Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, mesmo diante de laudo pericial que reconheceu o exercício de atividades insalubres em grau máximo, sob a justificativa de ausência de base legal válida para o cálculo do referido adicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade mesmo diante da ausência de base legal expressa para seu cálculo após a Súmula Vinculante 4/STF; (ii) determinar se a base de cálculo do adicional deve permanecer, provisoriamente, sendo o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho entende que, enquanto inexistente legislação específica fixando nova base de cálculo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, em respeito à Súmula Vinculante 4/STF.O CLT, art. 192, que garante o direito ao adicional de insalubridade, foi recepcionado pela CF/88, conforme interpretação consolidada no âmbito do C. TST.A revogação da Súmula 17 e da OJ 2 da SDI-1 do TST, bem como a suspensão da nova redação da Súmula 228, reforçam a impossibilidade de adoção judicial de outra base de cálculo sem respaldo legislativo.Comprovado por laudo pericial que a reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo (exposição a lixo urbano), impõe-se o deferimento do adicional pleiteado, com reflexos legais e pagamento dos honorários periciais pela reclamada.Diante da reversão da sentença, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, nos termos do CLT, art. 791/AA atualização monetária, os encargos fiscais e previdenciários devem observar os parâmetros da ADC 58 do STF, a Lei 14.905/2024 e as orientações jurisprudenciais aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É devido o adicional de insalubridade quando comprovado o exercício de atividade insalubre, ainda que não haja lei específica fixando a base de cálculo, aplicando-se, provisoriamente, o salário mínimo como base.A Súmula Vinculante 4/STF não extingue o direito ao adicional de insalubridade, apenas impede a fixação judicial de base de cálculo diversa.O CLT, art. 192 foi recepcionado pela CF/88, permanecendo vigente enquanto não sobrevier norma substitutiva.Os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente quanto ao objeto da perícia, e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos termos do CLT, art. 791-ADispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIII; CLT, art. 192; Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 14.905/2024; Instrução Normativa RFB 1.127/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4/STF; TST, RR-1379-74.2012.5.12.0008, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 27/09/2024; TST, RRAg-20412-06.2016.5.04.0017, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 13/12/2024I -... ()
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