Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 1ª RECLAMADA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A 1ª ré insurge-se contra a condenação por assédio moral, rescisão indireta, multa por obrigação de fazer, diferenças de FGTS e ausência de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. A reclamante postula a responsabilização subsidiária da 2ª ré, afastamento da prescrição quinquenal, deferimento de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo, majoração da indenização por danos morais e revisão da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão:(i) definir se é devida a indenização por assédio moral imposta à 1ª reclamada;(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da rescisão indireta;(iii) verificar a legalidade da multa fixada por obrigação de fazer;(iv) analisar a responsabilidade da 1ª ré quanto às diferenças de FGTS;(v) avaliar a possibilidade de limitação da condenação aos valores da petição inicial;(vi) definir se a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas;(vii) averiguar a procedência dos pedidos de horas extras e adicional de insalubridade em grau máximo;(viii) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova testemunhal comprova que a autora sofreu assédio moral por parte de sua supervisora, com ofensas como ser chamada de «lixo, evidenciando abuso de poder diretivo e conduta atentatória à dignidade da trabalhadora.A responsabilidade da empresa pelo assédio moral é configurada por não prevenir, fiscalizar ou corrigir a conduta da preposta, sendo irrelevante a não utilização de canal de denúncias pela vítima.A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o CLT, art. 223/GO reconhecimento do assédio moral atrai a incidência da alínea «b do CLT, art. 483, autorizando a rescisão indireta por parte da trabalhadora.A anotação da data de saída na CTPS deve observar o término do aviso prévio, mesmo quando indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-1/TST.A multa cominatória (astreintes) pela não entrega de documentos obrigatórios (TRCT e guias) é compatível com o CPC, art. 536, § 1º, sendo medida coercitiva legítima.Compete à empregadora comprovar o correto recolhimento do FGTS, nos termos da Súmula 461/TST. A ausência de prova de recolhimento no mês de março de 2024 justifica a condenação.A limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial é incabível, pois esses representam mera estimativa, devendo o valor ser apurado na liquidação.A 2ª reclamada, tomadora dos serviços, responde subsidiariamente por todas as verbas deferidas, nos termos da Súmula 331/TST e do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º.A prescrição quinquenal é aplicável nos termos da Súmula 308/TST, I, alcançando as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.A prova oral foi insuficiente para comprovar a habitualidade de labor antes do horário contratual ou irregularidades nos intervalos, não sendo devidas horas extras.A perícia técnica classificou como grau médio a insalubridade enfrentada pela autora, nos moldes do Anexo 14 da NR-15, sem contato com pacientes em isolamento, não sendo a prova oral suficiente para infirmar essa conclusão.Mantido o valor da indenização por danos morais ante os fundamentos já fixados.Os honorários advocatícios fixados em 10% são compatíveis com os critérios legais e permanecem exigíveis apenas se cessado o benefício da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da 1ª reclamada desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento:Caracteriza-se o assédio moral quando a trabalhadora sofre ofensas reiteradas de natureza humilhante e degradante por superior hierárquico, configurando dano moral indenizável.O reconhecimento judicial de assédio moral autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «b, da CLT.A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços decorre da prestação laboral comprovada no período imprescrito e da ausência de fiscalização adequada, conforme Súmula 331/TST.A ausência de recolhimento do FGTS impõe ao empregador o ônus da prova de sua regularidade, nos termos da Súmula 461/TST.A limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial é incabível, devendo a liquidação apurar o valor devido.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 483, 791-A e 223-G; CF/88, art. 7º, XXII e XXIX; CPC/2015, art. 536, §1º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331, 308 e 461; OJ 82 da SDI-1/TST; TST, Ag-RRAg-866-63.2017.5.09.0122, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023.... ()
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