Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Da rescisão indiretaNo que tange à indisponibilidade de sanitários, local para repouso e água potável, dando, inclusive, ensejo ao recebimento de indenização, mostrou-se apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, máxime diante do teor do depoimento da segunda testemunha, ouvida a rogo da reclamada, no sentido de que a água disponibilizada não era própria para o consumo; e que os banheiros eram compartilhados com moradores de rua. Nesse tom, reputo haver clara violação ao dever da empregadora de fornecer condições mínimas de saúde e higiene no ambiente laboral, razão pela qual, nesse particular, mantenho a r. sentença. Nada a modificar.Do dano moralNo caso dos autos, restou demonstrada a disponibilização precária de sanitário e água, em um dos terminais, por meio de prova oral. Nesse contexto e considerando que cabia à ré proporcionar mínimas condições de trabalho aos seus empregados, situação que não se verificou no caso em tela, reputo devido, pois, o pagamento pelos danos morais causados, restando razoável o quantum arbitrado pelo juízo primevo. Nada a deferir.Da multa do CLT, art. 477Na hipótese em tela, verifico estar pacificada a questão pelo C. TST (Tema 52), que, sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, estabeleceu que: «Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Logo, mantido, por estar
I. Revisora, o reconhecimento do encerramento da relação empregatícia por justa causa do empregador, não há que se falar na exclusão da multa. Nego provimento.Do intervalo intrajornadaIn casu, os controles de ponto acostados registram o período referente ao intervalo intrajornada, nos moldes previstos nos instrumentos coletivos, de sorte que, conforme disposições do CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I, cabia ao postulante comprovar a supressão alegada, ônus do qual se desincumbiu, uma vez que, por meio de prova oral, restou evidenciada a fruição parcial do intervalo. Por outro lado, como bem aponta a recorrente, para fins de cálculo, deve-se observar o divisor 210, consoante disposto em norma coletiva, mantendo-se no mais o determinado em origem. Provejo parcialmente.Da limitação dos valores da inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar a posição de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reformo. ... ()
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