Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE TRABALHO 12X36. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença quanto ao reconhecimento do direito à redução ficta da hora noturna e às diferenças decorrentes do adicional noturno, à diferença de aviso prévio, à base de cálculo das verbas deferidas e ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se o empregado, laborando em regime de 12x36, tem direito à redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, §1º, da CLT; (ii) estabelecer se há diferenças de adicional noturno em decorrência da redução ficta e da prestação de serviços após as 5h da manhã; (iii) verificar a correção do pagamento do aviso prévio; e (iv) determinar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas.III. RAZÕES DE DECIDIRO regime 12x36, pactuado mediante norma coletiva, não afasta automaticamente o direito à redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, §1º, da CLT e tutelada pela Constituição da República no art. 7º, XXII, conforme jurisprudência consolidada pelo TST (RR-1254-65.2020.5.12.0028).A prorrogação do trabalho noturno no regime 12x36 considera-se previamente compensada, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, afastando o pagamento de diferenças salariais referentes às horas laboradas após as 5h da manhã.Não houve pedido específico relativo a diferenças de adicional noturno em decorrência da redução ficta da hora noturna, impedindo o acolhimento da pretensão recursal neste aspecto.O aviso prévio foi corretamente quitado, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT, com redução de sete dias e pagamento do saldo salarial no termo rescisório, não havendo diferenças a serem pagas.A base de cálculo das verbas deferidas deve observar a diretriz da Súmula 264/TST, conforme pleiteado.A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é reconhecida, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º, sendo suficiente a prestação de serviços pelo empregado à tomadora, independentemente de culpa desta, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada na Súmula 331/TST, IV.As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme Súmula 368/TST, I, com cálculo mensal e observância do teto contributivo; o imposto de renda será apurado conforme a Instrução Normativa RFB 1.127/2011 e a OJ 400 da SBDI-I do TST.A atualização monetária seguirá os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-e e da taxa SELIC, observando-se, a partir de 30/08/2024, as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido em parte.Tese de julgamento:O regime 12x36, ainda que pactuado mediante norma coletiva, não afasta o direito à redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, §1º, da CLT.A prorrogação do trabalho noturno no regime 12x36 considera-se previamente compensada, não gerando diferenças salariais pelas horas laboradas após as 5h.A tomadora de serviços responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas, independentemente de culpa, quando comprovada a prestação de serviços em seu favor.A base de cálculo das verbas deferidas deve observar a Súmula 264/TST.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, parágrafo único, 73, §1º, e 488, parágrafo único; CF/88, art. 7º, XXII; Lei 6.019/1974, arts. 4º-A e 5º-A, §5º; Decreto 3.048/1999, art. 276, §4º; Código Civil, art. 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1254-65.2020.5.12.0028, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; TST, Súmulas 264 e 368; TST, OJs 348 e 400 da SBDI-I; STF, ADC 58.... ()
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