1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECÁLCULO DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPENSAÇÃO GLOBAL. ADICIONAL NOTURNO. MÉDIAS. MULTA PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FGTS. ADICIONAL NOTURNO NORMATIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME1. Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente contra os cálculos de liquidação de sentença trabalhista, questionando diversos pontos, tais como a compensação global do adicional noturno, a forma de cálculo das médias salariais, a incidência de multa sobre recolhimentos previdenciários, o cálculo dos adicionais de horas extras, a incidência de contribuições sobre férias indenizadas, a correção monetária de verbas anuais e rescisórias, a integração de reflexos no FGTS e a incidência do adicional noturno normativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a compensação do adicional noturno deve ser global ou mensal; (ii) estabelecer o critério correto para o cálculo das médias salariais em períodos com falta de registros; (iii) determinar se incide multa sobre os recolhimentos previdenciários; (iv) definir a forma correta de cálculo dos adicionais de horas extras, considerando as normas coletivas; (v) estabelecer se incidem contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre as férias indenizadas; (vi) determinar a data base para a correção monetária das verbas anuais e rescisórias; (vii) definir o período de incidência do adicional noturno normativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A compensação do adicional noturno deve ser global, conforme orientação da OJ 415 da SDI-I do TST, considerando o total de horas pagas no período não prescrito, e não mês a mês, conforme determinado na sentença exequenda.4. O critério para cálculo das médias salariais em períodos com falta de registros deve considerar a média de todo o período não prescrito, e não apenas dos demais meses do ano, conforme requerido.5. A incidência de multa sobre recolhimentos previdenciários depende do cumprimento do prazo de citação para pagamento, não sendo devida se a obrigação foi garantida dentro do prazo, conforme Súmula 368/TST.6. O cálculo dos adicionais de horas extras deve observar as normas coletivas, que preveem adicionais diferenciados de acordo com a quantidade de horas extras mensais, sem distinção entre horas diurnas e noturnas, que devem ser somadas para fins de cálculo.7. Não incidem contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre as férias indenizadas, conforme Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «d, e conforme a sentença exequenda.8. A correção monetária das verbas anuais e rescisórias deve observar a data de vencimento de cada obrigação, e não o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado, conforme o caso.9. A decisão do STF sobre correção monetária e juros (ADC 58 e 59) aplica-se apenas aos processos que não transitaram em julgado até a data da publicação do acórdão (7/4/2021).10. A integração de reflexos no FGTS deve se restringir aos reflexos das parcelas principais, e não aos reflexos indiretos, conforme a sentença exequenda.11. O adicional noturno normativo incide apenas sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, conforme a norma coletiva e a sentença exequenda.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravos de petição parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A compensação do adicional noturno em ações trabalhistas deve ser calculada de forma global, considerando-se o período não prescrito, em conformidade com a OJ 415 da SDI-I do TST.2. Para calcular médias salariais em períodos com registros faltantes, deve-se utilizar a média de todo o período não prescrito.3. A multa por recolhimentos previdenciários em ações trabalhistas somente se aplica se o prazo para pagamento for descumprido.4. O cálculo dos adicionais de horas extras deve considerar a soma das horas extras diurnas e noturnas para fins de aplicação das alíquotas previstas nas normas coletivas.5. Não incidem contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre as férias indenizadas.6. A correção monetária de verbas anuais e rescisórias deve ser calculada a partir da data de vencimento de cada obrigação.7. A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre correção monetária e juros (ADC 58 e 59) aplica-se apenas aos processos que não transitaram em julgado até 07/04/2021.8. A integração dos reflexos no FGTS deve se restringir aos reflexos das parcelas principais.9. O adicional noturno normativo incide apenas sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme a norma coletiva.Dispositivos relevantes citados: OJ 415 da SDI-I do TST; Súmula 368/TST; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «d; art. 477, §6º, «b, da CLT (Lei 7.855/1989) ; Lei 8.212/91, art. 43; Decreto 3.048/99, art. 276; Resolução TST 219/2017; Ag.Reg. na Reclamação 38.051 (STF), ADCs 58 e 59 (STF).Jurisprudência relevante citada: OJ 415 da SDI-I do TST; Súmula 368/TST; Ag.Reg. na Reclamação 38.051 (STF), ADCs 58 e 59 (STF). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DISCRIMINAÇÃO XENOFÓBICA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamante pleiteia enquadramento sindical junto ao SINTRATEL, com consequente aplicação das normas coletivas correspondentes. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais, honorários sucumbenciais e contribuições previdenciárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir o correto enquadramento sindical da reclamante; (ii) verificar se são devidas as parcelas previstas nas normas coletivas do SINTRATEL; (iii) analisar a validade dos controles de ponto e do banco de horas; (iv) verificar a ocorrência de dano moral por conduta discriminatória xenofóbica; (v) analisar o cabimento de honorários sucumbenciais na vigência da Lei 13.467/2017; e (vi) determinar a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias.III. RAZÕES DE DECIDIRO correto enquadramento sindical da reclamante é junto ao SINTRATEL, conforme a atividade preponderante da empresa, sendo aplicáveis as normas coletivas correspondentes, com direito a diferenças de auxílio alimentação, PLR e multas normativas.Os controles de ponto apresentados são inválidos por registrarem marcações uniformes, sem variações, corroborando a prova testemunhal que confirmou a incorreção das anotações.Ficou comprovada a conduta discriminatória xenofóbica da supervisora contra a reclamante de nacionalidade venezuelana, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da igualdade.São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017. A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica às condenações judiciais, prevalecendo o disposto nos arts. 43 da Lei 8.212/1991, 276 e 277 do Decreto 3.048/1999. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante provido para reconhecer o enquadramento sindical junto ao SINTRATEL e deferir as parcelas daí decorrentes. Recurso da reclamada parcialmente provido apenas quanto à forma de comprovação dos recolhimentos previdenciários conforme a IN RFB. 2005/2021.Tese de julgamento:"1. O enquadramento sindical deve ser feito pela atividade preponderante da empresa, não cabendo ao empregador escolher qual será o sindicato representativo dos empregados."2. As ofensas com cunho xenofóbico atentam contra a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), além de violar o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput)."3. A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 refere-se apenas aos contratos ativos, não se aplicando aos valores relativos às condenações judiciais.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §§ 2º e 3º, 570, 571, 791-A; CF/88, arts. 1º, III, 5º, caput; Lei 12.546/2011, art. 7º; Lei 8.212/1991, art. 43; Decreto 3.048/1999, arts. 276 e 277; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 264; TST, Súmula 347; TST, Súmula 368. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE TRABALHO 12X36. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença quanto ao reconhecimento do direito à redução ficta da hora noturna e às diferenças decorrentes do adicional noturno, à diferença de aviso prévio, à base de cálculo das verbas deferidas e ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se o empregado, laborando em regime de 12x36, tem direito à redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, §1º, da CLT; (ii) estabelecer se há diferenças de adicional noturno em decorrência da redução ficta e da prestação de serviços após as 5h da manhã; (iii) verificar a correção do pagamento do aviso prévio; e (iv) determinar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas.III. RAZÕES DE DECIDIRO regime 12x36, pactuado mediante norma coletiva, não afasta automaticamente o direito à redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, §1º, da CLT e tutelada pela Constituição da República no art. 7º, XXII, conforme jurisprudência consolidada pelo TST (RR-1254-65.2020.5.12.0028).A prorrogação do trabalho noturno no regime 12x36 considera-se previamente compensada, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, afastando o pagamento de diferenças salariais referentes às horas laboradas após as 5h da manhã.Não houve pedido específico relativo a diferenças de adicional noturno em decorrência da redução ficta da hora noturna, impedindo o acolhimento da pretensão recursal neste aspecto.O aviso prévio foi corretamente quitado, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT, com redução de sete dias e pagamento do saldo salarial no termo rescisório, não havendo diferenças a serem pagas.A base de cálculo das verbas deferidas deve observar a diretriz da Súmula 264/TST, conforme pleiteado.A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é reconhecida, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º, sendo suficiente a prestação de serviços pelo empregado à tomadora, independentemente de culpa desta, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada na Súmula 331/TST, IV.As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme Súmula 368/TST, I, com cálculo mensal e observância do teto contributivo; o imposto de renda será apurado conforme a Instrução Normativa RFB 1.127/2011 e a OJ 400 da SBDI-I do TST.A atualização monetária seguirá os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-e e da taxa SELIC, observando-se, a partir de 30/08/2024, as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido em parte.Tese de julgamento:O regime 12x36, ainda que pactuado mediante norma coletiva, não afasta o direito à redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, §1º, da CLT.A prorrogação do trabalho noturno no regime 12x36 considera-se previamente compensada, não gerando diferenças salariais pelas horas laboradas após as 5h.A tomadora de serviços responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas, independentemente de culpa, quando comprovada a prestação de serviços em seu favor.A base de cálculo das verbas deferidas deve observar a Súmula 264/TST.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, parágrafo único, 73, §1º, e 488, parágrafo único; CF/88, art. 7º, XXII; Lei 6.019/1974, arts. 4º-A e 5º-A, §5º; Decreto 3.048/1999, art. 276, §4º; Código Civil, art. 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1254-65.2020.5.12.0028, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; TST, Súmulas 264 e 368; TST, OJs 348 e 400 da SBDI-I; STF, ADC 58.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º.
O Regional, após fazer extensa explanação da matéria e da atual jurisprudência desta Corte e analisar o quadro fático, registrou que «a guia de recolhimento previdenciário apresentada (fls. 1578/1580) aponta que a quitação dos valores devidos, a título de contribuição previdenciária, se deu em 31 de maio de 2022, nos exatos termos do que foi determinado pelo juízo a quo , que «o recolhimento da contribuição previdenciária deu-se na forma da OJ 376 da SDI-I do TST, bem como art. 43, § 3º da Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/99, art. 276, e, ainda, que «foram cumpridas as disposições legais de regência da matéria conforme acima exposto, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível nas Súmulas nos 126 e 333 do TST, pois, nos termos em que proferida a decisão do regional, não é possível aferir as violações apontadas pela parte agravante, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial 376 da SBDI 1 ou à Súmula 368, ambas do TST. Dessa forma, dos elementos fáticos registrados no acórdão Regional, verifica-se que a decisão está de acordo com as teses jurídicas nele registradas, as quais estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TST RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto na Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/91, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posteriores a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. Precedente TST- E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pelas executadas e pela exequente, objetivando a retificação dos cálculos de liquidação referentes a diferenças de comissões, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias, FGTS e juros e correção monetária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão: (i) definir se os cálculos periciais de diferenças de comissões estão corretos, considerando a opção «Média Pelo Valor Absoluto no sistema PJe-Calc; (ii) estabelecer se os honorários de sucumbência foram calculados corretamente, considerando apenas os pedidos improcedentes; (iii) determinar se a atualização monetária das contribuições previdenciárias foi aplicada corretamente; (iv) definir se os reflexos do FGTS foram corretamente apurados, especialmente sobre férias + 1/3; (v) estabelecer os critérios de juros e correção monetária a serem aplicados, considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STF e TST.III. RAZÕES DE DECIDIR. Os cálculos periciais de diferenças de comissões observaram a OJ 181 da SDI-I do C. TST, estando corretos. Os cálculos de honorários de sucumbência foram corretamente apurados, considerando os pedidos improcedentes e sua respectiva base de cálculo. A atualização monetária das contribuições previdenciárias deve observar os critérios da Súmula 368 do C. TST, considerando o fato gerador da contribuição. O cálculo do FGTS deve incluir os reflexos das verbas deferidas sobre férias gozadas + 1/3, por força da natureza salarial dessas verbas e da legislação pertinente. A atualização monetária e os juros de mora devem observar as decisões das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/24, aplicando-se o IPCA-E e os juros legais até o ajuizamento da ação, a taxa SELIC entre o ajuizamento e 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E somado aos juros resultantes da subtração da SELIC pelo IPCA-E.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição das executadas improvido e agravo de petição da exequente parcialmente provido.Tese de julgamento: Os cálculos de diferenças de comissões devem seguir a OJ 181 da SDI-I do C. TST. Os honorários de sucumbência devem ser calculados com base apenas nos pedidos improcedentes. A atualização das contribuições previdenciárias deve seguir a Súmula 368 do C. TST. O FGTS incide sobre todas as verbas salariais deferidas, inclusive reflexos em férias gozadas + 1/3. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme a legislação vigente e a jurisprudência do STF e TST, considerando a Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º e §4º; Lei 8.212/91, arts. 22, I, 28, I e 114, VIII; Decreto 3.048/1999, art. 276; Lei 9.430/96, arts. 61 e 5º, § 3º; Lei 11.941/09; Código Civil, art. 406; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 14.905/2024; Lei 8.036/90, art. 15; CPC.Jurisprudência relevante citada: OJ 181 da SDI-I do C. TST; Súmula 368 do C. TST; ADCs 58 e 59 do STF; RR 713-03.2010.5.04.0029 (TST); Processo 1000890-89.2022.5.02.0382 (TRT 2ª Região). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, mesmo diante de laudo pericial que reconheceu o exercício de atividades insalubres em grau máximo, sob a justificativa de ausência de base legal válida para o cálculo do referido adicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade mesmo diante da ausência de base legal expressa para seu cálculo após a Súmula Vinculante 4/STF; (ii) determinar se a base de cálculo do adicional deve permanecer, provisoriamente, sendo o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho entende que, enquanto inexistente legislação específica fixando nova base de cálculo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, em respeito à Súmula Vinculante 4/STF.O CLT, art. 192, que garante o direito ao adicional de insalubridade, foi recepcionado pela CF/88, conforme interpretação consolidada no âmbito do C. TST.A revogação da Súmula 17 e da OJ 2 da SDI-1 do TST, bem como a suspensão da nova redação da Súmula 228, reforçam a impossibilidade de adoção judicial de outra base de cálculo sem respaldo legislativo.Comprovado por laudo pericial que a reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo (exposição a lixo urbano), impõe-se o deferimento do adicional pleiteado, com reflexos legais e pagamento dos honorários periciais pela reclamada.Diante da reversão da sentença, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, nos termos do CLT, art. 791/AA atualização monetária, os encargos fiscais e previdenciários devem observar os parâmetros da ADC 58 do STF, a Lei 14.905/2024 e as orientações jurisprudenciais aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É devido o adicional de insalubridade quando comprovado o exercício de atividade insalubre, ainda que não haja lei específica fixando a base de cálculo, aplicando-se, provisoriamente, o salário mínimo como base.A Súmula Vinculante 4/STF não extingue o direito ao adicional de insalubridade, apenas impede a fixação judicial de base de cálculo diversa.O CLT, art. 192 foi recepcionado pela CF/88, permanecendo vigente enquanto não sobrevier norma substitutiva.Os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente quanto ao objeto da perícia, e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos termos do CLT, art. 791-ADispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIII; CLT, art. 192; Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 14.905/2024; Instrução Normativa RFB 1.127/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4/STF; TST, RR-1379-74.2012.5.12.0008, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 27/09/2024; TST, RRAg-20412-06.2016.5.04.0017, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 13/12/2024I -... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DA CAUSA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, referentes a horas extras, doença ocupacional e limitação de valores. A reclamante postula, em preliminar, a concessão da justiça gratuita e a nulidade da sentença. No mérito, busca o reconhecimento da inexistência de cargo de confiança, o pagamento de horas extras e reflexos, indenizações por doença ocupacional e a desconsideração da limitação dos valores da condenação ao valor dado à causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a sentença é nula em razão da alegada suspeição da perita; (iii) determinar se há direito ao pagamento de horas extras, indenização por doença ocupacional e se a condenação deve ser limitada ao valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência da reclamante, com presunção de veracidade, justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme CPC/2015, art. 99, § 3º, CPC, art. 374, III, e Lei 7.115/83, art. 1º, tendo em vista que não há provas que a desconstituam e em consonância com o Tema 21 do TST.4. A alegação de nulidade da sentença por suspeição da perita é rejeitada. A recorrente tinha conhecimento prévio da alegada relação da perita com assistente técnica da reclamada, descumprindo o art. 465, § 1º, I, do CPC, e a perita prestou esclarecimentos satisfatórios, afastando a suspeição.5. A reclamante não exercia cargo de confiança, conforme depoimentos do preposto e testemunhas, sendo suas atividades eminentemente técnicas, sem autonomia suficiente para caracterizar a fidúcia especial exigida pelo CLT, art. 224, § 2º. Portanto, faz jus ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e 30ª semanal, com adicionais normativos, reflexos em DSRs, observado o divisor 180 e a prescrição.6. A compensação das horas extras com a gratificação de função, prevista em norma coletiva, é válida, respeitados os direitos disponíveis, à luz do julgamento do STF no Tema 1046 e em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF.7. O nexo causal entre as doenças da reclamante (transtorno de ansiedade e problemas ortopédicos) e as atividades laborais não foi comprovado, conforme o laudo pericial e demais provas, sendo mantida a improcedência do pedido de indenização por doença ocupacional.8. A limitação da condenação ao valor da causa é afastada, considerando que o valor da causa é apenas estimativa, cabendo a apuração do valor devido em liquidação de sentença, conforme CLT, art. 840, § 1º, e evitando-se a exigência de ações prévias de produção de provas, resguardando-se o princípio da celeridade do processo do trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O benefício da justiça gratuita é devido quando presente declaração de hipossuficiência sem prova em contrário.2. A suspeição da perita é afastada quando a parte tinha conhecimento prévio do fato e a perita apresenta esclarecimentos satisfatórios.3. O trabalhador que exerce atividades essencialmente técnicas, sem autonomia para configurar fidúcia especial, faz jus ao pagamento de horas extras.4. A compensação de horas extras com gratificação de função, prevista em norma coletiva, é válida quando não afronta direitos indisponíveis.5. A ausência de nexo causal entre as doenças e o trabalho afasta o direito à indenização por doença ocupacional.6. A condenação não se limita ao valor da causa, cabendo a apuração em liquidação de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 374, III; Lei 7.115/83, art. 1º; art. 465, § 1º, I, do CPC; art. 224, caput e § 2º, da CLT; art. 7º, XXVI, da CF; CLT, art. 840, § 1º; CPC, art. 381; art. 5º, XXXV, da CF. Súmula 102/TST, I; Súmula 109/TST; Súmula 368/TST; OJ 400 da SDI-I do TST; Tema 21 do TST; Tema 1046 do STF; AC 58 do STF; Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º; Lei 8.177/91, art. 39; art. 406 do CC; CLT, art. 791-A.Jurisprudência relevante citada: Tema 21 do TST, Tema 1046 do STF, AC 58 do STF, OJ 400 da SDI-I do TST.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE COM O ITEM V DA SÚMULA 368/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), o entendimento que se consolidou acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação a qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 05/03/2009, a regra prevista no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, «após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença). No mesmo sentido, o item IV da Súmula 368/TST. III. Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação da Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009) . Inteligência do item V da Súmula 368/TST. IV. Na hipótese, extrai-se dos autos que a prestação de serviços da qual decorrem as contribuições sociais refere-se ao período de novembro/2017 a outubro/2022, e, assim, conclui-se que ocorreu integralmente na vigência da Medida Provisória 449/2008 (05/03/2009). V. Dessa forma, ao desconsiderar a prestação de serviço como fato gerador da parcela, para efeito de incidência de juros de mora, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada no item V da Súmula 368/TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TST A)AGRAVO DE CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. OPÇÃO FUTURA DO TRABALHADOR. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. CLT, art. 71 e CLT art. 298 . 3. TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - INTERVALO . A CLT
prevê, no art. 298, que, « em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo". Tal intervalo foi fixado especificamente para esse trabalhador. É que o caráter penoso do trabalho realizado nas minas de subsolo e as peculiaridades dessa atividade conduziram o legislador a garantir proteção e manutenção da condição de dignidade humana - com uma vantagem de jornada especial protegida juridicamente. Nesse sentido, e considerado o fato gerador singular, permanece paralelamente para esse trabalhador o direito à pausa intrajornada de que trata o caput do CLT, art. 71, de uma hora para aqueles que extrapolam a jornada de seis horas. No caso concreto, conforme asseverou expressamente o Tribunal Regional, o Reclamante não usufruía do intervalo integral de uma hora para alimentação e descanso. O fato de o Reclamante laborar em minas de subsolo, fazendo jus ao intervalo específico do CLT, art. 298, não afasta a aplicação do CLT, art. 71, caput, que é regra geral de proteção à saúde aplicável a todos os vínculos regidos pela CLT. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B)AGRAVO DA UNIÃO. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 368, IV e V, do TST. Agravo provido no tema . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 368, IV e V, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA E MULTA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. LEI 8.212/1991, art. 43, § 2º. No julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (Data de Publicação: DEJT 15/12/2015), o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, adotando os seguintes parâmetros: a) para os juros de mora do período posterior à alteração da Lei 8.212/91, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o Lei 8.212/1991, art. 43, §2º. Registre-se que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a Medida Provisória 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e, portanto, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência, quanto aos juros de mora, é o dia 5/3/2009; b) para os juros de mora do período anterior à alteração da Lei 8.212/91, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (Decreto 3.048/99, art. 276), atentando-se se a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009; e c) quanto à multa, em decorrência do atraso da quitação das contribuições previdenciárias, o Pleno do TST considerou o exaurimento do prazo da citação para o pagamento, o que afasta sua incidência antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TST RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto na Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/91, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posteriores a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. Precedente TST- E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso presente, verifica-se o pronunciamento expresso da Corte de origem que apenas analisou a controvérsia de forma contrária aos interesses da parte. O fato de o órgão julgador não corroborar as conclusões da parte acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/73. Agravo de instrumento não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 3. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO FGTS. O Tribunal Regional consignou que « uma vez mantida a condenação em horas extras, é devida a incidência de FGTS sobre as verbas remuneratórias nos termos da Súmula 63/TST, verbis: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicional eventuais «. Ao contrário do alegado pela parte, não houve a determinação de reflexos dos repousos semanais remunerados, majorados pelas horas extraordinárias, nas demais parcelas salariais, mas tão-somente a incidência das horas relativas ao intervalo intrajornada em repousos, gratificação natalina, férias e, do total salarial, reflexos em FGTS, o que não contraria o entendimento da OJ 394 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento não provido. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E MULTA. FATO GERADOR. NOVA REDAÇÃO Da Lei 8.212/91, art. 43. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES E DEPOIS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Operada a alteração dos §§ 2º e 3º da Lei 8.212/91, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, ficou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, tendo sido a Lei 11.941/2009 oriunda da conversão da Medida Provisória 449/2008, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias, a data do trabalho realizado, e para as prestações verificadas antes de 05/03/2009, a data do pagamento dos créditos, com incidência de multa e juros de mora, conforme parâmetros estabelecidos no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de estabelecer, em relação aos serviços prestados até 4/3/2009, a obrigação previdenciária, com a incidência de multa e juros de mora, seja devida a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e quanto aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, seja computada desde a prestação laboral, está em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, sendo inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. O juiz, ao decidir a lide, deve estar atento aos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, 141 e 492 do CPC/2015. No caso examinado, o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças de horas extras laboradas e não quitadas, nos termos da convenção coletiva. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras, registrando que na contestação a Reclamada sustentou a legalidade e regularidade do regime de compensação previsto nos instrumentos coletivos. Assim, como bem assinalou a Corte de origem, a condenação ao pagamento das horas extras decorreu das disposições contidas nas convenções coletivas, matéria devidamente trazida pela Reclamada. Nesse contexto, constata-se a estrita observância, pela Corte de origem, dos limites da lide. O provimento jurisdicional não exorbita o pedido deduzido na petição inicial. Aresto paradigma escudado em premissa fática diversa não autoriza o conhecimento da revista (Súmula 296, I/TST). Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponívei s, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 2. Nesse cenário, a redução do intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 3. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu ser inválida norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada em 30 minutos. Tal decisão, além de contrariar o precedente vinculante firmado pela Suprema Corte (Tema 1046/STF) e a mais recente jurisprudência dessa Corte Superior, viola o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. FORMA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DEDUÇÃO DE VALORES. PARCELAS COM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 E EXTINTO APÓS ESSA NORMA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.941/2009. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 E EXTINTO APÓS ESSA NORMA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.941/2009. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 E EXTINTO APÓS ESSA NORMA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.941/2009. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em decisões do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que a matéria envolvendo o momento da ocorrência do fato gerador de contribuições previdenciárias é infraconstitucional, tendo em vista que o CF, art. 195, I/88 não trata da hipótese de incidência do tributo. Diante da nova redação conferida aa Lei 8.212/91, art. 43, por meio da Lei 11.941/2009, que acresceu o § 2º ao citado dispositivo, passou-se a considerar o devedor em mora desde a data da efetiva prestação dos serviços, e não somente a partir do pagamento do crédito devido ao trabalhador, como anteriormente previsto no Decreto 3.048/99, art. 276. Nesse sentido posicionou-se o Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015. Decidiu-se, portanto, que incidem os juros de mora e a correção monetária desde a data da prestação dos serviços. Já a multa, será computada depois de apurado o crédito e exaurido o prazo para pagamento, após a citação do devedor, nos termos dos arts. 61, § 1º, da Lei 9.430/96, 43, § 3º, da Lei 8.212/91, observado o limite máximo de 20% previsto na Lei 9.430/96, art. 61, § 2º. Além disso, consoante entendimento firmado por esta Turma no julgamento do RR - 152-23.2014.5.02.0084, em sessão realizada em 15/03/2017, serão adotados os valores de multas vigentes à época das competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo, observando-se os critérios estabelecidos nos arts. 103, e seus parágrafos, e 104 da Instrução Normativa RFB 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social. Todavia, tal entendimento se aplica apenas às prestações laborais posteriores a 05/03/2009, em observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, previsto no CF/88, art. 195, § 6º. Quanto aos juros e multa, apenas a empresa é responsável. Já a responsabilidade pelos acréscimos advindos da correção monetária cabe também ao empregado. Nesse contexto, o voto de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte ressalta: «pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. Ressalte-se que não há inconstitucionalidade na norma inserta no Lei 8.212/1991, art. 43, §§ 2º e 3º, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre o citado dispositivo e o CF/88, art. 195, I, «a, segundo o qual as contribuições sociais incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício. No caso, como a condenação abrange ambos os períodos - anterior e posterior à alteração - deve ser feita a adequação parcial a cada um dos fatos geradores acima descritos . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TST I - AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 368, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PROVIMENTO. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência desta Corte acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Concluiu que a legislação aplicável para a resolução das lides envolvendo a matéria é a Lei 8.212/1991, art. 43. Não obstante, adotou posição de que a incidência da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, dependerá do momento no qual ocorreu a prestação de serviços: se antes ou depois da alteração legislativa. Para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da edição da Medida Provisória 449/2008, entendeu que deve infligir a legislação anterior (redação do art. 43, capute parágrafo único, da Lei 8.212/91, c/c o Decreto 3.048/1999, art. 276, caput), permanecendo, como fato gerador das contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas ao trabalhador, bem como a mora do devedor se dá somente depois do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tal entendimento derivou da aplicação do princípio da irretroatividade, insculpido no CF/88, art. 150, III, «a, o qual veda a cobrança de tributo relativo a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Para as hipóteses nas quais a prestação de serviços aconteceu depois da alteração legislativa, firmou posição de que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, o qual veda a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da publicação da lei que a tiver instituído ou modificado. Assim, levando-se em consideração o interstício de noventa dias que a Medida Provisória 449, convertida na Lei 11.941/2009, foi publicada (04.12.2008), as alterações trazidas pela referida legislação devem incidir somente a partir de 05.03.2009. Nesse aspecto, pode-se resumir que, em face dos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito Tributário, a nova redação da Lei 8.212/1991, art. 43, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetivaprestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em que o labor ocorreua partir 05.03.2009. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. Na hipótese, é fato incontroverso que as verbas discutidas nos presentes autos referem-se a labor realizado em período posterior a 05.03.2009, após, portanto, à Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, a qual conferiu nova redação aa Lei 8.212/91, art. 43. Assim, o Tribunal Regional, ao adotar como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em acordo homologado, a data de vencimento da parcela acordada, para fins não só de apuração do quantum devido, como também dos juros, contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 368. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TST I - AGRAVO DA UNIÃO ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INCIAL DA INDICÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. SÚMULA 368, V. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INCIAL DA INDICÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. SÚMULA 368, V. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 368, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INCIAL DA INDICÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. SÚMULA 368, V. PROVIMENTO. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência desta Corte sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Concluiu que a legislação aplicável à resolução das lides envolvendo a matéria é a Lei 8.212/1991, art. 43. Não obstante, adotou posição de que a incidência da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, dependerá do momento no qual ocorreu a prestação de serviços: se antes ou depois da alteração legislativa. Para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da edição da Medida Provisória 449/2008, entendeu que deve infligir a legislação anterior (redação do art. 43, caput e parágrafo único, da Lei 8.212/91, c/c o Decreto 3.048/1999, art. 276, caput), permanecendo, como fato gerador das contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas ao trabalhador, bem como a mora do devedor se dá somente depois do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tal entendimento derivou da aplicação do princípio da irretroatividade, insculpido no CF/88, art. 150, III, «a, o qual veda a cobrança de tributo relativo a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Para as hipóteses nas quais a prestação de serviços aconteceu depois da alteração legislativa, firmou posição de que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, o qual veda a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da publicação da lei que a tiver instituído ou modificado. Assim, levando-se em consideração o interstício de noventa dias que a Medida Provisória 449, convertida na Lei 11.941/2009, foi publicada (04/12/2008), as alterações trazidas pela referida legislação devem incidir somente a partir de 5/3/2009. Nesse aspecto, pode-se resumir que, em face dos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito Tributário, a nova redação da Lei 8.212/1991, art. 43, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em que o labor ocorreu a partir 5/3/2009 . A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. Já em relação à multa, adotou posição distinta, entendendo que ela, ao contrário dos juros e da correção monetária, não pode retroagir à data da prestação dos serviços. Isso porque a multa se trata de uma penalidade que visa a compelir o devedor a satisfazer a obrigação a partir do reconhecimento da dívida, com a apuração dos créditos previdenciários, de modo que deve ser aplicada somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, na forma da Lei 9.430/96, art. 61, § 1º, não podendo exceder ao percentual de 20%, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que as partes celebraram acordo, tendo como objeto parcelas apuradas no período de setembro de 2013 a maio de 2018. Assentou que, em relação à apuração dos recolhimentos previdenciários, o fato gerador é a prestação de serviços. Lado outro, no que se refere aos juros de mora e multa, asseverou que seriam devidos, apenas, após a citação do reclamado para quitar o débito. Concluiu pela não incidência dos encargos moratórios, porquanto as contribuições previdenciárias foram pagas dentro do prazo previsto no acordo homologado judicialmente. Como se vê, no que se refere aos juros moratórios incidentes nas contribuições previdenciárias, a referida decisão está em dissonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 368, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TST AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pela União e determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, no importe de 31%, sobre o valor total do acordo, consignou que a atribuição de caráter indenizatório ao ajuste não surte os efeitos almejados, pois é obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciária na avença que afasta a relação de emprego, por força do disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, § 9º. Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu o trecho do acórdão regional somente no tópico do seu apelo relacionado ao tema «Preliminar de Nulidade do Acórdão por Negativa de Prestação Jurisdicional, deixando de trazer o trecho do acórdão no tópico no qual discute o tema em análise. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento.... ()