Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 233.4384.4559.5235

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Recurso inominado. Pessoa jurídica. Indenização. Protesto indevido. Recurso desprovido.

I. Caso em exame.1. Recurso inominado visando a majoração da indenização fixada em sentença, sob a alegação de que o valor é irrisório e insuficiente para coibir condutas semelhantes, em razão de protesto indevido relacionado a boleto quitado antes da lavratura do protesto. A decisão recorrida fundamentou que a empresa credora foi negligente ao não monitorar o recebimento da dívida antes do protesto.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização fixada a título de danos morais, em razão de protesto indevido em desfavor de pessoa jurídica, considerando a alegação de que o valor é irrisório e insuficiente para coibir condutas semelhantes.III. Razões de decidir.3. O valor da indenização fixado é suficiente para compensar o protesto indevido e desestimular a conduta da ré, não se mostrando irrisório.4. Não foram apresentadas provas de maior prejuízo efetivo à honra, imagem ou atividade comercial da parte requerente (CC 944), o que impede a majoração da indenização.5. A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento e os juros moratórios a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC.6. Sentença mantida e recurso desprovido, sem condenação em honorários, conforme a Súmula 326/STJ.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso desprovido, mantendo a sentença.Tese de julgamento: A majoração da indenização por danos morais somente é cabível quando a parte ofendida comprovar o prejuízo efetivo, não sendo suficiente a mera alegação de insatisfação com o valor fixado, devendo ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, para a fixação do montante indenizatório._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 373, I, e 944; CPC/2015, art. 98, § 3º, e CPC/2015, art. 405 c/c 406, § 1º; Lei 9.492/1997, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 08.10.2021; STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF