1 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2009.01.1.042361-6 (PJE 0037349-53.2009.8.07.0001). OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PELA CONSTRUTORA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA AGRAVADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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2 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de cláusula contratual e obrigação de fazer, além de danos materiais e morais, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido em multipropriedade. A parte apelante argumentou sobre a prescrição da demanda, ilegitimidade ativa, inaplicabilidade do CDC, e a inexistência de danos morais, entre outros pontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante deve ser responsabilizada por danos materiais e morais em razão do atraso na entrega de imóvel, além de discutir a validade de cláusulas contratuais e a possibilidade de migração contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Recurso que não pode ser conhecido em relação à objeção de prescrição, uma vez que a matéria foi decidida em decisão saneadora e não foi objeto de recurso, restando, assim, configurada a preclusão a seu respeito.4. Não se pode falar em ilegitimidade ativa do apelado por ausência de sua esposa no polo ativo da demanda, considerando que não existe, em regra, a formação de litisconsórcio ativo necessário e que, no caso concreto, houve juntada da vênia conjugal firmada pela esposa do apelado (CPC/2015, art. 73), presumindo-se sua aceitação e submissão aos termos da coisa julgada e afastando qualquer irregularidade nesse sentido.5. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC.6. O atraso na entrega do empreendimento não foi justificado por caso fortuito ou força maior, configurando inadimplemento.7. Os danos morais são devidos em razão do atraso na entrega, que extrapola o mero dissabor cotidiano.8. A cláusula penal prevista no contrato não pode ser invertida, pois ambas as partes possuem obrigações distintas.9. A cláusula 11ª, § 4º, é válida ante a ausência de irregularidade ou ilegalidade a ensejar sua nulidade.10. A parte apelante não pode se eximir da obrigação de fazer, pois as alterações contratuais não foram acordadas com a parte apelada.11. A parte autora sucumbiu em 2 de 5 pedidos, devendo arcar com 40% das custas processuais, enquanto a parte ré arcará com 60%.IV. DISPOSITIVO12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 313 e 186; CDC, arts. 2º, 3º, 51, IX e XIII; CPC/2015, art. 405 e CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1743968 SE 2018/0127991-7, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.04.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0056610-95.2018.8.16.0014, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 20.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0004706-60.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 23.09.2024; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação sobre um contrato de compra de imóvel, onde a parte apelante, uma empresa, foi condenada por não entregar a obra no prazo. No processo de origem, o juiz decidiu que a empresa não pode alegar que o atraso foi por causa de eventos imprevistos, pois não apresentou provas suficientes. Assim, o tribunal manteve a decisão de que a empresa deve pagar danos morais ao comprador, já que o atraso foi muito longo e causou transtornos. Além disso, o tribunal decidiu que a empresa não pode se isentar de responsabilidades e que a multa por atraso deve ser aplicada. No final, o tribunal também ajustou quem deve pagar as custas do processo, determinando que a empresa arcará com a maior parte.... ()
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3 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO (APARTAMENTO). ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO ONE HOUSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ATRIBUIÇÃO DE CULPA EM DESFAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. APELO AVIADO POR ESTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A RUBRICA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO AFERIDAS A PARTIR DA TEORIA DA ASSERÇÃO, CONFIGURANDO, APÓS A ANÁLISE INICIAL, MÉRITO PROCESSUAL. MÉRITO. 1) ARGUIÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR COMO ÓBICE PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. DESACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO EM AGOSTO DE 2020, QUANDO JÁ SE TINHA CONHECIMENTO DO ESTADO PANDÊMICO. POTENCIAIS ENTRAVES SUSCITADOS QUE SÃO INTRÍNSECOS A ATIVIDADE ECONÔMICA. CONSTRUÇÃO CIVIL QUE FORA CLASSIFICADA COMO ESSENCIAL DURANTE O PERÍODO. ADEMAIS, APELANTE QUE TINHA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA INFLUÊNCIA DA PANDEMIA NO CASO CONCRETO E DEIXOU DE FAZÊ-LO, PUGNANDO, AINDA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA A RESPEITO DO MESMO EMPREENDIMENTO. 2) RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMÁTICA IMPROFÍCUA AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ALUDIDA RUBRICA TENHA SIDO COBRADA DO PROMITENTE COMPRADOR. AINDA, SENDO O INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA, HÁ NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUANTO PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR, CONFORME PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 543 DO C. STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES, ENTRETANTO, QUE DEVE OBSERVAR O CONTIDO NO CONTRATO. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CALCULADOS NA TAXA DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SELIC AO CASO, DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E A REDAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 406. 3) PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 971 DO C. STJ. DESACOLHIMENTO. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ EM DESFAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR REPRIMENDA RESCISÓRIA, MAS TÃO SOMENTE DE PENALIDADE MORATÓRIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 970. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PUNIÇÃO MORATÓRIA, MAS DE INVERSÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESFAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR DE CLÁUSULA RESCISÓRIA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. APLICABILIDADE PLENA DO TEMA 971. 4) PLEITO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. DESACOLHIMENTO. CLÁUSULA QUE FORA REDIGIDA E IMPOSTA AO CONSUMIDOR PELA PROMITENTE VENDEDORA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DE SEU CONTEÚDO SOMENTE PORQUE INVERTIDA EM SEU DESFAVOR. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE AFERIÇÃO DE QUE O PERCENTUAL ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE SEJA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA COMO PREVISTA CONTRATUALMENTE, INCLUINDO-SE JUROS DE MORA, DADAS AS FINALIDADES DISTINTAS DOS INSTITUTOS. 5) CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO CODIGO CIVIL, art. 405. PRECEDENTES. 6) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO ATINENTE AO ÍNDICE DOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, em razão do atraso na entrega do empreendimento One House, atribuindo a culpa à promitente vendedora. A apelante argumenta ilegitimidade passiva em relação à comissão de corretagem, a ocorrência de caso fortuito devido à pandemia de COVID-19 para não conclusão do empreendimento na data aprazada, e a inaplicabilidade da cláusula penal de 50% sobre os valores pagos em favor do promitente comprador e, se mantida, pretende a redução da multa contratual, bem como e a aplicação de juros de mora na forma do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a rescisão contratual se deu em razão inadimplemento da promitente vendedora ou se haveria qualquer excludente de sua responsabilidade; ii) se a comissão de corretagem deve ser restituída ao promitente comprador; iii) se a cláusula penal prevista no contrato favoravelmente a promitente vendedora deve ser invertida em favor do comprador; iv) se a multa contratualmente prevista pode ter seu percentual reduzido; v) se os juros de mora devem ser calculados na forma prevista contratualmente; vi) se os juros de mora incidem sobre a multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão contratual foi fundamentada na culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, o que justifica a restituição integral dos valores pagos pelo comprador.4. A alegação de caso fortuito ou força maior, em razão da pandemia de COVID-19, foi rechaçada, pois o contrato foi firmado em momento em que já se conhecia a situação pandêmica.5. A temática da comissão de corretagem se mostra improfícua, pois não houve prova de que foi cobrada do comprador, e a restituição deve incluir todos os valores pagos.6. Os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, conforme previsão contratual, e não pela taxa Selic, diante das particularidades do caso.7. A cláusula penal decorrente da rescisão do contrato que somente foi prevista em favor da promitente vendedora deve ser invertida em favor do autor, diante da inexistência de penalidade rescisória em favor do consumidor, nos termos do entendimento do STJ no Tema 971.8. A mesma cláusula contratual, além de imposta no contrato pela promitente vendedora, o que configura comportamento contraditório pugnar por sua não incidência, não se mostra manifestamente excessiva para fins do art. 413 do CC, diante das peculiaridades do caso 9. Sobre a multa contratual incidem juros de mora, dada a distinção ontológica entre os institutos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença no que tange ao índice dos juros de mora.Teses de julgamento: 1) A rescisão contratual por inadimplemento da parte vendedora em contratos de promessa de compra e venda de imóveis implica na restituição integral dos valores pagos pelo comprador (súmula 543, STJ), não sendo fundamento para a não entrega do empreendimento na data aprazada a situação de pandemia causada pela COVID-19 quando o contrato já foi celebrado na vigência desta situação, considerando, ainda, que a construção civil foi considerada atividade essencial, além do risco inerente a atividade empresarial. 2) Inexistindo previsão contratual em favor do consumidor de cláusula penal rescisória, tal qual em favor do promitente vendedor, é devida a inversão desta cláusula em benefício do adquirente, conforme Tema 971 do STJ. 3) Sendo a cláusula penal redigida e imposta pelo fornecedor, descabe ulterior pleito de não aplicação, dado que o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório e, inexistindo percentual manifestamente excessivo, deve ser observado o que consta do contrato._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 393, 475, 406, 413; CPC/2015, art. 405; CDC, art. 18, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000757-56.2020.8.16.0071, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 19.03.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001134-74.2022.8.16.0162, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 09.10.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000045-14.2019.8.16.0035, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 03.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0010579-03.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 17.04.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.08.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.12.2022; Súmula 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que vendeu um apartamento não cumpriu o contrato ao atrasar a entrega do imóvel, e por isso, o comprador tem direito a rescindir o contrato de compra e venda e receber de volta todo o dinheiro que pagou. A empresa tentou justificar o atraso dizendo que foi por causa da pandemia, mas o Tribunal entendeu que, como o contrato foi assinado quando já se sabia da pandemia, isso não é uma excludente válida. Além disso, a multa que a empresa queria cobrar do comprador no caso de este dar causa a rescisão não foi considerada manifestamente excessiva, cabendo sua inversão em favor do consumidor.... ()
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4 - TJPR Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Indenização por danos morais e repetição de indébito em contrato bancário. Recurso de apelação provido, reformando parcialmente a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e à repetição de indébito de forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores descontados após essa data, com correção monetária e juros de mora conforme especificado. Redistribuição do ônus sucumbencial a cargo do banco réu.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora.III. Razões de decidir3. O banco não tomou os cuidados mínimos na realização dos contratos, resultando em benefícios indevidos.4. O dano moral é evidente devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que afetaram sua subsistência.5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, considerando a gravidade do ato ilícito e a capacidade econômica do banco.6. A repetição de indébito deve ser simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e dobrada para os descontados após essa data, conforme entendimento do STJ.7. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E e os juros moratórios são de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de determinar a repetição de indébito de forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores descontados após essa data.Tese de julgamento: A indenização por danos morais é devida em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sendo o valor da reparação fixado com base na gravidade do ato ilícito, nas condições econômicas das partes e na função pedagógico-punitiva da condenação, devendo ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 42; CC/2002, art. 368; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 405; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0027990-44.2017.8.16.0035, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 12.03.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003650-02.2021.8.16.0098, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 23.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001805-33.2020.8.16.0109, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 07.10.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000126-89.2021.8.16.0132, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 25.07.2022; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco Pan deve pagar R$ 5.000,00 à autora por danos morais, porque fez descontos indevidos em seu benefício previdenciário, causando sofrimento. Além disso, o banco terá que devolver os valores descontados de forma simples para os pagamentos feitos antes de 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos feitos depois dessa data. Os valores devolvidos também terão correção monetária e juros. O banco será responsável por todas as despesas do processo e pelos honorários dos advogados da autora. A decisão foi tomada porque o banco não cuidou adequadamente dos contratos, prejudicando a autora.... ()
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5 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. Indenização por danos morais devido a descontos indevidos em benefício previdenciário. Recurso da autora (apelação) conhecido e provido e recurso do banco julgado prejudicado.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, mas negando a indenização por danos morais, sob a alegação de que não houve comprovação de prejuízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Instituição Financeira deve indenizar a autora por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato considerado fraudulento e inexistente.III. Razões de decidir3. A Instituição Financeira promoveu descontos indevidos nos proventos da autora, configurando ato ilícito.4. A assinatura no contrato foi considerada falsa, resultando na inexistência da relação jurídica.5. Os danos morais são presumidos devido à privação de verba alimentar da autora, que é idosa e vulnerável.6. O valor de R$ 7.500,00 foi fixado como adequado para a indenização por danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A sentença foi reformada para condenar a Instituição Financeira a indenizar a autora por danos morais e devolver os valores descontados indevidamente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para condenar a Instituição Financeira a indenizar a autora por danos morais no importe de R$ 7.500,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Recurso do Banco julgado prejudicado.Tese de julgamento: Em casos de empréstimos consignados realizados sem o consentimento do beneficiário, a instituição financeira é responsável por indenizar danos morais quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, considerando a natureza alimentar dos proventos afetados.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, X e XXII; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 405 e CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0022326-95.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª C.Cível, j. 03.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0052115-37.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª C.Cível, j. 08.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0003739-20.2020.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª C.Cível, j. 12.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0002454-10.2020.8.16.0105, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 05.08.2022; TJPR; Súmula 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que teve descontos indevidos em sua aposentadoria devido a um contrato que não assinou, deve receber R$ 7.500,00 como indenização por danos morais. Isso aconteceu porque ficou comprovado que a assinatura no contrato era falsa e que os descontos afetaram sua renda, causando angústia e insegurança financeira. O banco também deve devolver os valores descontados de forma indevida, com correção. O recurso do banco sobre os honorários foi considerado sem efeito.... ()
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6 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO NO VOO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a empresa aérea demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. ... ()
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7 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão e obscuridade. Inexistência. Prequestionamento implícito. Inaplicabilidade do sistema de tarifação de provas. Comprovação dos lucros cessantes. Aplicação da taxa selic como índice único. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a responsabilidade civil da parte apelada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.1.2. O embargante alegou omissão quanto à ausência de elementos probatórios suficientes para a condenação por lucros cessantes e à reparação pelos danos morais e obscuridade na cumulação de correção monetária e juros.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da suficiência probatória para condenação por lucros cessantes; (ii) saber se é omissa ou contraditória a fundamentação que reconheceu a possibilidade de condenação do litisconsorte à indenização por danos morais; (iii) saber se há obscuridade na aplicação concomitante da Taxa Selic e do IPCA.III. Razões de decidir2.1. Não se verifica omissão quanto à prova dos lucros cessantes, tendo o acórdão analisado os documentos acostados - declaração do sindicato e fotografias - como elementos suficientes, aliados à ausência de impugnação probatória eficaz por parte do embargante.2.2. A prova documental foi considerada suficiente à demonstração da utilização do veículo no período de apreensão para o exercício da atividade de taxista, sendo despicienda a exigência de prova específica do título em que fundada a posse, diante dos demais elementos probatórios.2.3. As alegações visam à rediscussão do mérito, providência inadequada na via aclaratória, conforme pacífica jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ).2.4. Assiste razão ao embargante apenas quanto à necessidade de correção do critério de atualização dos valores devidos, para se evitar cumulação indevida de correção monetária e juros: deve prevalecer a Taxa Selic como índice único, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.2.5. Ainda que rejeitados os embargos, as matérias suscitadas se consideram incluídas no acórdão para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025), sendo suficiente a fundamentação apresentada no julgamento para esse fim, conforme jurisprudência consolidada (REsp. Acórdão/STJ e AgRg no REsp. Acórdão/STJ).IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para corrigir o critério de atualização dos valores devidos.Tese de julgamento: «A alegação de ausência de prova com fé pública não afasta, por si só, a suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos, quando corroborados por outros documentos e não infirmados pela parte contrária; eventual aplicação simultânea de correção monetária e juros deve ser evitada mediante adoção da Taxa Selic como índice único de atualização._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 405, 406, §1º, 489, §1º, IV, 1.022, I e 1.025; CC/2002 art. 402; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28/04/2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/10/2012; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 21/11/2017.... ()
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8 - TST GMDAR/LRRS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
No caso, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ante os seguintes fundamentos: a) quanto ao tema «horas extras ante a incidência do óbice previsto na Súmula 126/TST; b) em relação ao tema «adicional de transferência, ao fundamento de que o apelo, calcado apenas em dissenso jurisprudencial, apresentou arestos inservíveis ao confronto de teses; e, c) quanto ao tema «dano moral, o motivo para trancamento do recurso foi a ausência de prequestionamento da matéria. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 357/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, no aspecto. 2. No presente caso, o TRT de origem consignou que «o fato de a testemunha ter ajuizado reclamatória trabalhista com idêntico objeto contra o mesmo empregador, não configura interesse no litígio a justificar a suspeição (CLT, art. 829, e CPC/2015, art. 405, §3º, IV). Isso porque para justificar a suspeição é necessário que o interesse no objeto do litígio seja concreto, a exemplo do que acontece quando a testemunha, sendo credora, fiadora ou sócia do empregado, almeja a sucumbência do empregador na ação.. 3. Acerca da controvérsia, dispõe a Súmula 357/TST que «Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.. Além disso, prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a testemunha não se torna suspeita para depor pelo só fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que esteja postulando pedido idêntico, com patrocínio do mesmo advogado. 4. Desse modo, a Corte Regional, ao não considerar suspeita a testemunha indicada pelo Reclamante, destacando que não restou configurada a troca de favores, proferiu decisão em conformidade com a Súmula 357/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido.... ()
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9 - TJRS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO DE HERDEIROS DO DE CUJUS NA EXECUÇÃO. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIALA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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10 - TJRS DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - DMLU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame ... ()
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11 - TJRS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:... ()
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12 - TJPR Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível em Ação de Cobrança c/c Pedido de Declaração de Existência de Grupo Econômico e Pedido de Tutela Provisória. Apelação Cível do Credor parcialmente provida para incluir na parte dispositiva que a desconsideração da personalidade jurídica decorreu da existência de grupo econômico dos Devedores. Apelação Cível dos Devedor parcialmente provida para reconhecer que o índice de correção monetária a ser aplicado é a média INPC/IGP-DI.
I. Caso em exame1. Apelação cível foi interposta contra a r. sentença que desconsiderou a personalidade jurídica dos Requeridos, por formação de grupo econômico e condenou os Requeridos ao pagamento do mútuo de R$ 1.000.000,00, após desconto dos valores pagos por estes, e acrescido de juros de mora e correção monetária, cujo valor deve ser aferido em sede de Liquidação de Sentença. II. CONTROVÉRSIA em discussão2. A controvérsia reside no cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos valores emprestados e adimplidos parcialmente e os consectários legais incidentes sobre os mesmos. III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica é mantida, por ter sido evidenciada a formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre as Empresas e os Sócios Devedores.4. A formação de grupo econômico se caracteriza quando a uma Empresa pertence a um Grupo de Sociedades sob o mesmo comando e com estrutura meramente formal. Há a existência de diversas pessoas jurídicas no grupo que exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores5. Os depósitos realizados pelos devedores devidamente comprovados por depositados em conta do Credor e de terceiro indicado por si, devem ser objeto de abatimento do valor da dívida. 6. Não se evidencia a cobrança de juros em percentual superior a 1% ao mês entre a data do empréstimo, a emissão do primeiro e a emissão do segundo cheque dados como garantia da dívida. 7. Não se trata de execução de cheque, mas de cobrança de valores decorrente de mútuo entre o Credor e os Devedores.8. Os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, com termo inicial para a incidência a data da citação, por se tratar de crédito ilíquido, conforme o CCB, art. 405.9. O índice de correção monetária a ser aplicado é a média INPC/IGP-DI, que reflete a realidade inflacionária do período, conforme fixado na r. sentença, não havendo interesse recursal dos Apelantes/Requeridos neste ponto, sendo o Recurso conhecido parcialmente. 10. O cálculo dos valores devidos exige liquidação de sentença. 11. Os honorários advocatícios foram fixados proporcionalmente, considerando o grau de sucumbência de cada parte, merecendo ser mantido o seu percentual, nos termos do art. 85, §2º e 86, do CPC. 12. Altera-se a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, considerando a condenação dos Requeridos, na forma do art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 13. Apelação Cível do Requerente conhecida e parcialmente provida para incluir na parte dispositiva que a desconsideração da personalidade jurídica decorreu de existência de grupo econômico; e Apelação Cível dos Requeridos conhecida parcialmente e na parte conhecida, provida parcialmente para alterar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 405 e CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 134, § 2º; CPC/2015, art. 86; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 1686090-5, Rel. Desembargador Dalla Vecchia, 12ª C.Cv. j. 18.09.2017; TJPR, Apelação Cível 1590293-3, Rel. Desembargador Rubens de Oliveira Fontoura, 12ª C.Cv. j. 10.05.2017; Súmula 607/STJ.... ()
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13 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil em ação de regresso por danos materiais decorrentes de erro em administração de medicamento. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Regresso proposta por Casa de Saúde Bom Jesus LTDA. contra o SENAC/PR, condenando-o ao pagamento de 60% de R$ 301.371,90 a título de danos materiais, em razão do falecimento de uma paciente causado por erro na administração de medicamento por estagiária e enfermeira vinculadas ao Demandado, que também foram condenadas na lide secundária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se o SENAC é responsável pelos danos causados pelo falecimento de uma paciente em decorrência de erro na administração de medicamento, considerando a relação de supervisão e coordenação estabelecida entre o SENAC e o Hospital onde ocorreu o incidente.III. Razões de decidir3. O SENAC/PR possui responsabilidade civil pelo falecimento da paciente, uma vez que as denunciadas (estagiária e enfermeira) estavam sob sua supervisão e coordenação durante o estágio.4. A negligência e a imprudência das denunciadas, ao confundir medicamentos e não supervisionar adequadamente, foram fatores determinantes para a morte da infante.5. O nexo de causalidade entre a conduta do SENAC/PR e o dano é evidente, pois a instituição Ré tinha a obrigação de supervisionar e orientar os estagiários.6. Os juros de mora devem ser fixados a partir da citação, em razão da natureza contratual da relação entre o Hospital e o SENAC/PR.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do empregador é reconhecida em casos de danos causados por seus empregados ou prepostos, mesmo que não haja culpa direta, sendo presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado no exercício de suas funções._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 932, e 933; CPC/2015, art. 405; CDC, art. 14, § 3º, II; CLT, art. 462, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 522686-4, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, j. 17.12.2009; TJPR, AgRg no AI 0032483-04.2019, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 8ª Câmara Cível, j. 22.10.2019; TJPR, AC 0009583-04.2018.8.16.0019, Desa. Themis De Almeida Furquim, j. 26.02.2024, Súmula 341/STJ.... ()
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14 - TJRS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
I - CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios, a repetição do indébito e a compensação em ação revisional de contrato bancário. A parte recorrente pleiteia o afastamento da compensação das determinada pela sentença, mantendo-se apenas a repetição dos valores pagos a maior, a modificação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores a ser repetidos e a majoração dos honorários advocatícios.... ()
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15 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Recurso inominado. Pessoa jurídica. Indenização. Protesto indevido. Recurso desprovido.
I. Caso em exame.1. Recurso inominado visando a majoração da indenização fixada em sentença, sob a alegação de que o valor é irrisório e insuficiente para coibir condutas semelhantes, em razão de protesto indevido relacionado a boleto quitado antes da lavratura do protesto. A decisão recorrida fundamentou que a empresa credora foi negligente ao não monitorar o recebimento da dívida antes do protesto.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização fixada a título de danos morais, em razão de protesto indevido em desfavor de pessoa jurídica, considerando a alegação de que o valor é irrisório e insuficiente para coibir condutas semelhantes.III. Razões de decidir.3. O valor da indenização fixado é suficiente para compensar o protesto indevido e desestimular a conduta da ré, não se mostrando irrisório.4. Não foram apresentadas provas de maior prejuízo efetivo à honra, imagem ou atividade comercial da parte requerente (CC 944), o que impede a majoração da indenização.5. A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento e os juros moratórios a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC.6. Sentença mantida e recurso desprovido, sem condenação em honorários, conforme a Súmula 326/STJ.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso desprovido, mantendo a sentença.Tese de julgamento: A majoração da indenização por danos morais somente é cabível quando a parte ofendida comprovar o prejuízo efetivo, não sendo suficiente a mera alegação de insatisfação com o valor fixado, devendo ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, para a fixação do montante indenizatório._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 373, I, e 944; CPC/2015, art. 98, § 3º, e CPC/2015, art. 405 c/c 406, § 1º; Lei 9.492/1997, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 08.10.2021; STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min.... ()
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16 - TJSP Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória de danos morais - Seguro de veículo - Registro de ocorrência elaborado pela Polícia Militar descrevendo que os agentes encontraram o condutor do veículo transtornado e amarrado, tendo sido declarado pela autora, cônjuge dele, que estava totalmente embriagado - Prova testemunhal - Ouvido em Juízo, um dos policiais declarou que o condutor apresentava odor etílico, fala desconexa e olhos avermelhados, sem condições de dirigir - Estado de embriaguez suficientemente demonstrado, considerando a possibilidade de que tal prova se faça por testemunho (CTB, art. 306, caput e § 2º) e que há presunção de veracidade dos fatos, constantes em documento público, cuja ocorrência o agente declarar terem acontecido em sua presença (CPC/2015, art. 405) - Agravamento do risco caracterizado, acarretando a perda do direito à garantia - Legítima recusa do pagamento da indenização - Ausência de danos morais - Correta improcedência do pedido - Recurso desprovido.
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17 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE AGUDOS. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE ALTO RISCO DE DESABAMENTO. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À MORADIA QUE NÃO É ABSOLUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Município de Agudos, determinando a demolição de edificações situadas em loteamento irregular, localizado em área de alto risco de desabamento, às margens de canal destinado ao escoamento de águas pluviais. ... ()
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18 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Execução fiscal. CPC, art. 405 não prequestionado. Súmula 282/STF. Prescrição. Reconhecida pela corte de origem a partir do exame de elementos fáticos. Revisão. Súmula 7/STJ. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - A alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022 é genérica, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.... ()
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19 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I.
Caso em Exame. Apelação interposta pela corré, contra sentença que julgou procedente a Ação de Reparação por Danos Morais e estéticos movida pelo autor, condenando a apelante e o corréu pessoa física, médico, ao pagamento solidário de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo causal; (ii) existência de dano estético; (iii) existência de dano moral; (iv) revisão dos juros moratórios referentes aos danos morais. III. Razões de Decidir. 3. A responsabilidade do corréu médico nos danos sofridos foi comprovada, com nexo de causalidade demonstrado entre a conduta médica e os danos. 4. A responsabilidade solidária da Next Seisa foi confirmada, pois a empresa credenciou o médico responsável. 5. Quanto à insurgência sobre os danos estéticos e morais, a apelação não observou o princípio da dialeticidade, repetindo argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 6. Os juros de mora sobre os danos morais foram corretamente fixados desde a citação, conforme o CCB, art. 405. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso NÃO CONHECIDO em parte e, na parte conhecida, a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária da operadora de saúde por falhas na prestação de serviços médicos credenciados é confirmada. 2. A negligência/imperícia médica no pós-operatório caracteriza erro médico. Legislação Citada: CDC, arts. 14 e 20; CPC/2015, art. 405. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007877-27.2021.8.26.0005, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, j. 29/01/2025. TJSP, Apelação Cível 1028542-96.2019.8.26.0114, Rel. Alcides Leopoldo, j. 13/01/2025... ()
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20 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()