Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 720.6775.4818.5271

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de cláusula contratual e obrigação de fazer, além de danos materiais e morais, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido em multipropriedade. A parte apelante argumentou sobre a prescrição da demanda, ilegitimidade ativa, inaplicabilidade do CDC, e a inexistência de danos morais, entre outros pontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante deve ser responsabilizada por danos materiais e morais em razão do atraso na entrega de imóvel, além de discutir a validade de cláusulas contratuais e a possibilidade de migração contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Recurso que não pode ser conhecido em relação à objeção de prescrição, uma vez que a matéria foi decidida em decisão saneadora e não foi objeto de recurso, restando, assim, configurada a preclusão a seu respeito.4. Não se pode falar em ilegitimidade ativa do apelado por ausência de sua esposa no polo ativo da demanda, considerando que não existe, em regra, a formação de litisconsórcio ativo necessário e que, no caso concreto, houve juntada da vênia conjugal firmada pela esposa do apelado (CPC/2015, art. 73), presumindo-se sua aceitação e submissão aos termos da coisa julgada e afastando qualquer irregularidade nesse sentido.5. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC.6. O atraso na entrega do empreendimento não foi justificado por caso fortuito ou força maior, configurando inadimplemento.7. Os danos morais são devidos em razão do atraso na entrega, que extrapola o mero dissabor cotidiano.8. A cláusula penal prevista no contrato não pode ser invertida, pois ambas as partes possuem obrigações distintas.9. A cláusula 11ª, § 4º, é válida ante a ausência de irregularidade ou ilegalidade a ensejar sua nulidade.10. A parte apelante não pode se eximir da obrigação de fazer, pois as alterações contratuais não foram acordadas com a parte apelada.11. A parte autora sucumbiu em 2 de 5 pedidos, devendo arcar com 40% das custas processuais, enquanto a parte ré arcará com 60%.IV. DISPOSITIVO12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 313 e 186; CDC, arts. 2º, 3º, 51, IX e XIII; CPC/2015, art. 405 e CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1743968 SE 2018/0127991-7, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.04.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0056610-95.2018.8.16.0014, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 20.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0004706-60.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 23.09.2024; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação sobre um contrato de compra de imóvel, onde a parte apelante, uma empresa, foi condenada por não entregar a obra no prazo. No processo de origem, o juiz decidiu que a empresa não pode alegar que o atraso foi por causa de eventos imprevistos, pois não apresentou provas suficientes. Assim, o tribunal manteve a decisão de que a empresa deve pagar danos morais ao comprador, já que o atraso foi muito longo e causou transtornos. Além disso, o tribunal decidiu que a empresa não pode se isentar de responsabilidades e que a multa por atraso deve ser aplicada. No final, o tribunal também ajustou quem deve pagar as custas do processo, determinando que a empresa arcará com a maior parte.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF