Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO (APARTAMENTO). ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO ONE HOUSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ATRIBUIÇÃO DE CULPA EM DESFAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. APELO AVIADO POR ESTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A RUBRICA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO AFERIDAS A PARTIR DA TEORIA DA ASSERÇÃO, CONFIGURANDO, APÓS A ANÁLISE INICIAL, MÉRITO PROCESSUAL. MÉRITO. 1) ARGUIÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR COMO ÓBICE PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. DESACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO EM AGOSTO DE 2020, QUANDO JÁ SE TINHA CONHECIMENTO DO ESTADO PANDÊMICO. POTENCIAIS ENTRAVES SUSCITADOS QUE SÃO INTRÍNSECOS A ATIVIDADE ECONÔMICA. CONSTRUÇÃO CIVIL QUE FORA CLASSIFICADA COMO ESSENCIAL DURANTE O PERÍODO. ADEMAIS, APELANTE QUE TINHA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA INFLUÊNCIA DA PANDEMIA NO CASO CONCRETO E DEIXOU DE FAZÊ-LO, PUGNANDO, AINDA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA A RESPEITO DO MESMO EMPREENDIMENTO. 2) RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMÁTICA IMPROFÍCUA AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ALUDIDA RUBRICA TENHA SIDO COBRADA DO PROMITENTE COMPRADOR. AINDA, SENDO O INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA, HÁ NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUANTO PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR, CONFORME PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 543 DO C. STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES, ENTRETANTO, QUE DEVE OBSERVAR O CONTIDO NO CONTRATO. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CALCULADOS NA TAXA DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SELIC AO CASO, DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E A REDAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 406. 3) PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 971 DO C. STJ. DESACOLHIMENTO. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ EM DESFAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR REPRIMENDA RESCISÓRIA, MAS TÃO SOMENTE DE PENALIDADE MORATÓRIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 970. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PUNIÇÃO MORATÓRIA, MAS DE INVERSÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESFAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR DE CLÁUSULA RESCISÓRIA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. APLICABILIDADE PLENA DO TEMA 971. 4) PLEITO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. DESACOLHIMENTO. CLÁUSULA QUE FORA REDIGIDA E IMPOSTA AO CONSUMIDOR PELA PROMITENTE VENDEDORA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DE SEU CONTEÚDO SOMENTE PORQUE INVERTIDA EM SEU DESFAVOR. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE AFERIÇÃO DE QUE O PERCENTUAL ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE SEJA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA COMO PREVISTA CONTRATUALMENTE, INCLUINDO-SE JUROS DE MORA, DADAS AS FINALIDADES DISTINTAS DOS INSTITUTOS. 5) CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO CODIGO CIVIL, art. 405. PRECEDENTES. 6) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO ATINENTE AO ÍNDICE DOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, em razão do atraso na entrega do empreendimento One House, atribuindo a culpa à promitente vendedora. A apelante argumenta ilegitimidade passiva em relação à comissão de corretagem, a ocorrência de caso fortuito devido à pandemia de COVID-19 para não conclusão do empreendimento na data aprazada, e a inaplicabilidade da cláusula penal de 50% sobre os valores pagos em favor do promitente comprador e, se mantida, pretende a redução da multa contratual, bem como e a aplicação de juros de mora na forma do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a rescisão contratual se deu em razão inadimplemento da promitente vendedora ou se haveria qualquer excludente de sua responsabilidade; ii) se a comissão de corretagem deve ser restituída ao promitente comprador; iii) se a cláusula penal prevista no contrato favoravelmente a promitente vendedora deve ser invertida em favor do comprador; iv) se a multa contratualmente prevista pode ter seu percentual reduzido; v) se os juros de mora devem ser calculados na forma prevista contratualmente; vi) se os juros de mora incidem sobre a multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão contratual foi fundamentada na culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, o que justifica a restituição integral dos valores pagos pelo comprador.4. A alegação de caso fortuito ou força maior, em razão da pandemia de COVID-19, foi rechaçada, pois o contrato foi firmado em momento em que já se conhecia a situação pandêmica.5. A temática da comissão de corretagem se mostra improfícua, pois não houve prova de que foi cobrada do comprador, e a restituição deve incluir todos os valores pagos.6. Os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, conforme previsão contratual, e não pela taxa Selic, diante das particularidades do caso.7. A cláusula penal decorrente da rescisão do contrato que somente foi prevista em favor da promitente vendedora deve ser invertida em favor do autor, diante da inexistência de penalidade rescisória em favor do consumidor, nos termos do entendimento do STJ no Tema 971.8. A mesma cláusula contratual, além de imposta no contrato pela promitente vendedora, o que configura comportamento contraditório pugnar por sua não incidência, não se mostra manifestamente excessiva para fins do art. 413 do CC, diante das peculiaridades do caso 9. Sobre a multa contratual incidem juros de mora, dada a distinção ontológica entre os institutos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença no que tange ao índice dos juros de mora.Teses de julgamento: 1) A rescisão contratual por inadimplemento da parte vendedora em contratos de promessa de compra e venda de imóveis implica na restituição integral dos valores pagos pelo comprador (súmula 543, STJ), não sendo fundamento para a não entrega do empreendimento na data aprazada a situação de pandemia causada pela COVID-19 quando o contrato já foi celebrado na vigência desta situação, considerando, ainda, que a construção civil foi considerada atividade essencial, além do risco inerente a atividade empresarial. 2) Inexistindo previsão contratual em favor do consumidor de cláusula penal rescisória, tal qual em favor do promitente vendedor, é devida a inversão desta cláusula em benefício do adquirente, conforme Tema 971 do STJ. 3) Sendo a cláusula penal redigida e imposta pelo fornecedor, descabe ulterior pleito de não aplicação, dado que o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório e, inexistindo percentual manifestamente excessivo, deve ser observado o que consta do contrato._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 393, 475, 406, 413; CPC/2015, art. 405; CDC, art. 18, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000757-56.2020.8.16.0071, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 19.03.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001134-74.2022.8.16.0162, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 09.10.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000045-14.2019.8.16.0035, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 03.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0010579-03.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 17.04.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.08.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.12.2022; Súmula 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que vendeu um apartamento não cumpriu o contrato ao atrasar a entrega do imóvel, e por isso, o comprador tem direito a rescindir o contrato de compra e venda e receber de volta todo o dinheiro que pagou. A empresa tentou justificar o atraso dizendo que foi por causa da pandemia, mas o Tribunal entendeu que, como o contrato foi assinado quando já se sabia da pandemia, isso não é uma excludente válida. Além disso, a multa que a empresa queria cobrar do comprador no caso de este dar causa a rescisão não foi considerada manifestamente excessiva, cabendo sua inversão em favor do consumidor.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote