Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Indenização por danos morais e repetição de indébito em contrato bancário. Recurso de apelação provido, reformando parcialmente a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e à repetição de indébito de forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores descontados após essa data, com correção monetária e juros de mora conforme especificado. Redistribuição do ônus sucumbencial a cargo do banco réu.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora.III. Razões de decidir3. O banco não tomou os cuidados mínimos na realização dos contratos, resultando em benefícios indevidos.4. O dano moral é evidente devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que afetaram sua subsistência.5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, considerando a gravidade do ato ilícito e a capacidade econômica do banco.6. A repetição de indébito deve ser simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e dobrada para os descontados após essa data, conforme entendimento do STJ.7. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E e os juros moratórios são de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de determinar a repetição de indébito de forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores descontados após essa data.Tese de julgamento: A indenização por danos morais é devida em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sendo o valor da reparação fixado com base na gravidade do ato ilícito, nas condições econômicas das partes e na função pedagógico-punitiva da condenação, devendo ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 42; CC/2002, art. 368; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 405; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0027990-44.2017.8.16.0035, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 12.03.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003650-02.2021.8.16.0098, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 23.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001805-33.2020.8.16.0109, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 07.10.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000126-89.2021.8.16.0132, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 25.07.2022; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco Pan deve pagar R$ 5.000,00 à autora por danos morais, porque fez descontos indevidos em seu benefício previdenciário, causando sofrimento. Além disso, o banco terá que devolver os valores descontados de forma simples para os pagamentos feitos antes de 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos feitos depois dessa data. Os valores devolvidos também terão correção monetária e juros. O banco será responsável por todas as despesas do processo e pelos honorários dos advogados da autora. A decisão foi tomada porque o banco não cuidou adequadamente dos contratos, prejudicando a autora.... ()
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