Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 651.0269.0471.9453

1 - TJPR Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível em Ação de Cobrança c/c Pedido de Declaração de Existência de Grupo Econômico e Pedido de Tutela Provisória. Apelação Cível do Credor parcialmente provida para incluir na parte dispositiva que a desconsideração da personalidade jurídica decorreu da existência de grupo econômico dos Devedores. Apelação Cível dos Devedor parcialmente provida para reconhecer que o índice de correção monetária a ser aplicado é a média INPC/IGP-DI.

I. Caso em exame1. Apelação cível foi interposta contra a r. sentença que desconsiderou a personalidade jurídica dos Requeridos, por formação de grupo econômico e condenou os Requeridos ao pagamento do mútuo de R$ 1.000.000,00, após desconto dos valores pagos por estes, e acrescido de juros de mora e correção monetária, cujo valor deve ser aferido em sede de Liquidação de Sentença. II. CONTROVÉRSIA em discussão2. A controvérsia reside no cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos valores emprestados e adimplidos parcialmente e os consectários legais incidentes sobre os mesmos. III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica é mantida, por ter sido evidenciada a formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre as Empresas e os Sócios Devedores.4. A formação de grupo econômico se caracteriza quando a uma Empresa pertence a um Grupo de Sociedades sob o mesmo comando e com estrutura meramente formal. Há a existência de diversas pessoas jurídicas no grupo que exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores5. Os depósitos realizados pelos devedores devidamente comprovados por depositados em conta do Credor e de terceiro indicado por si, devem ser objeto de abatimento do valor da dívida. 6. Não se evidencia a cobrança de juros em percentual superior a 1% ao mês entre a data do empréstimo, a emissão do primeiro e a emissão do segundo cheque dados como garantia da dívida. 7. Não se trata de execução de cheque, mas de cobrança de valores decorrente de mútuo entre o Credor e os Devedores.8. Os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, com termo inicial para a incidência a data da citação, por se tratar de crédito ilíquido, conforme o CCB, art. 405.9. O índice de correção monetária a ser aplicado é a média INPC/IGP-DI, que reflete a realidade inflacionária do período, conforme fixado na r. sentença, não havendo interesse recursal dos Apelantes/Requeridos neste ponto, sendo o Recurso conhecido parcialmente. 10. O cálculo dos valores devidos exige liquidação de sentença. 11. Os honorários advocatícios foram fixados proporcionalmente, considerando o grau de sucumbência de cada parte, merecendo ser mantido o seu percentual, nos termos do art. 85, §2º e 86, do CPC. 12. Altera-se a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, considerando a condenação dos Requeridos, na forma do art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 13. Apelação Cível do Requerente conhecida e parcialmente provida para incluir na parte dispositiva que a desconsideração da personalidade jurídica decorreu de existência de grupo econômico; e Apelação Cível dos Requeridos conhecida parcialmente e na parte conhecida, provida parcialmente para alterar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 405 e CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 134, § 2º; CPC/2015, art. 86; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 1686090-5, Rel. Desembargador Dalla Vecchia, 12ª C.Cv. j. 18.09.2017; TJPR, Apelação Cível 1590293-3, Rel. Desembargador Rubens de Oliveira Fontoura, 12ª C.Cv. j. 10.05.2017; Súmula 607/STJ.... ()

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