornecimento do LTCAT não é devido, uma vez que o PPP passou a ser o único documento comprobatório da exposição a agentes nocivos a partir de 2004 (Instrução Normativa/INSS 90/2003; Instrução Normativa 77/2015 do INSS).12. A limitação da multa por descumprimento de obrigação de fazer (entrega do PPP) foi mantida, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.13. A tabela SUSEP foi aplicada corretamente para quantificar a incapacidade laborativa (CCB, art. 950).14. A estabilidade provisória foi convertida em indenização substitutiva, correspondente a 12 meses, em virtude do reconhecimento do nexo causal entre a doença ocupacional e o trabalho realizado e em conformidade com a Tese 125 do TST, sendo indevida a indenização de 21 meses prevista na CCT.15. A multa por embargos protelatórios foi excluída, dada a pertinência dos embargos declaratórios no tocante a um ponto específico.16. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação para o reclamante, e em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados para a reclamada, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto o reclamante mantiver a condição de beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 18. A prova pericial, ainda que não vinculante ao juiz, goza de presunção de veracidade, devendo ser considerada a menos que haja prova contrária de maior peso.19. A mera indicação de valores na inicial, em processo trabalhista, não limita a liquidação da sentença, pois se trata apenas de uma estimativa.20. A concessão de justiça gratuita prescinde da demonstração formal de hipossuficiência quando formulada por pessoa natural, prevalecendo a presunção de veracidade na ausência de prova em contrário.21. Para o deferimento da equiparação salarial, considera-se a identidade de tarefas, não importando a denominação de funções (Súmula 6/TST), cabendo à reclamada o ônus de provar as diferenças de produtividade ou perfeição técnica.22. O fornecimento de EPIs apenas se considera suficiente para neutralizar a insalubridade se comprovada a regularidade e eficácia na sua utilização, sendo ônus da reclamada.23. A responsabilidade pela indenização decorrente de doença ocupacional é do empregador, e não do INSS, quando comprovado o nexo de causalidade e a culpa do empregador.24. A indenização por danos morais em ações trabalhistas deverá ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os limites do CLT, art. 223-G25. A indenização por danos materiais decorrente da redução da capacidade laboral deverá ser estabelecida com base na prova pericial, considerando a porcentagem de redução da capacidade laborativa, a expectativa de vida do trabalhador e a possibilidade de escolha entre pagamento em parcela única ou pensão mensal.26. A indenização por danos materiais paga em parcela única em decorrência de doença ocupacional comporta a aplicação de deságio, que deve observar a jurisprudência do TST.27. O FGTS é devido sobre todas as verbas salariais deferidas, inclusive reflexos.28. O PPP supre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico para comprovação da exposição a agentes nocivos em condições especiais de trabalho desde 01 de janeiro de 2004.29. Devida a indenização substitutiva prevista na Lei 8.213/91, art. 118 quando reconhecido o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas após a cessação do contrato de trabalho.30. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, contudo, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.115/1983; CPC, arts. 98, 99, 357, 369, 370, 373, 374, 479, 927, 949, 950, 951; CF/88, art. 5º, LV, art. 7º, XXII, art. 93, IX, art. 102, § 2º; CLT, arts. 15, 19, 20, 118, 157, 158, 194, 195, 461, 479, 765, 790-B, 791-A, 818, 840, 899, 927; Lei 8.036/90; Lei 8.213/1991; CLT, art. 223-G Código Civil, arts. 186, 927, 949, 950; Súmula 6, III e VIII, Súmula 63, Súmula 378, Súmula 396, I, Súmula 463, I, OJ 195 da SDI - I; Tese 21, Tese 125 do TST; IN 39, art. 15, I, a, do TST; Instrução Normativa 77/2015 do INSS; Decreto 3048/99; Instrução Normativa/INSS 90/2003. Jurisprudência relevante citada: Súmula 6, III e VIII, Súmula 63, Súmula 378, Súmula 396, I, Súmula 410/STJ, Súmula 463, I, OJ 195 da SDI - I, Tese 21, Tese 125 do TST; ADI 5766 do STF; Tema 77 do TST; RRAg-10548-02.2015.5.15.0007; RRAg-1000703-28.2019.5.02.0466. ... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. CONDENAÇÃO LIMITADA A 9/12/2019. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A ALTERAÇÃO DA NR 15 ANEXO 3 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
O debate afeto à alteração havida na NR 15, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia ao direito à percepção do adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho a empregada que labora exposta ao calor acima dos limites de tolerância preconizados pela redação anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.359/19, em contrato de trabalho firmado antes da alteração da NR 15, Anexo III, do MTE, ocorrida em 10/12/2019, que majorou os mencionados limites de tolerância, aos quais não mais supera o valor de exposição auferido em perícia para a atividade da reclamante. O Tribunal Regional entendeu que a condenação deve ser limitada a 09/12/2019, tendo em vista a referida alteração ocorrida em 10/12/2019. Esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que as modificações legislativas devem ser aplicadas aos contratos de trabalho tanto celebrados após sua vigência quanto àqueles que estavam em curso quando a norma entra em vigor (princípio do «tempus regit actum), a exemplo do que ocorre com as disposições da Lei 13.467/17, conforme recente decisão do Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Precedentes. Convém pontuar que tal entendimento não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST. No caso concreto, o contrato de trabalho em análise teve início em 2/4/2012 e não há notícias nos autos do seu término, com marco da prescrição quinquenal firmado em 1/2/2017 - ou seja, iniciou-se antes e continua em vigor depois da alteração promovida pela Portaria 1.359/2019 na NR 15 do MTE. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de insalubridade no período compreendido entre 1/2/2017 a 9/12/2019, com reflexos somente em relação a verbas devidas ou pagas a esse tempo. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do acórdão regional que o valor de exposição ao agente calor apurado em perícia encontra-se dentro dos novos parâmetros estabelecidos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 1ª RECLAMADA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A 1ª ré insurge-se contra a condenação por assédio moral, rescisão indireta, multa por obrigação de fazer, diferenças de FGTS e ausência de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. A reclamante postula a responsabilização subsidiária da 2ª ré, afastamento da prescrição quinquenal, deferimento de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo, majoração da indenização por danos morais e revisão da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão:(i) definir se é devida a indenização por assédio moral imposta à 1ª reclamada;(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da rescisão indireta;(iii) verificar a legalidade da multa fixada por obrigação de fazer;(iv) analisar a responsabilidade da 1ª ré quanto às diferenças de FGTS;(v) avaliar a possibilidade de limitação da condenação aos valores da petição inicial;(vi) definir se a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas;(vii) averiguar a procedência dos pedidos de horas extras e adicional de insalubridade em grau máximo;(viii) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova testemunhal comprova que a autora sofreu assédio moral por parte de sua supervisora, com ofensas como ser chamada de «lixo, evidenciando abuso de poder diretivo e conduta atentatória à dignidade da trabalhadora.A responsabilidade da empresa pelo assédio moral é configurada por não prevenir, fiscalizar ou corrigir a conduta da preposta, sendo irrelevante a não utilização de canal de denúncias pela vítima.A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o CLT, art. 223/GO reconhecimento do assédio moral atrai a incidência da alínea «b do CLT, art. 483, autorizando a rescisão indireta por parte da trabalhadora.A anotação da data de saída na CTPS deve observar o término do aviso prévio, mesmo quando indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-1/TST.A multa cominatória (astreintes) pela não entrega de documentos obrigatórios (TRCT e guias) é compatível com o CPC, art. 536, § 1º, sendo medida coercitiva legítima.Compete à empregadora comprovar o correto recolhimento do FGTS, nos termos da Súmula 461/TST. A ausência de prova de recolhimento no mês de março de 2024 justifica a condenação.A limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial é incabível, pois esses representam mera estimativa, devendo o valor ser apurado na liquidação.A 2ª reclamada, tomadora dos serviços, responde subsidiariamente por todas as verbas deferidas, nos termos da Súmula 331/TST e do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º.A prescrição quinquenal é aplicável nos termos da Súmula 308/TST, I, alcançando as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.A prova oral foi insuficiente para comprovar a habitualidade de labor antes do horário contratual ou irregularidades nos intervalos, não sendo devidas horas extras.A perícia técnica classificou como grau médio a insalubridade enfrentada pela autora, nos moldes do Anexo 14 da NR-15, sem contato com pacientes em isolamento, não sendo a prova oral suficiente para infirmar essa conclusão.Mantido o valor da indenização por danos morais ante os fundamentos já fixados.Os honorários advocatícios fixados em 10% são compatíveis com os critérios legais e permanecem exigíveis apenas se cessado o benefício da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da 1ª reclamada desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento:Caracteriza-se o assédio moral quando a trabalhadora sofre ofensas reiteradas de natureza humilhante e degradante por superior hierárquico, configurando dano moral indenizável.O reconhecimento judicial de assédio moral autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «b, da CLT.A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços decorre da prestação laboral comprovada no período imprescrito e da ausência de fiscalização adequada, conforme Súmula 331/TST.A ausência de recolhimento do FGTS impõe ao empregador o ônus da prova de sua regularidade, nos termos da Súmula 461/TST.A limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial é incabível, devendo a liquidação apurar o valor devido.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 483, 791-A e 223-G; CF/88, art. 7º, XXII e XXIX; CPC/2015, art. 536, §1º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331, 308 e 461; OJ 82 da SDI-1/TST; TST, Ag-RRAg-866-63.2017.5.09.0122, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023.... ()
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11 - TST Diárias superiores a 50%. Viagem. Natureza salarial. Incorporação do pagamento ao salário até a cessação do fato gerador. CLT, art. 457, § 2º.
«O pagamento das diárias para viagem, a exemplo do adicional de insalubridade e/ou periculosidade e das horas extras, está condicionado a um fato gerador determinante, que é a viagem do empregado. O reconhecimento da natureza salarial das diárias impõe a sua integração ao salário para todos os efeitos legais; entretanto, cessada a causa do seu pagamento, cessa também a obrigação de o empregador pagá-las, não se perpetuando, todavia, ao longo da contratualidade.... ()
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12 - TJPR Reexame Necessário e Apelação Cível. Incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública para julgamento de pedidos de adicional de insalubridade. Reexame necessário e Apelo prejudicados e, de ofício, reconhecida a incompetência absoluta do juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tomazina, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Tomazina. 1. Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória c/c cobrança, condenando o Município de Jaboti ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a servidores públicos municipais, com reflexos em verbas trabalhistas e correção monetária. O Município de Jaboti interpôs recurso, sustentando a improcedência do pedido inicial.2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, conforme a Lei 12.153/2009. 3. No caso de litisconsórcio ativo facultativo, a competência deve ser fixada com base no valor individual de cada requerente, e não no valor total da demanda.4. A sentença foi proferida em desacordo com a Lei 12.153/2009, o que justifica sua cassação, de ofício, e a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para processar e julgar causas de interesse de servidores públicos cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, considerando o valor individual de cada requerente em casos de litisconsórcio ativo facultativo.REEXAME NECESSÁRIO E APELO PREJUDICADOS.
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
A parte não atendeu ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois não indicou em seu recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Prejudicada a análise da transcendência nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIOS. CRITÉRIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, registrou o TRT que a instituição dos prêmios foi reconhecida pela reclamada e que ela não se desincumbiu «do ônus de provar a manutenção das regras e a regularidade da fixação das metas e dos cálculos adotados para apuração e pagamento da remuneração variável, presumindo-se ocorridos os prejuízos narrados na inicial . Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, o entendimento desta Corte de que por se tratar de documentação cuja posse era da parte reclamada, o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os argumentos da reclamada são no sentido de ser indevida a sua condenação ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido quando a parte reclamante labora em atividade externa. Contudo, observa-se que não há nos trechos do acórdão regional indicados pela parte prequestionamento quanto à referida questão. Nos fragmentos da decisão indicados consta apenas análise do Regional quanto à existência de fiscalização de jornada em atividade externa para fins de pagamento de horas extras. Não há qualquer análise por parte do TRT quanto ao intervalo intrajornada. Logo, constata-se que os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não foram atendidos. Prejudicada a análise da transcendência nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PROVA DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Consoante a jurisprudência desta Corte, para que se insira a função externa do trabalhador na hipótese prevista no CLT, art. 62, I, torna-se indispensável prova no sentido da efetiva impossibilidade de controle de horários. Precedentes. Na decisão recorrida, a Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que a prova oral produzida «comprovou que a jornada de trabalho do reclamante era passível de controle de horário . Assim, as aferições das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIOS. SÚMULA 340/TST E OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, registrou o TRT que «infere-se dos holerites (fls. 228 e seguintes) o pagamento de parcela variável atinente ao prêmio metas, o qual difere da parcela denominada comissão. Importante esclarecer que aquele relaciona-se com o atingimento de metas e esta depende de vendas. Pelo exposto, inaplicável, pois, à espécie os entendimentos consubstanciados na OJ 397 da SDI1 e na Súmula 340, ambas do C. TST . Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, o entendimento desta Corte de que a Súmula 340 não se aplica aos prêmios recebidos. Não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Portanto, a Súmula 340/TST e a OJ 397 da SBDI-1 do TST não se aplicam ao caso. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do CLT, art. 791-A, § 4º. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (CF/88, art. 102, § 2º), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI 4.167 - 27/02/2013). É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT-s estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor. Desse modo, ainda que incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, tem-se que este pode ser condenado a tal verba. Nesse caso, o crédito somente poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia quanto à cessação do pagamento em grau máximo do adicional de insalubridade. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que autorizou a cessação do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consignando que o laudo concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres nesse grau. Registrou que, com base nas atividades descritas pelo empregado, o perito concluiu que o contato com tais agentes ocorria durante lapso temporal bastante reduzido, o que torna desnecessária a verificação das amostragens a cada 20 minutos na forma disposta na NR 15, Anexo 11. Destacou que foram juntados relatórios de ensaio, realizados na Unidade de Saneamento de Horizontina, nos quais não foi detectada a presença de ácido clorídrico acima dos limites fixados no Anexo 11 da NR 15. Assim, não se vislumbra violação dos arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88 e 195 e 818 da CLT, porquanto a decisão regional não está fundamentada apenas no ônus da prova, mas nas provas produzidas e valoradas nos autos. Ademais, não se vislumbra contrariedade à Súmula 47/TST, porquanto, no caso, não houve supressão do pagamento do adicional, mas somente a autorização do pagamento em grau médio. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pedido acessório indevido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. CONTATO DIREITO COM ESGOTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia em exame trata do direito do reclamante à percepção de adicional de insalubridade. O Tribunal Regional registrou que o obreiro estava exposto aos «agentes nocivos presentes no cimento e aos «agentes presentes no esgoto. O laudo pericial, transcrito no acórdão recorrido, aponta que o Reclamante desenvolveu atividades sistemáticas, permanentes e obrigatórias em contato com esgoto. Alega a recorrente, contudo, que «o reclamante não trabalhou na Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, pois havia uma empresa terceirizada que foi contratada para esta empreitada (fl. 800). Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação de fato alegado em sede recursal, qual seja, de que o reclamante não trabalhou em Estação de Tratamento de Esgoto - ETE. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A controvérsia gira em volta da validade da adoção de regime de compensação semanal, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633, pelo STF que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Decisão em convergência com o entendimento desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
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16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. A parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o «trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364/TST, I. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. No caso, a Corte Regional manteve a sentença em relação ao adicional de periculosidade, ao fundamento de que, « na hipótese vertente, a perícia, realizada nas dependências da ré e com a presença de ambas as partes, concluiu que o autor exercia suas atividades em local considerado ÁREA DE RISCO pela norma vigente, já que trabalhava, de forma habitual e intermitente na operação e inspeção de equipamentos elétricos, eletrônicos e subestação transformadora na Estação Elevatória de Agua da empresa, evidenciando o risco por trabalho na proximidade de rede elétrica.. Diante de tal quadro fático, a decisão regional foi proferida em consonância com o teor da Súmula 364/TST, I. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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17 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE UNAÍ - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO A GLP (BOTIJÕES DE GÁS P-45) - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA - PRODUÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POSTERIOR À CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS - SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
1.Embora a Emenda Constitucional 19/1998 tenha suprimido o, XXIII do art. 7º, do rol de direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, previstos na Constituição da República de 1988, os Entes federados não estão impedidos de instituir, por legislação própria, adicionais remuneratórios em razão do exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas, no exercício da competência administrativa e legislativa prevista nos arts. 18, 25, 37, X, e 39, § 4º da texto constitucional. ... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO SOB O REGIME CELETISTA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO POSTERIOR DE REGIME JURÍDICO. SÚMULA 126, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional consignou que a contratação da parte autora ocorreu em 28/03/1998, mediante concurso público, sob o regime celetista e que, somente em 21/03/2013, por meio da Lei municipal 161, houve a transmudação de regime do celetista para estatutário. Consignou, ainda, que: « o município demandado não conseguiu provar que no período anterior a 21/03/2013 a demandante encontrava-se submetida a vínculo jurídico-administrativo, ônus que lhe competia por força do CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, II «. Ademais, a reclamação trabalhista versa sobre recolhimento do FGTS e adicional de insalubridade do período anterior à Lei municipal 161/2013. Ou seja, trata-se de debate sobre a competência residual da Justiça do Trabalho, referente exclusivamente a pedido relativo ao período anterior à transmudação. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do CF, art. 114, I/88, tema objeto da ADI-MC 3395/DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam, o que não é o caso dos autos, conforme ficou consignado no acórdão, já que a transmudação de regime apenas ocorreu em 2013. Outrossim, concluir em sentido contrário afrontaria a Súmula 126 desta Casa, uma vez que demandaria o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o «privilégio do FGTS à prescrição trintenária fixando jurisprudência no sentido de ser quinquenal a prescrição da pretensão alusiva à recolhimento do FGTS. Contudo, decidiu estabelecer modulação temporal para, entre o mais, prescrição a trintenária quanto às ações propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula 362/STJ, que trata do tema. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que «não alcançado o primeiro prazo prescricional vencer (quinquenal), contado a partir do julgamento da STF, é aplicável a prescrição trintenária". As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese e incidência da prescrição bienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no que toca a prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019. No caso dos autos, a ação foi proposta em 15/10/2014, com o contrato extinto em 21/03/2013, data em que o regime jurídico passou a ser estatutário, o que afasta a possibilidade de qualquer interferência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada antes de 13/11/2019, correta a decisão regional que concluiu incidir somente a prescrição trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. ANOTAÇÃO DA CTPS. FGTS. ADICIONAL DE INSALIBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A premissa fática fixada nos autos é de que a reclamante foi contratada por concurso público sob o regime celetista e que houve transmudação do regime para estatuário após a edição da Lei Municipal 161/2013. Os pedidos de anotação da CTPS, FGTS e adicional de insalubridade se referem ao período em que o vínculo era celetista. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
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19 - TRT3 Adicional de periculosidade. Pagamento. Supressão. Acidente do trabalho. Reabilitação profissional promovida pelo inss. Supressão do adicional de periculosidade. Possibilidade inexistência de lesão. Licitude da alteração.
«A teor do disposto no CLT, art. 193, o adicional de periculosidade será devido ao empregado que laborar em condições de periculosidade, dispondo o art. 194 do mesmo diploma legal que «O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Neste contexto, o empregado que, submetido ao programa de reabilitação profissional promovido pelo INSS, em decorrência de acidente do trabalho, deixa de exercer a função que o submetia ao labor em condições de periculosidade, perde, de igual modo, o direito ao adicional de periculosidade. Com efeito, a tutela do legislador tem como destinatário o trabalhador que labora em condições de periculosidade. Na hipótese, de concluir-se que não se pode falar em alteração lesiva do contrato de trabalho quando promovida a alteração do cargo anteriormente ocupado pelo reclamante, alteração esta que o fez perder o direito ao adicional de periculosidade, mesmo porque a alteração é, por si só, benéfica. Máxime quando ela é promovida não por ato unilateral do empregador, mas em decorrência de alteração do cargo ocupado, em decorrência de programa de reabilitação profissional promovido pelo Órgão Previdenciário, em benefício do trabalhador. Sentença de primeiro grau que se mantém porque bem aplicou o direito à espécie.... ()
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 422/TST. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
A parte não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, qual seja a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO CONDIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que o reclamante no período imprescrito passou atuar como agente administrativo, deixando de laborar em atividade de risco. Como o adicional de periculosidade tem natureza de salário-condição o trabalhador somente faz jus ao recebimento no período em que laborou exposto ao risco, o referido adicional não integra o salário de forma definitiva. A hipótese atrai a incidência do CLT, art. 194, a dispor que « o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho «. Logo, não tem direito o reclamante às diferenças salariais postulas. O indeferimento da parcela não implica alteração contratual lesiva, por se tratar desalário-condição, cujo objetivo é conferir ao trabalhador ganho salarial pela exposição ao risco. Julgados. Agravo conhecido e não provido.... ()