1 - TRT2 JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO NA CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA DE ORDEM DE PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
Inexiste qualquer fundamentação jurídica ou pedido de sucessão trabalhista, na petição inicial, contudo, a sentença condenou a terceira reclamada de forma solidária, por considerá-la sucessora da segunda reclamada. A decisão de Origem foi prolatada além dos limites da lide, o que viola o princípio da congruência. O Juiz deve julgar o mérito nos limites propostos pelas partes e decidir questões que não foram suscitadas é vedado (CPC, art. 141). No caso, a violação ao devido processo legal é evidente, prejudicando os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Os arts. 141 e 492, do CPC consagram os princípios da adstrição, congruência e correlação da sentença com o pedido da parte e, da mesma forma, com a causa de pedir. A resposta judicial não pode se embasar em fundamento diverso do que foi arguido. Uma vez extrapolados os limites da lide, configura-se o julgamento extra petita, o que se consubstancia num instituto de ordem pública, podendo ser declarada de ofício. Por tais motivos, declara-se nula a sentença, com retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, como entender de direito, observando os limites da lide. ... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em reclamações trabalhistas que versavam sobre horas extras e reflexos, diferenças de remuneração variável, nulidade da conversão de férias em abono pecuniário, danos morais, doença ocupacional com pedido de pensão vitalícia, diferenças de PLR, aplicação de multas normativas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se são devidas horas extras, intervalo intrajornada e reflexos; (iii) determinar se há diferenças de remuneração variável e respectiva integração; (iv) decidir sobre a validade da conversão de férias em abono; (v) analisar a existência de assédio moral e a consequente reparação por dano moral; (vi) reconhecer eventual responsabilidade civil da reclamada por doença ocupacional; (vii) verificar se há diferenças na participação nos lucros e resultados (PLR); (viii) apurar a aplicação de multas normativas; (ix) fixar os honorários advocatícios de sucumbência e (x) adequar a correção monetária e os juros conforme recentes alterações legislativas e decisões do STF. III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento da prova pericial e da exibição de documentos não configura cerceamento de defesa quando a parte possui acesso aos extratos de produtividade e não apresenta indícios concretos que justifiquem a inversão do ônus da prova.A desconsideração do depoimento da testemunha da reclamante se justifica pela falta de credibilidade, pelas contradições detectadas e pelo reduzido tempo de convivência com a autora.É válida a cláusula coletiva que prevê redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, conforme autorizado pelo Tema 1046 do STF.Os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados (DSRs) devem incluir os sábados, conforme cláusula normativa, bem como repercutir nas demais verbas trabalhistas, a partir de 20/03/2023, nos termos da nova redação da OJ 394 da SbDI-1 do TST.A integração das parcelas de remuneração variável GERA e GERA EQUIPES MENSAL aos DSRs se impõe, pois não se confundem com a gratificação de produtividade prevista na Súmula 225/TST.Não se configuram diferenças nas demais verbas de remuneração variável, por ausência de prova mínima das alegadas irregularidades.A conversão de parte das férias em abono pecuniário foi válida, pois não houve prova de coação ou ausência de requerimento.Não se reconhece o dano moral, pois não há prova suficiente de condutas abusivas ou assédio por parte da reclamada.O pedido de indenização por doença ocupacional é indeferido, pois o evento traumático (vazamento de gás) causador da enfermidade não foi indicado nas petições iniciais como causa de pedir, sendo vedado ao julgador decidir fora dos limites da lide.Não há diferenças de PLR devidas, uma vez que não se comprovou que o valor total pago foi inferior ao percentual mínimo previsto na norma coletiva, tampouco se demonstrou inadimplemento da PLR proporcional referente a 2023.A multa normativa deve ser aplicada de forma unitária, conforme previsto nas cláusulas coletivas.Mantém-se a concessão da justiça gratuita, pois a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência não infirmada pela reclamada.Tendo em vista que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, em idêntico importe de5% (CLT, art. 791-A, § 2º), a ser calculado sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença.A correção monetária e os juros devem ser aplicados conforme a sistemática fixada nas ADCs 58 e 59 do STF, com adequação à Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada desprovido.Tese de julgamento:A redução do intervalo intrajornada para 30 minutos é válida quando autorizada por norma coletiva, conforme entendimento fixado no Tema 1046 do STF.A integração das horas extras aos DSRs deve incluir os sábados quando assim previsto em norma coletiva.A majoração dos DSRs em razão da integração das horas extras repercute nas demais verbas trabalhistas, a partir de 20/03/2023.As parcelas variáveis GERA e GERA EQUIPES MENSAL integram os DSRs.A ausência de prova de coação inviabiliza a declaração de nulidade da conversão das férias em abono pecuniário.A inexistência de menção nas petições iniciais ao fato que gerou a enfermidade impede o reconhecimento de responsabilidade civil e a concessão de pensão vitalícia.A multa normativa se aplica uma única vez, conforme previsão expressa nas cláusulas coletivas.A concessão da justiça gratuita se dá mediante declaração de hipossuficiência, salvo prova em sentido contrário.A condenação em honorários sucumbenciais deve observar o percentual de 5%, com exigibilidade suspensa ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766.A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a sistemática estabelecida pelo STF, com adequação à Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; art. 7º, XXVI; CLT, arts. 71, 818, 840, 791-A; CPC, arts. 141, 322, 370, 400; CC, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001776-18.2017.5.02.0074, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 21/03/2025. ... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em reclamações trabalhistas que versavam sobre horas extras e reflexos, diferenças de remuneração variável, nulidade da conversão de férias em abono pecuniário, danos morais, doença ocupacional com pedido de pensão vitalícia, diferenças de PLR, aplicação de multas normativas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se são devidas horas extras, intervalo intrajornada e reflexos; (iii) determinar se há diferenças de remuneração variável e respectiva integração; (iv) decidir sobre a validade da conversão de férias em abono; (v) analisar a existência de assédio moral e a consequente reparação por dano moral; (vi) reconhecer eventual responsabilidade civil da reclamada por doença ocupacional; (vii) verificar se há diferenças na participação nos lucros e resultados (PLR); (viii) apurar a aplicação de multas normativas; (ix) fixar os honorários advocatícios de sucumbência e (x) adequar a correção monetária e os juros conforme recentes alterações legislativas e decisões do STF. III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento da prova pericial e da exibição de documentos não configura cerceamento de defesa quando a parte possui acesso aos extratos de produtividade e não apresenta indícios concretos que justifiquem a inversão do ônus da prova.A desconsideração do depoimento da testemunha da reclamante se justifica pela falta de credibilidade, pelas contradições detectadas e pelo reduzido tempo de convivência com a autora.É válida a cláusula coletiva que prevê redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, conforme autorizado pelo Tema 1046 do STF.Os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados (DSRs) devem incluir os sábados, conforme cláusula normativa, bem como repercutir nas demais verbas trabalhistas, a partir de 20/03/2023, nos termos da nova redação da OJ 394 da SbDI-1 do TST.A integração das parcelas de remuneração variável GERA e GERA EQUIPES MENSAL aos DSRs se impõe, pois não se confundem com a gratificação de produtividade prevista na Súmula 225/TST.Não se configuram diferenças nas demais verbas de remuneração variável, por ausência de prova mínima das alegadas irregularidades.A conversão de parte das férias em abono pecuniário foi válida, pois não houve prova de coação ou ausência de requerimento.Não se reconhece o dano moral, pois não há prova suficiente de condutas abusivas ou assédio por parte da reclamada.O pedido de indenização por doença ocupacional é indeferido, pois o evento traumático (vazamento de gás) causador da enfermidade não foi indicado nas petições iniciais como causa de pedir, sendo vedado ao julgador decidir fora dos limites da lide.Não há diferenças de PLR devidas, uma vez que não se comprovou que o valor total pago foi inferior ao percentual mínimo previsto na norma coletiva, tampouco se demonstrou inadimplemento da PLR proporcional referente a 2023.A multa normativa deve ser aplicada de forma unitária, conforme previsto nas cláusulas coletivas.Mantém-se a concessão da justiça gratuita, pois a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência não infirmada pela reclamada.Tendo em vista que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, em idêntico importe de5% (CLT, art. 791-A, § 2º), a ser calculado sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença.A correção monetária e os juros devem ser aplicados conforme a sistemática fixada nas ADCs 58 e 59 do STF, com adequação à Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada desprovido.Tese de julgamento:A redução do intervalo intrajornada para 30 minutos é válida quando autorizada por norma coletiva, conforme entendimento fixado no Tema 1046 do STF.A integração das horas extras aos DSRs deve incluir os sábados quando assim previsto em norma coletiva.A majoração dos DSRs em razão da integração das horas extras repercute nas demais verbas trabalhistas, a partir de 20/03/2023.As parcelas variáveis GERA e GERA EQUIPES MENSAL integram os DSRs.A ausência de prova de coação inviabiliza a declaração de nulidade da conversão das férias em abono pecuniário.A inexistência de menção nas petições iniciais ao fato que gerou a enfermidade impede o reconhecimento de responsabilidade civil e a concessão de pensão vitalícia.A multa normativa se aplica uma única vez, conforme previsão expressa nas cláusulas coletivas.A concessão da justiça gratuita se dá mediante declaração de hipossuficiência, salvo prova em sentido contrário.A condenação em honorários sucumbenciais deve observar o percentual de 5%, com exigibilidade suspensa ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766.A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a sistemática estabelecida pelo STF, com adequação à Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; art. 7º, XXVI; CLT, arts. 71, 818, 840, 791-A; CPC, arts. 141, 322, 370, 400; CC, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001776-18.2017.5.02.0074, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 21/03/2025. ... ()
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4 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. RECONVENÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta por inquilino em face de sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento proposta pelo locador, com fundamento na Lei 8.245/91, art. 9º, III. A sentença declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo do imóvel, condenando ainda o réu ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação. Na reconvenção, o réu alegou suposto exercício arbitrário das próprias razões por parte do autor, em razão de cortes no fornecimento de luz e gás, e requereu compensação por dano moral, tendo o pedido sido julgado improcedente. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada contra concessionária de energia elétrica, confirmando a tutela de urgência para restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel da autora. A pretensão recursal é a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, o que não constou do pedido inicial. ... ()
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6 - TJRJ DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM PEDIDO EXPRESSO. DECOTE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S/A. contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-lei 911/69, em face de VANTUIL PEREIRA COUTINHO. A instituição financeira alegou inadimplemento contratual e requereu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com a consequente consolidação da posse e propriedade em seu nome. A sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade e, de ofício, declarou a rescisão do contrato, sem que houvesse pedido nesse sentido. O autor recorreu, alegando julgamento ultra petita. ... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A violação do intervalo interjornada mínimo previsto no CLT, art. 66 acarreta o pagamento das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional, por analogia ao § 4º do CLT, art. 71 e à Súmula 110/TST (OJ SDI-1 355 do TST).2. A indenização por danos morais é devida quando presentes ato ilícito, prejuízo e nexo causal, sendo considerados os arts. 186 e 927 do Código Civil e os CLT, art. 223-B e CLT, art. 223-C.3. A rescisão indireta é cabível quando o comportamento do empregador torna inviável a continuidade do contrato de trabalho, devendo ser observada a proporcionalidade entre a falta e a penalidade.4. A condenação deve ser limitada aos valores líquidos e certos da petição inicial, conforme CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 e § 1º do CLT, art. 840.5. A declaração de inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5766 do STF, influencia a exigibilidade dos honorários de sucumbência, permanecendo sua devida cobrança, sob condição suspensiva da exigibilidade, em relação à dedução de créditos auferidos em outros processos.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, §4º, 482, 483, 791-A, §4º; Código Civil, arts. 186, 927; CPC, arts. 141, 492; CF/88, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-B, 223-C; art. 840, §1º da CLT.Jurisprudência relevante citada: Súmula 110/TST; OJ SDI-1 355 do TST; ADI 5766 do STF; RR-20106-03.2020.5.04.0662 (TST). ... ()
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8 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR LITISPENCDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ação de cobrança de cotas associativas proposta por associação em face de associados. Pedido em duplicidade em duas demandas distintas. Litispendência parcial incontroversa. Sentença de parcial procedência. ... ()
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9 - TRT2 Da penhora sobre benefícios previdenciáriosÉ válida a penhora sobre benefícios previdenciários para a satisfação de crédito trabalhista, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 75, de efeito vinculante, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. No caso concreto, embora a soma das penhoras existentes (30% e 15%) não ultrapasse o teto legal, a manutenção desse percentual comprometeria a subsistência da executada, em razão de despesas comprovadas, como plano de saúde. Considerando o pedido do exequente e o princípio da adstrição (CPC, art. 141 e CPC art. 492), bem como os limites previstos no Tema 75 do C. TST, reduz-se a penhora para 10%. Dou parcial provimento.
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10 - TRT2 RECURSO DA RECLAMADADa limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Do adicional de insalubridade. Da retificação do PPPO perito judicial ateve-se ao PPP do reclamante, o qual registra como nível de pressão sonora 92,9 dB(A), acima do limite de tolerância que é de 85 dB(A) para jornada de 8 (oito) horas. Com relação aos EPIs, não consta dos autos o fornecimento de protetores auriculares ao reclamante. O expertconcluiu, assim, pela insalubridade em grau médio (20%), de acordo com o Anexo 1 da NR-15. Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 479), consoante os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (CPC, art. 371), no caso, reputo que prevalece o trabalho realizado pelo profissional de confiança do Juízo, realizado em sua completude, que se contrapõe, indubitavelmente, às impugnações leigas emitidas pela reclamada, a qual, na verdade, apresenta mero descontentamento à conclusão pericial, que lhe foi desfavorável. Constatado o labor em condições insalubres, devida a retificação do PPP, na forma definida pela origem. Mantenho.Dos honorários periciaisOs honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Na hipótese em exame, entendo razoável o valor arbitrado em R$2.500,00, quantia essa que remunera condignamente os custos e o trabalho elaborado. Nego provimento.Da hora noturna reduzidaCom relação à hora noturna reduzida, prevista no § 1º do CLT, art. 73, tanto os espelhos de ponto, quanto os holerites, não demonstram a sua observância, pelo que correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de horas extras decorrentes do cômputo da hora ficta noturna. Cumpre ressaltar que a apuração se dará em liquidação de sentença, resultando que, caso a ré tenha pago corretamente a jornada noturna, o que, repiso, não restou demonstrado, não haverá diferenças devidas ao reclamante. Nego provimento.Do intervalo intrajornadaA ré juntou aos autos os espelhos de ponto do período imprescrito, os quais apresentam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, ex vi § 2º do CLT, art. 74, resultando que o ônus de afastar a validade desses registros era do reclamante, nos termos do CLT, art. 818, I, do qual não se desincumbiu. Com efeito, a prova oral não socorre o obreiro, na medida em que a única testemunha ouvida nos autos, conduzida pelo reclamante, apenas reportou «que nunca gozou de intervalo intrajornada, nada esclarecendo de concreto quanto à pausa legal do autor. No mesmo sentido, não deve prevalecer a condenação no pagamento do intervalo intrajornada relativo aos interregnos em que a jornada foi praticada em período noturno, pois fundamentada na inobservância da redução ficta da hora noturna e, consequentemente, em jornada superior a 6 (seis) horas, a teor do caput do CLT, art. 71. Assim, considerando que sempre houve fruição de 15 minutos de intervalo (pré-assinalado), e o labor do reclamante ocorreu apenas em 2 horas no horário noturno, tem-se que a jornada não extrapolou o limite contratado, máxime diante do quanto disposto no art. 71, §2º, da CLT. Reformo. Diante da identidade das matérias, os recursos serão analisados em conjunto nos tópicos seguintes.Do ticket refeição (matéria comum)A tese da defesa de que era fornecida alimentação aos empregados não encontra respaldo probatório, nos termos da prova oral produzida nos autos, estando correta a r. sentença que determinou a observância da cláusula 16 das CCTs da categoria, fazendo jus o reclamante a diferenças a título de ticket refeição, em conformidade com os valores indicados nas normas coletivas. Razão assiste ao autor quanto à CCT 2019/2020, uma vez que a mesma foi acostada aos autos (Dissídio Coletivo 1003398-92.2019.5.02.0000), com vigência de 01/10/2019 a 30/9/2020 (cláusula 1), pelo que a cláusula 16 do citado instrumento coletivo também deve ser observada. Dou provimento ao recurso do reclamante.Dos honorários advocatícios (matéria comum)Mantida a procedência, ainda que parcial, de todos os pedidos formulados na presente ação, são devidos honorários advocatícios de sucumbência apenas pela reclamada, na forma definida pela origem, não prosperando o requerimento do autor, de majoração do percentual fixado, pois em conformidade com os parâmetros previstos no CLT, art. 791-A, § 2º. Nada a alterar.
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11 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEPreliminar Do cerceamento de provaNão consta da ata de audiência que a reclamante teria convidado duas testemunhas e que tivesse sido impedida de ouvir uma delas, com apresentação de protestos, tampouco o indeferimento de prova técnica contábil, tendo sido consignado, ao revés, que as partes concordaram com o encerramento da instrução processual. Outrossim, cumpre enfatizar que a oitiva da testemunha como informante constitui faculdade do julgador (art. 457, §2º, do CPC), principalmente porque a valoração da prova testemunhal é qualitativa e não quantitativa, não se vislumbrando, por conseguinte, a alegada nulidade. Afasto.Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Face à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da reclamada.In casu, a reclamada apresentou os cartões/espelhos de ponto eletrônicos de todo o período do pacto laboral, os quais apresentam marcações variáveis de horários de entrada, saída e intervalo intrajornada, bem como registros de horas extras e horas lançadas a crédito e a débito no banco de horas. Nesse contexto, era ônus da reclamante comprovar a invalidade da prova documental, do qual não se desvencilhou a contento, posto que não infirmada por qualquer outro elemento de prova constante dos autos. Ressalto que o fato de os controles de ponto serem apócrifos, por si só, não autoriza a invalidação da prova documental, uma vez que o §2º, do CLT, art. 74 não impõe como condição de validade dos registros a assinatura do empregado, tampouco o «aceite por parte do trabalhador. Verifico, ademais, que a reclamada adotou, de forma regular, o sistema de compensação por banco de horas, consoante acordo individual firmado, vigente no período imprescrito, não havendo elementos nos autos aptos a invalidá-lo, improcedendo os argumentos recursais em sentido contrário. Nesse tom, incumbia à demandante apontar diferenças de horas impagas, ônus do qual não se desincumbiu, pois as diferenças indicadas em réplica desconsideram o sistema de banco de horas firmado entre as partes. De outra parte, em réplica, o autor logrou demonstrar diferenças de adicional noturno e de horas extras noturnas em razão da inobservância da redução ficta da hora noturna, não merecendo qualquer reforma a r. sentença neste aspecto. Nego provimento aos recursos.Das diferenças de comissões (vendas canceladas, não faturadas, objeto de troca e parceladas).Incontroverso que a ré estornava as comissões sobre as vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, consoante se infere de sua defesa, tendo em depoimento pessoal, inclusive, afirmado que as comissões de vendas canceladas ou devolvidas eram estornadas, sendo que a autora as receberia se fizesse a troca de outro empregado, o qual, assim, tinha sua comissão estornada. Ocorre que o risco do negócio não cabe ao empregado, conforme disposição contida no CLT, art. 2º, sendo que, de acordo com a Lei 3.207/57, art. 7º, a desistência (cancelamento), assim como a inadimplência, do cliente não afasta a obrigação de pagar comissões, mas apenas a insolvência. Por outro lado, em relação aos juros e demais encargos financeiros sobre as vendas parceladas, ressalvo entendimento pessoal em sentido contrário e passo a adotar o Tema 57, do C. TST, no sentido de que «As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Dito isso, em relação aos valores a serem restituídos, certo é que os montantes apontados pela autora (valor médio mensal de R$ 1.500,00 das comissões recebidas) não merecem guarida, eis que não há qualquer elemento probatório a corroborá-los. Assim, impõem-se o acolhimento dos valores indicados nos documentos colacionados com a defesa, os quais deverão ser observados, especialmente porque, em que pesem os argumentos recursais, sequer logrou êxito, a autora, em afastar-lhes a validade. Dou parcial provimento.Do acúmulo de funçõesNão há, no caso concreto, previsão normativa ou contratual que assegure à reclamante o adicional correspondente, sendo as atividades por ela desempenhadas compatíveis com o cargo ocupado e com suas atribuições. E, desse modo, em conformidade com o disposto nos arts. 444 e 456, ambos da CLT, «as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, «à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que a empregada obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Nada a reformar, pois.Da PLRImprospera o inconformismo, pois a reclamante não acostou aos autos o instrumento coletivo no qual se funda o pagamento da verba em comento, o que se impunha, nada obstante os demonstrativos de pagamento apontem o adimplemento em anos posteriores.Do dano moralNa hipótese, não restou demonstrado que a cobrança de metas era praticada de forma abusiva, humilhante e vexatória, o que justificaria o dano moral. Quanto à realização de vídeos promovendo vendas e produtos da reclamada, acostados com a inicial, não os considero ofensivos ao direito imaterial, sobremodo considerando que inexiste qualquer elemento de prova no sentido de que foi obrigada a encená-los contra sua vontade. Outrossim, no vídeo colacionado pela autora não é possível visualizar claramente a pessoa retratada, porém depreende-se que o comportamento do ofensor não era direcionado somente à reclamante, mas sim a todos os trabalhadores, o que, no meu entender, afasta o dever de indenizar. À luz do conjunto probatório, a autora não faz jus à indenização pleiteada, pois não demonstrados o sofrimento moral e a ofensa à honra e à dignidade humana, como exigível. Nego provimento.Dos honorários advocatíciosFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da reclamada.In casu, a presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Mostra-se razoável, assim, a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo dispositivo em comento. Nesse sentido, é o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Por sua vez, o parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A estabelece os seguintes parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo excessivo o valor arbitrado pela Origem a cargo das partes, razão pela qual os reduzo para 5%, incidente sobre valor da condenação, a cargo da ré, e incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a cargo da autora, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Dou parcial provimento aos recursos.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o posicionamento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aosCPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e que a demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.
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12 - TRT2 Da rescisão indiretaNo que tange à indisponibilidade de sanitários, local para repouso e água potável, dando, inclusive, ensejo ao recebimento de indenização, mostrou-se apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, máxime diante do teor do depoimento da segunda testemunha, ouvida a rogo da reclamada, no sentido de que a água disponibilizada não era própria para o consumo; e que os banheiros eram compartilhados com moradores de rua. Nesse tom, reputo haver clara violação ao dever da empregadora de fornecer condições mínimas de saúde e higiene no ambiente laboral, razão pela qual, nesse particular, mantenho a r. sentença. Nada a modificar.Do dano moralNo caso dos autos, restou demonstrada a disponibilização precária de sanitário e água, em um dos terminais, por meio de prova oral. Nesse contexto e considerando que cabia à ré proporcionar mínimas condições de trabalho aos seus empregados, situação que não se verificou no caso em tela, reputo devido, pois, o pagamento pelos danos morais causados, restando razoável o quantum arbitrado pelo juízo primevo. Nada a deferir.Da multa do CLT, art. 477Na hipótese em tela, verifico estar pacificada a questão pelo C. TST (Tema 52), que, sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, estabeleceu que: «Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Logo, mantido, por estar
I. Revisora, o reconhecimento do encerramento da relação empregatícia por justa causa do empregador, não há que se falar na exclusão da multa. Nego provimento.Do intervalo intrajornadaIn casu, os controles de ponto acostados registram o período referente ao intervalo intrajornada, nos moldes previstos nos instrumentos coletivos, de sorte que, conforme disposições do CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I, cabia ao postulante comprovar a supressão alegada, ônus do qual se desincumbiu, uma vez que, por meio de prova oral, restou evidenciada a fruição parcial do intervalo. Por outro lado, como bem aponta a recorrente, para fins de cálculo, deve-se observar o divisor 210, consoante disposto em norma coletiva, mantendo-se no mais o determinado em origem. Provejo parcialmente.Da limitação dos valores da inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar a posição de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reformo. ... ()
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13 - TRT2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Não conheço, contudo, da arguição da 1ª reclamada com relação à responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª ré, por ausência de interesse recursal. Isso, porque nos moldes do CPC, art. 18, ninguém poderá defender, em nome próprio, interesse alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso. Rejeito a alegação de ausência de dialeticidade formulada pela 2ª reclamada em contrarrazões, uma vez que devidamente cumprido, no recurso ordinário apresentado pela reclamante, o disposto no CPC, art. 1.010, II.Por coerência e lógica processuais, aprecio nesta ordem os recursos: reclamante, 1ª reclamada e 2ª reclamada.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEPreliminarPrimeiro, verifico que a recorrente apresenta argumentos genéricos, sem mencionar, especificamente, o que pretendia provar com a colheita dos depoimentos dos prepostos das reclamadas. Ademais, foi aplicada à 2ª ré a pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência na audiência inaugural. De acordo com o princípio do poder instrutório, o julgador conduz a instrução e a tomada dos depoimentos de forma a trazer aos autos as provas necessárias ao exame dos fatos controvertidos, podendo indeferir provas que repute indevidas ou desnecessárias, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765. Na hipótese, a oitiva reivindicada era, de fato, desnecessária, tendo em vista que já havia nos autos prova documental/técnica capaz de elucidar os fatos controvertidos, à luz do ônus probatório. Rejeito.MéritoDo adicional de periculosidadeRestou demonstrado no laudo pericial que a instalação dos tanques de óleo diesel se situa fora da projeção vertical do edifício onde a reclamante laborava, circunstância que afasta o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do C.TST. Mantenho.Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Da nulidade do banco de horasA 1ª reclamada apresentou os cartões de ponto relativos ao pacto laboral sub judice, os quais apresentam marcações variáveis de horários de entrada e de saída, com algumas exceções, anotações diárias de horas lançadas a crédito ou a débito no banco de horas e a pré-assinalação do intervalo de 20 (vinte) minutos (jornada de 6 horas). Assim sendo, constituía ônus da reclamante afastar a validade da prova documental, do qual não se desvencilhou, considerando que não produziu prova testemunhal. Outrossim, constata-se que o contrato de trabalho prevê acordo de compensação de horas na modalidade banco de horas, em conformidade com o art. 59, §5º, da CLT, cumprindo destacar que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais, caso demonstrada, não descaracterizaria tal regime de compensação da jornada, não havendo falar em sua nulidade. Ademais, não faz jus a reclamante a 1 (uma) hora extra diária, conforme postulado, pois, conforme CLT, art. 71, caput, é obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora somente para jornada superior a 6 (seis) horas, o que não é o caso, tampouco de labor extraordinário habitual (Súmula 437, IV, do C. TST). Nego provimento.Diante do entrelaçamento / da identidade das matérias, os recursos das partes serão analisados em conjunto nos tópicos indicados.Da modalidade da rescisão contratual. Da justa causa. Da rescisão indireta (matéria comum)A tese da reclamada acerca do abandono de emprego perpetrado pela autora (artigo, 482, «i, da CLT) restou devidamente comprovada, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. A reclamante, após várias faltas injustificadas (18 faltas injustificadas apenas no mês de outubro/2023), deixou de prestar serviços de forma definitiva a partir de 07/11/2023, o que redundou na rescisão, por justo motivo, em 06/12/2023, tendo sido a ela encaminhado, anteriormente, telegrama, recebido em 23/11/2023, solicitando o comparecimento ao trabalho para justificar as fastas, sem qualquer atendimento por parte da reclamante. Ressalte-se que na ação trabalhista ajuizada anteriormente, em 17/11/2023, de 1001749-11.2023.5.02.0014, não houve pedido de rescisão indireta, valendo-se a autora da prerrogativa legal prevista no art. 483, §3º, da CLT somente com a distribuição da presente reclamatória, em 07/05/2024, após 6 (seis) meses do último dia trabalhado e 5 (cinco) meses da rescisão contratual por abandono de emprego. Importante acrescentar que o pedido de rescisão indireta está calcado na ausência de pagamento de adicional de periculosidade e de horas extras, na concessão irregular do intervalo intrajornada e no tratamento com rigor excessivo, direitos/fatos esses não reconhecidos/comprovados na presente demanda. Diante dessa realidade, impõe-se reformar a r. sentença para validar a dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego, por demonstrados os requisitos objetivo (faltas consecutivas por mais de trinta dias) e subjetivo (ânimo da autora de abandonar o emprego), sendo devidas à demandante apenas as verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de rescisão contratual, pelo que devem ser excluídas da condenação as obrigações de pagar e de fazer próprias de pedido de demissão. Dou provimento aos recursos das reclamadas e nego provimento ao recurso da reclamante.RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADADo enquadramento sindical. Dos benefícios normativos (PLR e auxílio-alimentação). Da multa normativa (matéria comum)A autora fora contratada para exercer a função de «Expert em Interação de Vendas Interno e o objeto social da reclamada abrange «a prestação de serviços de Centrais de Atendimento a terceiros, compreendendo, dentre outros, as áreas de atendimento a clientes, teleatendimento e serviços de treinamento, suporte e consultoria, entre outras atividades, resultando que o sindicato que representa a categoria profissional de operadores de telemarketing, como se infere no caso concreto, é o SINTRATEL (art. 581, §1º, da CLT). Corolário da manutenção do enquadramento sindical reconhecido pela r. sentença é o deferimento do pagamento dos benefícios normativos previstos nos instrumentos coletivos do SINTRATEL, como PLR e auxílio-alimentação, bem como das respectivas multas. Mantenho.Das diferenças de FGTS (matéria comum)A 1ª reclamada juntou aos autos o Extrato Analítico do Trabalhador (Súmula 461 do C. TST), o qual demonstra a ausência de depósitos fundiários apenas nos meses de abril/2023 e maio/2023, período esse em que a reclamante esteve afastada percebendo auxílio-doença, pelo que, nesse interregno, não é devido o recolhimento do FGTS. Dou provimento para excluir da condenação o recolhimento de diferenças de FGTS.Dos honorários advocatícios (matéria comum)Mantida a procedência parcial dos pedidos formulados na presente ação, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, na forma definida pela origem, nos moldes do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT. Contudo, a verba honorária das partes deve ser calculada sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença, nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do C. TST, conforme postulado pela 2ª reclamada. Dou parcial provimento.Da limitação do valor da condenação (matéria comum)Em que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, passo a adotar a posição de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reformo.Do prequestionamentoNos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1, ambas do C. TST, havendo tese explícita acerca das matérias discutidas, desnecessário que a decisão impugnada contenha referência expressa aos dispositivos legais invocados para se ter como prequestionadas as questões. Rejeito.RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADADa responsabilidade subsidiária. Da extensão da responsabilidadeIncontroversa a relação contratual mantida entre as rés, tendo sido demonstrado pela prova documental que a autora se ativou por todo o período do contrato de trabalho em benefício da 2ª reclamada. Acrescente-se que foi aplicada à 2ª ré a pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência na audiência inaugural. A 2ª demandada beneficiou-se da força de trabalho da reclamante, cabendo, assim, a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela 1ª reclamada, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Ademais, não há que se estabelecer limite ou distinção entre verbas trabalhistas, quando se tratar de responsabilidade subsidiária. Desse modo, responde a 2ª ré por todas as verbas objeto da condenação, o que inclui parcelas rescisórias e benefícios/multas normativos. No tocante à obrigação personalíssima de anotação da rescisão contratual na CTPS da autora, a D. Magistrada a quocondenou apenas a 1ª reclamada no cumprimento da referida obrigação de fazer, pelo que a 2ª ré, no particular, não possui interesse recursal. Nego provimento.Da correção monetária. Dos jurosA r. sentença merece reparo, máxime em razão de a matéria se referir a norma de ordem pública, sendo necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelo E. STF no julgamento das ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, determinando-se que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e pelos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (CCB, art. 406, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e pelos juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406. Reformo nesses termos.Da justiça gratuita concedida à reclamanteNos termos do art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juízo conceder o benefício da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. O §4º do mesmo artigo prevê a concessão mediante comprovação de insuficiência de recursos. O C. TST, por meio do Tema 21, firmou entendimento de que a concessão é dever do magistrado nos casos de percepção salarial dentro do limite legal, mesmo de ofício, bem como disciplinou o procedimento em caso de impugnação. No caso concreto, a autora demonstrou percepção salarial inferior ao limite legal e apresentou declaração de hipossuficiência, o que é suficiente para o deferimento da benesse. Ausente impugnação acompanhada de prova pela parte contrária, mantém-se a presunção de hipossuficiência. Inexiste dever do Judiciário de averiguar eventual alteração da condição econômica da parte autora. Mantenho.
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14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AO CPC, art. 489. SENTENÇA ANULADA.
I.Caso em exame. Trata-se de demanda proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, com pedido de declaração de inexigibilidade de débito constante em TOI, restabelecimento do serviço, indenização por danos materiais decorrentes do corte indevido e reparação por danos morais. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRA PETITA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS SEM PEDIDO INICIAL. NÃO RATIFICAÇÃO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO ATO DA MEDIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA.
Apelo da parte ré, a buscar a cassação da sentença ou subsidiariamente a redução do percentual fixado a título de alimentos para o filho do ex-casal. ... ()
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16 - TJRJ Direito administrativo e processual civil. Ação de revisão de gratificação. Professora aposentada. Gratificação de regência de classe. Sentença que deferiu reajuste com base no piso nacional do magistério. Julgamento extra petita. Violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem.
I. Caso em exame 1. Ação proposta por servidora aposentada visando à revisão da gratificação de regência de classe (rubrica 1007), com base em valores específicos e não no piso nacional do magistério. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao deferir reajuste com base no piso nacional do magistério, sem que tal pleito tenha sido formulado na petição inicial. III. Razões de decidir 3. A sentença proferida concedeu reajuste com base na Lei 11.738/2008 (piso nacional do magistério), sem que esse fosse o objeto do pedido ou da causa de pedir. 4. Configuração de julgamento extra petita, em afronta aos CPC, art. 141 e CPC art. 492, que consagram os princípios da inércia da jurisdição e da congruência. 5. Necessidade de anulação da sentença por error in procedendo, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos efetivamente deduzidos. 6. Vedação à supressão de instância e à apreciação originária de mérito pelo Tribunal. 7. Precedentes do TJRJ em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: «1. Configura julgamento extra petita a sentença que concede provimento com base em fundamento não deduzido na petição inicial. 2. A decisão que extrapola os limites do pedido viola os CPC, art. 141 e CPC art. 492, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelações 0841154-54.2023.8.19.0001, 0002615-98.2020.8.19.0052, 0131413-65.2022.8.19.0001, 0267953-67.2015.8.19.0001.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRINCÍPIO DA DEMANDA. CPC/2015, art. 141.
Ação revisional ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora pretendeu revisar o contrato de financiamento firmado entre as partes. ... ()
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18 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. NULIDADE DO TOI. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por consumidor contra sentença que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e determinou a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, além da substituição do medidor. A sentença, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. O autor apelou pleiteando a reforma da sentença quanto à indenização moral e à fixação de honorários sucumbenciais exclusivamente à ré. ... ()
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19 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada contra decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário por deserção, diante da ausência de recolhimento das custas processuais. A agravante postulou a concessão da justiça gratuita e, posteriormente, procedeu ao recolhimento das custas. Nos recursos ordinários, o reclamante busca a reversão da justa causa e o reconhecimento de horas extras, intervalares e honorários advocatícios; a 1ª reclamada pleiteia a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, a revisão da condenação por supressão de intervalo intrajornada e dos honorários advocatícios; a 2ª reclamada alega ilegitimidade de parte, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, o reconhecimento da supressão de intervalo intrajornada e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se a 1ª reclamada faz jus à concessão da justiça gratuita para fins de conhecimento do recurso ordinário; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada; (iii) determinar se é válida a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante; (iv) verificar a existência de labor sem fruição adequada do intervalo intrajornada; (v) analisar a legalidade dos honorários advocatícios fixados; e (vi) decidir sobre a limitação da condenação aos valores liquidados na petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO recolhimento posterior das custas pela 1ª reclamada, aliada à sua condição de empresa em recuperação judicial, justifica o provimento do agravo de instrumento, com base no CLT, art. 899, § 10.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (2ª reclamada) encontra amparo na Súmula 331/TST, no art. 932, III, do CC e na jurisprudência do STF (RE 958252 - Tema 725 da RG e ADPF 324), dada a comprovada prestação de serviços e a contratação interempresarial.A dispensa por justa causa foi validamente aplicada, tendo em vista a robusta prova testemunhal e documental de que o reclamante, em conjunto com outro funcionário, praticou conduta de grave indisciplina ao atuar em rede energizada sem EPIs, em afronta aos arts. 158 e 482, «h, da CLT.A alegação de fruição regular do intervalo intrajornada foi infirmada por prova testemunhal idônea, que indicou sua supressão parcial em semanas de maior demanda, sendo correta a condenação por não concessão regular do intervalo.O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em conformidade com o § 2º do CLT, art. 791-A inexistindo motivo para redução.A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial não se sustenta, pois tais valores são meramente estimativos, conforme o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST, devendo ser apurados em sede de liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido. Recursos ordinários desprovidos.Tese de julgamento:O recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, ainda que posterior, autoriza o conhecimento do recurso ordinário, à luz do CLT, art. 899, § 10.A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, quando comprovada a efetiva prestação laboral em seu benefício.A justa causa é válida quando demonstrado, de forma robusta, o descumprimento de normas de segurança e disciplina, em especial quando o empregado atua sem EPIs em atividade de risco.A supressão parcial do intervalo intrajornada, mesmo que em períodos intermitentes, enseja condenação por descumprimento da norma protetiva.O percentual de honorários advocatícios fixado com base no CLT, art. 791-A, § 2º deve observar os critérios legais, não sendo cabível sua redução quando dentro dos parâmetros legais.Os valores dos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, não sendo aptos a limitar a condenação, conforme interpretação sistemática do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, c/c IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 158, 482, «h, 791-A, § 2º, e 899, § 10; CC, art. 932, III; CPC, arts. 141 e 492; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; IN 41/2018 do TST, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958252 (Tema 725 da RG), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.08.2018; TST, RR: 01009107820215010282, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30.10.2024.... ()
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20 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
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