Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, multa por descumprimento de obrigação de fazer (entrega de PPP) e honorários advocatícios. A recorrente alegou, entre outros pontos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial, a impropriedade do adicional de insalubridade, a redução dos honorários periciais e da multa, e a fixação de honorários advocatícios em seu favor. O reclamante apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação deve se limitar aos valores dos pedidos na inicial; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido e em qual percentual; (iii) determinar o valor adequado dos honorários periciais; (iv) definir o valor e a forma de cobrança da multa pela obrigação de fazer (entrega de PPP); (v) definir a condenação em honorários advocatícios para ambas as partes, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a ADI 5766 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR. A indicação de valores na inicial da ação trabalhista é apenas estimativa, não servindo como limite para a liquidação do julgado. O laudo pericial comprovou a exposição do reclamante a condições insalubres em grau máximo (40%), diante da ausência de comprovação da entrega de EPIs adequados para neutralizar os riscos biológicos inerentes à sua atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, conforme Anexo 14 da NR-15. A convenção coletiva não se aplica ao caso, e o laudo é confirmado pela ausência de prova em contrário. O adicional de insalubridade incide sobre os períodos de trabalho, incluindo reflexos em férias e 13º salário, excluindo apenas faltas injustificadas e suspensões contratuais. Os honorários periciais são devidos pela primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia. O valor é reduzido para R$ 3.000,00, considerando o valor habitualmente referendado pela Turma. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP) é mantida, com base no CPC, art. 497 (aplicado subsidiariamente), mas o prazo para cumprimento é ampliado para 30 dias após intimação prévia, em conformidade com a Súmula 410/STJ e o art. 513, §2º, do CPC. Os honorários advocatícios são mantidos em favor do reclamante, considerando a procedência parcial da ação. Em relação à reclamada, considerando a ADI 5766 do STF, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (a obrigação extinguir-se-á se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor não comprovar a cessação da insuficiência de recursos que justificou a gratuidade).IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido parcialmente.Tese de julgamento: A estimativa de valores na petição inicial não limita a condenação na liquidação de sentença em ações trabalhistas. A atividade de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, sem a adequada proteção por EPIs, configura insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, mesmo que a convenção coletiva preveja percentuais diferentes. O valor dos honorários periciais deve ser fixado de forma razoável, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido, podendo ser ajustado caso o valor fixado se mostre excessivo ou irrisório. A multa por descumprimento de obrigação de fazer é medida adequada para garantir o cumprimento da sentença, sendo necessário, no entanto, a intimação prévia da parte para o cumprimento, conforme Súmula 410/STJ. A ADI 5766 do STF, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, não impede a condenação em honorários advocatícios ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita, desde que não haja utilização de créditos obtidos em juízo para a sua quitação, devendo ser fixados honorários também à parte contrária, sob condição suspensiva de exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775, 895, 899, 191, 195, 611-A, 769, 790-B, 791-A, 840, 844; CPC, arts. 479, 497, 513, 536; Lei 8.213/91, art. 58; Resolução 247/2019 do CSJT; Ato 2/GP.CR do TRT-2ª Região; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 448/TST; Súmula 410/STJ.... ()
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